Provas Flashcards

(69 cards)

1
Q

Sistemas de avaliação da prova

A

1 - Sistema da livre convicção do juíz / persuasão racional: o juíz tem ampla liberdade para formar seu convencimento, porém deve fazer uma fundamentação.

  • Não há subordinação do magistrado a critérios predeterminados pela lei.

2 - Sistema da íntima convicção do juíz / certeza moral do juíz: ampla liberdade para avaliação das provas, nem precisando fundamentar a decisão.

  • Valoração secundum conscientiam da prova.
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2
Q

Limitações ao sistema de livre convencimento do juíz

A

1 - Proibição de fundamentação da decisão EXCLUSIVAMENTE em elementos informativos colhidos na investigação;

2 - Determinações da lei civil quanto à prova do estado das pessoas; e

3 - Indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade de infração de ué deixa vestígio.

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3
Q

Provas Ilícitas

#

Provas Ilegítimas

A

Prova Ilícita viola regras de direito material
#
Prova ilegítima viola regras de direito processual.

Prova ilícita está atrelada ao momento DA OBTENÇÃO, que antecede a fase processual - extraprocessual
#
Prova ilegítima está atrelada ao momento DA PRODUÇÃO da prova, que é dentro do processo - intraprocessual.

Prova ilícita é inadmissível. Se juntada aos autos deve ser desentranhada e não pode ser renovada
#
Prova ilegítima é nula. Se assim for declarada pelo juíz, deve ser refeita, renovada.

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4
Q

Prova emprestada

A

Tipo de prova produzida em outro processo e, POR MEIO DE REPRODUÇÃO DOCUMENTAL, juntada ao processo criminal dependente de decisão.

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5
Q

Para a validade da prova emprestada

  • Não é preciso ter sido produzida em processo do qual participaram as mesmas partes;
  • Não é preciso haver conexão entre os processos; e
  • Não pode constituir o único fundamento da condenação!
A
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6
Q

Prova ilícita por derivação - Teoria dos frutos da árvore envenenada

A

A prova ilícita produzida tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes.

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7
Q

Fonte independente de prova

A

A regra que determina a exclusão da prova ilícita por derivação não é absoluta.

CPP adota o critério da prova separada, considerando fonte independente:

  • Elemento autônomo de informação - deriva da ilícita, mas não teve a ação maculada como causa determinante - Prova controvertida é ilícita.
  • Aquela que por si só, seguindo os trâmites de praxe, próprios da investigação ou instrução, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova - Prova controvertida é lícita.
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8
Q

Teoria do interesse predominante da prova / Teoria da razoabilidade / Teoria da proporcionalidade

A

Origem alemã.

Teoria que visa equilibrar os direitos individuais com os interesses da sociedade, vedando a rejeição irrestrita do uso da prova ilícita.

Se a prova é ilícita, é preciso ponderar os interesses em jogo para avaliar a possibilidade de sua utilização.

No Brasil a teoria vem sendo admitida excepcionalmente e com restrições - apenas em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição - pro reo.

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9
Q

Exame de corpo de delito direto: realizado pelo perito diante do vestígio deixado pela infração penal.

X

Exame de corpo de delito indireto: realizado com base em informações verossímeis fornecidas aos peritos quando não dispuserem do vestígio deixado pelo delito!

A

Exame de corpo de delito indireto: há um laudo firmado por peritos.

#

Suprimento da perícia pela prova testemunhal: apenas testemunhas que prestam depoimento em juízo a respeito do vestígio do crime que tenham presenciado!

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10
Q

CPP - Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva!

A

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência!

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11
Q

Cadeia de custódia

A

Sistematização de procedimentos que objetivam a preservação da prova pericial.

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12
Q

Cadeia de custódia: conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado!

A

Vestígio: todo objeto ou material, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal!

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13
Q

CPP - Considera-se cadeia de custódia o CONJUNTO de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte!

A

O INÍCIO da cadeia de custódia dá-se com a PRESERVAÇÃO DO LOCAL de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio!

O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação!

Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal!

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14
Q

Etapas da cadeia de custódia

CPP - A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas!

A

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ATO DE EVITAR QUE SE ALTERE O ESTADO DAS COISAS, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: DESCRIÇÃO DETALHADA DO VESTÍGIO conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ATO DE RECOLHER O VESTÍGIO que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual CADA VESTÍGIO coletado é EMBALADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ATO FORMAL DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO VESTÍGIO, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: EXAME PERICIAL EM SI, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, QUANDO PERTINENTE, mediante autorização judicial!

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15
Q

Formalidades da cadeia de custódia

A coleta dos vestígios deverá ser realizada PREFERENCIALMENTE por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, MESMO quando for necessária a realização de exames complementares!

