Empresarial Flashcards

(55 cards)

1
Q

Com relação teoria geral dos títulos de créditos, à luz da jurisprudência dominante do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque, que não tem força executiva, é de 5 anos, contando do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

A

Para responder a questão será necessário entender o que ela afirma. Verifica-se, logo no início dela, que é citado que é com base na Teoria Geral dos Títulos de Créditos, mas não em qualquer instrumento, e sim no entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui com relação a temática que ela citou.

Observando mais atentamente ao que é afirmado na questão, verifica-se que ela cita que o prazo para ajuizamento de uma ação monitória em face do emitente do cheque é de 5 anos, mas lembre-se que ela ainda cita que não deve ter força executiva.

Além disso, ela também informa que o prazo começa a contar do dia seguinte a emissão estampada na cártula.

Analisando o entendimento do referido órgão judicial, observa-se que a afirmativa encontra-se correta, pois é exatamente esse entendimento que ele possui, no seu entendimento sumular de nº 503:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Logo, o item encontra-se como CORRETO, pois realmente esse é o entendimento que o STJ possui com relação a temática.

Gabarito: C

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2
Q

Com relação a teoria geral do direito societário, a Sociedade Limitada é tida como uma sociedade híbrida, uma vez que ela poderá ser tanto uma sociedade de pessoas como uma sociedade capitalista. Dependendo da escolha que é feita, poderá dar uma maior ou menor importância à pessoa dos sócios.

A

Para responder a questão será necessário analisar e verificar o que é cobrado por ela, que cita a Teoria Geral do Direito Societário, mais especificamente a Sociedade Limitada.

A questão afirma que a Sociedade Limitada é um sociedade híbrida, uma vez que poderá ter tanto um aspecto voltado a pessoas ou ao capitalismo, e dependendo dessa escolha, poderá dar mais ou menos importância à figura dos sócios.

Observa-se que isso realmente é verídico, pois a Sociedade Limitada (Ltda.) é de fato considerada uma sociedade híbrida no âmbito do direito societário brasileiro. Essa característica singular permite que ela transite entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capital, a depender da forma como seus sócios optam por estruturar e gerir a empresa.

Nas sociedades de pessoas, a figura dos sócios é o elemento central. A confiança mútua (o affectio societatis) e as qualidades pessoais de cada um são cruciais para a existência e o sucesso do negócio. Nesses casos, a entrada de novos sócios ou a saída de um deles pode ter um impacto significativo na estrutura e nas operações da empresa.

Por outro lado, nas sociedades de capital, o que realmente importa é a contribuição financeira de cada sócio, ou seja, o capital investido. A identidade do sócio individualmente é menos relevante do que a sua capacidade de aporte financeiro.

Marlon Tomazette, esse em seu livro Curso de Direito Empresarial, Volume 1, 2017, pág. 447, cita que:

No regime do Código Civil de 2002, o hibridismo da limitada também é mantido, pois poderão existir sociedades com traços personalistas e com traços capitalistas, dando-se maior ou menor importância à pessoa dos sócios, senão vejamos. Em primeiro lugar, permite-se, por opção dos sócios, que a limitada seja regida supletivamente pelas normas das sociedades simples (sociedade de pessoas) ou pelas normas das sociedades anônimas (sociedade de capital).

Outrossim, os sócios têm a liberdade de definir se a cessão das quotas é livre (art. 1.057 do Código Civil de 2002), denotando uma natureza capitalista, ou se depende da anuência de todos, reforçando a natureza pessoal. Também se pode permitir um terceiro como administrador da sociedade (art. 1.061 do Código Civil de 2002), como nas sociedades de capital, o qual será escolhido pela unanimidade ou por dois terços dos sócios, mas a regra é que só pode ser administrador quem é sócio, como nas sociedades das pessoas.

Logo, observa-se que a questão encontra-se CORRETA, pois realmente há esse hibridismo da Sociedade Limitada, que pode ser uma sociedade de pessoas ou uma sociedade de capitais.

Gabarito: C

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3
Q

Com relação à temática de espécies de empresas, é correto afirmar que empresa é classificada como uma atividade econômica organizada, com a finalidade de circular ou produzir bens ou serviços. No entanto, apesar de ter um titular (o empresário, seja pessoa física ou jurídica), que a representa, é responsável pelas suas obrigações e adquire seus direitos, ela é sujeito de direitos também.

A

Para responder a essa questão é necessário entender o que ela solicita, no caso a que ela está se referindo, que é a temática “espécies de empresas”, mais especificamente o conceito de empresas.

Além disso, ela cita algumas informações interessantes e necessárias para a realização da questão, como: cita que a empresa é classificada como uma atividade econômica organizada, com a finalidade de circular ou produzir bens ou serviços. Mas também, ela informa que a empresa possui um titular que é o empresário, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, o qual é responsável por suas obrigações e adquire seus direitos. Até esse ponto está tudo certo, porém, agora que começa o equívoco que a torna incorreta: a afirmação de que a empresa é sujeito de direitos, o que não é verídico.

Isso é visível quando analisamos o entendimento dos doutrinadores como os juristas Fábio Ulhoâ Coelho, André Luiz Santa Cruz Ramos e Marlon Tomazette, no livro “Curso de Direito Empresarial, Volume 1”, 2017, pág 74-75, que cita:

A empresa, entendida como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com o sujeito exercente da atividade, nem com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade, que representam outras realidades distintas.

(…)

A empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la e, consequentemente, não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominaremos de empresário.

Como pode ser observado, o entendimento pacificado dos doutrinadores confirma que o item encontra-se em equivocado, uma vez que a empresa não é sujeito de direitos.

Logo, o item é classificado como INCORRETO.

Gabarito: E

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4
Q

Carlos, empresário que vende livros jurídicos para estudantes universitários, realiza uma promoção em sua loja ao lado de uma faculdade particular. Durante a promoção, Henrique, aluno do curso de Direito, adquire um combo de livros e, em comum acordo com Carlos, realiza o pagamento por meio de um cheque pré-datado para o dia 10 do mês seguinte.

Contudo, Carlos apresenta o cheque ao banco imediatamente no dia seguinte à venda, contrariando a data ajustada entre as partes. O cheque é devolvido por falta de fundos, e Carlos resolve incluir o nome de Henrique junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Com base nisso, segundo a jurisprudência e entendimento do STJ, tal situação configuraria dano moral.

A

Para analisarmos a questão é necessário observar o que o item cita que Carlos, que é empresário realiza venda de livros jurídicos, até tranquilo, o cerne da questão vem depois, que ele faz um acordo com Henrique pra vendê-lo um combo de livros em que Henrique acordo com Carlos o pagamento dos livros, por meio de um cheque pré-datado, com data do dia 10 do mês seguinte.

O que ocorre é que Carlos no dia seguinte ao recebimento do referido cheque resolve ir até uma instituição bancária para realizar o saque, contrariando o acordo que fora realizado, sendo devolvido o cheque por falta de fundos e inscrevendo o nome de Henrique aos órgão de proteção ao crédito.

Diante disso a questão afirma que segundo o STJ tal situação configuraria dano moral, o que realmente é verídico segundo a súmula 370 do STJ, que afirma que:

“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

Justamente o que ocorreu na situação, pois Carlos apresentou o cheque de forma antecipada, ou seja, ferindo o acordo feito entre as partes, então houve o ferimento também da boa-fé.

Além disso, houve a caracterização do dano moral, por dois motivos da apresentação do antecipada do cheque pré-datado, além da inserção do nome de Henrique no Cadastro de Negativados.

