Prisões Flashcards

(154 cards)

1
Q

O parlamentar poderia ser preso e autuado em flagrante, caso encontrado na agência bancária realizando uma operação financeira suspeita.

A

ERRADO.

Os parlamentares fazem jus a **imunidade formal quanto à prisão, sendo que somente podem ser presos em flagrante se o crime for inafiançável. **

Art. 53, §2º, da CF/88: “§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável
. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

“Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Sendo uma operação financeira, - não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do inciso XLIII, o Deputado não poderia ser preso e autuado em flagrante, ainda que fosse encontrado cometendo o delito de branqueamento de capitais.

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2
Q

O requisito periculum libertatis, exigido tanto para a decretação da prisão preventiva, como da prisão temporária, é aferido mediante análise de fatos novos, contemporâneos e daqueles correlacionados ao tempo da prática do fato criminoso.

A

ERRADO

Relativamente à prisão temporária, o julgamento das ADIs 4109/DF e 3360/DF, que o STF fixou os vetores interpretativos da prisão
temporária, reforçou o perigo do estado de liberdade como um de seus fundamentos, e, mais ainda, que sua análise deve se dar com
base em fatos novos ou contemporâneos. Vejamos:
“A decretação de prisão temporária somente é cabível quando
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas”. (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022. Informativo 1043)

“Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não
se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes
por ocasião da decisão judicial em questão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso. É exatamente isso que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).

Assim, a contemporaneidade do periculum libertatis é aferida **analisando-se fatos novos ou atuais, e não fatos passados. **

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3
Q

A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo nas hipóteses em que a infração penal esteja acontecendo ou tenha acabado de acontecer.

A

CERTO

CPP, Art.301.Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art.302.Considera-se em flagrante delito quem:
I-está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO)
II-acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)
III-é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (imPróprio)
IV-é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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4
Q

Suponha que um policial flagre uma pessoa praticando furtos na rua e consiga abordá-la, mas que, no momento, ela não porte nenhum documento de identificação, havendo dúvidas sobre sua identidade civil. Nesse caso, é admitida a decretação da prisão preventiva.

A

CERTO

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,** será admitida a decretação da prisão preventiva**:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

§ 1º** Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação**, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

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5
Q

A prisão temporária terá o prazo de cinco dias, prorrogável, de forma automática, por igual período.

A

ERRADO

Prisão Temporaria - Lei 7960/89

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

-05 dias + 05 dias (extrema e comprovada necessidade)
-30 D + 30 D crimes hediondos e equiparados.

Não pode no curso da AP; não pode de Oficio, não pode ser mantida após o recebimento da denuncia.

Segundo o STF (ADIs 3360 e 4109), para a decretação da prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas:

a) imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial;
b) existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime;
c) justificação da medida prisional em fatos novos ou contemporâneos;
d) adequação da medida prisional à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
e) insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

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6
Q

Noticia-se à polícia um roubo de moto praticado por dois homens, os quais teriam se utilizado de um facão e uma espingarda artesanal para subjugar a vítima. Duas horas depois do ocorrido, policiais militares em ronda de rotina
acabam por encontrar os dois agentes empurrando a moto objeto do roubo. Em abordagem aos suspeitos, foram encontrados um facão e uma espingarda artesanal. Em razão disso, os dois indivíduos são presos em flagrante e encaminhados à delegacia de polícia.
Nesta situação, a prisão é legal e se está diante de
hipótese de flagrante presumido ou ficto.

A

CERTO

O flagrante presumido ou ficto está previsto no art. 302, IV do CPP e ocorre quando o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com ‘coisas’ que traduzam fortes indícios de autoria ou participação. No caso do enunciado, em ronda de rotina, os policiais militares encontram os agentes em posse do objeto do roubo e dos instrumentos utilizados para a prática do crime; ou seja, em situação de presunção legal de terem sido eles
os autores da infração.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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7
Q

Lavrado o auto de prisão em flagrante, inexiste dever de a autoridade policial comunicar a prisão à família do preso, constituindo mera liberalidade quando realizada.

A

ERRADO

A Constituição Federal e o CPP exigem essa
comunicação:

Art. 5º LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada.

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8
Q

Sobre a prisão temporária prevista na Lei nº 7.960/1989:

Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, após nova ordem da autoridade judicial, colocar imediatamente o preso em liberdade.

A

ERRADO

Não é necessária ‘nova’ ordem judicial para soltura do preso, que é imperativa de lei.

Lei n. 7.930/89.
Art. 2º […]
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

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9
Q

Caso não seja observado o prazo de 90 (noventa) dias para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão é considerada ilegal e deve ser necessária e automaticamente revogada.

A

ERRADO

Não é essa a compreensão do STF.

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Informativo 995/STF. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020.

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10
Q

É cabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, ainda que inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

A

ERRADO

Embora a prisão em flagrante possa ocorrer em crimes de ação penal pública condicionada à representação,
a formalização do auto de prisão em flagrante depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal.

O art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como ‘quem quer que seja encontrado em flagrante delito’, nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação
penal privada e de ação penal pública condicionada.

De fato, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5o, § 4o), ao passo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la (CPP, art. 5o, § 5o). Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal

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11
Q

O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVE SER ENVIADO ______ DA REALIZAÇÂO DA PRISÃO AO JUIZ, ADVOGADO ou DEFENSRIA PÚBLICA.

A

O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVE SER ENVIADO ATÉ 24h DA REALIZAÇÂO DA PRISÃO AO JUIZ, ADVOGADO ou DEFENSRIA PÚBLICA.

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12
Q

A revista empreendida pela Polícia Rodoviária Federal na bagagem de passageiro, resultando na apreensão da droga e em sua prisão em flagrante, configura prova ilícita, eis que é necessária a demonstração de fundada suspeita para a diligência.

A

ERRADO

A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.
STJ. 6ª Turma. HC 625.274-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 796).

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13
Q

Lucas ingressou em uma agência bancária, e portando uma arma de fogo, subtraiu pertences de clientes, evadindo-se na sequência. Lucas foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração. Lucas foi preso em qual tipo de flagrante?