A

É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como FRAUDE PROCESSUAL a sua realização!

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16
Q

Procedimentos da cadeia de custódia

CPP - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material!

A

Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte!

O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo!

O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada!

Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado!

O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente!

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17
Q

Central de custódia

CPP - Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal!

A

Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio!

Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam!

Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso!

Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação!

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18
Q

Central de custódia

CPP - Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer!

A

Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal!

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19
Q

CPP - O juiz não ficará adstrito ao laudo do perito, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte!

A

Sistema liberatório de apreciação da prova pericial!

Juíz possui liberdade para apreciar a perícia, podendo acatá-la ou rejeitá-la!

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20
Q

Características do interrogatório do réu

A

1 - Obrigatoriedade - sob pena de nulidade processual. Para jurisprudência, nulidade ABSOLUTA.

2 - Ato personalíssimo do imputado - não é possível representação.

3 - Oralidade.

4 - Publicidade.

5 - Individualidade - cada réu é ouvido separadamente.

6 - Faculdade de perguntas pela acusação e defesa - sistema presidencialista de inquirição.

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21
Q

A presença de advogado no ato de interrogatório do réu é obrigatória, sob pena de nulidade ABSOLUTA!

A

Prevalece que na fase policial, é DISPENSÁVEL a figura do advogado no momento de o investigado prestar esclarecimentos perante a autoridade policial!

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22
Q

Requisitos da confissão

  • Requisitos intrísecos:

1 - Verossimilhança - probabilidade de o fato de ocorrido como está sendo confessado.

2 - Clareza - narrativa compreensível.

3 - Persistência.

4 - Concidência - entre a confissão e as demais provas!

A

Requisitos formais:

1 - Pessoalidade - não admite ser por interposta pessoa.

2 - Expresso - pois deve ser reduzida a termo.

3 - Perante o juíz competente.

4 - Espontaneidade.

5 - Saúde mental do imputado!

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23
Q

STJ - A confissão, MESMO QUE QUALIFICADA, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, deve atenuar a pena!

A
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24
Q

Súmula STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP!

A
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25
A confissão é divisível e retratável!
26
Características da prova testemunhal
1 - Oralidade. 2 - Objetividade - testemunha fatos, não impressões pessoais. 3 - Individualidade - testemunhas ouvidas separadamente. 4 - Incomunicabilidade. 5 - Restrospectividade - fatos passados.
27
Exceções ao princípio da oralidade da prova testemunhal
1 - PR; 2 - Vice Presidente; 3 - Presidente SF; 4 - Presidente CD; 5 - Presidente STF. Essas pessoas podem prestar depoimento oral ou escrito!
28
Corréu como testemunha
Prevalece que o corréu não pode ser areolado como testemunha pela defesa do outro!
29
Momento de produção da prova documental Documentos podem ser juntados em QUALQUER fase do processo!
Exceção - Tribunal do júri. Durante o julgamento do Tribunal do Júri, não será permitida documento ou objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedem mínima de 3 dias ÚTEIS!
30
Dizer que é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígio NÃO É O MESMO que dizer que o referido exame é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime!
31
No JECRIM, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente!
32
CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame! Há impedimento de perito que atuou anteriormente!
Lei de Drogas - O laudo de constatação será firmado por 1 só perito oficial ou, na falta deste, por 1 pessoa idônea, e estes NÃO FICARÃO IMPEDIDOS de atuar na elaboração do laudo definitivo. O laudo definitivo deverá ser feito por 2 peritos!
33
Súmula STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por 1 SÓ perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente já diligência da apreensão!
Jurisprudência - Aplica a súmula acima APENAS aos peritos não oficiais, já que o CPP exige apenas 1 perito oficial!
34
CPP - Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico!
CPP - O assistente técnico ATUARÁ a PARTIR DE SUA ADMISSÃO pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão! CPP - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos! O CPP não prevê prazo para o assistente técnico elaborar o laudo!
35
A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência!
36
No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante!
Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória!
37
Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos!
38
No caso de inobservância de formalidades a perícia, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo!
A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente!
39
Nos crimes em que não couber ação pública, o laudo pericial observar-se-á o disposto no art. 19!
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado!
40
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade!
Em relação à decisão do delegado, tem-se admitido o recurso administrativo ao Chefe de Polícia (aplicação analógica do art. 5º, § 2º, do CPP)!
41
O interrogatório, hoje, é considerado predominantemente meio de defesa, apesar de não ter perdido seu caráter de meio de prova!
42
O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato!
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à GRAVÍSSIMA questão de ordem pública! Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 DIAS de antecedência!
43
Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa!
O delegado, ao colher os esclarecimentos, também deverá colher essas informações (art. 6º, X, do CPP)!
44
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório DE OFÍCIO OU A PEDIDO fundamentado de qualquer das partes!
45
Toda pessoa poderá ser testemunha!
Podem ser arrolados, por exemplo, os interditos, os inimputáveis, o surdo, o mudo etc!
46
A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório DE OFÍCIO OU A PEDIDO fundamentado de qualquer das partes!
47
CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto!
Em razão do livre convencimento motivado, é possível que a retratação não convença o juiz, que, na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada!
48
O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem!
As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico!
49
1 - PR 2 - Vice Presidente 3 - Presidente SF 4 - Presidente CD 5 - Presidente STF poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício!
Em que pese o Presidente do Senado ser também o Presidente do Congresso Nacional, como as funções são distintas, em sendo ouvido na condição de Presidente do CN, não terá tal prerrogativa!
50
Toda pessoa poderá ser testemunha!
Podem ser arrolados, por exemplo, os interditos, os inimputáveis, o surdo, o mudo etc!
51
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento DESDE LOGO!
52
CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias!
As pessoas referidas neste artigo, quando obrigadas a testemunhar, são classificadas como informantes e não prestarão compromisso de dizer a verdade. Caso mintam, não praticam falso testemunho. Além disso, não são computadas no máximo de testemunhas. O mesmo pode ser dito em relação aos menores de 14 anos e aos doentes e deficientes mentais (art. 208 do CPP)!
53
Os parentes da vítima estão obrigados a depor sob compromisso e, caso faltem com a verdade, praticam crime!
54
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206!
Estas testemunhas não serão computadas para efeito de determinação do número máximo (art. 401, § 1º, do CPP)!
55
CPP - Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito!
O fato deixa de ser crime, ocorrendo a extinção da punibilidade, se, antes de proferida a sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, § 2º, do CP)!
56
STJ: É possível a apuração do falso paralelamente à instauração do inquérito e até mesmo do processo em que este se deu, mesmo que o processo em que a testemunha tenha mentido ainda não tenha chegado ao seu final. Contudo, para que o processo pelo falso seja sentenciado, deve-se aguardar o deslinde daquele processo em que a testemunha tenha mentido!
57
STF/STJ: A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do CPP, não se procede à anulação do ato!
58
CPP - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208!
As circunstâncias ou defeitos arguidos não excluem a testemunha nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova!
59
1 - PR 2 - Vice Presidente 3 - Senadores 4 - Deputados federais 5 - Ministros de Estado 6 - Governadores 7 - Deputados estaduais 8 - Secretários de Estado 9 - Prefeitos 10 - Membros do judiciário 11 - Membros dos Tribunais de Contas e 12 - Membros do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz!
STF: Passados mais de 30 dias sem que a autoridade que goza da prerrogativa prevista no caput do art. 221 do CPP tenha indicado dia, hora e local para a sua inquirição ou, simplesmente, não tenha comparecido na data, hora e local por ela mesma indicados, impõe-se a perda dessa prerrogativa! STF/STJ: Aqueles que figuram como indiciados (IP) ou como réus (processo penal) em procedimentos instaurados ou em curso perante o STF não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição formal de testemunha ou de vítima!
60
61
Como testemunhas, os militares deverão ser requisitados à autoridade superior!
Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218 (intimaçãodireta), devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados!
62
CPP - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes!
A expedição da precatória NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal! Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos! Na hipótese acima de precatória para testemunha, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento!
63
STJ: A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas não suspende a instrução criminal (art. 22, § 1º, CPP), podendo o feito, inclusive, ser sentenciado se findo o prazo marcado para seu cumprimento!
64
65
CPP - As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua IMPRESCINDIBILIDADE, arcando a parte requerente com os custos de envio!
A expedição da rogatória NÃO SUSPENDERÁ a instrução criminal! Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a rogatória, uma vez devolvida, será junta aos autos!
66
No Processo Penal, a carta rogatória não suspende o processo, MAS SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. Já no Processo Civil, ela suspende o processo, por no máximo 1 ano, quando o juiz entender que ela é imprescindível ao julgamento!
No Processo Penal, a carta precatória NÃO SUSPENDE o processo NEM a prescrição. Já no Processo Civil, ela suspende o processo, por no máximo 1 ano, quando o juiz entender que ela é imprescindível ao julgamento!
67
CPP - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo!
CPP - As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, AINDA QUE que não haja consentimento do signatário!
68
CPP - Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível!
O juiz poderá valer-se da mera requisição ou até mesmo da busca e apreensão!
69
CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias!
STF: O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária!