O parlamentar poderia ser preso e autuado em flagrante, caso encontrado na agência bancária realizando uma operação financeira suspeita.
ERRADO.
Os parlamentares fazem jus a **imunidade formal quanto à prisão, sendo que somente podem ser presos em flagrante se o crime for inafiançável. **
Art. 53, §2º, da CF/88: “§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
“Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Sendo uma operação financeira, - não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do inciso XLIII, o Deputado não poderia ser preso e autuado em flagrante, ainda que fosse encontrado cometendo o delito de branqueamento de capitais.
O requisito periculum libertatis, exigido tanto para a decretação da prisão preventiva, como da prisão temporária, é aferido mediante análise de fatos novos, contemporâneos e daqueles correlacionados ao tempo da prática do fato criminoso.
ERRADO
Relativamente à prisão temporária, o julgamento das ADIs 4109/DF e 3360/DF, que o STF fixou os vetores interpretativos da prisão
temporária, reforçou o perigo do estado de liberdade como um de seus fundamentos, e, mais ainda, que sua análise deve se dar com
base em fatos novos ou contemporâneos. Vejamos:
“A decretação de prisão temporária somente é cabível quando
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas”. (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022. Informativo 1043)
“Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não
se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes
por ocasião da decisão judicial em questão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso. É exatamente isso que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).
Assim, a contemporaneidade do periculum libertatis é aferida **analisando-se fatos novos ou atuais, e não fatos passados. **
A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo nas hipóteses em que a infração penal esteja acontecendo ou tenha acabado de acontecer.
CERTO
CPP, Art.301.Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art.302.Considera-se em flagrante delito quem:
I-está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO)
II-acaba de cometê-la; (PRÓPRIO)
III-é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (imPróprio)
IV-é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Suponha que um policial flagre uma pessoa praticando furtos na rua e consiga abordá-la, mas que, no momento, ela não porte nenhum documento de identificação, havendo dúvidas sobre sua identidade civil. Nesse caso, é admitida a decretação da prisão preventiva.
CERTO
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,** será admitida a decretação da prisão preventiva**:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º** Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação**, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A prisão temporária terá o prazo de cinco dias, prorrogável, de forma automática, por igual período.
ERRADO
Prisão Temporaria - Lei 7960/89
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
-05 dias + 05 dias (extrema e comprovada necessidade)
-30 D + 30 D crimes hediondos e equiparados.
Não pode no curso da AP; não pode de Oficio, não pode ser mantida após o recebimento da denuncia.
Segundo o STF (ADIs 3360 e 4109), para a decretação da prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas:
a) imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial;
b) existência de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime;
c) justificação da medida prisional em fatos novos ou contemporâneos;
d) adequação da medida prisional à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
e) insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Noticia-se à polícia um roubo de moto praticado por dois homens, os quais teriam se utilizado de um facão e uma espingarda artesanal para subjugar a vítima. Duas horas depois do ocorrido, policiais militares em ronda de rotina
acabam por encontrar os dois agentes empurrando a moto objeto do roubo. Em abordagem aos suspeitos, foram encontrados um facão e uma espingarda artesanal. Em razão disso, os dois indivíduos são presos em flagrante e encaminhados à delegacia de polícia.
Nesta situação, a prisão é legal e se está diante de
hipótese de flagrante presumido ou ficto.
CERTO
O flagrante presumido ou ficto está previsto no art. 302, IV do CPP e ocorre quando o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com ‘coisas’ que traduzam fortes indícios de autoria ou participação. No caso do enunciado, em ronda de rotina, os policiais militares encontram os agentes em posse do objeto do roubo e dos instrumentos utilizados para a prática do crime; ou seja, em situação de presunção legal de terem sido eles
os autores da infração.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
…
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, inexiste dever de a autoridade policial comunicar a prisão à família do preso, constituindo mera liberalidade quando realizada.
ERRADO
A Constituição Federal e o CPP exigem essa
comunicação:
Art. 5º LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada.
Sobre a prisão temporária prevista na Lei nº 7.960/1989:
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, após nova ordem da autoridade judicial, colocar imediatamente o preso em liberdade.
ERRADO
Não é necessária ‘nova’ ordem judicial para soltura do preso, que é imperativa de lei.
Lei n. 7.930/89.