A

FALGRANTE PRESUMIDO OU FICTO

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

PRÓPRIO/REAL/PERFEITO
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/QUASE FLAGRANTE
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

PRESUMIDO/FICTO/ASSIMILADO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

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14
Q

Conforme entendimento do STJ, se, em audiência de
custódia, o juiz constatar presença dos requisitos da
prisão preventiva, ele poderá decretá-la mesmo sem requerimento do Ministério Público, a fim de preservar a
ordem pública e a eficácia da lei penal.

A

ERRADO

Sistema acusatório, judiciário deve ser imparcial, e via de regra só age mediante provocação.

SÚMULA 676, STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO
Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2024, DJe de 17/12/2024)

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15
Q

Qualquer do povo ____ e as autoridades policiais e seus agentes
______prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

A

PODERÁ, DEVERÃO

Art. 301. CPP

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16
Q

Qual o tipo de flagrante:(3)

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

A

PRÓPRIO, REAL ou PERFEITO

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17
Q

Qual o tipo de flagrante:(4)

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

A

IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL, ou QUASE FLAGRANTE.

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18
Q

Qual o tipo de flagrante:(3)

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

A

PRESUMIDO, FICTO ou ASSIMILADO.

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19
Q

A falta de testemunhas impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF)?

A

ERRADO

Art. 304.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse
caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.

São TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.

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20
Q

Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será
consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial.

A

ERRADO

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em
flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

São TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.

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21
Q

De acordo com o processo penal brasileiro, a comunicação da prisão em flagrante deve ocorrer ________,
sendo os autos encaminhados
_________ para o juiz competente, que designará a audiência de custódia
_________.

A

De acordo com o processo penal brasileiro, a comunicação da prisão em flagrante deve ocorrer IMEDIATAMENTE,
sendo os autos encaminhados
EM ATÉ 24 HORAS para o juiz competente, que designará a audiência de custódia
NO PRAZO DE 24 HORAS.

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22
Q

De acordo com as recentes decisões dos tribunais superiores, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante para o controle de legalidade, pode converter a prisão
em flagrante em prisão preventiva, se preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, independentemente de requerimento do Ministério
Público ou de representação da autoridade policial.

A

ERRADO.

Súmula 676 STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024 (Info 837).

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23
Q

As audiências de custódia devem ser realizadas em casos de prisão em
flagrante, mas também nos casos de prisão temporária, prisão preventiva e nos casos de prisão decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.

A

CERTO

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24
Q

Na lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

A

CERTO

Art. 304.

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

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25
Qual a espécie de flagrante?(3) Em algumas oportunidades, é mais interessante, sob o ponto de vista da investigação, que a autoridade aguarde um pouco antes de intervir imediatamente e prender o agente que está praticando o ilícito. Isso ocorre porque em determinados casos se a autoridade esperar um pouco mais, retardando o flagrante, poderá descobrir outras pessoas envolvidas na prática da infração penal, reunir provas mais robustas, conseguir recuperar o produto ou proveito do crime, enfim obter maiores vantagens para a persecução penal.
FLAGRANTE RETARDADO, PRORROGADO ou AÇÃO CONTROLADA.
26
Como é chamado essa modalidade ilegal: Ocorre o flagrante _______ quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. Esse flagrante é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.
PREPARADO/ PROVOCADO Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
27
Na audiência de custódia o juiz deverá relaxar a prisão se houver possibilidade de impor medida cautelar alternativa ao indiciado.
ERRADO Se prisão em flagrante for ILEGAL deve RELAXAR o flagrante. Se a prisão em flagrante for LEFGAL deve homologar o APF. Nesse caso pode conceder a liberdade provisória ou cautelar diversa da prisão.
28
Em caso de falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa compromissada e designada pela autoridade pode lavrar o auto de prisão em flagrante.
CERTO Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
29
Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois do fato, com objetos que façam presumir a autoria delitiva.
CERTO Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: ... IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ( FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
30
Na audiência de custódia, o juiz decidirá exclusivamente entre o relaxamento da prisão ou a decretação da prisão preventiva.
ERRADO Pode também conceder a Liberdade Provisória. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
31
A prisão em flagrante nos crimes formais pode ocorrer até o momento do exaurimento do crime.
ERRADO A prisão em flagrante nos crimes formais **ocorre durante a consumação do crime e não até o momento do seu exaurimento, que pode ocorrer em momento posterio**r. Crime formal ou de consumação antecipada é aquele que prevê um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se opere a consumação da infração penal. A consumação nos crimes formais ocorre quando a conduta descrita no tipo penal é praticada, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico.
32
Deixar injustificadamente de comunicar a prisão em flagrante ao Ministério Público no prazo legal configura crime de abuso de autoridade.
ERRADO O artigo 12 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) **não prevê a omissão de comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público como crime de abuso de autoridade.** O dispositivo prevê crime a não comunicação da prisão em flagrante **à autoridade judiciária (caput) e à família do preso ou à pessoa por ela indicada **(inciso II do parágrafo único).
33
Há flagrante presumido quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
ERRADO A situação descrita corresponde ao flagrante impróprio ou quase-flagrante, previsto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal. O flagrante presumido, por sua vez, está previsto no artigo 302, inciso IV, e ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
34
A atribuição da lavratura do auto de prisão em flagrante delito não é privativa da autoridade policial.
CERTO
35
Policiais civis da Delegacia de Crimes Patrimoniais receberam informações de que uma loja de assistência técnica para celulares estaria receptando aparelhos roubados, desbloqueando-os e revendendo-os no mercado informal. Após denúncia de que um lote de celulares roubados chegaria à loja naquela noite, os policiais realizaram vigilância no local. Por volta das 22h, observaram um veículo descarregando caixas com os aparelhos roubados. Diante disso, os policiais abordaram e prenderam em flagrante os donos da loja e os entregadores. Considerando a situação apresentada, trata-se da hipótese de Flagrante preparado.
ERRADO **FLAGRANTE ESPERADO** O flagrante preparado ocorre quando a polícia induz o agente a cometer o crime, criando uma situação em que a consumação seja impossível, configurando crime impossível (art. 17 do CP). O **flagrante esperado ocorre quando os policiais, cientes da iminência do crime, se colocam em posição de vigilância e aguardam que o ato ilícito seja consumado**. No caso, os policiais da Delegacia de Crimes Patrimoniais agiram de forma passiva, monitorando o local e intervindo no momento certo, sem induzir ou interferir na prática criminosa
36
Juliana foi vista por Marta praticando o delito de furto em uma loja. Marta prontamente acionou a Polícia Militar, que foi até o local e saiu imediatamente em perseguição de Juliana. A perseguição foi ininterrupta e, com as características repassadas sobre Juliana, a polícia efetuou a prisão em flagrante em situação que se fez presumir ser ela a autora da infração.Acerca dessa situação em flagrante, trata-se de flagrante presumido.
ERRADO Flagrante Imperfeito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; (Flagrante próprio / perfeito / real) II - acaba de cometê-la; (Flagrante próprio / perfeito / real) **III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante Impróprio / imperfeito / quase flagrante)** IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante presumido / assimilado / ficto)
37
O encontro de provas pela autoridade policial que confirme o flagrante delito supre a irregularidade da entrada em domicílio sem autorização judicial ou consentimento do morador.
ERRADO A entrada irregular em domicílio não pode ser convalidada pelo encontro de provas que configurem flagrante delito. A entrada **sem mandado judicial ou consentimento do morador só é lícita quando houver fundadas razões que indiquem, no momento do ingresso, a ocorrência de flagrante delito dentro do domicílio.** Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento do RE 603616/RO, em repercussão geral. O descumprimento dessa regra,** sem a devida justificativa “a posteriori”, gera nulidade dos atos praticados e responsabilização do agente ou autoridade envolvida**. Assim, ao sugerir que o flagrante delito legitima a entrada irregular, a assertiva contraria o princípio da inviolabilidade domiciliar, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e a jurisprudência consolidada.
38
A decisão proferida em sede de audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.
CERTO “a decisão que, na audiência de custódia, determina o relaxamento da prisão em flagrante sob o argumento de que a conduta praticada é atípica não faz coisa julgada. Assim, esta decisão não vincula o titular da ação penal, que poderá oferecer acusação contra o indivíduo narrando os mesmos fatos e o juiz poderá receber essa denúncia” (STF. 1ª Turma. HC 157.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/9/2018 (Info 917)).
39
A atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autortidade policial do local em que ocorrer a prisão-captura, mesmo que esta ocorra em local diverso do da prática do crime.
CERTO Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, **o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.**
40
Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por uma testemunha, que tenha ouvido sua leitura na presença deste.
ERRADO Art. 304, §3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
41
Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
ERRADO Art. 306, §1º **Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão**, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
42
É possível, em tese, a decretação de prisão preventiva para o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), ainda que a pena privativa de liberdade cominada a tal delito seja de detenção de seis meses a três anos;
CERTO Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva, dentre outras hipóteses, nos** crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.** Em que pese a pena privativa de liberdade máxima do referido delito ser inferior a quatro anos, se admite a decretação da prisão preventiva, desde que presente seus demais requisitos, nos casos de reincidência. " **trata-se de acusado multirreincidente específico, haja vista ter o Tribunal de origem ressaltado que o agente possui três condenações pretéritas com trânsito em julgado pela prática do mesmo crime (condução de veículo automotor embriagado), além de outras duas condenações pelo crime de furto. Ademais, o agravante encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da prática de novo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. **(...) ” (STJ, AgRg no HC 625.863/SC).
43
A decisão proferida na ADPF 995/DF preocupa-se com orientações da jurisprudência que têm limitado a atuação das Guardas Municipais em casos de patrulhamento urbano ou busca pessoal em situações de flagrante delito. Por isso, ampliou as atribuições das Guardas Municipais, permitindo a busca pessoal e a prisão em flagrante em campanas, isto é, resultantes de uma observação discreta e persistente nas imediações da residência de alguém, a fim de apurar a notícia da prática de infração penal no local.
ERRADO A decisão do STF na ADPF 995/DF reconheceu que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema de Segurança Pública e podem realizar patrulhamento preventivo urbano. Além disso, no julgamento do RE 608.588-SP, o STF confirmou que elas podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança. Dessa forma, a afirmação de que não podem realizar patrulhamento preventivo nem averiguar informações sobre crimes permanentes está incorreta.
