NULIDADE Flashcards

(27 cards)

1
Q

É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa.

A

ERRADO

CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

O STF, em seu informativo 823, já consagrou que não há direito absoluto à produção de provas, se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

“Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).”

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2
Q

Não sendo encontrado o acusado, será procedida a CITAÇÃO POR EDITAL.

A

CERTO

Art. 363. § 1º CPP- Não sendo encontrado o acusado, será procedida a CITAÇÃO POR EDITAL.

SÚMULAS SOBRECITAÇÃO POR EDITAL
Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366
do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que
o juiz exerce a sua jurisdição.

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3
Q

A citação por edital, que indica o dispositivo da lei penal, mas não transcreve a denúncia, é
nula.

A

ERRADO

Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

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4
Q

É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa.

A

ERRADO

CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

O STF, em seu informativo 823, já consagrou que não há direito absoluto à produção de provas, se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

“Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).”

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5
Q

m recurso exclusivo da defesa, se o Tribunal anular a decisão impugnada, o
juiz que for julgar o feito não pode proferir nova decisão que seja mais gravosa ao acusado.

A

CERTO

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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6
Q

Embora admitida a fundamentação per relationem, é nula a decisão que se limita à remissão aos fundamentos de terceiros, sendo necessário que o magistrado acrescente argumentos próprios, a fim de demostrar que examinou o pleito e esclarecer as razões de seu convencimento.

A

CERTO

É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 741.194/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/3/2023.

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7
Q

A citação por edital, conforme Art. 366 do CPP, suspende o processo e o prazo prescricional quando o réu não compareça nem constitui advogado, sendo o tempo máximo de suspensão limitado pelo prazo de prescrição da pena máxima em abstrato, nos termos do Art. 109 do CP.

A

CERTO

Súmula 415-STJ:** O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.**

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Súmula 351, STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

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8
Q

Princípio que diz que para cada situação em regra só cabe um tipo de recurso.

A

UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE

Exceções: interposição de embargos
infringentes e de nulidade para a parte não unanime da decisão, simultaneamente com recursos extraordinário (RE ou RESP) para a parte unânime

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9
Q

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

A

CERTO

Súmula 707/STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

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10
Q

Sob pena de nulidade, a sentença deve obrigatoriamente conter os nomes e
a identificação integral das partes, bem como a exposição detalhada da
acusação e da defesa.

A

ERRADO, Não é obrigatoriamente.

Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias
para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.

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11
Q

O suborno do juiz constitui causa de nulidade relativa.

A

ERRADO

Face a evidente violação ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz, cuida-se de espécie de nulidade absoluta.

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12
Q

A falta de citação resulta em nulidade absoluta.

A

CERTO

A citação é instituto intimamente ligado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, daí porque a **sua falta ou mesmo a sua nulidade resulta em nulidade absoluta. **

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[…]
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
[…]
e) **a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; **

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13
Q

A realização de novo interrogatório é direito subjetivo do réu.

A

ERRADO

A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido
(STJ, RHC 74.386-RJ).

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14
Q

A intimação pessoal do réu acerca do acórdão condenatório, ainda que este tenha advogado constituído nos autos, é medida processual imprescindível, sob pena de nulidade.

A

ERRADO

A intimação pessoal do réu quanto ao acórdão condenatório é medida prescindível/dispensável, aplicando-se a obrigatoriedade da intimação pessoal apenas acerca da sentença condenatória.

A intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi
absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.

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15
Q

A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia
é mera irregularidade e não tem o condão de ensejar a nulidade do processo.

A

ERRADO

Súmula 707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

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16
Q

A garantia constitucional ao silêncio estende-se ao investigado, esteja ele preso ou em liberdade, sendo imprescindível que seja previamente advertido sobre esse direito, sob pena de nulidade do ato. Portanto, não pode o réu restringir suas respostas às indagações formuladas apenas pelo seu defensor.

A

ERRADO

Renato Brasileiro, e a corrente majoritária, o silêncio seletivo é possível. Esse é o entendimento também dos tribunais superiores.

É ilegal, portanto, o encerramento do interrogatório do acusado que se negar a responder aos questionamentos do juiz antes de oportunizar as indagações pela defesa. Afinal, não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado. Na verdade, o art.186 do CPP prevê que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. Nesse sentido: STJ, 6a Turma, HC 703.978/SC, Rel. Min. Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1a Região –, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022.

Por fim, destaca-se que embora haja correntes diferentes, prevalece que o direito ao silencio seletivo é possível, tornando a assertiva correta.

