Requisitos para pronúncia
1 - Certeza da materialidade e
2 - Indícios de autoria.
Súmula STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime!
Para a decisão de pronúncia, exigese elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate!
Limites da decisão de pronúncia
1 - Prova da materialidade,
2 - Indícios da autoria,
3 - tipo penal,
4 - qualificadoras,
5 - causas de aumento,
6 - Tentativa,
7 - omissão penalmente relevante e
8 - concurso de pessoas.
Limites da decisão de pronúncia
1 - Prova da materialidade,
2 - Indícios da autoria,
3 - tipo penal,
4 - qualificadoras,
5 - causas de aumento,
6 - Tentativa,
7 - omissão penalmente relevante e
8 - concurso de pessoas.
Hipóteses de absolvição sumária na primeira fase do Júri
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A inimputabilidade por doença mental só autoriza a absolvição sumária nessa primeira fase se for a ÚNICA TESE DE DEFESA, ocorrendo a absolvição sumária IMPRÓPRIA!
Na decisão de pronúncia, se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória!
O juiz decidirá também, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer cautelares!
Proibições na decisão de pronúncia
1 - Agravantes,
2 - Atenuantes,
3 - Causas de diminuição de pena e
4 - Concurso de crimes - material, formal e continuado.
O RESE interposto contra a decisão de pronúncia tem um efeito suspensivo LIMITADO, só impedindo a remessa dos autos aos jurados!
Se houver indícios de autoria ou de participação DE OUTRAS PESSOAS NÃO INCLUÍDAS na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 DIAS!
A desclassificação é uma decisão interlocutória modificadora de competência, que desafia RESE!
Emendatio Libelli
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, EMBORA o acusado fique sujeito a pena mais grave!
Preclusao da pronúncia - definitividade
Exceção: fato novo superveniente!
Juiz abre vistas ao MP — MP adita — Oitava da defesa — NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA!
Com a preclusão da pronúncia, o juiz intima a acusação e a defesa para se pronunciarem 5 dias!
A lei não diz se o prazo de 5 dias será comum ou simultâneo, sendo da competência do juiz estabelecer. Assim, a concessão do referido prazo, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas!
O assistente SOMENTE será admitido se tiver requerido sua habilitação ATÉ 5 DIAS ANTES da data da sessão na qual pretenda atuar!
Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado ATÉ 5 DIAS antes do sorteio!
Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento!
Desaforamento
-Legitimados: MP, querelante, assistente de acusação, réu e o PRÓPRIO JUIZ.
1 - garantia da ordem pública,
2 - dúvida sobre a imparcialidade dos jurados,
3 - falta de segurança aos acusados e
4 - sessão plenária não se realizar em até 6 meses da preclusão da pronúncia!
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente!
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri!
Será ouvido o juiz presidente, QUANDO a medida não tiver sido por ele solicitada!
Súmula do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa!
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia OU quando efetivado o julgamento, NÃO se admitirá o pedido de desaforamento, SALVO, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado!
Assim,
O momento da pronúncia APÓS a PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA!
Pedido de realização do Júri!
NÃO havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento!
Consequências decorrentes de ausências injustificadas
Ação Penal exclusivamente privada ou personalíssima
A acusação em plenário quanto ao crime de ação penal privada é incumbência exclusiva do advogado do querelante.
Logo, se o advogado está injustificadamente ausente, significa dizer que não haverá pedido de condenação, o que dará ensejo à perempção, que acarretará a extinção da punibilidade!
Ação Penal Privada subsidiária da pública
A ausência injustificada do advogado do querelante deve ser tratada como hipótese que evidencia sua negligência, autorizando que o órgão do MP retome o processo como parte principal!
O julgamento NÃO será adiado se a testemunha deixar de comparecer, SALVO se uma das partes tiver requerido a sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização!
Se, intimada, a TESTEMUNHA NÃO comparecer, o juiz presidente SUSPENDERÁ os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o PRIMEIRO DIA desimpedido, ordenando a sua condução!
O julgamento será realizado MESMO na hipótese de a testemunha NÃO ser encontrada no local indicado, SE assim for certificado por oficial de justiça!