O STJ firmou entendimento no sentido que, ainda que o aparelho celular seja apreendido na situação de prisão em flagrante, se não houver prévia autorização judicial para a devassa de dados, todas as provas serão nulas, assim como as dela decorrentes.
CERTO
A CF/88 prevê como garantias ao cidadão a **inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações
telefônicas **(art. 5º, X e XII), salvo ordem judicial.
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados
e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim,** é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp,
obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.** STJ. 6ª Turma. RHC 51.531
RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
O mesmo entendimento se aplica às conversas por email ((…) A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (…) STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015.)
Viola o princípio da ampla defesa decisão que determine a produção antecipada de provas nos casos em que o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado.
ERRADO
CPPArt.366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312.
Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 1995527-SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19/12/22 (Info 764).
O art. 366 do CPP estabelece que se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos. Enquanto o réu não for localizado, o curso processual não pode ser retomado. STJ. 6ª T. RHC 135970/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20/04/21 (Info 693).
Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
CERTO
Art.92.Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Se, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz considerar que não há justa causa para o exercício da ação penal, ele deverá absolver sumariamente o acusado.
ERRADO
Art. 395.A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A absolvição sumária só ocorre DEPOIS do recebimento da denúncia ou queixa.CPP, art. 397 - Após o cumprimento do disposto noart. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
• I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
• II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
• III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
• IV - extinta a punibilidade do agente.
Se o juiz considerar quenão há justacausa para o exercício da ação penal=REJEITA a denúncia ou queixa.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial elaborado pelos peritos oficiais, podendo julgar contrariamente ao parecer técnico-pericial anexado aos autos do processo criminal.
CERTO
CPP - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
-O Juiz PODE absolver o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial;
-O Juiz NÃO pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente no Inquérito Policial;
-O Juiz não ficará vinculado às conclusões dos peritos exaradas no laudo técnico, podendo rejeitá-las completamente;
Parecer feito pelo assistente técnico também tem valor probatório;
-O juiz pode condenar o réu fundamentando sua decisão somente em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas;
-O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Provas cautelares: Risco de Desaparecimento do objeto –> Depende de autorização judicial (Ex.: Interceptação Telefônica)
Provas não repetíveis: Não tem como serem produzidas novamente > Não depende de autorização judicial (Ex.: exame de corpo de delito)
Provas antecipadas: Possuem contraditório real –> Depende de autorização Judicial (Ex.:depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave)
Em se tratando de crime de violência sexual que deixe vestígios praticado contra criança ou adolescente, o exame de corpo de delito direto ou indireto pode ser dispensado, a fim de evitar a revitimização.
ERRADO
CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
No exame para o reconhecimento de um escrito por comparação de letra, é permitido ao perito utilizar manuscritos ou documentos particulares, desde que estes sejam reconhecidos pela pessoa a quem se atribua o escrito.
CERTO
Art. 174 - CPP
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II -para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito pode ser realizado por pessoa idônea designada pelo competente juízo e que tenha curso superior na área específica que será objeto de avaliação do exame pericial.
ERRADO
CPP - Art. 159
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
cpp: regra - 1 perito exceção: 2 pessoas idôneas
lei de tóxicos (11.343/06): regra - 1 perito exceção: 1 pessoa idônea
prova testemunhal, em razão de sua subjetividade, é inidônea para suprir o exame de corpo de delito, quando desaparecidos os vestígios do crime.
ERRADO
ART. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direito ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
ART. 167 - NÃO sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.
No que se refere às provas no processo penal:
O juiz poderá ordenar, somente após realizada a citação do réu, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.
ERRADO
A produção antecipada pode ser determinada mesmo antes de iniciada a ação penal; ou seja, inclusive antes da citação. Justamente por isso a nomenclatura.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Desde que haja requerimento pode sim antes mesmo da ação penal.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, se forem arrolados como testemunhas, poderão prestar depoimento por escrito.
ERRADO
A prerrogativa de prestar depoimentos por escrito não se estende a todos os membros do Supremo Tribunal Federal, mas somente a seu presidente (art. 221, § 1º, CPP).
Art. 221.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e **do Supremo Tribunal Federal **poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
A abertura de carta ou encomenda sem autorização judicial é ilícita, salvo se houver fundados indícios de atividade ilícita, seja em estabelecimento penitenciário ou na abertura de encomendas postadas, com formalização das providências
adotadas.
CERTO
A decisão do STF estabelece que a abertura de correspondência ou encomenda sem autorização judicial é, em regra, ilícita. No entanto, admite-se a licitude da prova obtida em duas hipóteses:
Correspondência em estabelecimento penitenciário, com fundados indícios de atividade ilícita;Encomendas postadas nos Correios, desde que haja fundados indícios de atividade ilícita e as providências sejam formalizadas para controle administrativo ou judicial.
art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais):
Art. 10. Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
Durante uma investigação eleitoral, João, candidato a vereador, foi gravado por Pedro, um dos interlocutores, em uma conversa que ocorreu em uma sala privada, sem autorização judicial. Na gravação, João prometia vantagens ilícitas em troca de votos. Posteriormente, Pedro também gravou João em um comício público, em local aberto e acessível a todos, fazendo as mesmas promessas. nesse contexto ambas as gravações são ilícitas, pois a gravação ambiental sem autorização judicial sempre viola a privacidade.
ERRADO
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (Repercussão Geral – Tema 237).
Todavia o entendimento acima não pode ser aplicado para a seara eleitoral, que possui peculiaridades. As divergências políticas se acentuam durante o período eleitoral, e a disputa pelo voto pode conduzir à criação de armadilhas e
subterfúgios entre concorrentes aptos a desqualificá-los durante a corrida eleitoreira. Diante dessa realidade a gravação ambiental deve ser analisada com ressalvas, pois ainda que realizada por um dos interlocutores, poderia ocultar uma situação de flagrância
preparada ou de ardil com vista a prejudicar o concorrente.
No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes sem o conhecimento dos demais. A
exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. STF. Plenário. RE 1.040.515/SE,
Rel. Min. Dias Toffoli, em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979)
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP não precisa ser concretamente fundamentada, justificando-a o mero decurso do tempo.
Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
A prova emprestada é vedada no processo penal, pois contraria o princípio do juiz natural e impede a formação do livre convencimento motivado pelo magistrado responsável pelo julgamento.
ERRADO
A prova emprestada é admitida no processo penal, desde que tenha sido produzida sob o contraditório e a
ampla defesa no processo de origem, podendo ser utilizada pelo magistrado para fundamentar sua decisão.
A alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual.
ERRADO
Configura sim.
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de
substância ilícita.
CERTO
A simples falta de assinatura do perito
encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o
expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle
administrativo ou judicial.
CERTO
(1) Sem autorização judicial ou fora das
hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
(2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
STF. Plenário. RE 1116949 ED/PR, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 1119).
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CERTO
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
CERTO
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o
conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 3 (três) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
ERRADO
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Os prefeitos dos Municípios e os juízes do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz
CERTO!
CPP
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em LOCAL, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.
ERRADO
Vale para o investigados, processados ou presos.