Complementando, o direito ao silêncio é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, segundo o qual “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”. Essa garantia aplica-se a qualquer pessoa sob investigação criminal, esteja presa ou solta, e integra o rol dos direitos assegurados ao investigado e ao réu no âmbito do devido processo legal.

17
Q

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo;

A

CERTO

Súmula nº 707 STF: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia,
não a suprindo a nomeação de defensor dativo
”.

18
Q

É válido e regular o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro, já que cabe à parte a responsabilidade pela constituição de novo defensor.

A

ERRADO

Súmula nº 708 STF: “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos
da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.

19
Q

A nulidade absoluta pode ser sanada se não for arguida na primeira oportunidade pela
parte interessada.

A

ERRADO

As nulidades absolutas são insanáveis e devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de manifestação da parte.

20
Q

A nulidade relativa, no processo penal, é aquela que viola norma de ordem pública, gerando vício insanável que não se convalida pelo decurso do tempo e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A

ERRADO

A assertiva erra ao elencar as características da nulidade absoluta e atribui-las às relativas, que são distintas:

De modo geral, as nulidades no processo penal são vícios que podem comprometer a validade dos atos processuais. Távora e
Rodrigues apresentam em suma quatro espécies de nulidades: inexistência jurídica (quando o ato ou elemento afetado for estrutural), a nulidade absoluta (quando o ato é regido diretamente pela Constituição Federal ou a lei infraconstitucional prevê expressamente a nulidade como consequência), a irregularidade (atinge apenas elemento periférico do ato processual, que sequer é capaz de causar prejuízo à parte) e a nulidade relativa (os atos que não se enquadram nas classificações anteriores, ou seja, a nulidade que não é prevista na CF e a lei não a prevê como consequência, dependendo, aqui, de demonstração do prejuízo).

As nulidades absolutas são as mais graves, pois violam normas de ordem pública, ou seja, normas que tutelam interesses fundamentais do processo e da sociedade.
As características da nulidade absoluta são:
a) vício insanável: não se convalida pelo decurso do tempo, ou seja, não é atingida pela preclusão;
b) pode ser reconhecida de ofício pelo juiz: o juiz pode declarar a nulidade absoluta mesmo sem provocação das partes;
c) pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição: as partes podem alegar a nulidade absoluta em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de revisão criminal ou habeas corpus.

21
Q

ausência de defesa técnica em processo penal
constitui nulidade relativa, devendo o acusado
demonstrar prejuízo para que o ato seja anulado.

A

ERRADO

A ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, segundo o entendimento consolidado do STF (Súmula 523). Já a deficiência da defesa só gera nulidade se comprovado o prejuízo.

22
Q

A nulidade decorrente da incompetência do juízo anula todos os atos processuais, inclusive os de natureza instrutória, devendo o processo reiniciar-se integralmente no juízo competente.

A

ERRADO

A incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, preservando-se os demais (art. 567, CPP). O processo deve ser remetido ao juiz competente, sem necessidade de repetir todos os atos instrutórios válidos.

23
Q

A nulidade por ilegitimidade do representante da
parte é insanável, motivo pelo qual contamina todos os
atos subsequentes, não admitindo ratificação posterior.

A

ERRADO

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais (art.568, CPP).

24
Q

A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação sempre acarretará nulidade absoluta, não sendo possível sua convalidação pelo comparecimento do interessado.

A

ERRADO

A nulidade da citação, intimação ou notificação pode ser convalidada se o interessado comparecer antes do ato se consumar, ainda que apenas para argui-la (art. 570, CPP).

25
Consideram-se sanadas as nulidades quando não arguidas em tempo oportuno, quando o ato atingir sua finalidade por outra forma, ou quando a parte aceitar, ainda que tacitamente, os seus efeitos.
CERTO O art. 572 do CPP prevê expressamente as hipóteses em que as nulidades se consideram sanadas: ausência de arguição em tempo oportuno; atingimento da finalidade do ato por outro meio; e aceitação, ainda que tácita, dos efeitos do ato. Trata-se da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
26
A parte poderá arguir nulidade mesmo quando tiver dado causa a ela, pois o sistema processual busca a proteção objetiva da legalidade e não a análise da conduta da parte.
ERRADO O art. 565 do CPP veda que a parte alegue nulidade a que deu causa, ou para a qual tenha concorrido. A proteção não é absoluta da legalidade, mas sim da efetividade da defesa e do contraditório.
27
A nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.
CERTO **A nulidade absoluta**, por ser um vício grave que atinge a ordem pública, **não está sujeita à preclusão,** **podendo ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão**. Isso significa que, mesmo que a parte não tenha se manifestado sobre a nulidade em momento oportuno, ela ainda poderá alegá-la posteriormente, **inclusive em instâncias superiores.**