A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
VERDADEIRO
A Súmula 108-STJ afirma que a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
VERDADEIRO
A Súmula 265-STJ estabelece que é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
VERDADEIRO
A Súmula 338-STJ afirma que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente é válida.
FALSO
A Súmula 342-STJ afirma que, no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
VERDADEIRO
A Súmula 383-STJ define que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
VERDADEIRO
A Súmula 492-STJ estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
A superveniência da maioridade penal (18 anos) extingue automaticamente a medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida.
FALSO
A Súmula 605-STJ define que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente apenas quando houver comprovação de que o menor se encontra em situação de risco.
FALSO
A Súmula 594-STJ afirma que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A configuração do crime de corrupção de menores exige a comprovação da efetiva corrupção ou influência negativa do menor no caso concreto.
FALSO
A Súmula 500-STJ estabelece que a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente configura, após a Lei 13.106/15, o crime previsto no art. 243 do ECA.
VERDADEIRO
A Súmula 669-STJ afirma que fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.