O que caracteriza o Poder Vinculado?
É aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e elementos do ato, não deixando margem de escolha para o administrador. Se os requisitos legais forem preenchidos, a administração deve praticar o ato.
Exemplo: Concessão de aposentadoria pelo INSS (preencheu os requisitos, o Estado é obrigado a dar).
O que caracteriza o Poder Discricionário?
É aquele em que a lei confere ao administrador uma margem de liberdade para decidir com base na Conveniência e Oportunidade.
Dica: A liberdade existe, mas é sempre dentro dos limites da lei.
O que compõe o mérito do ato administrativo discricionário?
O binômio Conveniência (é o melhor momento?) e Oportunidade (é a melhor escolha?). O mérito é o núcleo da discricionariedade.
Existem elementos que são sempre vinculados, mesmo em atos discricionários?
Sim. Competência, Finalidade e Forma (COM-FI-FOR) são sempre definidos pela lei. A discricionariedade recai sobre o Motivo e o Objeto.
O Poder Judiciário pode anular um ato discricionário?
Sim, mas apenas quanto à legalidade ou abuso de poder.
Atenção: O Judiciário nunca pode substituir o mérito administrativo (não pode dizer se o ato foi “conveniente”, apenas se foi “legal”).
Discricionariedade é sinônimo de vontade livre do administrador?
Não. A discricionariedade é uma liberdade legal. O agir fora da lei ou de forma desproporcional configura abuso de poder (ilegalidade).
Qual a diferença de poder entre a Licença e a Autorização?
Licença: Ato vinculado (ex: Licença para dirigir).
Autorização: Ato discricionário (ex: Autorização para fechar rua para festa).