Sobre o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar, é cabível de forma ampla, do procedimento até a sanção final aplicada ?
FALSO.
interferência judicial não é ampla, sobretudo no que diz respeito ao mérito administrativo, sob pena de incursão indevida na atividade administrativa e violação da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante …. ?
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Súmula 665, STJ. – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
É possível que o Poder Judiciário, no julgamento de mandado de segurança, adentre ao mérito administrativo?
REGRA: NÃO.
Exceções: será possível que o Poder Judiciário faça o controle do mérito administrativo da decisão proferida no PAD se houver flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada.
João, funcionário público estatutário, é o superior hierárquico de Pedro, fiscal de posturas municipais. Pedro multou Maria por edificação sem alvará adequado e fora dos padrões permitidos pela lei de zoneamento. Maria apresentou recurso da multa recebida. Como estava muito atarefado, João delegou a competência para a análise do recurso apresentado por Maria a Sebastião, funcionário lotado no mesmo cargo de Pedro, do qual também é superior hierárquico. Acerca do caso hipotético narrado, tendo em vista a disciplina constante da Lei Federal nº 9.784/99, pode-se corretamente afirmar que a delegação é válida ?
NÃO é válida.
no caso hipotético narrado, em razão da matéria, é vedada por lei.
Não pode delegar CE NO RA
CE - Competência Exclusiva (As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade);
NO - NOrmativo (A edição de atos de caráter normativo);
RA - Recursos Administrativos (A decisão de recursos administrativos).
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau ?
VERDADEIRO.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo das responsabilidades civis, criminais e administrativas de quem se omitiu no atendimento ?
FALSO.
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
O direito da Administração de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, sendo que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo contar-se-á da percepção do último pagamento ?
FALSO.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; os atos administrativos de competência irrenunciável; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade ?
FALSO.
Não podem ser objeto de delegação (CE NO RA)
CE - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade;
NO - a edição de atos de caráter NOrmativo;
RA- a decisão de Recursos Administrativos;
É correto afirmar que no processo administrativo vigora o princípio da ?
verdade material.
É possível o controle jurisdicional da decisão de mérito proferida no processo administrativo disciplinar quando revelada manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada ?
verdadeiro.
Súmula 665 – STJ › O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Permite-se a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, dispensada a autorização judicial ?
falso.
A prova emprestada no PAD tem que ser autorizada judicialmente.
Não se aplica a nulidade processual decorrente do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, em razão de sua natureza administrativa ?
falso.
Súmula 592 – STJ › O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
se considera exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato administrativo ?
VERDADEIRO.
Art. 54 § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
em decisão na qual se evidencie acarretar lesão ao interesse público, os atos que apresentarem defeitos sanáveis, desde que não cause prejuízo a terceiros, poderão ser convalidados pela própria Administração ?
FALSO.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie NÃO acarretarem lesão ao interesse público NEM prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
é nula a motivação que consistir em declaração de mera concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, vez que tais fundamentos não são considerados parte integrante do ato ?
FALSO.
Os pareceres, informações, etc., são considerados parte integrante do ato sim!
Art. 50. § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir ?
FALSO
MENOR GRAU
É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão ?
VERDADEIRO
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM A REVISÃO, POIS ESSA NÃO ADMITIRÁ A REFORMATIO IN PEJUS:
O princípio da motivação impõe à Administração o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos que determinaram a prática dos atos administrativos, de modo que a motivação deverá ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas ?
FALSO.
Art.50,§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios que regem a atividade administrativa, os quais estão previstos expressamente na Constituição Federal desde a sua redação originária ?
FALSO.
Princípio da eficiência foi introduzido pela emenda 19
A prova emprestada é permitida no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
VERDADEIRO
=> A Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prova emprestada é permitida no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A autoridade administrativa não pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.
FALSO.
STJ | Súmula 674 | A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação p e r r e l a t i o n e m nos processos disciplinares.
Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para o tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.
VERDADEIRO.
conforme entendimento do STJ: “Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.” (STJ. 1ª Turma. RMS 72.642-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 1/10/2024)
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar não se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo possível, em regra, incursão no mérito administrativo pelo caráter sancionador do PAD, inclusive nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia, injustiça ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
FALSO.
Súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Qual o prazo prescricional do PAD ? Conta-se a partir de quando esse prazo ? Se interrompido esse prazo, ele volta correr normalmente?
8 ANOS da ocorrência do fato.
Se interrompido ele volta a correr pela METADE, ou seja, 4 anos.