Art. 2º […]
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Caso não seja observado o prazo de 90 (noventa) dias para revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão é considerada ilegal e deve ser necessária e automaticamente revogada.
ERRADO
Não é essa a compreensão do STF.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Informativo 995/STF. A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a
legalidade e a atualidade de seus fundamentos. SL 1395 MC Ref/SP, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020.
É cabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, ainda que inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
ERRADO
Embora a prisão em flagrante possa ocorrer em crimes de ação penal pública condicionada à representação,
a formalização do auto de prisão em flagrante depende da autorização do ofendido ou de seu representante legal.
O art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como ‘quem quer que seja encontrado em flagrante delito’, nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação
penal privada e de ação penal pública condicionada.
De fato, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5o, § 4o), ao passo que, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la (CPP, art. 5o, § 5o). Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal
O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVE SER ENVIADO ______ DA REALIZAÇÂO DA PRISÃO AO JUIZ, ADVOGADO ou DEFENSRIA PÚBLICA.
O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DEVE SER ENVIADO ATÉ 24h DA REALIZAÇÂO DA PRISÃO AO JUIZ, ADVOGADO ou DEFENSRIA PÚBLICA.
A revista empreendida pela Polícia Rodoviária Federal na bagagem de passageiro, resultando na apreensão da droga e em sua prisão em flagrante, configura prova ilícita, eis que é necessária a demonstração de fundada suspeita para a diligência.
ERRADO
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.
STJ. 6ª Turma. HC 625.274-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 796).
Lucas ingressou em uma agência bancária, e portando uma arma de fogo, subtraiu pertences de clientes, evadindo-se na sequência. Lucas foi encontrado por policiais, logo depois, com a arma de fogo utilizada para a prática do crime e com os objetos subtraídos, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração. Lucas foi preso em qual tipo de flagrante?
FALGRANTE PRESUMIDO OU FICTO
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
PRÓPRIO/REAL/PERFEITO
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/QUASE FLAGRANTE
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
PRESUMIDO/FICTO/ASSIMILADO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração
Conforme entendimento do STJ, se, em audiência de
custódia, o juiz constatar presença dos requisitos da
prisão preventiva, ele poderá decretá-la mesmo sem requerimento do Ministério Público, a fim de preservar a
ordem pública e a eficácia da lei penal.
ERRADO
Sistema acusatório, judiciário deve ser imparcial, e via de regra só age mediante provocação.
SÚMULA 676, STJ - DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO
Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/12/2024, DJe de 17/12/2024)
Qualquer do povo ____ e as autoridades policiais e seus agentes
______prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito
PODERÁ, DEVERÃO
Art. 301. CPP
Qual o tipo de flagrante:(3)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
PRÓPRIO, REAL ou PERFEITO
Qual o tipo de flagrante:(4)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
…
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, IRREAL, ou QUASE FLAGRANTE.
Qual o tipo de flagrante:(3)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
…
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
PRESUMIDO, FICTO ou ASSIMILADO.
A falta de testemunhas impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF)?
ERRADO
Art. 304.
…
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse
caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a
apresentação do preso à autoridade.
São TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será
consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial.
ERRADO
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em
flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
São TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
De acordo com o processo penal brasileiro, a comunicação da prisão em flagrante deve ocorrer ________,
sendo os autos encaminhados
_________ para o juiz competente, que designará a audiência de custódia
_________.
De acordo com o processo penal brasileiro, a comunicação da prisão em flagrante deve ocorrer IMEDIATAMENTE,
sendo os autos encaminhados
EM ATÉ 24 HORAS para o juiz competente, que designará a audiência de custódia
NO PRAZO DE 24 HORAS.
De acordo com as recentes decisões dos tribunais superiores, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante para o controle de legalidade, pode converter a prisão
em flagrante em prisão preventiva, se preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, independentemente de requerimento do Ministério
Público ou de representação da autoridade policial.
ERRADO.
Súmula 676 STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024 (Info 837).
As audiências de custódia devem ser realizadas em casos de prisão em
flagrante, mas também nos casos de prisão temporária, prisão preventiva e nos casos de prisão decorrente do não pagamento de pensão alimentícia.
CERTO
Na lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
CERTO
Art. 304.
…
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.