Recursos Flashcards

(100 cards)

1
Q

Exceção ao princípio da voluntariedade do Recurso

A

Recurso Ex officio, segundo grau obrigatório.

Decisões do juíz de primeiro grau que, necessariamente, serão remetidas ao Tribunal.

Natureza jurídica de condição de eficácia da sentença - Enquanto não for confirmada pelo Tribunal, não produzirá efeitos.

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2
Q

Hipóteses de recurso ex officio

A

1 - Concessão de HC pelo juíz de primeiro grau;

2 - Concessão de MS pelo juíz de primeiro grau; e

3 - Concessão de reabilitação pelo juíz de primeiro grau.

Recurso ex officio da absolvição sumária na primeira fase do júri - revogado tacitamente (STJ).

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3
Q

Princípio da conversão do Recurso

A

Um Recurso endereçado de forma equivocada não deixará de ser recebido.

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4
Q

Princípio da convolação do Recurso

A

O Recurso pode ser conhecido e julgado como se fosse outro por ser esse outro mais estratégico.

Ex.: Revisão Criminal conhecida com HC porque esse tem a concessão de liminar.

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5
Q

Princípio da non reformatório in pejus

Princípios reformatio in mellius

A

. O recurso DA DEFESA não pode piorar a situação do réu.

  • O recurso da acusação pode melhorar a situação do réu, MESMO sem pedido no recurso.
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6
Q

Modalidades do princípio do non reformatio in pejus

A
  • Proibição direta: o Tribunal não pode piorar a situação do réu.
  • Proibição indireta - Efeito podrômico: Quando o processo volta para o juíz por determinação do Tribunal, o juíz não pode piorar a situação do réu com o que ele próprio decidiu pela primeira vez.
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7
Q

A proibição da reforma para pior da situação do réu se estende para o Tribunal do júri!

A

Assim, a sentença do primeiro júri terá um efeito podrômico, não podendo o segundo júri piorar a situação conhecida na primeira sentença!

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8
Q

Súmula STF - É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício!

A

Nulidade ABSOLUTA!

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9
Q

Princípio da suplementariedade do recurso

A

Quando uma decisão comportar mais de um recurso, eles podem ser apresentados simultânea ou sucessivamente, desde que no prazo, sem que haja uma preclusão consumativa.

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10
Q

Princípio da variabilidade de recurso

A

Um recurso interposto de forma equivocada pode ser substituído pelo recurso correto, desde que dentro do prazo.

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11
Q

Efeito devolutivo do Recurso

Dimensão horizontal: matéria a ser tratada. Definida pelas partes.

Dimensão vertical: profundidade da discussão. Definida pelo Tribunal!

A

Momento da limitação da amplitude do recurso pelo recorrente: na interposição do Recurso (NÃO é nas razões)!

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12
Q

Efeito suspensivo do Recurso

O Recurso impede a implementação da decisão recorrida!

A

Súmula STJ - MP não pode interpor MS para dar efeito suspensivo que não foi previsto na lei!

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13
Q

Recursos e seus efeitos

  • Apelação de sentença absolutória
  • RESE de decisão de pronúncia
  • Apelação de sentença condenatória
  • Recurso Especial e Extraordinário
A
  • Sentença absolutória: não tem efeito suspensivo.
  • Decisão de pronúncia: efeito suspensivo LIMITADO, só impede o envio do réu aos jurados.
  • Sentença condenatória: Efeito SUSPENSIVO.

Exceção - Crimes do Tribunal do Júri que levaram pena igual ou superior a 15 anos - cumprimento provisório da pena.

  • Recurso Especial e Extraordinário: não tem efeito suspensivo.
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14
Q

Efeito extensivo do recurso

A

O recurso interposto por apenas um réu pode beneficiar o outro se o fundamento for comum.

Cabível o efeito suspensivo em ações autônomas de impugnação!

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15
Q
A
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16
Q

Hipóteses em que o recurso tem efeito iterativo

A

1 - RESE;

2 - Carta testemunhável; e

3 - Agravo em Execução.