44
É possível a decretação da prisão preventiva de ofício nos casos em que há a conversão da prisão em flagrante;
ERRADO “**após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia**”. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686); STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
45
Caso o autuado recuse-se a assinar o auto de prisão em flagrante, o código de processo penal exige que o auto seja assinado por 2 (duas) testemunhas.
CERTO Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto”. Se o autuado **recusar-se a assinar, não souber ou não puder fazê-lo**, o §3º do art. 304 estabelece que isso, obviamente, **não impedirá a lavratura do auto.** Neste caso, porém, **exige-se que ele seja assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do flagranteado**
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É irregular a conduta do juiz em realizar a audiência de custódia somente após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação da prisão, o que pode ensejar, inclusive, nulidade da prisão em flagrante e, segundo entendimento majoritário do STJ, essa nulidade pode se estender à prisão preventiva.
ERRADO A primeira parte está correta, quando diz que é irregular a realização da audiência de custódia após 48 horas da prisão, pois o art. 310 do CPP exige que ela seja realizada no prazo de 24 horas: **Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ** A ausência de audiência de custódia gera a nulidade da prisão em flagrante. Nesse sentido: **A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado.** […] (HC 188888, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/10/2020, Publicação: 15/12/2020). No entanto, conforme entendimento majoritário do STJ, **essa nulidade não se estende à prisão preventiva. Com o decreto da preventiva, fica superado o vício da prisão em flagrante, uma vez que a preventiva tem requisitos próprios e elementos que, se presentes, têm o condão de justificar por si sós a necessidade de manutenção da custódia do flagranteado.** **A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade ** (STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018).
47
Para a decretação da prisão preventiva e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva.
CERTO! Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado Gravei da seguinte forma. Para decretar prisao preventiva (ou outra medida cautelar diversa) PRECISA de PERIGO PR E C I S A (PRova da Existência do Crime e Indícios Suficientes de Autoria - denominado fumus comissi delicti - para existencia do crime ha juízo de certa, para a autoria apenas um prognostico) PERIGO (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente - periculum libertatis)
48
A prisão preventiva não pode ser decreta de ofício pelo juiz, porém, o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão suprem o vício da necessidade de prévio requerimento.
CERTO A prisão preventiva não pode ser decreta de ofício pelo juiz, porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021) (Info 691).
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Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2o, do Código de Processo Penal.
CERTO. PRISÃO PREVENTIVA SUPLETIVA/SUBSIDIÁRIA.
50
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
ERRADO. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
51
Com fundamento na doutrina de proteção integral, o cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa por mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, por si só, não impede a substituição de eventual prisão preventiva pela prisão domiciliar.
ERRADO. Com violência ou grave ameaça impede a substituição por domiciliar.
52
Em consonância com o sistema acusatório, não poderá o juiz revogar prisão preventiva de ofício se verificar ausência de motivo para que ela subsista no curso da investigação ou processo.
ERRADO! Art 315 ... § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
53
A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime.
CERTO! "A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade." STJEdição 32 - Tese 11
54
Quando não estiverem mais presentes os fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá revogá-la de OFÍCIO.
CERTO! Art. 316 do CPP.
55
A inobservância do prazo de 90 dias para revisão da previsão preventiva, implica revogação automática da prisão.
ERRADO
56
A prisão preventiva não poderá ser decretada pelo juiz a requerimento do assistente da acusação.
ERRADO Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou DO ASSSITENTE, ou por representação da autoridade policial.
57
Será admitida a prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
CERTO Prisão preventiva sancionatória Art. 312, § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)
58
A prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos ou culposos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
ERRADO Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I- NOS CRIMES DOLOSOS punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA SUPERIOR A 4 (quatro) anos; II- se tiver sido condenado por outro CRIME DOLOSO, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
59
Será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.
ERRADO Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia
60
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em _________ enquanto não cessar a ________.
CPP Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em FALGRANTE DELITO enquanto não cessar a PERMANÊNCIA.
61
O transcurso do prazo de 90 dias, sem que haja expressa renovação da prisão preventiva, torna automaticamente ilegal a prisão
ERRADO O transcurso do prazo da revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP) NÃO GERA PARA O PRESO O DIREITO DE SER POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE. A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se: a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau; b) nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020(Info 995). Não existe o dever de revisão previsto art. 316, parágrafo único, do CPP, caso o acusado esteja foragido. STJ. 5ª Turma. RHC 153528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022(Info 731). Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal
62
Hipóteses em que o juiz poderá substituir a preventiva pela domiciliar: (6)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I- maior de 80 (oitenta) anos; II- extremamente debilitado por motivo de doença grave; III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV- gestante; V- mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
63
Vedações para que o juiz possa substituir a preventiva por domiciliar para a gestante mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.(2)
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
64
Se, após a decretação a prisão preventiva de ofício pelo juiz, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada.
CERTO O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC136.708/MS,Rel. Min.Felix Fisher, julgado em 11/03/2021(Info 691).
65
A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, justificar a prisão preventiva do réu.
ERRADO A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632)
66
Se o juiz verificar por provas nos autos que o agente praticou o crime em condições de excludente de ilicitude, ainda assim poderá decretar a preventiva?
ERRADO Por esse fato específico não. Circunstância impeditiva da prisão preventiva Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art.23 do Código Penal
67
A prisão domiciliar é uma forma independente de prisão, não se confundindo com a prisão preventiva.
ERRADO A prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, prevista no CPP. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial Lembrar que é diferente da prisão domiciliar do Art 117 da LEP.
68
O juiz, para decretar a prisão preventiva, deverá empregar conceitos jurídicos indeterminados, explicitando os motivos jusfilosóficos que condicionam sua incidência teórica.
ERRADO § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... II- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
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O juiz, para decretar a prisão preventiva, deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
CERTO Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. ... § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
70
Não há prazo definido para a prisão preventiva, mas o juiz pode revogá-la somente no curso do processo, caso haja requerimento das partes.
ERRADO Pode revogar na investigação ou no processo. E não é só a requerimento, pode revogar de ofício. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
71
Diferentemente da decisão de decretação da prisão preventiva, a decisão que a revogue dispensa fundamentação
ERRADO Todas as decisões devem ser fundamentadas. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
72
A prisão temporária diferente da prisão preventiva possui prazo de duração.
CERTO Diferente da prisão preventiva, sem prazo fixo, a prisão temporária dura até 5 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, caso necessário. Segundo a Lei n° 8.072/90, esse prazo se estende a até 30 dias para crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo. A prorrogação não é automática, exigindo provas de necessidade.
73
O Delegado de Polícia realizou pedido de prisão preventiva contra José, pela prática do crime de homicídio culposo. Na inicial, a Autoridade Policial argumentou que o acusado possui condenações anteriores por delitos culposos e não tem residência fixa na comarca. O juiz poderá decretar a prisão preventiva, pois a ausência de residência fixa é suficiente para justificar a medida cautelar.
ERRADO **A ausência de residência fixa, isoladamente, não é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva**, conforme entendimento consolidado. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
74
O Delegado de Polícia realizou pedido de prisão preventiva contra José, pela prática do crime de homicídio culposo. Na inicial, a Autoridade Policial argumentou que o acusado possui condenações anteriores por delitos culposos e não tem residência fixa na comarca. O juiz poderá decretar a prisão preventiva, considerando que a reincidência em delitos culposos demonstra risco à ordem pública.
ERRADO **A reincidência em delitos culposos não caracteriza, por si só, risco concreto à ordem pública que justifique a prisão preventiva.** Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - **nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ** II - **se tiver sido condenado por outro crime doloso**, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
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Não é possível decretar a prisão preventiva do agressor por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela.
CERTO “não é possível decretar a prisão do paciente por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela” (HC 454940/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019,.
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De acordo com o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318 e incisos, CPP) quando o agente for homem e possuir filho menor de 12 anos de idade, independentemente de ser o único responsável pelos cuidados do filho.
ERRADO Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - **maior de 80 (oitenta) anos;** II - **extremamente debilitado por motivo de doença grave;** III -** imprescindível **aos cuidados especiais de pessoa **menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;** IV - **gestante;** V - **mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos**; VI - **homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.** Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à **mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar**, desde que: I - **não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa**; II - **não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.**
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A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação da prisão preventiva não pode ser aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente.
ERRADO A chamada “**gravidade em abstrato**” do crime não é aceita enquanto fundamento idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva. Por outro lado, a “**gravidade em concreto” da conduta do agente pode servir de fundamento para a decretação da custódia cautelar,** com a finalidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido: “A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, **a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública**, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal” (STJ; AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
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Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, ainda que comprovadas, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
CERTO Nesse sentido: “insta registrar que não merece guarida a alegação de que **as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.** Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, **eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar”** (STJ; AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
79
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento;
CERTO Em conclusão, o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se: a) até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau; b) nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Por outro lado, o art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica para as prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
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Ainda que haja a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, não há que se falar, em regra, em relaxamento da prisão;
ERRADO Após o advento do “Pacote Anticrime”, caso haja a decretação de prisão preventiva pelo magistrado de ofício, duas situações podem ser verificadas: (i) em regra, a prisão deve ser relaxada em razão de sua ilegalidade, pois não se admite sua decretação de ofício;
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Caso haja efetivo requerimento de prisão preventiva de ofício após sua decretação de ofício, o vício de ilegalidade que atingia a prisão não é convalidado;
ERRADO Excepcionalmente, caso haja posterior requerimento de prisão preventiva por parte do Ministério Público, querelante ou assistente ou representação pelo delegado de polícia, o vício será sanado (convalidado), não havendo que se falar, portanto, em relaxamento da prisão. Nesse sentido: “**o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento**. (STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021).
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A prisão preventiva poderá ser decretada apenas como garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não admitindo-se outras hipóteses para decretação da custódia cautelar.
ERRADO o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como **garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado**”. Dessa forma,** a garantia da ordem pública não é a única hipótese** de decretação da prisão preventiva.
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A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e da autoria e indícios suficientes de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
ERRADO A decretação da prisão preventiva requer **prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.** Nesse sentido: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver **prova da existência do crime e indício suficiente de autoria** e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”
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Será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mínima superior a 4 (quatro) anos.
ERRADO Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos c**rimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos**;
85
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
ERRADO Em razão da **impossibilidade da decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado**, a alternativa está incorreta. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, “**em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial**”.
86
Será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
CERTO Conforme o artigo 313, § 1º, do Código de Processo Penal, “**também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”. **
87
O juiz poderá, somente a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
ERRADO Nesse sentido, estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal, **“o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem**”.
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A exigência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva se aplica até o final dos processos de conhecimento, com o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau, não sendo aplicável às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
CERTO A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica- -se até o final dos processos de conhecimento. O parágrafo único do art. 316 do CPP se aplica para: * o juízo em 1ª instância: SIM * o TJ ou TRF: SIM (tanto nos processos de competência originária do TJ/TRF – foro por prerrogativa de função – como também durante o tempo em que se aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão de 1ª instância). * o STJ/STF: em regra, não. Encerrado o julgamento de segunda instância, não se aplica o art. 316, parágrafo único, do CPP. Exceção: caso se trate de uma ação penal de competência originária do STJ/STF.
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Às mulheres genitoras de menores de até doze anos de idade incompletos é assegurada a prisão domiciliar, não se aplicando a benesse, porém, se prescindível aos cuidados da criança;
ERRADO “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - **mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;** VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. “**A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos é legalmente presumida, não estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados materno**s” (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022. Informativo 742). O regime instituído no art. 318-A do CPP nada mais reflete senão a projeção, no plano legal, do princípio constitucional que estabelece a garantia de tutela especial e prioritária à criança, assegurando-lhe, com absoluta primazia, o direito à convivência familiar (CF, art. 227), bem como exprime manifestação de fidelidade do Estado brasileiro a compromissos por ele assumidos na arena internacional. 4. A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Precedentes. 5. Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade. Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam. Precedentes” (STF. 1ª Turma. AgRg no HC 169.406/MG. Min. Rel. Rosa Weber. 19/04/2021).
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Quais o motivos para decretação da prisão preventiva? Art 312 CPP
