O que é ato de improbidade administrativa segundo a Lei 8.429/92 com as alterações da Lei 14.230/21?
Atos de improbidade administrativa são as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. A modalidade culposa foi eliminada pela Lei 14.230/21 — todas as espécies exigem dolo do agente público ou do terceiro.
Art. 1º, §1º, Lei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/21): “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” STF — Tema 1.199 (ARE 843.989, 2022): é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva — dolo — para a tipificação de qualquer ato de improbidade.
O que é dolo para fins de improbidade administrativa segundo a Lei 14.230/21?
Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. O dolo genérico é insuficiente — exige-se dolo específico: a intenção de praticar o ato visando ao resultado proibido por lei.
Art. 1º, §2º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): o dolo específico implica que o agente agiu com consciência e vontade de atingir o resultado ilícito — não basta a mera violação de princípio ou irregularidade formal sem intenção desonesta.
Quais são as três categorias de atos de improbidade e qual exige dano efetivo ao erário?
(1) Art. 9º — enriquecimento ilícito: auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de função; (2) Art. 10 — lesão ao erário: ação ou omissão dolosa que cause efetiva e comprovada perda patrimonial; (3) Art. 11 — violação de princípios: ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Art. 9º, 10 e 11, Lei 8.429/92. O art. 10 exige dano efetivo e comprovado — sem dano patrimonial real, não há enquadramento no art. 10. Os arts. 9º e 11 independem de dano ao erário para configuração.
A configuração do enriquecimento ilícito (art. 9º) depende da ocorrência de dano ao erário?
Não. O art. 9º (enriquecimento ilícito) é configurado independentemente de dano ao erário — o que se exige é a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo.
Art. 21, I, Lei 8.429/92: “A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I — da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei.” Gabarito MPE-PR 2025 (Q9): item III correto — “a configuração do ato ímprobo disposto no art. 9º prescinde da ocorrência de dano ao erário.”
(VERDADEIRO ou FALSO) A violação de princípio da Administração (art. 11) após a Lei 14.230/21 ainda pode ser configurada por qualquer ato que desrespeite princípios constitucionais da Administração.
Falso. Após a Lei 14.230/21, a violação de princípios só se configura mediante a prática de uma das condutas comissivas ou omissivas expressamente descritas nos incisos do art. 11 — não basta a violação genérica de princípio.
Art. 11, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21). Gabarito MPE-PR 2025 (Q10): alternativa C correta — a improbidade por violação de princípios exige demonstração da prática de uma das condutas descritas nos incisos do art. 11, não sendo suficiente a mera irregularidade.
Quem são os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa?
Sujeito ativo principal: agente público — aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração. Sujeito ativo por extensão: o terceiro particular que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ou dele se beneficie.
Art. 2º c/c art. 3º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): o terceiro responde apenas se houver participação dolosa. Os sócios, cotistas e diretores de PJ só respondem se comprovada sua participação e benefícios diretos.
Quem são os sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa?
A Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes; as entidades da Administração Indireta; entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos; entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido — neste último caso, o ressarcimento limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública.
Art. 1º, §§5º e 7º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21). Gabarito FUNDEP/MPE-MG 2022 (Q320): item II correto — entidades privadas custeadas com recursos públicos são sujeitos passivos, com ressarcimento limitado à repercussão sobre a contribuição pública.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às pessoas jurídicas? Há exceção?
Sim, as pessoas jurídicas se sujeitam às sanções da LIA. Exceção: as sanções da LIA não se aplicam à PJ quando o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) — para evitar bis in idem.
Art. 3º, §2º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21). Gabarito MPE-PR 2025 (Q10): alternativa D correta — “as pessoas jurídicas submetem-se às sanções da LIA, salvo nos casos em que o ato de improbidade também for sancionado como ato lesivo à Administração Pública, no âmbito da Lei nº 12.846/2013.”
Quais são as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 para o enriquecimento ilícito (art. 9º)?
Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; (2) perda da função pública; (3) suspensão dos direitos políticos — de 14 a 20 anos; (4) pagamento de multa civil — de 100% a 1.000% do valor do acréscimo patrimonial; (5) proibição de contratar ou receber benefícios fiscais — até 14 anos.
Art. 12, I, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar observam o limite máximo de 20 anos.
Quais são as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 para a lesão ao erário (art. 10)?
Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente: (1) ressarcimento integral do dano; (2) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver enriquecimento); (3) perda da função pública; (4) suspensão dos direitos políticos — de 12 a 17 anos; (5) multa civil — de 50% a 500% do valor da perda; (6) proibição de contratar — até 12 anos.
Art. 12, II, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21).
Quais são as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 para a violação de princípios (art. 11)?
Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente: (1) pagamento de multa civil — de 100% a 1.000% do valor do dano (se houver) ou do benefício indevido obtido; (2) proibição de contratar — até 4 anos; (3) perda da função pública (sanção mais grave, aplicada nas hipóteses mais graves).
Art. 12, III, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): não há suspensão de direitos políticos para violação de princípios — é a espécie com sanções mais brandas. Ressarcimento ao erário aplicável se houver dano efetivo.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivam quando?
Somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória — não com a condenação em primeiro grau ou acórdão sem trânsito em julgado.
Art. 20, Lei 8.429/92: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” O afastamento cautelar durante o processo é possível (art. 20, §1º), mas não equivale à perda definitiva.
O agente público pode ser afastado cautelarmente do cargo durante a ação de improbidade?
Sim, excepcionalmente. A autoridade judicial pode determinar o afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Art. 20, §1º, Lei 8.429/92. Gabarito MPE-PR 2025 (Q10): alternativa A incorreta — a lei não prevê afastamento por tempo indeterminado; deve haver prazo razoável e fundamentação específica no caso concreto. A jurisprudência exige fundamento concreto, não sendo lícito invocar relevância ou hierarquia do cargo.
Qual o prazo prescricional da ação de improbidade após a Lei 14.230/21?
8 anos, contados da ocorrência do fato (ou cessação da permanência). A instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende o prazo por até 180 dias corridos.
Art. 23, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): o prazo unificado de 8 anos substituiu os prazos diferenciados da redação anterior. O inquérito civil deve ser concluído em 365 dias (prorrogável uma única vez por igual período). Atenção: as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade são imprescritíveis (Tema 897-STF).
As ações de ressarcimento ao erário fundadas em improbidade administrativa são prescritíveis?
Depende: as fundadas em ato doloso são imprescritíveis (STF — Tema 897). As fundadas em ilícito civil (ato culposo) são prescritíveis (STF — Tema 666).
STF — Tema 897 (RE 852.475, 2018): imprescritibilidade apenas para ato doloso tipificado na LIA. Gabarito VUNESP/MPE-RJ 2024 (Q188): alternativa A incorreta — as ações de ressarcimento por ato doloso não são prescritíveis.
A Lei 14.230/21 retroage para fatos anteriores praticados com culpa?
Retroage parcialmente, segundo o STF. Retroage para atos culposos sem condenação transitada em julgado — extinguindo as ações ou aplicando a lei mais benéfica. Não retroage para condenações transitadas em julgado ou em fase de execução.
STF — Tema 1.199 (ARE 843.989, 2022): retroatividade da Lei 14.230/21 para atos culposos não transitados em julgado. Gabarito MPE-PR 2025 (Q11): item I correto — a lei retroage para atos culposos sem trânsito em julgado, exigindo-se reanálise para identificar presença de dolo.
(VERDADEIRO ou FALSO) O princípio da retroatividade da lei mais benéfica se aplica automaticamente a toda responsabilidade por atos de improbidade.
Falso. O STF fixou que a retroatividade da lei mais benéfica não se aplica automaticamente para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade — foi afastada a aplicação automática do Tema 1.199 como princípio geral.
STF — Tema 1.199 (2022): a aplicabilidade da Lei 14.230/21 às situações anteriores foi definida com contornos específicos — não há aplicação automática e irrestrita da retroatividade da norma mais benéfica em matéria de improbidade. Gabarito MPE-PR 2025 (Q11): item II falso.
Qual é a legitimidade ativa para propositura da ação de improbidade?
Concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (lesada). O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.230/21 que havia restringido a legitimidade ao MP — restaurando a legitimidade concorrente.
STF — ADI 7042 e 7043 (2022): restabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o MP e as pessoas jurídicas para propositura de ações de improbidade. Gabarito AOCP/MPE-MA 2025 (Q59): alternativa E correta — a legitimidade é concorrente entre MP e Fazenda Pública interessada, com atribuição exclusiva do MP para formalizar o ANPC.
(VERDADEIRO ou FALSO) A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
Falso. A legitimidade ativa é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada. A Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
Art. 17, Lei 8.429/92. Gabarito MPE-PR 2025 (Q11): item V falso — os legitimados ativos são MP e pessoa jurídica lesada; a Defensoria Pública não integra esse rol.
Há foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa?
Não. O STF firmou que o foro por prerrogativa de função previsto na CF para infrações penais não se aplica às ações de improbidade administrativa — que são julgadas em 1ª instância.
STF — ADI 2.797 c/c art. 17, §4º-A, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): a ação de improbidade é proposta perante o foro do local onde ocorreu o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Gabarito VUNESP/MPE-RJ 2024 (Q188): alternativa E incorreta — o foro especial por prerrogativa não é extensível à ação de improbidade.
A ação de improbidade é ação civil ou tem natureza distinta?
A ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionatório — destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal. Não constitui ação civil e não pode ser ajuizada para controle de legalidade de políticas públicas ou proteção de interesses difusos.
Art. 17-D, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): a distinção é relevante porque veda o ajuizamento da AIA para fins que não sejam a aplicação das sanções pessoais previstas na lei — para proteção de interesses difusos, cabe ação civil pública.
A ação de improbidade pode ser convertida em ação civil pública?
Sim. O magistrado pode converter a ação de improbidade em ação civil pública quando identificar irregularidades administrativas que não preencham todos os requisitos da LIA, desde que o Ministério Público seja ouvido.
Art. 17, §§16-17, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21). Gabarito CESPE/MPE-AM 2023 (Q275): alternativa A incorreta — é possível a conversão. Gabarito VUNESP/MPE-RJ 2024 (Q188): alternativa B correta — o magistrado pode converter a ação de improbidade em ACP quando as irregularidades não preencham os requisitos para as sanções de improbidade.
Aplica-se presunção de veracidade dos fatos em caso de revelia na ação de improbidade?
Não. A LIA expressamente veda a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia — é uma das proteções específicas do processo de improbidade.
Art. 17, §19, I, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21): entre as medidas vedadas na ação de improbidade está “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”. Gabarito CESPE/MPE-AM 2023 (Q275): alternativa C incorreta.
É possível propor múltiplas ações de improbidade pelo mesmo fato?
Não. É vedado o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato — os conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos serão dirimidos pelo CNMP.
Art. 17, §19, III, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/21). Gabarito CESPE/MPE-AM 2023 (Q275): alternativa B incorreta — não é lícito o ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo fato.