Logo, o item encontra-se correto e condizente com o entendimento do STJ.

Gabarito: C

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5
Q

Com relação aos institutos complementares do Direito Empresarial, é dispensada de Publicação de Atos Societários às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, uma vez que elas são isentas de publicarem as atas de assembleia ou editais de convocação.

A

Para responder a questão é necessário analisar o que se pede no item, o qual cita que é dispensado de publicação de atos societários às microempresas e empresas de pequeno porte, pois são isentas de realizarem publicações das atas de assembleia ou de editais de convocação.

Essa afirmação é condizente com o que afirmado pela legislação atual, mais especificamente a Lei Complementar 123/2006, que cita em seu artigo 71:

Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

Além disso, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) Julgou a constitucionalidade desse tema, apesar de ser específico para Sociedades Anônima a decisão, ela demonstra o posicionamento do respectivo Tribunal com relação ao tema. O julgamento foi da ADI de nº ADI 7194 em que o Supremo declarou constitucional tal afirmação, a dispensa das sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras.

Logo, continua-se valendo o referido artigo legal que permite essa dispensa de publicação dos atos societários, então o item encontra-se CORRETO.

Gabarito: C

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6
Q

O princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, apesar de previsto constitucionalmente, é considerado de aplicação discricionária pela Administração Pública, não vinculando o legislador infraconstitucional nem exigindo a adoção de normas concretas que materializem tal tratamento no âmbito tributário, trabalhista ou empresarial.

A

A questão aborda o princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Constituição Federal. Contudo, apresenta um equívoco ao afirmar que esse princípio seria de aplicação discricionária pela Administração Pública e que não vinculam o legislador infraconstitucional, nem exigem a criação de normas específicas para sua efetivação nos campos tributário, trabalhista ou empresarial.

Na realidade, o tratamento diferenciado e favorecido às ME/EPP é uma imposição constitucional clara, constante nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. Isso significa que não se trata de mera faculdade ou escolha do legislador ou da Administração, mas sim de uma obrigação que deve ser concretizada por meio de legislação infraconstitucional e políticas públicas efetivas.

Exemplos disso são a promulgação da Lei Complementar nº 123/2006 e sua regulamentação, que estabelecem diversas medidas de simplificação, incentivos e privilégios às ME e EPP, abrangendo regimes tributários especiais, tratamento diferenciado em licitações, simplificação de obrigações acessórias e outras facilidades.

Portanto, é incorreto considerar que o princípio do tratamento favorecido seja de aplicação discricionária ou que não exija normas concretas para sua implementação, pois a própria Constituição obriga o Estado a adotar ações efetivas para garantir esse tratamento às micro e pequenas empresas. Logo o item está INCORRETO.

Gabarito: E

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7
Q

Pessoa considerada incapaz não pode iniciar uma atividade empresarial por conta própria, mas, de maneira excepcional, pode ser autorizada a prosseguir com uma empresa já existente.

A

A legislação civil estabelece critérios claros para o exercício da atividade empresarial. O artigo 972 do Código Civil dispõe: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

Isso significa que, como regra geral, apenas pessoas plenamente capazes podem iniciar e conduzir uma empresa individualmente.

O artigo 973 complementa: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”

Ou seja, o exercício irregular da atividade empresarial por quem não preenche os requisitos legais não impede a responsabilização pelas obrigações assumidas.

No entanto, o Código Civil traz uma exceção importante no artigo 974: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.” Isso significa que, embora o incapaz não possa iniciar uma atividade empresarial, ele pode, mediante autorização judicial, dar continuidade a uma empresa já existente, seja por sucessão hereditária ou por incapacidade superveniente

O §1º do artigo 974 determina que: “Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.” Já o §2º esclarece que: “Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”

Por fim, o §3º do artigo 974 disciplina a participação do incapaz como sócio em sociedades empresárias, exigindo, entre outros requisitos, que o sócio incapaz não exerça a administração, que o capital social esteja integralmente integralizado e que o incapaz seja devidamente assistido ou representado, conforme o grau de incapacidade.

Em síntese, a legislação permite ao incapaz continuar empresa já existente, desde que haja autorização judicial e observância das salvaguardas legais, mas veda o início de atividade empresarial individual por pessoa incapaz

Gabarito: C

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8
Q

Para que o empresário possa exercer suas atividades de maneira formal, é necessário realizar sua inscrição junto ao registro público de empresas mercantis da localidade onde irá atuar.

A

A obrigatoriedade do registro do empresário está prevista no artigo 967 do Código Civil, que determina: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”.

Isso significa que, para atuar de forma regular, o empresário deve providenciar sua inscrição na Junta Comercial correspondente a respectiva SEDE.

No entanto, é fundamental compreender que essa inscrição possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ou seja, o registro não cria a condição de empresário, mas apenas reconhece formalmente uma situação que já existe, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 966 do Código Civil, como o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

A ausência do registro implica que a atividade será considerada irregular, sujeitando o empresário a consequências jurídicas e administrativas, como restrições à obtenção de benefícios legais e à limitação da responsabilidade patrimonial.

Portanto, embora o registro seja indispensável para a regularidade do exercício empresarial, ele apenas declara uma situação preexistente, não sendo o ato que, por si só, confere a condição de empresário.

Gabarito: E

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9
Q

Uma pessoa que desenvolve atividade intelectual de natureza artística, mesmo contando com o auxílio de terceiros, só será considerada empresária se a sua atuação estiver inserida em uma estrutura empresarial, ou seja, se o exercício da profissão passar a assumir as características de empresa.

A

A análise da figura do profissional intelectual no contexto do direito empresarial exige atenção ao que dispõe o Código Civil. O artigo 966, caput, define: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Já o parágrafo único do mesmo artigo esclarece: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Portanto, de modo geral, o exercício de atividade puramente intelectual, mesmo que conte com o auxílio de terceiros, não caracteriza o profissional como empresário, pois a atividade é considerada personalíssima e afastada do âmbito empresarial. A exclusão ocorre justamente porque o núcleo da atuação permanece centrado na aptidão individual do profissional, não se confundindo com a lógica mercantil da empresa.

Contudo, há uma ressalva expressa na parte final do parágrafo único do artigo 966: se a atividade intelectual passar a integrar o contexto de uma empresa, ou seja, se a profissão deixar de ser o elemento central e for absorvida por uma estrutura organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, pode-se reconhecer a existência de atividade empresarial. Nessa hipótese, a atividade intelectual se torna apenas um dos componentes do empreendimento, e não mais o foco principal da atuação.

Para que alguém seja considerado empresário, é necessário preencher os requisitos do artigo 966 do Código Civil: atuação habitual, finalidade econômica, organização dos fatores de produção e desenvolvimento de atividade voltada à produção ou circulação de bens ou serviços

Não há, contudo, exigência de que a mercancia de bens seja o único objetivo da empresa, bastando que a atividade intelectual esteja inserida em uma estrutura empresarial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, destacando que a análise deve recair sobre a forma como a atividade é exercida e não apenas sobre sua natureza intelectual

Assim, o simples fato de contratar colaboradores não transforma o profissional intelectual em empresário, salvo se houver a presença dos elementos típicos da empresa.

Gabarito: C

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10
Q

A fusão corresponde a um processo de integração empresarial em que duas ou mais sociedades se unem para criar uma nova pessoa jurídica, levando à extinção das empresas que deram origem à operação. Essa modalidade de reorganização societária busca aproveitar vantagens como a ampliação de escala, a diversificação de atividades e o fortalecimento da posição competitiva no mercado, além de promover ganhos de eficiência e otimização de recursos.

A

A questão trata da fusão de empresas, um tema importante no Direito Empresarial, principalmente quando se fala em reorganizações societárias. A legislação que disciplina essa matéria é a Lei nº 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações, especificamente a partir do artigo 223. O artigo 228 define: “A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.”

Na prática, a fusão se diferencia da incorporação, pois, enquanto na incorporação uma empresa absorve a outra, na fusão ambas as sociedades são extintas e surge uma nova pessoa jurídica, que passa a responder pelos direitos e deveres das anteriores. O procedimento exige a aprovação em assembleia-geral de cada uma das sociedades envolvidas, a elaboração de um protocolo de fusão e a avaliação dos patrimônios líquidos por peritos, conforme prevê a própria lei. Após a constituição da nova sociedade, os primeiros administradores são responsáveis por providenciar o arquivamento e a publicação dos atos relativos à fusão.

Um exemplo clássico é quando duas empresas, como a Empresa A e a Empresa B, decidem unir suas operações e formar a Empresa C. Com isso, tanto A quanto B deixam de existir juridicamente, e todos os seus contratos, obrigações e direitos são transferidos para C.

A alternativa está correta de acordo com o conceito legal de fusão, pois descreve com precisão que as sociedades originais se extinguem e uma nova entidade é criada, com o objetivo de alcançar vantagens como sinergias operacionais, maior escala e fortalecimento no mercado.

Gabarito: C

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11
Q

Conforme estabelece a Lei nº 11.101/2005, somente poderá pleitear a recuperação judicial o devedor que não tenha obtido a concessão desse benefício nos cinco anos anteriores

A

O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma clara os requisitos para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. O texto legal dispõe: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” Portanto, conforme literalidade da lei, ponto forte cobrado pela branca, a questão está correta.

Gabarito: C

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12
Q

O procedimento pelo qual o titular de um título à ordem transfere a terceiros os direitos nele contidos, por meio de uma declaração escrita diretamente no documento, é denominado endosso.

A

O endosso é o mecanismo pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transfere a titularidade do direito nele representado para outra pessoa, bastando para isso uma declaração escrita no próprio título, seja no verso ou no anverso. Trata-se de um ato unilateral, que dispensa a anuência do devedor e tem como principal efeito a circulação do crédito.

A titulo de revisão, vamos revisar outros tipos de títulos de crédito:

Comparado com o endosso, o titulo “aceite” é diferente: consiste na manifestação do sacado de que pagará o título, tornando-se devedor principal. É um ato formal e unilateral, previsto no artigo 28 da Lei Uniforme: “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra ‘aceite’ ou qualquer outra equivalente, e é assinado pelo sacado.”

A cessão de crédito, por sua vez, é um negócio jurídico previsto no Código Civil, no qual o credor transfere a um terceiro os seus direitos, conforme o artigo 286: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.”

A fiança é uma garantia pessoal também disciplinada pelo Código Civil, em que o fiador se compromete a pagar a dívida caso o devedor principal não o faça. O artigo 818 estabelece: “Pelo contrato de fiança, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida por terceiro, caso este não a cumpra.”

O aval, por fim, é uma garantia específica dos títulos de crédito. Um terceiro, chamado avalista, garante o pagamento do título, mas não transfere a titularidade do crédito, apenas reforça a obrigação do devedor. O artigo 30 da Lei Uniforme prevê: “O pagamento de uma letra pode ser garantido, total ou parcialmente, por aval.”

Portanto, diante do enunciado apresentado, a alternativa correta é o endosso, pois é ele que permite a transferência dos direitos representados no título de crédito à ordem.

Gabarito: C

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13
Q

Mário emitiu uma letra de câmbio em favor de Paula, indicando Ricardo como sacado, com vencimento previsto para o dia 15 de setembro de 2023. Em 2 de fevereiro de 2023, foi decretada a falência de Ricardo. Considerando que, até esse momento, Ricardo ainda não havia dado o aceite no respectivo título de crédito, a decretação de sua falência não altera a data de vencimento da letra de câmbio.

A

A afirmativa está correta ao afirmar que a falência do sacado, antes do aceite, NÃO modifica a data de vencimento da letra de câmbio. De fato, o vencimento estipulado permanece inalterado. O que ocorre, nesse caso, é uma antecipação da exigibilidade em relação ao sacador, permitindo ao credor cobrar o valor antes da data prevista, mas sem alterar formalmente o vencimento do título.

Nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, o artigo 10 dispõe que:

“A letra de câmbio pode ser sacada à vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou a dia fixado.”

A data fixada continua sendo 15 de setembro de 2023, pois a falência do sacado não interfere nesse aspecto formal. Contudo, a mesma Lei também trata da hipótese de falência do sacado antes do aceite, estabelecendo no artigo 38:

“Se o sacado for declarado falido, mesmo antes do aceite, o portador pode exercer os seus direitos contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados.”

Isso quer dizer que, mesmo antes do vencimento, o tomador pode promover a cobrança contra o sacador, como ocorre no caso de Mário, já que o aceite de Ricardo não foi possível por causa da falência. A exigibilidade contra Mário se antecipa, mas a data de vencimento constante do título continua a mesma. A doutrina trata essa situação como vencimento antecipado quanto à execução, mas não quanto ao prazo formal estabelecido.

Portanto, não se deve confundir a antecipação da possibilidade de cobrança com uma alteração da data de vencimento do título. O título continua vencendo formalmente em 15 de setembro de 2023, mas a falência de Ricardo justifica a cobrança imediata contra Mário.

GABARITO: C

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14
Q

Segundo o Código Civil, o nome empresarial corresponde à firma ou denominação escolhida para a atuação da empresa; contudo, a sociedade em conta de participação não pode adotar firma ou denominação própria.

A

A sociedade em conta de participação é regulada pelo Código Civil e tem peculiaridades importantes. O artigo 991 do Código Civil define:

“Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.”

Isso significa que apenas o sócio ostensivo se apresenta perante terceiros, firma contratos e responde pelas obrigações da sociedade. Os demais sócios, chamados de participantes ou ocultos, não aparecem nas relações externas, atuam internamente e não respondem pelas dívidas enquanto permanecerem nessa condição.

Além disso, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, como previsto no artigo 985 do Código Civil:

“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

No entanto, a sociedade em conta de participação é uma exceção a essa regra, já que mesmo que seus atos sejam registrados, isso não confere a ela personalidade jurídica. Consequentemente, não pode ter nome empresarial próprio, pois esse é um atributo exclusivo de pessoas jurídicas com registro regular.

É importante destacar também o risco assumido pelo sócio participante caso ele atue diretamente nas relações externas. O artigo 993 do Código Civil dispõe:

“Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 990, os sócios participantes que tomarem parte nas relações sociais externas responderão solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervierem.”

Ou seja, se o sócio oculto extrapolar sua posição e se envolver com terceiros em nome da sociedade, poderá ser responsabilizado solidariamente, justamente para proteger terceiros de má-fé ou confusão quanto à estrutura do negócio.

Assim, a questão está correta ao afirmar que a sociedade em conta de participação não pode ter nome empresarial próprio (não pode adotar firma ou denominação própria).

GABARITO: C

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15
Q

A atividade empresarial exige o registro prévio da sociedade empresarial no Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto o empresário individual está dispensado dessa obrigação.

A

A afirmação apresentada na questão está equivocada porque dá a entender que apenas as sociedades empresárias estariam obrigadas a se registrar na Junta Comercial, o que não é verdade. O empresário individual também deve cumprir essa exigência legal. O artigo 967 do Código Civil é claro ao estabelecer que:

“É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

Essa inscrição é condição para o exercício regular da atividade empresarial. Ainda que o empresário atue individualmente, ele precisa estar inscrito para que possa operar de forma formal e legal. O Código Civil também prevê, no parágrafo único do artigo 968, que se o empresário fizer o registro no prazo de até 30 dias da assinatura do ato constitutivo, os efeitos do registro retroagem à data da assinatura. Isso é conhecido como efeito ex tunc:

“Se o requerimento de inscrição for protocolado dentro de trinta dias da data do ato constitutivo, os efeitos legais da inscrição retroagirão a essa data.”

No caso das sociedades empresárias, a situação também é regulamentada pelo Código Civil. O artigo 985 determina que a sociedade adquire personalidade jurídica apenas com o devido registro do contrato social:

“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”

Portanto, assinar o contrato social não é suficiente. A sociedade só passa a existir como pessoa jurídica após o registro, que, no caso das sociedades empresárias, deve ser feito na Junta Comercial. Já as sociedades simples se registram no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme estabelecido pelo artigo 45 do Código Civil:

“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, e, quando se tratar de sociedades simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.”

Assim, fica claro que o registro é indispensável tanto para o empresário individual quanto para a sociedade empresária, e não pode ser ignorado se a intenção for exercer atividade empresarial de forma legítima.

GABARITO: E

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16
Q

Compete ao conselho fiscal tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.

A

Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o previsto na Lei no 6.404/1976, trata-se de competência privativa da ASSEMBLEIA GERAL, vejamos:

Art. 122. COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLEIA GERAL:

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.

Portanto, não se trata de competência prevista para o Conselho Fiscal disposto no art. 163 da presente lei objeto de estudo, vejamos:

Art. 163. COMPETE AO CONSELHO FISCAL:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

GABARITO: ERRADA

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Q

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

A

Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com a lei que rege o instituto da propriedade industrial, vejamos:

           Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

           Em que pese a maior parte das provas requisitarem do candidato a literalidade da lei, vejamos algumas das principais temáticas abaixo envolvendo o instituto da propriedade industrial de forma sistematizada de principais artigos da lei.

           Partiremos do art. 2º da Lei n. 9.279/96 que regula o ponto 4.7 do edital:

           Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de PATENTES de invenção e de modelo de utilidade;

    II - concessão de REGISTRO de desenho industrial;

    III - concessão de REGISTRO de marca;

    IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

    V - repressão à concorrência desleal.

           A partir do artigo acima, não devemos nos confundir, uma vez que se trata de um dos artigos mais cobrados em relação ao tema:

a. PATENTES:

a. DE INVENÇÃO E DE MODELO DE UTILIDADE.

b. REGISTRO:

a. DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA.

Em relação aos dois primeiros referente à patente, temos:

a. Art. 8º É patenteável a INVENÇÃO que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (20 anos)

b. Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (15 anos).

Em relação aos dois últimos temos em relação ao registro:

a. Art. 95. Considera-se DESENHO INDUSTRIAL a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

b. Art. 122. São suscetíveis de registro como MARCA os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Para finalizar a nossa revisão, além do prazo previsto na assertiva, temos em relação ao:

a. Desenho industrial: 10 ANOS. PRORROGÁVEL POR 3 PERÍODOS SUCESSIVOS DE 5 ANOS.

b. Marca: 10 ANOS. PRORROGÁVEL POR PERÍODOS IGUAIS E SUCESSIVOS.

Acima destacamos os pontos principais da matéria, sobretudo o conceito e os prazos, realize a leitura integral acima e atente-se, porquanto várias questões, inclusive do CESPE são retiradas desses dispositivos legais.

GABARITO: CERTO

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17
Q

São patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.

A

Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com a lei que rege o instituto da propriedade industrial, vejamos:

Art. 18. NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

À luz de toda a revisão acima feita, em relação a primeira assertiva, trouxe essa alternativa para fins de expressar outros dispositivos também importantes, como o art. 18 e o art. 10 para fins de revisão da temática trabalhada na questão, por isso, temos:

Art. 10. NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Portanto, realize a leitura atenta de todos os dispositivos trabalhados nesse simulado para fins de memorização do instituto previsto no edital.

Por fim, a questão está incorreta, uma vez que não são patenteáveis como previsto no art. 10 da Lei n. 9.279/96.

GABARITO: ERRADA

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18
Q

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

A

Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com Código Civil, vejamos:

Art. 1.052 do Código Civil: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Conforme aduz André Santa Cruz (2023), a grande presença de sociedades limitadas no meio empresarial se deve basicamente ao fato de ela ostentar duas características específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo para os pequenos e médios empreendimentos:

a. A CONTRATUALIDADE; e a

b. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.

Para fins de complementação do nosso estudo coleciono aqui as palavras do professor André Santa Cruz (2023), em primeiro lugar temos que a regra é que os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

Em segundo lugar, deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoas dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, O CAPITAL SOCIAL ESTIVER TOTALMENTE INTEGRALIZADO, os sócios NÃO DEVERÃO RESPONDER com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, SE O CAPITAL NÃO ESTIVER TOTALMENTE INTEGRALIZADO, os sócios RESPONDERÃO com seu patrimônio pessoal pelas dívidas até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas da sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.

Portanto, a assertiva está correta. Lembre-se de realizar a leitura de todos os dispositivos legais previstos no Código Civil.

GABARITO: C

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19
Q

Apesar de ser nulo o endosso parcial, o Código Civil de 2002 permite o aval parcial.

A

Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está parcialmente em desconformidade com o Código Civil de 2002, vejamos:

Art. 897, parágrafo único: É vedado o aval parcial.

Art. 912, parágrafo único: É nulo o endosso parcial.

Para fins de maior compreensão, estamos diante dos chamados “atos cambiários”, conforme André Santa Cruz (2023):

a. O ENDOSSO é o ato cambiário mediante o qual o credor (endossante) do título de crédito transmite seus direitos a outrem (endossatário).

b. O AVAL é o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título.

c. O PROTESTO é o ato formal e solene pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

Portanto, de acordo com a literalidade do dispositivo previsto no Código Civil, veda-se o aval parcial.

CABE REALIZAR UMA CONSIDERAÇÃO, em que pese o Código Civil vedar o aval e o endosso parciais, a legislação que prevê a regulamentação, por exemplo, da NOTA PROMISSÓRIA, LETRA DE CÂMBIO e CHEQUE autorizam, dispondo de modo diverso do Código Civil.

E essa possibilidade é extraída a partir do Decreto Lei 57.663/56 que rege a letra de câmbio e a nota promissória;

Outra possibilidade é na Lei de Cheque, vejamos:

Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

GABARITO: E

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20
Q

O princípio da literalidade permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

A

Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o princípio da literalidade.

PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: O título de crédito vale pelo que nele está escrito. Conforme ensina André Santa Cruz (2023, p. 638-640) “Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade. Com efeito, o DIREITO DECORRENTE DO TÍTULO É LITERAL no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o que dele consta. Assim, só existe para o mundo cambiário o que está expresso no título. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.

A questão se refere ao princípio da cartularidade, vejamos:

PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE: Conforme expresso por André Santa Cruz (2023, p. 637) o princípio permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

Vejamos as palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2021): Pelo princípio da cartularidade, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O Objetivo desta regra principiológica é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o.

Portanto, a assertiva se refere ao princípio da cartularidade, portanto, estando errada.

GABARITO: E

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21
Q

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

A

Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, vejamos:

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Para fins de ampliarmos o conhecimento, vejamos as palavras de André Santa Cruz (2023):

Já apontamos que PRINCIPAL ESTABELECIMENTO, para fins do direito falimentar, é o local onde o devedor CONCENTRA O MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo.

Em suma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

A expressão principal estabelecimento pode significar:

a. O centro vital das principais atividades do devedor;

b. O local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento;

c. Local onde a atividade se mantém centralizada.

GABARITO: CERTO

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22
Q

O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

A

Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com o art. 1.170 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Estamos diante de uma regra específica aplicável às relações entre os prepostos e os empresários referente à PROIBIÇÃO DE OS PREPOSTOS FAZEREM CONCORRÊNCIA, ainda que indireta, aos seus preponentes, salvo se para tanto possuírem autorização expressa. Se não possuem a referida autorização, responderão por perdas e danos, podendo o empresário prejudicado requerer a retenção dos lucros decorrentes da operação do preposto.

Conforme explica o professor André Santa Cruz (2023, p. 180):

Pode-se configurar tal conduta o CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, previsto no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

GABARITO: CERTO

23
Q

Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, desde que os prepostos tenham sido autorizados por escrito.

A

Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o art. 1.178 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, AINDA QUE NÃO autorizados por escrito.

Conforme ensina o professor André Santa Cruz (2023):

A regra é, no nosso entender, uma manifestação clara da aplicação da conhecida TEORIA DA APARÊNCIA.

Foge à regra no sentido de que:

Art. 1.169. O PREPOSTO não pode, SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de RESPONDER PESSOALMENTE pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Aqui, caso não haja autorização ESCRITA pelos preponentes, o PREPOSTO responderá pessoalmente. No caso de atos praticados no estabelecimento, mesmo na hipótese de não ter autorização por escrito, o PREPONENTE RESPONDERÁ, porquanto há aplicação da teoria da aparência.

Conclusão:

O PREPOSTO deverá atuar nos limites dos comandos ESCRITOS, sob pena de responsabilização pessoal. (art. 1.169 do Código Civil).

No caso de atos praticados dentro do estabelecimento comercial, ainda que não tenha autorização por escrito, o PREPONENTE responderá pelos atos dos PREPOSTOS, a par da TEORIA DA APARÊNCIA, (art. 1.178 do Código Civil).

Portanto, a assertiva está incorreta, pois no caso de estabelecimento, mesmo não tendo o preponente autorizando o ato por escrito, responderá.