1) Garantia da ordem pública: clamor público, por si só, não basta; periculosidade do agente e a intimidação de testemunhas; a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar; a pratica de atos infracionais (quando o agente era menor de idade) pode ser utilizada como fundamento da prisão preventiva para a garantia da ordem social. 2) Garantia da ordem econômica 3) Conveniência da instrução criminal: ameaça a vítima e testemunhas 4) Assegurar a aplicação da lei penal: risco de fuga do acusado
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Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, em 24 horas por preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária.
ERRADO Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, por IMEDIATAMENTE o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da PRORROGAÇÂO DA PRISÃO TEMPORÁRIA OU DA DRECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
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Se o acusado citado por edital não comparecer ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos.
CERTO Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Embora a jurisprudência entenda que a prisão temporária tenha uma regulamentação própria e autônoma pela Lei nº 9.760/1989, e não seja influenciada pelas regras da prisão cautelar do CPP, a Lei nº 12.403/2011 trouxe uma perspectiva diferente. Assim, sugere-se que a prisão temporária deveria atender aos critérios de adequação e necessidade do art. 282, I e II, do CPP. O STF deu intepretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/89, fazendo constar que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: (5)
Requisitos cumulativos: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
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A contagem da prisão temporária é a partir do dia da prisão, incluindo o dia do início, e o juiz deve decretá-la pelo exato prazo estipulado em lei.
ERRADO. O juiz pode decretar a prisão temporária por um período menor que o estipulado. A contagem inicia a partir da efetiva prisão, ou seja, inclui o dia do início.
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A decisão que decreta a prisão temporária deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, e prolatada dentro de 24 horas a partir do recebimento da representação ou requerimento.
CERTO
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Decretada pelo juiz a partir da representação da autoridade policial ou do requerimento do Ministério Público, sem a possibilidade de ser decretada de ofício, em respeito ao sistema acusatório e à imparcialidade do juiz.
CERTO Se foi a autoridade policial que representou, o Ministério Público deverá ser ouvido. A Manifestação do MP não vincula o juiz. A Lei nº 7.960/89 não concede ao querelante o direito de solicitar a prisão temporária, diferindo da prisão preventiva
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Se o pedido de prisão temporária formulado for indeferido pelo juiz, o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito.
CERTO Se o pedido de prisão temporária formulado for indeferido pelo juiz, o recurso cabível será o Recurso em Sentido Estrito (arts. 3º e 581, V, ambos do CPP).
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A prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em uma via indicando a duração da prisão e a data de libertação do preso,
ERRADO Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em DUAS VIAS, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. O mandado precisa indicar a duração e a data de libertação do preso
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Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
CERTO Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
100
Qual desses crimes cabe prisão temporária? a) furto qualificado pelo concurso de pessoas. b) falsificação de documento público. c) sequestro simples. d) corrupção passiva. e) concussão.
C)SEQUESTRO SIMPLES. THERESA G SETE: Tráfico de drogas Homicídio doloso Extorsão e extorsão mediante sequestro Roubo Estupro Sequestro ou cárcere privado Associação criminosa (quadrilha ou bando) Genocídio Sistema financeiro (crimes) Envenenamento de água, substância alimentícia ou medicinal com morte Terrorismo Epidemia com morte
101
O Furto com emprego e explosivo é crime hediondo, logo há a possibilidade de prisão temporária para esse crime.
CERTO É o único furto que é hediondo.
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Decorrido o prazo do mandado de prisão temporária sem renovação, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar imediatamente o preso em liberdade.
CERTO A Renovação não é automática, depende de decisão judicial.
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O fato de o representado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade é motivo suficiente para a decretação da prisão temporária
ERRADO O STF deu intepretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/89, fazendo constar que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043)
104
Durante a investigação preliminar de Carlos, suspeito de um latrocínio, verificou-se que Carlos já possuía diversas passagens criminais por crimes violentos. Considerando a gravidade do fato e o risco de fuga do investigado, o Delegado de Polícia representou ao juiz competente solicitando a decretação de sua prisão temporária. Nesse caso, acatando o pedido, o despacho judicial deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 10 (dez) dias.
ERRADO Diante do princípio tácito da individualização da prisão (CF/88, art. 5º, LXI, c/c art. 93, IX), **a decisão que decreta a prisão temporária deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.** Daí dispor o art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, que **o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.** Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e **terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.** [...] § 2º **O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.**
105
A utilização do próprio filho para a prática de crimes não obsta a concessão de prisão domiciliar.
ERRADO. A utilização do próprio filho para a prática de crime, por se tratar de situação de risco ao menor obsta a concessão de prisão domiciliar. STJ 6ª Turma. 28/02/2023 Info 765
106
Quais as hipóteses de prisão domiciliar do CPP Art. 18? (6)
* maior de 60 anos * extremamente debilidade por motivo de doença grave * imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência * gestante * mulher com filho ATÉ 12 anos de idade incompletos * homem, caso seja o único responsável por filho de ATÉ 12 anos de idade incompletos
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O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho,
CERTO! O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei no 13.257/2016). No caso concreto, o juiz negou a prisão domiciliar à acusada porque o delito foi cometido em sua própria residência, com armazenamento de grande quantidade e variedade de drogas em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco. O STJ manteve a decisão negatória. STJ. 6a Turma. AgRg no HC 805.493-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/6/2023 (Info 780). É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. O fato de a mulher utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores. STJ. 6a Turma. AgRg no HC 798551-PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 28/2/2023 (Info 765).
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Segunda a jurisprudência do STF, somente a mãe responsável por filho menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, poderá ter direito a prisão domiciliar.
ERRADO Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — OS PAIS, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como OUTRAS PESSOAS presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem IMPRESCINDÍVEIS aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma.HC 165704/DF,Rel. Min.Gilmar Mendes,julgado em20/10/2020(Info 996).
109
É compatível com a CF a previsão da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior.
ERRADO! É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88: Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
110
São beneficiários, dentre outros, da prisão especial até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, magistrados e membros do parlamento nacional.
ERRADO A não inclusão do Presidente no rol de beneficiários da prisão especial é justificada pela existência de vedação constitucional à sua prisão processual por prática de infração comum (art. 86, 3°,CF)
111
A prisão de qualquer indivíduo e o local onde se encontre serão comunicados _______ ao _____(1),_____(2),e ____(3).
A prisão de qualquer indivíduo e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao JUIZ, a FAMÍLIA OU PESSOA POR ELE INDICADA, e AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
112
Tratando-se de procedimento destinado à apuração da prática de crime hediondo, o prazo da prisão temporária poderá estender-se para 30 dias, ao final do qual, se não houver prorrogação, a autoridade policial deverá colocar o preso em liberdade assim que expedido o respectivo alvará de soltura pelo juiz que decretou a medida.
ERRADO! Deve ser posto em liberdade com o fim do prazo, independente de alvará de soltura.
113
A Nota de culpa será entregue ao preso em até 24h mediante recibo, com o motivo da prisão, nome do condutor, nome das testemunhas e assinada pela autoridade competente.
CERTO!
114
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No flagrante preparado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
ERRADO No **flagrante esperado**, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. (RHC 103456/PR, Rel Ministro Jorge Mussi, j.06/11/2018, DJE 14/11/2018)
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Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 60 anos.
ERRADO Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - **maior de 80 (oitenta) anos**; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
CERTO Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (Súmula 145, STF)
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No flagrante prorrogado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
ERRADO Não se trata do flagrante prorrogado, mas do **flagrante esperado**. Importante frisar que tanto o flagrante prorrogado quanto o esperado são legais ! “No ** flagrante esperado** , a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.” (RHC 103456/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, j.06/11/2018, DJE 14/11/2018)
119
Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
CERTO Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante. (RHC 102488/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.16/10/2018, DJE 24/10/2018)
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A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
CERTO A prisão preventiva não é legítima **nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal**, por força do princípio da homogeneidade. (HC 303185/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 10/03/2015, DJE 17/03/2015)
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A decisão que decretar a prisão preventiva não necessariamente deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
ERRADO Art. 312 ... § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
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Um acusado não foi encontrado para ser citado, tendo o juiz determinado a sua citação por edital. Após a citação editalícia, o acusado não compareceu em juízo, mas constituiu advogado nos autos. Nessa hipótese, é correto afirmar que o processo será suspenso?
ERRADO Não será suspenso o curso do processo, mas apenas do prazo prescricional, e o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de Márcio. Para ser suspenso, Deveria ser citado por edital, não comparecer a audiência e não constituir advogado. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312
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CPP: SUBSTITUIÇÃO DA ______ PARA A PRISÃO DOMICILIAR. LEP: SUBSTITUIÇÃO DO CONDENADO EM REGIME ________ PARA A PRISÃO DOMICILIAR.
CPP: PREVENTIVA LEP: ABERTO
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Tratando-se de crime apenado com reclusão, mesmo que o juiz verifique que o agente tenha praticado o fato em legítima defesa, constatando-se a presença de elementos que a justifiquem, o juiz poderá decretar a prisão preventiva.
ERRADO **Não cabe prisão preventiva se o juiz verificar que o agente praticou o fato amparado em legítima defesa.** Nesse caso, perceba, **nem crime existiria – premissa básica para qualquer medida cautelar.** Art. 314.  **A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 **do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. CP. Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo nas hipóteses em que a infração penal esteja acontecendo ou tenha acabado de acontecer.
CERTO Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;
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Considere que Maria tenha sido presa preventivamente em razão da prática do delito de roubo e que, após efetivada a prisão, tenha-se descoberto que ela estava gestante. Nesse caso, a prisão preventiva deverá ser substituída por prisão domiciliar
ERRADO Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - NÃO tenha cometido crime com***violência ou grave ameaça a pessoa; ***
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Um agente público que não detém competência para o exercício de atos de polícia efetuou a prisão em flagrante de um cidadão penalmente imputável no momento em que este praticava um crime de furto no interior de um veículo estacionado em via pública. Nessa situação, a prisão é considerada ilegal, uma vez que foi realizada por agente público que não detém competência para realizá-la.
ERRADO Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A prisão narrada, portanto, é legal, já que o agente atuou como qualquer do povo.
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O fato de um indivíduo praticar um crime em legítima defesa não impede a sua prisão em flagrante delito.
CERTO Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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Admite-se a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
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- É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, mesmo se houver representação da autoridade policial, uma vez que o parquet é o titular da ação penal.
ERRADO A alternativa não está de acordo com o entendimento do STF: É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, SALVO SE HOUVER REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido. (STF, HC 193592 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, Processo Eletrônico DJe-040 Divulg 02-03-2022 Public 03-03-2022)
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O STJ estabelece que, após a Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode decretar ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.
CERTO Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, **não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva**. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024(Info 837).
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O STJ estabeleceu que, ao sobrevir uma nova condenação à pena privativa de liberdade durante a execução de uma pena restritiva de direitos, deve ocorrer a unificação das penas, mas a conversão não é automática.
CERTO O Tema 1.106 do STJ determina que, **embora haja a unificação das penas, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade não deve ser automática, devendo-se avaliar a possibilidade de cumprimento simultâneo. **
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O STJ reconheceu que a prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, é compatível com o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
CERTO O STJ afirmou que** a prestação pecuniária pode ser cumprida simultaneamente com a pena privativa de liberdade em regime semiaberto,** o que foi um ponto central na decisão em favor da defesa de João: Caso hipotético: João foi condenado a um ano de prisão. Essa pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária, a ser paga em 12 parcelas mensais). No terceiro mês, João foi novamente condenado por um segundo delito, recebendo pena privativa de liberdade de 2 anos em regime semiaberto. A Vara de Execuções determinou a reconversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade e sua unificação com a segunda sentença, baseando-se no Tema 1106 do STJ. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que, conforme o art. 44, §5º do CP, a conversão não deveria ser automática, sendo possível, no caso, o cumprimento simultâneo da prestação pecuniária com a pena privativa de liberdade. O STJ concordou com a defesa. A pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária é compatível com o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sendo vedada sua reconversão automática quando há unificação das penas. Somente certas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e perda de bens) e a pena de multa são compatíveis com os regimes semiaberto e fechado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 914.911-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 30/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
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Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a concessão da prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal é necessária a comprovação inequívoca de grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
CERTO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila em exigir que a justificativa da concessão da prisão domiciliar (artigo 318 do CPP) seja **pautada em elementos concretos e objetivos, isto é, não pode ser genérica e indiscriminada.**
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De acordo com o Código de Processo Penal a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, a Defensoria Pública e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
ERRADO Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao **Ministério Público** e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
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O juiz poderá, apenas se provocado pelas partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista.
ERRADO “Art. 316. O juiz poderá, **de ofício** ou a pedido das partes, **revogar a prisão preventiva** se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
CERTO Corresponde à exata redação do § 2º do artigo 313 do CPP; basicamente retratando a ideia sedimentada na jurisprudência de que não se admite prisão preventiva de forma automática ou que traduza uma simples punição antecipada. Art. 313 ... § 2º **Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.**
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A prisão domiciliar e o recolhimento domiciliar configuram o mesmo instituto, tratando-se, apenas, de nomenclaturas diferentes.