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17
Q

Classificação dos Recursos em razão do órgão competente para julgamento

A
  • Recurso iterativo: mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida. Ex.: ED.
  • Recurso reiterativo: outra órgão que julgará.
  • Recurso misto: outro órgão julga, mas é dado ao órgão a quo a possibilidade de voltar atrás.
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18
Q

Efeito translativo do Recurso

A

Tribunal pode ultrapassar os limites do recurso julgando extra petita, desde que seja para favorecer o réu.

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19
Q

A tempestividade do recurso penal é aferida no momento da interposição!

A

Razões fora do prazo é MERA irregularidade!

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20
Q

O recurso Carta Testemunhável serve para destravar recurso rejeitado!

A

É um recurso secundário, só se interpondo se não existir previsão específica de outro recurso!

O recurso que destrava a Apelação é o RESE!

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21
Q

Atos Judiciais

  • Despachos
  • Decisão Interlocutória simples: integra o processo + decide algo + não encerra nada. Em regra, irrecorríveis. Exceção: hipóteses do RESE!
A
  • Decisão Interlocutória mista: integra o processo + decide algo + encerra alguma coisa

—> não terminativa - encerra apenas etapa do procedimento - ex.: pronúncia

—> terminativa - encerra o procedimento - ex.: rejeição da denúncia.

Em regra, cabe RESE. O que não está previsto para RESE, cabe Apelação!

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22
Q

Sentenças e respectivos recursos

  • Sentença condenatória
  • Sentença absolutória
  • Sentença absolutória imprópria
  • Sentença terminativa de mérito
A
  • Condenatória —> Apelação
  • Absolutória —> Apelação
  • Absolutória imprópria —> Apelação
  • Terminativa (ex.: extintiva da punibilidade) —> RESE

No julgamento de crime político, NÃO CABE APELAÇÃO para sentença condenatória ou absolutória, MAS SIM ROC ao STF!

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23
Q

Se o juíz nega a homologação de ANPP, cabe RESE.

Entretanto, pela deliberação da homologação, não há previsão de recurso!

A
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24
Q
A
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25
Decisões de primeiro grau sobre fiança—-> RESE!
Decisões de primeiro grau sobre liberdade provisória sem fiança e prisão cautelar: - Decide pela liberdade —-> RESE - Decide pela NÃO liberdade —-> NÃO tem recurso!
26
Habeas Corpus julgado em primeiro grau - concede/denega —-> RESE!
Habeas Corpus julgado no TJ/TRF: - Denega —-> ROC ao STJ - Concede —-> Resp ou RE! Habeas Corpus julgado no Tribunal Superior: - Denega —-> ROC ao STJ - Concede —-> RE!
27
Decisão de primeiro grau de extinção da punibilidade - concede/denega —-> RESE!
28
Decisão pro et contra: decisão que comporta recurso, não importando se essa decisão acolheu ou negou pretensão!
Exemplo: HC de primeiro grau, tanto faz se concede ou denega, cabe recurso! Decisão de primeiro grau que extingue a punibilidade, tanto faz se concede ou denega, cabe recurso!
29
RESE Interposição do recurso por petição ou por termo — Prazo de 5 dias da intimação! Intima recorrente para apresentar as razões — Prazo de 2 dias da intimação! Prazo recorrido de 2 dias para CR!
Juiz pode ratificar a sua decisão — remete o recurso para o tribunal Ou Juíz pode retificar a sua decisão! Caso juíz retifique — parte prejudicada pode recorrer, SE couber RESE, por simples petição, sem precisar apresentar novas razões!
30
Sentença ao final da segunda fase do júri —-> Apelação de fundamentação vinculada!
1 - Nulidade posterior à decisão de pronúncia —-> Julgamento invalidado e terá outro julgamento (sem limites). 2 - Juiz presidente decide de forma contrária à lei ou às deliberações dos juntados —-> Tribunal profere ACÓRDÃO substitutivo. 3 - Juiz presidente injusto ou erra na aplicação da pena —-> Tribunal profere ACÓRDÃO substitutivo. 4 - Jurados decidem de forma contrária à prova dos autos —-> Julgamento invalidade e terá outro julgamento (só pode ser usado uma vez)!
31
Apelação Interposição do recurso por petição ou por termo — Prazo de 5 dias da intimação! Intima recorrente para apresentar as razões — Prazo de 8 dias da intimação — Assistente de acusação tem prazo de 3 dias APÓS o MP! Prazo recorrido de 8 dias para CR!
Apelante pode optar por apresentar as razões diretamente no Tribunal. Assim, quando da interposição sinaliza ao juíz a referida opção e será o TJ quem intimará o apelante para arrazoar e o apelado para contrarrazoar!
32
33
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão!
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível!
34
O Ministério Público NÃO poderá DESISTIR de recurso que haja interposto!
MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO JÁ INTERPOSTO! NÃO PODE! NÃO PODE!
35
Súmula do STF: O assistente do MP pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º (sentença de impronúncia), e 598 do CPP (apelação)!
36
Súmula do STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr IMEDIATAMENTE APÓS o transcurso do prazo do Ministério Público!
37
Desistência do Recurso Manifestação de vontade do recorrente, depois de ter interposto seu recurso! A desistência é um fato extintivo do recurso, MAS pode ser retratada dentro do prazo recursal!
Renúncia ao direito de recorrer Manifestação de vontade da parte, realizada antes da interposição do recurso - Antecipa o trânsito em julgado! A renúncia é um fato impeditivo do direito de recorrer! É IRRETRATÁVEL, constituindo causa de preclusão consumativa no processo penal!
38
Efeito suspensivo do RESE RESE da decisão de pronúncia - efeito suspensivo limitado!
RESE da decisão de quebra ou perda da fiança - efeito suspensivo limitado a metade do valor!
39
Subirão nos próprios autos o RESE!
I - quando interpostos de oficio; II - nos casos de 1 - não recebimento da denúncia; 2 - que julgar PROcedentes as exceções, salvo a de suspeição; 3 - que pronunciar o réu; 4 - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade e 5 - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo!
40
Hipóteses em que o RESE terá efeito suspensivo
1 - decisão de pronúncia - suspensivo limitado; 2 - decisão sobre a perda ou quebra da fiança - suspensivo limitado; 3 - Concessão de livramento condicional e 4 - decisão que denegar a Apelação ou a julgar deserta.
41
Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, AINDA QUE somente de parte da decisão se recorra!
42
A Apelação da sentença CONDENATÓRIA TEM EFEITO SUSPENSIVO!
Exceção: sentença do Tribunal júri que fixa pena igual ou superior a 15 anos!
43
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença NÃO for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, AINDA QUE NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que NÃO TERÁ, porém, EFEITO SUSPENSIVO! O prazo parainterposição desse recurso será de 15 DIAS e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público!
STJ - Quando JÁ HABILITADO nos autos, o prazo para o assistente do MP apelar é de 5 dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o MP apelar!
44
Quando forem 2 OU MAIS os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns!
45
Quando NÃO FOR UNÂNIME a decisão de segunda instância, DESFAVORÁVEL ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão seropostos dentro de 10 DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art.613. Se o DESACORDO FOR PARCIAL, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência!
No CPP, os embargos infringentes são um recurso contra ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, proferido por TJ, TRF ou STF, DESFAVORÁVEL AO RÉU. Portanto, eles são um recurso EXCLUSIVO da defesa! A DIVERGÊNCIA deve estar RELACIONADA ao MÉRITO da ação penal. São cabíveis contra acórdão proferidos em sede de apelação, RESE ou agravo em execução! Não são cabíveis contra decisões proferidas em HC, revisão criminal e pedido de desaforamento, em ações de competência originária do TJ ou do TRF e decisões do STJ, MAS cabem contra decisões do STF, pois o RISTF os prevê!