GABARITO: ERRADO

24
O denominado “aviamento”, no campo da Teoria Geral do Direito Empresarial, é a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa.
Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com o entendimento doutrinário sobre a definição do denominado aviamento (André Santa Cruz, 2023, p. 177): Vejamos alguns comentários acerca do instituto do “aviamento” e “clientela”: AVIAMENTO Aviamento: É a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Trata-se de qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica. A doutrina classifica em: Aviamento objetivo (ou real): Quando derivado de condições objetivas, como o local do ponto do estabelecimento. Aviamento subjetivo (ou pessoal): Quando derivado de condições subjetivas, ligadas às qualidades pessoais do empresário. Dado interessante: É em função do aviamento que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial. CLIENTELA Clientela: É o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Lembrando que a clientela também não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou atributo dele. Portanto, a assertiva está de acordo com o entendimento doutrinário. São dois institutos interessantes, pois a clientela e o aviamento são considerados atributos de um estabelecimento empresarial que influenciam no campo da alienação do empreendimento, por exemplo. Segundo Santa Cruz (2023, p. 178) a clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. GABARITO: Certo
24
A sociedade limitada deve ser constituída, obrigatoriamente, por 2 (duas) ou mais pessoas.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o art. 1.052, §1º do Código Civil, vejamos: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. Portanto, após alteração no ano de 2019 (Lei da Liberdade econômica), o Código Civil prevê expressamente a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada constituída apenas por 1 pessoa. A assertiva acima está em dissonância com a atual legislação, em que pese anteriormente ter sido exigível esse requisito da junção de duas ou mais pessoas. GABARITO: Errado
25
A depender do objeto de exploração, uma sociedade cooperativa constituída poderá ser considerada sociedade simples ou empresária.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que o Código Civil vedou a possibilidade de uma sociedade cooperativa ser empresária, vejamos o que dispõe o art. 982 do CC: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Portanto, uma sociedade cooperativa só poderá ser considerada sociedade simples. Temos além do dispositivo legal: ENUNCIADO 69 CJF: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais. Logo, chegamos à conclusão de que sempre teremos em sede de sociedade cooperativa uma sociedade simples. Por outro, uma sociedade por ações (S.A) sempre será uma sociedade empresarial. Como dispõe o professor André Santa Cruz (2023): O legislador, por opção política, determinou que a cooperativa é sempre uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro. Portanto, mesmo presentes os requisitos do art. 966 do CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não poderemos qualificar a sociedade cooperativa como empresária, uma vez que o legislador adotou o critério formal, e não material. GABARITO: Errado
26
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de seis meses, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com a literalidade do art. 1.146 do Código Civil, vejamos: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo PRAZO DE UM ANO, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Importante a leitura integral dos dispositivos acerca do tema, pois há um alta incidência de cobrança. GABARITO: E
27
Conforme o Superior Tribunal de Justiça o estabelecimento comercial é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registra, desenho industrial, dentre outros.
,Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no (Resp 633.179/MT), vejamos: O estabelecimento comercial é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registra, desenho industrial, e o ponto (...). O entendimento está em consonância com o próprio Código Civil que rege a matéria, coleciono aqui os dispositivos, sobretudo por conta de recentes alterações legislativas, vejamos: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022). Portanto (tema do edital – 4.5 DPF), trata-se de assertiva verdadeira. GABARITO: C
28
Segundo o perfil subjetivo, a empresa seria uma “particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo”, ou seja, uma atividade econômica organizada.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com a doutrina. A afirmativa refere-se ao perfil “funcional”. Conforme explica André Santa Cruz (2023, p. 61-62), temos: Transposto o fenômeno econômico para o universo jurídico, a empresa acaba não adquirindo um sentido unitário, mas diversas acepções distintas. Daí porque o referido jurista italiano observou a empresa como um fenômenos econômico poliédrico, com quatro perfis distintos quando transposto para o direito: a) PERFIL SUBJETIVO: Pelo qual a empresa seria uma pessoa (física ou jurídica), ou seja, o empresário; b) PERFIL FUNCIONAL: Pelo qual a empresa seria uma “particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo”, ou seja, uma atividade econômica organizada. c) PERFIL OBJETIVO: A empresa seria um conjunto de bens afetados ao exercício da atividade econômica desempenhada, ou seja, o estabelecimento empresarial. d) PERFIL CORPORATIVO: A empresa seria uma comunidade laboral, uma instituição que reúne o empresário e seus auxiliares ou colaboradores, ou seja, um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum – ideologia fascista. portanto, abandonada. Portanto (tema do edital – 1.2 DPF), extraindo-se a última concepção, as demais que analisam a empresa a partir de seus perfis subjetivo, objetivo e funcional, se referem, respectivamente, a três realidades distintas, mas intrinsecamente relacionadas: a) O empresário; b) O estabelecimento; c) E a atividade empresarial. GABARITO: E
29
Pelo princípio da autonomia depreende-se que as relações jurídicas representadas em um título de crédito são autônomas e independentes entre si, podendo o legítimo portador do título exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam.
Considerado um dos princípios fundamentais dos Títulos de Crédito, e o mais importante entre eles para muitos autores, o princípio da autonomia concebe o título de crédito como um documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Nesse sentido, as relações jurídicas manifestadas em um título de crédito, são independentes das antecedentes ou das supervenientes, de modo que os vícios que atingem os títulos de crédito não contaminam as relações suas relações futuras. Cabe mencionar, ainda, que a doutrina divide o princípio da autonomia em dois outros subprincípios: o da abstração , pelo qual se entende que com a circulação do título este se desvincula de sua relação de origem, e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, que prevê que a pessoa obrigada por um título de crédito não poderá se recursar a pagar o título ao portador que seja terceiro de boa-fé alegando exceções pessoais. GABARITO: CERTO
30
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
A questão trata da Cláusula de Não Concorrência, prevista no título referente ao Estabelecimento Empresarial, no Código Civil. Essa cláusula estabelece uma vedação ao adquirente do estabelecimento empresarial, de modo que o ALIENANTE não poderá fazer concorrência ao adquirente (e não o contrário), SALVO havendo autorização expressa (as bancas podem omitir essa informação e fazer a afirmação do Art. 1.147 de forma categórica, sem mencionar que há possibilidade de exceção). Por fim, vejamos o que dispõe o Art. 1.147 do CC, já cobrado em prova de Delegado de Polícia: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento NÃO PODE fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. GABARITO: CERTO
31
O Código Civil de 2002 adotou a Teoria dos atos de Comércio, pelo qual empresário é aquele que pratica determinados atos comerciais previstos expressamente na legislação.
A Teoria dos Atos de Comércio, de origem francesa e também chamada de “fase objetiva” foi adotada pelo Código Civil de 1850, e não mais vige no ordenamento jurídico pátrio. Por essa Teoria, comerciante seria aquele que pratica os denominados atos de comércio, que seriam atos expressamente previstos na legislação. Ocorre que, com a dinamização da atividade empresarial, passou a ser cada vez mais difícil prever taxativamente quais atos seriam considerados atos empresariais, de modo que muitas matérias acabavam não podendo se valer dos instrumentos tipicamente comerciais. A Teoria da Empresa, por sua vez, é a adotada no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a atividade empresarial passa a ser toda aquela atividade econômica exercida profissionalmente, organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, nos termos do Art. 966 do Código civil de 2002: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce pro profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido, a Teoria da Empresa opta por definir um conceito amplo de empresário, distanciando-se do modelo taxativo da Teoria dos Atos de Comércio. Vale a pena memorizar, enfim, os seguintes pontos concernentes ao Art. 966: Elementos que caracterizam o Empresário: - Exercício PROFISSIONAL - Atividade ECONÔMICA - Atividade ORGANIZADA - Com a finalidade de PRODUÇÃO ou CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. GABARITO: ERRADO
32
Após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o microssistema recuperacional e falimentar passou a admitir, como regra, a contagem de prazos pela regra dos dias úteis, em consonância com o estabelecido no CPC.
Não se aplica a regra de contagem de prazos do CPC ao microssistema recuperacional e falimentar. Explica a jurisprudência que esse microssistema deve se valer de aspectos mais céleres e efetivos, inerentes às necessidades econômicas que advém dos processos recuperacionais e falimentares. As disposições do CPC, nesse caso, são aplicáveis subsidiária e supletivamente. Sobre o assunto, fundamental a leitura do seguinte julgado: No âmbito da Lei 11.101/2005, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. A aplicação do CPC no âmbito da Lei 11.101/05 deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. A adoção da forma de contagem prevista no art. 219 do CPC, em dias úteis, para o âmbito da Lei de Recuperação e Falência, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1699528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018. GABARITO: ERRADO
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Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
A assertiva aborda a responsabilidade dos administradores quando, por erro decorrente de culpa, causarem prejuízos à sociedade e aos terceiros. Vejamos com dispõe a Lei: Art. 1.016. Os administradores respondem SOLIDARIAMENTE perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por CULPA no desempenho de suas funções. Vejamos, ainda, outros dispositivos sobre o tema que possuem grande incidência em provas: Ø Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve AVERBÁ-LO à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e SOLIDARIAMENTE com a sociedade. Ø Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete SEPARADAMENTE a cada um dos sócios Ø Art. 1.019. São IRREVOGÁVEIS os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, SALVO justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São REVOGÁVEIS, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio GABARITO: CERTO
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A inscrição do empresário ou sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis é requisito necessário a sua caracterização enquanto atividade empresária.
Consoante entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, a caracterização da atividade empresária INDEPENDE de seu registro. A inscrição é, apenas, requisito para REGULARIDADE da atividade empresária, conforme preceitua, inclusive, o Enunciado 199 do CJF, III Jornada de Direito Civil: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”. No mais, entende a doutrina também que o próprio Código Civil adotou tal entendimento, em seu Art. 966, pois não há qualquer menção à obrigatoriedade de registro para caracterização da atividade empresária: CC, Art. 966. Considera-se empresário quem EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS. GABARITO: ERRADO
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Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
A assertiva aborda o entendimento do STJ, julgado dentro da sistemática de recursos repetitivos: - Termo inicial de correção monetária e de juros de mora em cobrança de cheque. Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). Em síntese: Correção Monetária: DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA Juros de mora: DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. GABARITO: CERTO
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Os condenados a pena que veda o acesso a cargos públicos, não estão impedidos de participarem de sociedade empresária na condição de sócios, desde que não exerçam funções de gerência ou administração
O Código Civil brasileiro prevê, em seu Art. 1.011, impedimentos legais a determinados indivíduos acerca da possibilidade de serem administradores de empresas. Nesse sentido, o Art. 1.011, corroborado pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, impede apenas que os indivíduos atuem como ADMINISTRADORES, ou seja, exercendo funções de gerência ou administração, não sendo vedado, portanto, que façam parte de empresas na qualidade de sócios. Vejamos o que diz a Lei, e, posteriormente, um trecho doutrinário sobre a questão: CC, Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 1.011. § 1º Não podem ser ADMINISTRADORES, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Nesse sentido, a doutrina: "É preciso atentar para o fato de que a proibição é para o exercício de empresa, não sendo vedado, pois, que alguns impedidos sejam sócios de sociedades empresárias, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios. Em suma: os impedimentos se dirigem aos empresários individuais, e não aos sócios de sociedades empresárias. Nesse sentido, pode-se afirmar então que os impedidos não podem se registrar na Junta Comercial como empresários individuais (pessoas físicas que exercem atividade empresarial), não significando, em princípio, que eles não possam participar de uma sociedade empresária como quotistas ou acionistas, por exemplo. No entanto, a possibilidade de os impedidos participarem de sociedades empresárias não é absoluta, somente podendo ocorrer se forem sócios de responsabilidade limitada e, ainda assim, se não exercerem funções de gerência ou administração. Direito Empresarial (2017) - André Luiz Santa Cruz Ramos. GABARITO: CERTO
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Vera e Lúcio, casados em comunhão total de bens, desenvolvem atividades empresárias de forma individual, cada qual com seu negócio próprio. Lúcio, desejando mudar seu ramo de atuação, solicita o aval de Vera para vender os bens que integram o patrimônio da empresa. Esta, por sua vez, recusa o aval, pois acredita que Lúcio está agindo de forma equivocada. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir: A alienação de bens que integram o patrimônio da empresa depende de outorga conjugal, única e exclusivamente quando os cônjuges são casados em comunhão total de bens.
Consoante previsão no art. 978 do Código Civil, o empresário não necessita da outorga conjugal para alienar imóveis integrantes do patrimônio da empresa, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. Essa previsão legal causa bastante confusão, pois, vai em sentido contrário ao entendimento do Código Civil sobre os bens particulares (que exigem outorga conjugal). Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Para não mais esquecer, ou não confundir, lembre que o legislador buscar garantir independência e dinamicidade à atividade empresarial, de modo que esta seja realizada de modo menos burocrático possível. Caso um empresário necessitasse de outorga conjugal para alienar os bens da empresa, certamente em muitas ocasiões a atividade empresária não responderia às situações na velocidade que lhe é exigida. GABARITO: ERRADO
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A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
A assertiva trata da responsabilidade do sócio retirante, excluído ou morto. Nesses casos, a Lei prevê que o sócio terá responsabilidade até 02 (dois) anos após a averbação de sua retirada, exclusão, ou morte. A Lei também faz previsão acerca da responsabilidade caso não haja averbação da retirada, que será de 02 anos para as obrigações que forem contraídas, enquanto não for feita a averbação. Vejamos o que diz o art. 1032 do CC: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, NÃO O EXIME, ou A SEUS HERDEIROS, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos (retirada e exclusão do sócio), pelas posteriores e em igual prazo (dois anos), enquanto não se requerer a averbação. GABARITO CERTO
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Dois indivíduos iniciaram atividades de comércio, e, passaram a obter ganhos financeiros a partir da atividade. Percebendo o caráter empresarial que a atividade estava tomando, são aconselhados a fazer o registro da empresa em uma junta comercial. Com base na situação hipotética apresentada, responda: Caso os indivíduos não regularizem a inscrição dos atos constitutivos na respectiva Junta Comercial, poderão responder com seu próprio patrimônio por dívidas adquiridas no decorrer da atividade empresarial.
A lei busca a idealização de que todas as sociedades empresárias tenham os devidos registros e atuem de acordo com a lei, de modo que se tornem perfeitamente regulares diante do ordenamento pátrio. A fim de incentivar que os indivíduos regularizassem suas atividades empresárias, o legislador previu a proteção do patrimônio dos sócios, especialmente nas sociedades em que há previsão de responsabilidade limitada. Nesse sentido, a doutrina é pacífica ao interpretar o Art. 990 do código civil no sentido de que a responsabilidade das sociedades irregulares será ilimitada, não fazendo os sócios jus à limitação típica das sociedades regulares. Vejamos os termos do Art. 990: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. Atenção: O art. 990 do CC estabelece que a responsabilidade dos sócios é solidária entre si, mas para com a sociedade é subsidiária. Ou seja, não é porque a sociedade é irregular que os sócios serão prioritariamente acionados por eventuais credores. Se dois sócios montam uma empresa e não a registram, a satisfação dos credores primeiro deverá incidir sobre o patrimônio de afetação da empresa, para depois incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios (benefício de ordem). Cabe mencionar, ainda, que o SÓCIO QUE CONTRATOU não pode se valer do benefício de ordem. Ou seja: imaginemos 03 sócios em uma empresa IRREGULAR. Caso a empresa contraia dívidas com o credor JOSÉ SILVA, CONTRATADO PELO SÓCIO PEDRO, José Silva deverá acionar a própria sociedade, mas também poderá acionar DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO SOMENTE DE PEDRO, pois é o sócio que contratou, e não fará jus ao benefício de ordem. GABARITO: CERTO
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Reginaldo, empresário, avalia a possibilidade de instituir uma filial de seu empreendimento em um Estado vizinho. Com base no caso narrado, julgue o item a seguir. O estabelecimento secundário deverá ter sua constituição averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não sendo necessário inscrever a constituição também no Registro Público de Empresas Mercantis da circunscrição do Estado vizinho. (ART. 969 CC)
Nos termos do Código Civil, na parte reservada à matéria de Direito Empresarial, temos que o empresário, no caso de instituição de sucursal, filial ou agência, será OBRIGADO tanto a inscrever o estabelecimento secundários (sucursal, filial ou agência) no Registro Público da circunscrição do novo local, quanto deverá também averbar a constituição do novo estabelecimento no Registro Público da respectiva sede. Vejamos: Art. 969. O empresário que instituir SUCURSAL, FILIAL ou AGÊNCIA, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, NESTE DEVERÁ TAMBÉM INSCREVÊ-LA, com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser AVERBADA no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Obs: a única possibilidade em que não haverá necessidade de nova inscrição, será no caso de a filial ser constituída na mesma circunscrição do Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. GABARITO ERRADO.
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A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, excepcionadas aquelas referentes aos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência.
A assertiva aborda inclusão recente na Lei 11.101/05 (Lei de falências). Por se tratar de inovação relacionada à parte de disposições gerais da Lei, merece acentuada atenção por parte dos candidatos. Nesse sentido, o dispositivo objeto da presente questão é o inciso III do Art. 6º da Lei 11.105/05, que diz: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Desse modo, verifica-se que a suspensão das execuções contra o devedor se dará INCLUSIVE em relação às execuções dos credores particulares do sócio solidário, tornado a assertiva ERRADA. GABARITO ERRADO
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As sociedades limitadas poderão ser constituídas por uma ou mais pessoas, de modo que, quando constituídas de modo unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único as disposições sobre o contrato social, no que couber.
A assertiva aborda dispositivos recentes, incluídos no Art. 1.052 do Código Civil pela Lei 13.874/19. Os parágrafos 1º e 2º positivam a possibilidade de instituição de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio É RESTRITA ao valor de suas quotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. Nesse sentido, a instituição de sociedade limitada unipessoal passa a ser mais vantajosa que a EIRELI, uma vez que não há necessidade de integralização imediata de 100 (cem) vezes o salário mínimo, como prevê o Art. 980-A, destinado a criação das EIRELIs. OBS: quanto ao final do presente comentário, foi riscada a parte que mencionava a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que não existe mais, uma vez que o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro (e os dispositivos que tratavam da EIRELI foram revogados pela Lei n° 14.382/22). GABARITO: CERTO
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As vedações legais ao exercício de empresa, incidentes sobre magistrados e membros do ministério público, proíbem que estes façam parte de sociedade empresária ou possuam quotas de participação em empresas.