ERRADO A Lei nº 12.403/2011 trouxe a prisão domiciliar e o recolhimento domiciliar – institutos diferentes. O último, no inc. V do art. 319 do Código de Processo Penal, como medida cautelar diversa da prisão. A primeira, nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, como substitutiva da prisão preventiva. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ... Art. 319. ... V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
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Em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, deverá ser lavrado o auto de prisão em flagrante e comunicadas a família do preso ou pessoa por ele indicada.
ERRADO A comunicação e a própria lavratura do auto devem ocorrer imediatamente, não existindo prazo específico. O prazo de 24h é para o encaminhamento do auto. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
CERTO Art. 318-A. **A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,** desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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A prisão temporária pode ser determinada tanto durante a fase investigativa quanto no decorrer do processo judicial.
ERRADO A prisão temporária é cabível apenas durante a fase investigativa, ou seja, enquanto estiver em curso o inquérito policial. Não é admitida sua decretação após o recebimento da denúncia ou no decorrer do processo judicial, pois seu objetivo é garantir a eficácia das investigações A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/1989, possui hipóteses e requisitos específicos para sua decretação. Segundo o artigo 1º da referida lei: Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando **imprescindível para as investigações do inquérito policial ** II - quando o indiciado n**ão tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; ** III - quando** houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida **na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (lista de crimes)
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É compatível com a Constituição Federal a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP, que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
ERRADO **É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.** STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089). O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 295, que determinadas pessoas teriam direito à prisão especial: Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; **VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; ** VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. O STF decidiu unicamente que o inciso VII do art. 295 do CPP é incompatível com a Constituição Federal. Assim, podemos dizer que não é válida a previsão legal de prisão especial pelo simples fato de o indivíduo ser portador de um diploma de ensino superior. Contudo, continuam válidas as demais hipóteses de prisão especial, sejam aquelas elencadas nos demais incisos do art. 295 do CPP, sejam as previstas em leis esparsas.
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Segundo o CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outros, os ministros de Estado, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito, os magistrados e os ministros de confissão religiosa.
CERTO O rol do art. 295 inclui diversos indivíduos que serão recolhidos à prisão especial. Dentre eles, de fato estão os ministros de Estado, os cidadãos inscritos no Livro de Mérito, os magistrados e os ministros de confissão religiosa: Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei n. 10.258, de 11.7.2001) VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF n. 334) VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; ...
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Segundo o CPP, a prisão especial, prevista no próprio CPP ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
CERTO § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
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Considerando-se a existência de flagrante delito, na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal
CERTO Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em até 48 horas ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, vedada, em qualquer caso, a incomunicabilidade do preso.
ERRADO Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados **imediatamente** ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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No que tange a prisão temporária, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns requisitos necessários para além daqueles previstos na Lei n° 7.960/1989, como por exemplo, que a medida seja justificada em fatos novos ou contemporâneos.
CERTO (...) a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) **for justificada em fatos novos ou contemporâneos**; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).”
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Em regra, conforme a Lei n° 7.960/1989, a prisão temporária possui prazo de 5 dias, podendo ser renovada por mais 5 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade. Todavia, a Lei dos Crimes Hediondos prevê prazo diverso, de 30 dias, bem como a possibilidade de renovação por igual período com os mesmos fundamentos daquela.
CERTO (Lei n° 7.960/1989) Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e **terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.** (Lei n° 8.072/1990) Art. 2° ... § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, **terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade**.”
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No caso de audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra associação criminosa ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito ou proibido, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
ERRADO A assertiva diz respeito ao texto legal do CPP, mais precisamente sobre o artigo 310, § 2°. Ela está incorreta porque prevê dentre os crimes o de associação criminosa, quando o correto seria “organização criminosa armada”; e insere equivocadamente o delito de porte de arma de fogo de uso proibido (sendo que o dispositivo apenas se refere ao de uso restrito). Vejamos o teor do artigo: Art. 310. ... § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.”
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Sobre a prisão preventiva, considera-se fundamentada a decisão judicial que a decretar se esta empregar conceitos jurídicos indeterminados, mas explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
CERTO Art. 315. (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... II - **empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; **
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A prisão preventiva para a garantia da ordem pública é compatível com os fundamentos do direito penal do inimigo.
CERTO A prisão preventiva, decretada para "garantia da ordem pública", conforme caput do art. 312 do CPP, é alvo de críticas por seu conceito amplo eabstrato, abrindo margem para interpretações subjetivas e possíveis abusos por parte do sistema de justiça criminal. Alguns doutrinadores mais garantistas argumentam que a falta de critérios claros no CPP permite que a prisão preventiva seja utilizada como antecipação de pena, em vez de uma medida cautelar necessária para garantir o bom andamento do processo ou proteger a sociedade. Isso se coaduna com o pensamento da corrente que defende o direito penal do inimigo.
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A prisão temporária, medida cautelar de natureza pessoal, pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que haja fundadas razões de autoria ou participação em crimes previstos em lei específica e seja indispensável para as investigações.
ERRADO É “de natureza cautelar, com prazo estabelecido de duração c**abível exclusivamente na fase do inquérito policial** (ou de investigação preliminar equivalente), objetivando o encarceramento em razão das infrações seletamente indicadas na legislação.
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A prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz na fase inquisitorial ou processual, desde que haja fundadas razões de autoria ou participação nos crimes previstos na Lei 7.960/1989 e o indiciado não forneça elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
ERRADO A medida somente pode ser decretada na fase de investigação (fase inquisitorial). O objetivo da medida é **auxiliar nas investigações dos crimes elencados na lei, quando houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado e a prisão for indispensável para a conclusão das investigações**. vale mencionar, que no julgamento da ADI 4109, o STF esclareceu que o inciso II do art. 1º do diploma em comento (“quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”) não pode ser aplicado isoladamente. Segundo a Corte, o referido dispositivo pode ser considerado dispensável ou mesmo inconstitucional, pois não se pode justificar a imposição da medida cautelar unicamente pela falta de domicílio fixo. De acordo com o STF, **é incompatível com a Constituição Federal decretar prisão temporária com base apenas na situação de vulnerabilidade social do investigado (como ocorre com pessoas em situação de rua) pois isso afronta o princípio da igualdade material.**
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O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 71 anos ou extremamente debilitado por motivo de doença grave.
ERRADO Art. 318, CPP: **Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar** quando o agente for: I - **maior de 80 (oitenta) anos**; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.