Princípios e LINDB Flashcards

(20 cards)

1
Q

Quais são os cinco princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal aplicáveis à Administração Pública direta e indireta de todos os Poderes?

A

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — acrônimo LIMPE. Aplicam-se à Administração Direta e Indireta da União, Estados, DF e Municípios, em todos os Poderes.

Art. 37, caput, CF: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

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2
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) O princípio da eficiência estava presente na redação original do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

A

Falso. O princípio da eficiência foi inserido pela EC n. 19/1998 (Reforma Administrativa). O texto original de 1988 previa apenas legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 37, caput, CF (redação dada pela EC 19/1998): “…obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

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3
Q

Qual a diferença entre legalidade administrativa estrita e juridicidade?

A

Na legalidade estrita, o administrador só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Na juridicidade (legalidade ampla), o administrador submete-se ao bloco de legalidade: lei, Constituição, princípios, tratados e precedentes vinculantes — não apenas à lei em sentido formal. A juridicidade é o conceito moderno adotado pelo Direito Administrativo contemporâneo.

Doutrina dominante: a constitucionalização do Direito Administrativo ampliou o controle para além da legalidade estrita, impondo observância de todo o ordenamento jurídico.

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4
Q

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado está expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal?

A

Não. É princípio implícito do regime jurídico-administrativo, extraído do conjunto normativo constitucional. Não consta do rol expresso do art. 37, caput, CF. Junto com a indisponibilidade do interesse público, forma o binômio estruturante do regime jurídico-administrativo, segundo a doutrina clássica.

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello identifica supremacia e indisponibilidade como os dois pilares do regime jurídico-administrativo, dos quais derivam todas as prerrogativas e sujeições da Administração.

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5
Q

De acordo com o STF, a vedação ao nepotismo exige a edição de lei formal específica para cada ente federativo?

A

Não. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, CF), independentemente de lei formal.

STF — Tema 66 (RE 579.951, j. 20/08/2008): “A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.”

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6
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) A Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública, aplica-se automaticamente a cargos de natureza política, como Secretário de Estado ou Ministro.

A

Falso. O STF distingue cargos estritamente administrativos (sujeitos à SV 13) de cargos de natureza política (Ministros, Secretários de Estado), nos quais a nomeação está inserida na esfera de discricionariedade política do Chefe do Executivo. Para estes últimos, é necessária análise casuística.

Súmula Vinculante 13 — STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

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7
Q

O princípio da impessoalidade na Administração Pública possui duas dimensões. Quais são elas?

A

1ª dimensão — finalidade: a Administração deve agir visando o interesse público, sem favorecer ou prejudicar particulares específicos (proibição de discriminações arbitrárias). 2ª dimensão — imputação: os atos dos agentes são imputados ao órgão ou entidade, não à pessoa física do agente — daí decorre também a vedação à promoção pessoal de autoridades (art. 37, §1º, CF).

Art. 37, §1º, CF: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

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8
Q

O princípio da publicidade dos atos administrativos admite exceções expressas na Constituição Federal?

A

Sim. A publicidade pode ser restringida quando necessária para preservar a segurança da sociedade e do Estado ou quando em conflito com a intimidade e a honra de terceiros. Tais restrições devem ser previstas em lei e observar a proporcionalidade.

Art. 5º, XXXIII, CF: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

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9
Q

O princípio da eficiência (EC 19/1998) fundamenta qual exigência específica para a aquisição da estabilidade pelo servidor público?

A

A avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, como condição para a aquisição da estabilidade. O simples decurso do prazo de 3 anos não basta — é necessária aprovação na avaliação.

Art. 41, §4º, CF: “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

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10
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são sinônimos no Direito Administrativo brasileiro e possuem idêntico conteúdo.

A

Falso. São princípios distintos, embora frequentemente tratados conjuntamente pela jurisprudência brasileira. A razoabilidade veda o absurdo e o arbitrário; a proporcionalidade exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre meio e fim. A LINDB (art. 20) e a Lei 14.133/2021 adotam a proporcionalidade como critério autônomo de controle.

Doutrina: a proporcionalidade tem origem no Direito alemão e possui estrutura tripartite (adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu); a razoabilidade tem origem no Direito anglo-saxão (reasonableness).

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11
Q

O princípio da autotutela permite que a Administração Pública anule seus próprios atos ilegais sem necessidade de provocação judicial?

A

Sim. A Administração pode — e deve — anular de ofício seus atos quando eivados de ilegalidade, bem como revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Súmula 473 — STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Súmula 346 — STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

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12
Q

O poder de autotutela da Administração para anular atos ilegais que geraram efeitos favoráveis ao administrado de boa-fé é ilimitado no tempo?

A

Não. Opera-se a decadência administrativa em 5 anos contados da data em que o ato foi praticado. Após esse prazo, o ato ilegal que gerou efeitos favoráveis a destinatário de boa-fé não pode mais ser anulado de ofício pela Administração.

Art. 54, Lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

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13
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/99 aplica-se mesmo quando o beneficiário do ato ilegal agiu de má-fé.

A

Falso. O prazo decadencial de 5 anos para anulação não se aplica nos casos de comprovada má-fé do destinatário. Nessa hipótese, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo.

Art. 54, Lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

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14
Q

De acordo com o art. 20 da LINDB (Lei 13.655/2018), é válida decisão administrativa fundamentada exclusivamente em valores jurídicos abstratos, como dignidade da pessoa humana, sem análise das consequências práticas?

A

Não. O art. 20 da LINDB consagra o método pragmático-consequencialista: veda decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial baseadas apenas em valores abstratos, exigindo análise das consequências práticas da decisão e de suas possíveis alternativas.

Art. 20, LINDB: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
Parágrafo único: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

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15
Q

(VERDADEIRO ou FALSO) O art. 20 da LINDB autoriza o julgador a decidir contra o texto legal quando as consequências econômicas ou sociais da aplicação da lei forem desfavoráveis.

A

Falso. O art. 20 da LINDB não autoriza decisões contra legem. Exige apenas que as consequências práticas sejam consideradas na fundamentação — não que prevaleçam sobre a legalidade. O dispositivo combate o voluntarismo judicial fundado em abstração, não a aplicação da lei.

Art. 20, LINDB: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”

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16
Q

Segundo o art. 21 da LINDB, a decisão que invalida ato, contrato ou norma administrativa precisa indicar suas consequências jurídicas e administrativas?

A

Sim. A decisão invalidadora deve indicar expressamente suas consequências e, quando for o caso, as condições para regularização proporcional e equânime, evitando impor ao particular ônus anormais ou excessivos.

Art. 21, LINDB: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”
Parágrafo único: “A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

17
Q

O art. 22 da LINDB exige que o controlador leve em conta as dificuldades reais do gestor ao interpretar normas sobre gestão pública?

A

Sim. É o método prudencial-realístico: o controlador deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem impor responsabilidade pessoal por escolhas razoáveis feitas dentro das circunstâncias práticas existentes.

Art. 22, LINDB: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”
§1º: “Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.”

18
Q

Uma nova interpretação administrativa que imponha novo dever ao particular deve ser aplicada imediatamente a situações anteriores, segundo a LINDB?

A

Não. O art. 23 da LINDB exige previsão de regime de transição quando indispensável para que o novo entendimento seja implementado de forma equânime e eficiente, protegendo a segurança jurídica dos afetados.

Art. 23, LINDB: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo entendimento seja implementado de forma equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

19
Q

A revisão de validade de ato administrativo pode alcançar efeitos já produzidos com base em orientação jurídica vigente à época, segundo o art. 24 da LINDB?

A

Não. O art. 24 consagra a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica: a revisão não pode atingir efeitos plenamente constituídos com base na orientação anteriormente adotada, salvo melhora para o interessado.

Art. 24, LINDB: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.”

20
Q

Em que hipóteses o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas, segundo a LINDB?

A

Apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. A mera ilegalidade, interpretação equivocada ou opção técnica razoável — quando não dolosa nem grosseiramente equivocada — não gera responsabilidade pessoal do agente.

Art. 28, LINDB: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”