Diversos são os dispositivos legais que vedam o exercício de empresa a determinadas autoridades que compõe os Poderes do Estado. Nesse sentido, podemos mencionar: Condenados a crimes específicos previstos em Lei (art. 1.011, § 1º, CC); Servidores públicos federais (art. 117, X, Lei 8.112/90); Magistrados (art. 36, I, LC 35/79 – LOMAN); Membros do Ministério Público (art. 44, III, Lei 8.625/93); Militares (art. 29, Lei 6.880/80). Autoridades policiais (Art. 43, XIV da Lei 4.878/65) Nesse sentido, cumpre ressaltar que a vedação é estritamente relacionada ao EXERCÍCIO DE EMPRESA, de modo que a esses servidores é vedado que exerçam funções de gerência ou administração, a fim de se evitar o conflito de interesses entre o mister público e as atividades empresariais. No entanto, a eles é sim possível que façam parte de uma sociedade como sócios ou quotistas. A referência aos legalmente impedidos, na parte de Direito Empresarial do Código Civil, está no Arts. 972 e 973, e cai bastante nas provas de concursos públicos: Art. 972. PODEM EXERCER a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos Art. 973. A pessoa LEGALMENTE IMPEDIDA de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, RESPONDERÁ pelas obrigações contraídas. GABARITO: ERRADO
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Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditários, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditados, obrigados somente pelo valor de sua quota.
INCORRETA. Conforme art. 1.045 do Código Civil Brasileiro, “na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”. A assertiva, por outro lado, inverteu os conceitos, estando por isso equivocada. Lembre-se que os papéis dos sócios comanditado e comanditário são completamente distintos na sociedade, razão pela qual o parágrafo único do mesmo dispositivo assevera que “o contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários”. Trata-se de tipo societário praticamente em desuso no direito brasileiro. Contudo, ainda resta previsto no texto legal e tem previsão expressa e direta no edital do concurso da Polícia Federal, razão pela qual a compreensão do tipo societário se mostra relevante para o momento da prova. Para fins de memorização, lembrar que “o sócio comanditário não tem nada de otário”, já que responde apenas pelo valor de sua quota. Gabarito: ERRADO
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Serafin e Mariana se casaram, na data de 15 de outubro de 2019, mediante regime de separação obrigatória de bens. Após um ano de casamento, lograram construir um relevante patrimônio, momento em que decidiram por abrir uma sociedade limitada, que teria ambos como sócios, cada qual com 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais. Com base na situação hipotética narrada, julgue o item subsequente. Serafin e Mariana poderão, nas condições descritas, constituir tal sociedade.
INCORRETA. Dispõe o art. 977 do Código Civil que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Verifica-se que Serafin e Mariana se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, razão pela qual não poderão constituir a sociedade pretendida. A situação seria outra se Serafin e Mariana tivessem se casado sob o regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, caso em que a constituição da sociedade entre si seria viável juridicamente. Gabarito: ERRADO
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João Silva exerce atividade rural desde dezembro de 2015. Em maio de 2019, se inscreveu na Junta Comercial competente como empresário rural. Durante o ano de 2020, com dificuldades em suas atividades devido à pandemia de Coronavírus, João Silva viu suas receitas caírem drasticamente e suas dívidas se elevarem. Com base na situação hipotética narrada, julgue o item subsequente. Considerando as informações expostas, seria cabível o requerimento de recuperação judicial, por parte de João Silva, ainda no ano de 2020
CORRETA. Lembre-se, inicialmente, que o art. 971 do Código Civil dispõe que “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Dessa forma, o registro na Junta trata-se de uma opção de quem explora atividade rural. O art. 48, caput, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/05), no ponto que aqui interessa, dispõe que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, trazendo ainda outros requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou entendimento no sentido de que “o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005”. Entendeu a Corte Superior que a inscrição na Junta Comercial, por ser meramente opcional para quem explora atividade rural, “não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade”. No caso posto, verifica-se que João Silva exerce sua atividade desde dezembro de 2005. Dessa forma, apesar de, em 2020, não estar registrada na Junta Comercial há dois anos (visto que o registro ocorreu em maio de 2019), ainda assim poderia requerer sua recuperação judicial, computando o período anterior ao registro para fins de atingimento do prazo legal trazido pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. Dessa forma, correta a assertiva posta. Gabarito: CERTO
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O empresário individual poderá a qualquer tempo solicitar no Registro Público de Empresa Mercantil a sua transformação de empresário individual para sociedade empresária.
O ato pelo qual o empresário individual torna-se uma sociedade empresária é chamado de TRANSFORMAÇÃO. A transformação altera o tipo empresarial sem a necessidade de liquidação ou dissolução. Tal possibilidade está expressamente prevista no Código Civil, vejamos: Art. 968, § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a TRANSFORMAÇÃO de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. Os artigos 1.113 a 1.115, por sua vez, estabelecem características específicas da transformação: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) Como o artigo 968, §3º já foi exigido em certames de Delta, esteja atento também aos desdobramentos do tema, trazidos pelos arts. 1.113 a 1.115. Gabarito: CERTO OBS: fizemos uma pequena retificação no enunciado da questão, o qual mencionava, além da sociedade empresária, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que não existe mais, uma vez que o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro (e os dispositivos que tratavam da EIRELI foram revogados pela Lei n° 14.382/22).
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O contrato social das sociedades limitadas poderá prever regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
Conforme disposição expressa no Código Civil é sim possível a aplicação supletiva das normas referentes à sociedade anônima (Lei 6.404/76) às sociedades limitadas: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a REGÊNCIA SUPLETIVA da sociedade limitada pelas normas da SOCIEDADE ANÔNIMA. Sobre o assunto, cabe mencionar que a doutrina entende ser possível a aplicação das normas da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) às sociedades limitadas ainda que o contrato social não preveja expressamente nesse sentido, desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia do art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios gerais de direito. Por essa razão, caso o examinador diga ser obrigatória a previsão sobre aplicação supletiva no contrato social da sociedade limitada, a assertiva estará CORRETA do ponto de vista legal, mas ERRADA do ponto de vista doutrinário. Gabarito: CERTO
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O empresário pode, sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Trata-se de artigo da parte empresarial do Código Civil que, pelas suas peculiaridades de escrita, acaba por induzir o candidato ao erro, haja vista conter termos generalistas como “qualquer que seja o regime de bens”. Por essa razão, vale a pena conhecê-lo: CC, Art. 978. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Atenção: Os artigos que circundam o Art. 978, como o Art. 977 e o Art. 979 já foram cobrados em exames de Delta. Por essa razão, vale a leitura e compreensão e toda essa parte do Código Civil. Gabarito: CERTO
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Ainda que os avanços tecnológicos sejam irrefreáveis, o Código Civil ainda não dispõe de previsão expressa acerca da possibilidade desmaterialização dos títulos de credito, em observância ao princípio da cartularidade.
Em verdade, o princípio da desmaterialização possui previsão legal no Código Civil, nos termos de seu Art. 889, §3º. Além disso, o Art. 889 vale sua atenção, principalmente em relação a seus parágrafos: Art. 889. Deve o título de crédito CONTER a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1º É À VISTA o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. § 2º Considera-se LUGAR de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o DOMICÍLIO DO EMITENTE. REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - data da emissão; - indicação precisa dos direitos que confere; - assinatura do emitente. § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. Gabarito: ERRADO
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O protesto do título cambial é dispensável caso o credor deseje executar os codevedores, sendo exigível apenas caso a execução seja dirigida contra o devedor principal do título.
Exatamente o contrário: o protesto, na realidade, só é imprescindível caso o credor deseje executar os devedores indiretos (codevedores). Desse fato surge a definição doutrinária que estabelece o protesto como o instrumento que garante o direito de regresso face aos codevedores do título. A título de revisão, o protesto se trata de um ato formal pelo qual se atesta um fato relevante concernente à relação cambiária, podendo ser, em regra: I – Falta de aceite do título II – Falta de devolução do título III – Falta de pagamento do título. Gabarito: ERRADO
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Após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o microssistema recuperacional e falimentar passou a admitir, como regra, a contagem de prazos pela regra dos dias úteis, em consonância com o estabelecido no CPC.
Não se aplica a regra de contagem de prazos do CPC ao microssistema recuperacional e falimentar. Explica a jurisprudência que esse microssistema deve se valer de aspectos mais céleres e efetivos, inerentes às necessidades econômicas que advém dos processos recuperacionais e falimentares. As disposições do CPC, nesse caso, são aplicáveis subsidiária e supletivamente. Sobre o assunto, fundamental a leitura do seguinte julgado: No âmbito da Lei 11.101/2005, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. A aplicação do CPC no âmbito da Lei 11.101/05 deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47. A adoção da forma de contagem prevista no art. 219 do CPC, em dias úteis, para o âmbito da Lei de Recuperação e Falência, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1699528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018. Gabarito: ERRADO
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Januário decide empreender sozinho, entretanto na atividade de atuação escolhida por ele há a necessidade de constituir uma Pessoa Jurídica de Sociedade Limitada. Com base no caso narrado, Não haverá impedimento para Januário individualmente constituir sua empresa.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Gabarito: CERTO