V ou F: se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor o credor não tem direito a perdas e danos
Verdadeiro
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
V ou F: na obrigação de dar coisa certa, se deteriorada a coisa por culpa do devedor e o credor aceitá-la no estado em que se encontrar, abre mão da indenização por perdas e danos
Falso
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
O que é uma obrigação facultativa ?
É uma obrigação firmada sendo de objeto único, no entanto, no momento do pagamento faculta-se o devedor uma prestação alternativa que não estava pré-definida embora seja acessória não pode ser exigida pelo credor.
Ex: Se alguém acha alguma coisa, o proprietário da coisa achada deve indenizar em 5% quem a encontrou, salvo se preferir abandonar a coisa
Obs: não possui previsão na lei, é construção da doutrina.
A suspensão da prescrição para um dos credores solidários a todos aproveita ?
Somente no caso de a obrigação ser indivisível
V ou F: nas obrigações alternativas, o devedor pode pagar parte em uma prestação e parte em outra
Verdadeiro, mas só se houver anuência do credor.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas ?
Sim
A partir de quando fluem os juros moratórios das obrigações líquidas e das ilíquidas e das obrigações provenientes de responsabilidade extra contratual ?
Líquidas: Vencimento da obrigação
Ilíquidas: a partir da citação
Obs: no caso de resp extracontratual é a partir do evento danoso
Qual a taxa de juros usada quando não houver estipulação ou quando forem juros legais ?
A da mora do pagamento de impostos devidos à União
Nas obrigações indivisíveis e solidárias, quem deve pagar perdas e danos ?
Somente o culpado, porém, no caso das solidárias os juros de mora são exigíveis de todos e depois podem cobrar do culpado
Na obrigação indivisível, a cláusula penal poderá ser exigida
Integralmente do culpado ou proporcionalmente à cota parte de cada devedor
Quais as 3 diferenças entre uma obrigação indivisível e uma obrigação solidária ?
1) Solidariedade não se presume: ou vem da lei ou da vontade das partes, enquanto a indivisibilidade pode vir de razões inerentes ao objeto da obrigação
2) A obrigação resolvida em perdas e danos perde a condição de indivisível, mas a solidária permanece
3) Na obrigação solidária, cada devedor pode ser demandado pela totalidade do débito por ser devedor do topo, ao passo que na indivisível, cada devedor deve apenas a sua cota-parte, mas pode ser compelido a adimplir a totalidade por ser impossível o seu fracionamento.
Como funciona a interrupção da prescrição em relação aos devedores solidários ? (regra e a exceção)
Regra: Interrompida em relação a um, interrompe para os demais, inclusive para o herdeiro do devedor morto
Exceção: se interrompida contra O HERDEIRO do devedor morto, não interrompe para os demais devedores nem para os demais herdeiros)
há direito de preferência na cessão de crédito de solidariedade ativa ?
Não, caso um dos credores quiser ceder o seu crédito diretamente a terceiro, ele não precisa dar a opção previamente aos demais credores
O que acontece com a solidariedade passiva com a morte de um dos devedores ?
Subsiste em relação aos demais devedores.
Os herdeiros sozinhos não são considerados solidários, só podendo ser demandados na sua quota parte da herança
A totalidade dos herdeiros é considerada um único devedor solidário
Ou seja: se ele ajuizar demanda contra um só herdeiro, só pode exigir a cota parte dele (que vai ser a cota-parte do devedor, dividida pelo número de herdeiros) , se ajuizar contra todos, pode exigir o valor da dívida integral.
Exemplo: A, B e C são devedores solidários de 900 reais. B morre e deixa 5 herdeiros, o credor só pode cobrar individualmente 60 reais de cada herdeiro, referente a 300 reais dividido por 5. No entanto, se ajuizar ação contra os 5 herdeiros de uma vez, poderá exigir os 900 reais.
Qual a diferença entre uma obrigação simples e uma composta ?
Simples: vai ter um único sujeito em cada polo e um só objeto
Composta: ou vai ter mais de um sujeito em cada polo ou vai ter mais de um objeto ou ambos
O que é uma obrigação cumulativa ?
É aquela em que há uma pluralidade de objetos e o adimplemento só ocorre quando ambos forem entregues
A conversão em perdas e danos descaracteriza a obrigação indivisível e a solidária ?
Haverá descaracterização da obrigação indivisível, porém a solidária subsiste
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.