Procedimento do Júri Flashcards

(45 cards)

1
Q

Requisitos para pronúncia

A

1 - Certeza da materialidade e

2 - Indícios de autoria.

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2
Q

Súmula STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime!

A
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3
Q

Para a decisão de pronúncia, exigese elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate!

A
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4
Q

Limites da decisão de pronúncia

A

1 - Prova da materialidade,

2 - Indícios da autoria,

3 - tipo penal,

4 - qualificadoras,

5 - causas de aumento,

6 - Tentativa,

7 - omissão penalmente relevante e

8 - concurso de pessoas.

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5
Q

Limites da decisão de pronúncia

A

1 - Prova da materialidade,

2 - Indícios da autoria,

3 - tipo penal,

4 - qualificadoras,

5 - causas de aumento,

6 - Tentativa,

7 - omissão penalmente relevante e

8 - concurso de pessoas.

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5
Q

Hipóteses de absolvição sumária na primeira fase do Júri

A

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

A inimputabilidade por doença mental só autoriza a absolvição sumária nessa primeira fase se for a ÚNICA TESE DE DEFESA, ocorrendo a absolvição sumária IMPRÓPRIA!

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6
Q

Na decisão de pronúncia, se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória!

A

O juiz decidirá também, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer cautelares!

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7
Q

Proibições na decisão de pronúncia

A

1 - Agravantes,

2 - Atenuantes,

3 - Causas de diminuição de pena e

4 - Concurso de crimes - material, formal e continuado.

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8
Q

O RESE interposto contra a decisão de pronúncia tem um efeito suspensivo LIMITADO, só impedindo a remessa dos autos aos jurados!

A
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9
Q

Se houver indícios de autoria ou de participação DE OUTRAS PESSOAS NÃO INCLUÍDAS na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 DIAS!

A
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9
Q

A desclassificação é uma decisão interlocutória modificadora de competência, que desafia RESE!

A
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10
Q

Emendatio Libelli

A

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, EMBORA o acusado fique sujeito a pena mais grave!

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11
Q

Preclusao da pronúncia - definitividade

Exceção: fato novo superveniente!

A

Juiz abre vistas ao MP — MP adita — Oitava da defesa — NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA!

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12
Q

Com a preclusão da pronúncia, o juiz intima a acusação e a defesa para se pronunciarem 5 dias!

A

A lei não diz se o prazo de 5 dias será comum ou simultâneo, sendo da competência do juiz estabelecer. Assim, a concessão do referido prazo, em sede do art. 422 da Lei Adjetiva Penal é medida discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas!

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13
Q

O assistente SOMENTE será admitido se tiver requerido sua habilitação ATÉ 5 DIAS ANTES da data da sessão na qual pretenda atuar!

A
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14
Q

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado ATÉ 5 DIAS antes do sorteio!

A

Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento!

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15
Q

Desaforamento

  • Legitimados
  • Hipóteses
A

-Legitimados: MP, querelante, assistente de acusação, réu e o PRÓPRIO JUIZ.

  • Hipóteses:

1 - garantia da ordem pública,

2 - dúvida sobre a imparcialidade dos jurados,

3 - falta de segurança aos acusados e

4 - sessão plenária não se realizar em até 6 meses da preclusão da pronúncia!

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16
Q

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente!

A

Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri!

Será ouvido o juiz presidente, QUANDO a medida não tiver sido por ele solicitada!

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17
Q

Súmula do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa!

18
Q

Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia OU quando efetivado o julgamento, NÃO se admitirá o pedido de desaforamento, SALVO, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado!

A

Assim,

O momento da pronúncia APÓS a PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA!

19
Q

Pedido de realização do Júri!

A

NÃO havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento!

20
Q

Consequências decorrentes de ausências injustificadas

Ação Penal exclusivamente privada ou personalíssima

A acusação em plenário quanto ao crime de ação penal privada é incumbência exclusiva do advogado do querelante.

Logo, se o advogado está injustificadamente ausente, significa dizer que não haverá pedido de condenação, o que dará ensejo à perempção, que acarretará a extinção da punibilidade!

A

Ação Penal Privada subsidiária da pública

A ausência injustificada do advogado do querelante deve ser tratada como hipótese que evidencia sua negligência, autorizando que o órgão do MP retome o processo como parte principal!

22
Q

O julgamento NÃO será adiado se a testemunha deixar de comparecer, SALVO se uma das partes tiver requerido a sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização!

A

Se, intimada, a TESTEMUNHA NÃO comparecer, o juiz presidente SUSPENDERÁ os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o PRIMEIRO DIA desimpedido, ordenando a sua condução!

O julgamento será realizado MESMO na hipótese de a testemunha NÃO ser encontrada no local indicado, SE assim for certificado por oficial de justiça!

23
São IMPEDIDOS de servir no mesmo Conselho!
I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, DURANTE O CUNHADIO; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado! Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados!
24
STJ - É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade!
25
São IMPEDIDOS de servir no mesmo Conselho!
I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, DURANTE O CUNHADIO; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado! Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados!
26
NÃO PODERÁ servir o jurado que!
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, INDEPENDENTEMENTE da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposiçãopara condenar ou absolver o acusado!
27
Composição Conselho de sentença
25 jurados Quórum mínimo de 15 Sorteados são 7. NÃO PODE haver o empréstimo de jurados entre sessões plenárias diversas!
28
As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, EXCLUSIVAMENTE, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis!
Assim, Pode haver em plenário a leitura das seguintes partes: 1 - provas produzidas por precatório, 2 - provas cautelares, 3 - provas irredutíveis e 4 - provas produzidas em Incidente de Produção Antecipada!
29
Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto QUE NÃO tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte!
30
O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar!
31
Debates orais - Distribuição temporária Acusação (MP e assistente): 1hora e meia. Defesa: 1 hora e meia. Réplica: 1 hora. Tréplica: 1 hora. Pluralidade de réus - Acréscimo de 1 hora, independentemente da quantidade de réus!
Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz, unilateralmente, estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do CPP) para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Por outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto!
32
Argumento de poder/de autoridade Durante os debates as partes NÃO poderão, sob pena de nulidade, fazer referências!
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como ARGUMENTO DE AUTORIDADE que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo! STF - A leitura, pelo MP, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença. O art. 478, I, não proíbe que se leia a sentença condenatória de corréu no mesmo processo!
33
Ordem dos quesitos 1 - Materialidade do delito - o crime ocorreu? 2 - Autoria do delito - o réu cometeu o crime? 3 - Se o acusado deve ser absolvido! 1 - Materialidade do delito - o crime ocorreu? 2 - Autoria do delito - o réu cometeu o crime? 3 - Tentativa; 4 - desclassificação SE tiver tese de tentativa + tese de desclassificação: 1 - Materialidade do delito - o crime ocorreu? 2 - Autoria do delito - o réu cometeu o crime? 3 - Tentativa; 4 - desclassificação 5 - Se o acusado deve ser absolvido
Quesitos secundários 1 - Causas de diminuição de pena 2 - Qualificadoras 3 - Causas de aumento de pena!
34
Súmula STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório!
35
Súmula do STF: é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes!
36
STJ - A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada antes da tese subsidiária de desclassificação!
37
STJ: A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão!
38
O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE UM processo, no mesmo dia, SE as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso!
Será dispensada a fase de aceitações ou recusas!
39
O julgamento da sessão do júri NÃO será adiadopelo não comparecimento do ACUSADO SOLTO, do assistente ou do advogado do querelante, QUE tiver sido regularmente intimado!
Se o ACUSADO PRESO não for conduzido, o julgamento da sessão do júri será ADIADO para o PRIMEIRO DIA desimpedido da mesma reunião, SALVO se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor!
40
STJ - É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade!
41
Desclassificação própria: Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria o delito. Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória para apreciar o fato delituoso, pois não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo inclusive absolver o acusado!
Desclassificação imprópria: Ocorre quando o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, proferindo decreto condenatório pelo delito por eles indicado!
42
O presidente poderá, EXCEPCIONALMENTE, deixar de autorizar a execução provisória das penas iguais ou superioresa 15 anos, SE houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação!
43
A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS de reclusão NÃO terá efeito suspensivo. EXCEPCIONALMENTE, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação, quando verificado CUMULATIVAMENTE que o recurso:
I - NÃO tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar INFERIOR A 15 ANOS de reclusão. O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito INCIDENTEMENTE na apelação ou por meio de PETIÇÃO EM SEPARADO dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia!