A Lei Complementar nº 142/2013 institui regras especiais de aposentadoria para pessoas com deficiência, reduzindo tempo de contribuição e idade mínima. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
A LC nº 142/2013 regulamenta o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), garantindo redução proporcional do tempo de contribuição e da idade mínima, conforme o grau da deficiência — grave, moderada ou leve — avaliado pela perícia do INSS (médica e social).
Por tempo de contribuição:
• Deficiência grave: 25 anos (homem) / 20 anos (mulher)
• Deficiência moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher)
• Deficiência leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)
Por idade:
• 60 anos (homem)
• 55 anos (mulher)
A carência mínima exigida para aposentadoria da pessoa com deficiência é de 10 anos de contribuição. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
A LC 142/2013 estabelece carência mínima de 15 anos, correspondendo a 180 contribuições mensais, requisito essencial para qualquer modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência.
A avaliação da deficiência para fins previdenciários, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013, é realizada exclusivamente por médico perito do INSS. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
De acordo com o art. 4º da LC nº 142/2013, a avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada por perícia própria do INSS, composta por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com base em instrumentos desenvolvidos para esse fim, como o IF-BrA (Instrumento de Avaliação Biopsicossocial Unificado da Deficiência). Ou seja, não se trata de ato exclusivamente médico, mas de análise conjunta das dimensões médica e funcional do segurado.
O art. 5º da LC 142/2013 determina que o grau de deficiência seja atestado pela perícia do INSS com base em instrumentos oficiais. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
O artigo prevê que a perícia médica do INSS deve aplicar instrumentos padronizados, assegurando objetividade na classificação entre deficiência leve, moderada ou grave.
A LC 142/2013 prevê que, quando existir deficiência anterior à sua vigência, é dispensável a fixação da data provável do início da deficiência.
Verdadeiro ou Falso?
Falso
Conforme o §1º do art. 6º da LC nº 142/2013, mesmo quando a deficiência for anterior à vigência da lei, deve ser certificada sua existência, o grau correspondente e a data provável de início da deficiência, a fim de assegurar a justa contagem do tempo de contribuição para fins previdenciários. Essa data é essencial para definir corretamente o enquadramento e o cálculo do benefício.
O Decreto nº 8.145/2013 admite a comprovação da deficiência exclusivamente por prova testemunhal, quando inexistirem exames ou documentos médicos.
Verdadeiro ou Falso?
Falso.
Nos termos do art. 70-D do Decreto nº 8.145/2013, é vedada a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a deficiência e seu grau. A norma exige a apresentação de documentos médicos e funcionais que demonstrem a existência da deficiência e sua intensidade.
O grau de deficiência é definido pelo médico assistente, cabendo ao perito do INSS apenas confirmar essa informação para fins de concessão do benefício previdenciário. Verdadeiro ou Falso?
Falso
De acordo com o art. 70-D, inciso II, do Decreto nº 8.145/2013, a avaliação do grau de deficiência e de suas variações é atribuição da perícia própria do INSS, composta por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Cabe ao perito identificar e registrar o grau de deficiência e os períodos correspondentes, os quais influenciam diretamente o cálculo do tempo de contribuição diferenciado. O laudo do médico assistente pode ser considerado como elemento complementar, mas não tem caráter definidor para fins previdenciários.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define deficiência apenas como impedimento físico. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
O art. 2º amplia o conceito para impedimentos de longo prazo físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, que, em interação com barreiras, limitem a participação plena e efetiva na sociedade.
A avaliação biopsicossocial é obrigatória e deve considerar fatores corporais, sociais e psicológicos. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
O §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 define que a avaliação deve ser biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos corporais, fatores ambientais e restrição de participação.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 eliminou a avaliação biopsicossocial para servidores com deficiência. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
O art. 40, §4º-A da EC 103/2019 mantém a necessidade de avaliação biopsicossocial, assegurando regras diferenciadas de idade e contribuição apenas após essa análise por equipe multiprofissional.
A Portaria Interministerial nº 1/2014 regulamenta o instrumento de avaliação do grau de deficiência com base no IFBrA. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
Essa portaria aprova o instrumento unificado de avaliação utilizado pela perícia do INSS, estabelecendo pontuações para deficiência grave, moderada, leve e insuficiente, fundamento do Manual Prático do IFBrA.
De acordo com o instrumento oficial, uma pontuação total igual ou inferior a 5.739 caracteriza deficiência grave. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
A tabela da Portaria Interministerial nº 1/2014 define: grave ≤ 5.739, moderada entre 5.740 e 6.354, leve entre 6.355 e 7.584, e insuficiente ≥ 7.585, valores base para classificação.
O perito médico federal pode autorizar a presença de acompanhante durante o exame, mesmo havendo regra geral de vedação. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
Conforme o art. 30, VI, §11 da Lei nº 11.907/2009, a regra é a vedação de interferências externas, exceto quando autorizado por ato discricionário do perito, como nos casos de intérprete de LIBRAS.
O Decreto nº 10.410/2020 unificou os procedimentos de avaliação médica e biopsicossocial, vedando a telemedicina. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
O decreto mantém a obrigatoriedade das avaliações médica e funcional, mas não veda a telemedicina; ao contrário, foi a Lei nº 14.724/2023 que autorizou expressamente seu uso.
A Lei nº 14.724/2023 permitiu a realização da avaliação médico-pericial por telemedicina ou análise documental. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
Essa lei altera o §3º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, permitindo uso de tecnologia de telemedicina e análise documental para a avaliação biopsicossocial.
A Lei nº 14.768/2023 trata da deficiência auditiva, fixando o valor médio de 41 dB nas frequências de 500, 1000 e 3000 Hz para caracterização. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
O §1º do art. 1º define o critério audiométrico médio de 41 dB para deficiência auditiva, nas frequências citadas, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A Lei nº 15.176/2025 equipara pessoas com fibromialgia a pessoas com deficiência, dispensando avaliação biopsicossocial. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
O art. 1º-C da lei condiciona a equiparação à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os mesmos critérios de impedimento e participação.
O IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado à Aposentadoria) avalia funcionalidade e independência do indivíduo. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
O IFBrA mede aspectos positivos e negativos da interação entre a condição de saúde e fatores contextuais, representando objetivamente a autonomia e funcionalidade para fins previdenciários.
O IFBrA utiliza 41 atividades distribuídas em 7 domínios extraídos da CIF. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
Os domínios são: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação/Trabalho/Vida Econômica e Socialização, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
O modelo Fuzzy do IFBrA classifica a deficiência apenas em leve e grave. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
O modelo linguístico Fuzzy classifica o grau de deficiência em leve, moderado e grave, com base em intervalos de pontuação definidos na matriz de avaliação.
O formulário 02 do IFBrA, preenchido apenas pelo perito, tem caráter complementar e não interfere no escore do grau de deficiência. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
O Manual Prático do IFBrA estabelece que o Formulário 02 é informativo, auxiliando a contextualização clínica, sem alterar a pontuação oficial de gravidade da deficiência.
A avaliação pregressa visa identificar a data provável do início da deficiência (DIMP) e as variações no grau. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
A avaliação pregressa fixa a DIMP (Data de Início do Impedimento) e a DA (Data de Alteração), marcando variações significativas da funcionalidade, conforme o Decreto nº 10.410/2020.
Na ausência de fonte confiável para fixar a DIMP, deve-se pontuar 50. Verdadeiro ou Falso?
Falso.
Quando não houver fonte confiável, o manual orienta pontuar 100, atribuindo o valor máximo para refletir a ausência de restrições documentadas.
A pontuação 25 do IFBrA indica total dependência de terceiros e inexistência de autonomia. Verdadeiro ou Falso?
Verdadeiro.
O nível 25 representa total dependência, indicando que o indivíduo não realiza a atividade por incapacidade e depende integralmente de terceiros em todas as etapas.