46
Nos recursos em sentido estrito, com EXCEÇÃO do de habeasncorpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 DIAS, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento! Sustentação oral de 10 minutos!
As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações: I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento; II - os prazos serão ampliados ao DOBRO; III - o tempo para os debates será de UM QUARTO DE HORA - 15 minutos!
47
O tribunal decidirá POR MAIORIA de votos!
Em TODOS OS JULGAMENTOS em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, AINDA QUE, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado!
48
Mutatio Libelli Súmula o STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa!
49
Súmula do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido!
50
Prazo dos Embargos de Declaração
2 dias. No JECRIM, o prazo é de 5 dias!
51
O HC exige capacidade processual, MAS dispensa a capacidade postulatória!
Capacidade processual = capacidade de ser parte = capacidade de Direito!
52
Não é tolerado o HC apócrifo (anônimo)!
53
Modalidades de HC
1 - HC liberatório - pedido de alvará de soltura; 2 - HC preventivo - risco iminente - pedido de salvo conduto (ordem judicial que impede que determinada pessoa seja presa por aquele fato); 3 - HC profilático - risco INdireto, periférico; 4 - HC suspensivo - mandado de prisão já foi expedido - pedido é um contra ordem; 5 - HC para trancar persecução penal; 6 - HC para declaração de nulidade; e 7 - HC para a declaração da extinção da punibilidade.
54
Competência do HC!
MP estadual —-> TJ (não importa se a coação é do PGJ ou de um promotor substituto). MPF —-> TRF. Juíz —-> TJ / TRF. Membro TJ/TRF —-> STJ. Membro Tribunal Superior —-> STF. Juíz do JECRIM —-> Turma Recursal. Turma Recursal —-> TJ/TRF.
55
Competência do STF e do STJ para HC STF - PACIENTE está submetido à jurisdição do STF —-> STF. - Coator está submetido à jurisdição do STF —-> STF, SALVO QUANDO houver competência do STJ ! (Ministro e Comandantes - STJ).
STJ - PACIENTE está submetido à jurisdição do STJ —-> STJ. - Coator está submetido à jurisdição do STJ —-> STJ!
56
Em que pese a omissão do CPP, é pacífico o entendimento quanto à admissibilidade de liminar em HC, em analogia ao que ocorre com o MS!
57
CPP - Hipóteses de cabimento HC!
1 - Não houver justa causa; 2 - Preso por mais tempo do que determina a lei; 3 - Quem ordenar a coação não tiver competência; 4 - Cessado o motivo que autorizou a coação; 5 - Não for alguém admitido a prestar fiança; 6 - Processo for MANIFESTAMENTE nulo; e 7 - Extinta a punibilidade!
58
CF - Não cabe HC para impugnar a prisão disciplinar militar! STF - Cabe HC para impugnar a LEGALIDADE da prisão militar!
Assim, Não é possível impetrar HC para discutir o mérito da prisão militar, mas a legalidade é passível de HC!
59
Súmula STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar!
Entretanto, Diante da situação acima, havendo MANIFESTA ilegalidade na denegação da liminar, não é incomum que a ordem sejam concedida ex officio!
60
A Revisão Criminal não se submete à nenhum prazo decadencial, podendo ser manejada, INCLUSIVE, após o cumprimento integral da pena ou do falecimento do réu!
61
A Revisão Criminal só pode ser manejada em favor da defesa!
62
A sentença absolutória PRÓPRIA definitiva é passível da coisa soberanamente julgada!
63
Legitimidade para Revisão Criminal
1- Réu; 2 - CADI; e 3 - procurador habilitado. Prevalece o entendimento de que o próprio réu pode manejar a Revisão. Cabe ao Tribunal nomear advogado dativo para acompanhar a demanda!
64
Pressupostos da Revisão Criminal
1 - Pressuposto lógico: existência de decisão condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; e 2 - Formal: demonstração do trânsito em julgado (Certidão, carta de sentença).
65
CPP - Hipóteses de cabimento Revisão Criminal
1 - Sentença condenatória contrária à texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2 - Sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos COMPROVADAMENTE falsos; e 3 - Após a sentença, descobrirem novas provas de inocência ou circunstância que autorize diminuição especial de pena.
66
Não cabe Revisão Criminal diante de decisão: - absolutória própria, - de extinção da punibilidade ou - de perdão judicial!
As decisões acima não impõem sanção, inexistindo prejuízos para a defesa!
67
Efeitos e consequências do julgamento da Revisão Criminal!
- Judicium rescidiens: desconstrução da coisa julgada material. - Judicium rescisorium: Tribunal profere Acórdão em substituição à decisão revista. Com o êxito da Revisão, tem-se como consequência a: - Absolvição, - Alteração da classificação do crime, - A modificação da pena ou - A invalidação do julgado!
68
Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ!
Os embargos de divergência são um recurso previsto no CPC!
69
Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do STJ!
O MPF recorreu de uma decisão por meio de agravo regimental, mas a a Turma do STJ negou provimento. O MPE, que não havia recorrido até então, apresentou embargos de declaração contra a decisão. Embora se admita a interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo STJ, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o MPF, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte!
70
A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso!
Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado - omissão, contradição, obscuridade!
71
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa!
O STJ pacificou o entendimento de que não existe no ordenamento jurídico o direito de exigir julgamento em sessão presencial, e que o julgamento virtual, mesmo com oposição expressa da parte, não configura nulidade ou cerceamento de defesa, desde que garantido o direito à sustentação oral, ainda que por meio eletrônico!
72
Em embargos de divergência não é suficiente a simples menção ao Diário da Justiça em que o acórdão paradigma teria sido publicado!
A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício IN-SANÁVEL!
73
O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral (art. 1.030, III, do CPC) não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal!
O CPC prevê a possibilidade de o Ministro Relator, NO STF, determinar a suspensão nacional dos processos enquanto se aguarda o julgamento pelo STF --- Neste caso, haverá a SUSPENSÃO AUTOMÁTICA da prescrição penal! O CPC TAMBÉM prevê a possibilidade de o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem sobrestar os recursos extraordinários na origem enquanto o STF não fixa a tese de repercussão geral --- Neste caso, o prazo prescricional não fica automaticamente suspenso! O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal!
74
O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias CORRIDOS!
75
A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo de revisão criminal por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado!
Art. 259 do CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes!
76
Juiz poderia ter reduzido a pena em até 2/3, mas optou por reduzir no patamar mínimo (1/3); o réu recorre alegando falta de fundamentação para a escolha do percentual; mesmo sendo recurso da defesa, o TJ pode manter o percentual de 1/3 acrescentando novos argumentos!
Ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu!
77
78
Revisão Criminal Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver MAIS DE UMA, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno!
Nostribunais onde houver QUATRO OU MAIS câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos DOIS OU MAIS grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno!
79
NÃO será admissível a reiteração do pedido de Revisão Criminal, SALVO se fundado em novas provas!
80
Revisão Criminal O requerimento será distribuído a um relator E a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo! O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças! O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, SE daí não advier dificuldade à execução normal da sentença!
Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido E inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso! Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, SEM tomar parte na discussão! SE o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará PARECER no prazo de 10 DIAS. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar!
81
A decisão condenatória que se opõe à jurisprudência consolidada dos Tribunais, salvo em se tratando de Súmula Vinculante, não dá azo ao ajuizamento de revisão!
82
Quando, no curso da revisão, FALECER a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa!
83
Dar-se-á carta testemunhável!
I - da decisão que DENEGAR o recurso; II - da que, ADMITINDO embora o recurso, OBSTAR à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem!
84
Revisão Criminal O tribunal, SE O INTERESSADO O REQUERER, poderá reconhecer o direito a uma justa INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos!
A indenização NÃO será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada!
85
A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 HORAS seguintes ao despacho que DENEGAR o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas!
Carta Testemunhável - Prazo de 48 HORAS!
86
O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, OU, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, o mérito!
O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado!
87
No âmbito de sua competência jurisdicional, QUALQUER AUTORIDADE judicial poderá EXPEDIR DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção!
A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, AINDA QUE NÃO conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal!
88
A carta testemunhável NÃO terá efeito suspensivo!
89
Súmula do STF: Não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso!
90
Súmula do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo!
91
Súmula do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa!
92
A concessão do habeas corpus NÃO obstará, NEM porá termo ao processo, DESDE QUE este não esteja em conflito com os fundamentos daquela!
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Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será RENOVADO!
94
STF - É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Isto porque, inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Ademais, como ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional, também não possui legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal!
95
Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, E estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar!
Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, SALVO: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal!
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Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, JULGARÁ PREJUDICADO o pedido!
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Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em HC!
98
A revisão criminal exige provas novas e não pode ser usada para simples revaloração do conjunto probatório!
1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa!
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A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta!
O Tribunal pode sim desclassificar a conduta do réu em sede de revisão criminal, nos termos do art. 626 do CPP, desde que não acarrete agravamento da pena!
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Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais!