Com relação teoria geral dos títulos de créditos, à luz da jurisprudência dominante do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque, que não tem força executiva, é de 5 anos, contando do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Para responder a questão será necessário entender o que ela afirma. Verifica-se, logo no início dela, que é citado que é com base na Teoria Geral dos Títulos de Créditos, mas não em qualquer instrumento, e sim no entendimento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui com relação a temática que ela citou.
Observando mais atentamente ao que é afirmado na questão, verifica-se que ela cita que o prazo para ajuizamento de uma ação monitória em face do emitente do cheque é de 5 anos, mas lembre-se que ela ainda cita que não deve ter força executiva.
Além disso, ela também informa que o prazo começa a contar do dia seguinte a emissão estampada na cártula.
Analisando o entendimento do referido órgão judicial, observa-se que a afirmativa encontra-se correta, pois é exatamente esse entendimento que ele possui, no seu entendimento sumular de nº 503:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Logo, o item encontra-se como CORRETO, pois realmente esse é o entendimento que o STJ possui com relação a temática.
Gabarito: C
Com relação a teoria geral do direito societário, a Sociedade Limitada é tida como uma sociedade híbrida, uma vez que ela poderá ser tanto uma sociedade de pessoas como uma sociedade capitalista. Dependendo da escolha que é feita, poderá dar uma maior ou menor importância à pessoa dos sócios.
Para responder a questão será necessário analisar e verificar o que é cobrado por ela, que cita a Teoria Geral do Direito Societário, mais especificamente a Sociedade Limitada.
A questão afirma que a Sociedade Limitada é um sociedade híbrida, uma vez que poderá ter tanto um aspecto voltado a pessoas ou ao capitalismo, e dependendo dessa escolha, poderá dar mais ou menos importância à figura dos sócios.
Observa-se que isso realmente é verídico, pois a Sociedade Limitada (Ltda.) é de fato considerada uma sociedade híbrida no âmbito do direito societário brasileiro. Essa característica singular permite que ela transite entre as sociedades de pessoas e as sociedades de capital, a depender da forma como seus sócios optam por estruturar e gerir a empresa.
Nas sociedades de pessoas, a figura dos sócios é o elemento central. A confiança mútua (o affectio societatis) e as qualidades pessoais de cada um são cruciais para a existência e o sucesso do negócio. Nesses casos, a entrada de novos sócios ou a saída de um deles pode ter um impacto significativo na estrutura e nas operações da empresa.
Por outro lado, nas sociedades de capital, o que realmente importa é a contribuição financeira de cada sócio, ou seja, o capital investido. A identidade do sócio individualmente é menos relevante do que a sua capacidade de aporte financeiro.
Marlon Tomazette, esse em seu livro Curso de Direito Empresarial, Volume 1, 2017, pág. 447, cita que:
No regime do Código Civil de 2002, o hibridismo da limitada também é mantido, pois poderão existir sociedades com traços personalistas e com traços capitalistas, dando-se maior ou menor importância à pessoa dos sócios, senão vejamos. Em primeiro lugar, permite-se, por opção dos sócios, que a limitada seja regida supletivamente pelas normas das sociedades simples (sociedade de pessoas) ou pelas normas das sociedades anônimas (sociedade de capital).
Outrossim, os sócios têm a liberdade de definir se a cessão das quotas é livre (art. 1.057 do Código Civil de 2002), denotando uma natureza capitalista, ou se depende da anuência de todos, reforçando a natureza pessoal. Também se pode permitir um terceiro como administrador da sociedade (art. 1.061 do Código Civil de 2002), como nas sociedades de capital, o qual será escolhido pela unanimidade ou por dois terços dos sócios, mas a regra é que só pode ser administrador quem é sócio, como nas sociedades das pessoas.
Logo, observa-se que a questão encontra-se CORRETA, pois realmente há esse hibridismo da Sociedade Limitada, que pode ser uma sociedade de pessoas ou uma sociedade de capitais.
Gabarito: C
Com relação à temática de espécies de empresas, é correto afirmar que empresa é classificada como uma atividade econômica organizada, com a finalidade de circular ou produzir bens ou serviços. No entanto, apesar de ter um titular (o empresário, seja pessoa física ou jurídica), que a representa, é responsável pelas suas obrigações e adquire seus direitos, ela é sujeito de direitos também.
Para responder a essa questão é necessário entender o que ela solicita, no caso a que ela está se referindo, que é a temática “espécies de empresas”, mais especificamente o conceito de empresas.
Além disso, ela cita algumas informações interessantes e necessárias para a realização da questão, como: cita que a empresa é classificada como uma atividade econômica organizada, com a finalidade de circular ou produzir bens ou serviços. Mas também, ela informa que a empresa possui um titular que é o empresário, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, o qual é responsável por suas obrigações e adquire seus direitos. Até esse ponto está tudo certo, porém, agora que começa o equívoco que a torna incorreta: a afirmação de que a empresa é sujeito de direitos, o que não é verídico.
Isso é visível quando analisamos o entendimento dos doutrinadores como os juristas Fábio Ulhoâ Coelho, André Luiz Santa Cruz Ramos e Marlon Tomazette, no livro “Curso de Direito Empresarial, Volume 1”, 2017, pág 74-75, que cita:
A empresa, entendida como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com o sujeito exercente da atividade, nem com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade, que representam outras realidades distintas.
(…)
A empresa não possui personalidade jurídica, e nem pode possuí-la e, consequentemente, não pode ser entendida como sujeito de direito, pois ela é a atividade econômica que se contrapõe ao titular dela, isto é, ao exercente daquela atividade. O titular da empresa é o que denominaremos de empresário.
Como pode ser observado, o entendimento pacificado dos doutrinadores confirma que o item encontra-se em equivocado, uma vez que a empresa não é sujeito de direitos.
Logo, o item é classificado como INCORRETO.
Gabarito: E
Carlos, empresário que vende livros jurídicos para estudantes universitários, realiza uma promoção em sua loja ao lado de uma faculdade particular. Durante a promoção, Henrique, aluno do curso de Direito, adquire um combo de livros e, em comum acordo com Carlos, realiza o pagamento por meio de um cheque pré-datado para o dia 10 do mês seguinte.
Contudo, Carlos apresenta o cheque ao banco imediatamente no dia seguinte à venda, contrariando a data ajustada entre as partes. O cheque é devolvido por falta de fundos, e Carlos resolve incluir o nome de Henrique junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com base nisso, segundo a jurisprudência e entendimento do STJ, tal situação configuraria dano moral.
Para analisarmos a questão é necessário observar o que o item cita que Carlos, que é empresário realiza venda de livros jurídicos, até tranquilo, o cerne da questão vem depois, que ele faz um acordo com Henrique pra vendê-lo um combo de livros em que Henrique acordo com Carlos o pagamento dos livros, por meio de um cheque pré-datado, com data do dia 10 do mês seguinte.
O que ocorre é que Carlos no dia seguinte ao recebimento do referido cheque resolve ir até uma instituição bancária para realizar o saque, contrariando o acordo que fora realizado, sendo devolvido o cheque por falta de fundos e inscrevendo o nome de Henrique aos órgão de proteção ao crédito.
Diante disso a questão afirma que segundo o STJ tal situação configuraria dano moral, o que realmente é verídico segundo a súmula 370 do STJ, que afirma que:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”
Justamente o que ocorreu na situação, pois Carlos apresentou o cheque de forma antecipada, ou seja, ferindo o acordo feito entre as partes, então houve o ferimento também da boa-fé.
Além disso, houve a caracterização do dano moral, por dois motivos da apresentação do antecipada do cheque pré-datado, além da inserção do nome de Henrique no Cadastro de Negativados.
Logo, o item encontra-se correto e condizente com o entendimento do STJ.
Gabarito: C
Com relação aos institutos complementares do Direito Empresarial, é dispensada de Publicação de Atos Societários às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, uma vez que elas são isentas de publicarem as atas de assembleia ou editais de convocação.
Para responder a questão é necessário analisar o que se pede no item, o qual cita que é dispensado de publicação de atos societários às microempresas e empresas de pequeno porte, pois são isentas de realizarem publicações das atas de assembleia ou de editais de convocação.
Essa afirmação é condizente com o que afirmado pela legislação atual, mais especificamente a Lei Complementar 123/2006, que cita em seu artigo 71:
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Além disso, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) Julgou a constitucionalidade desse tema, apesar de ser específico para Sociedades Anônima a decisão, ela demonstra o posicionamento do respectivo Tribunal com relação ao tema. O julgamento foi da ADI de nº ADI 7194 em que o Supremo declarou constitucional tal afirmação, a dispensa das sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras.
Logo, continua-se valendo o referido artigo legal que permite essa dispensa de publicação dos atos societários, então o item encontra-se CORRETO.
Gabarito: C
O princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, apesar de previsto constitucionalmente, é considerado de aplicação discricionária pela Administração Pública, não vinculando o legislador infraconstitucional nem exigindo a adoção de normas concretas que materializem tal tratamento no âmbito tributário, trabalhista ou empresarial.
A questão aborda o princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Constituição Federal. Contudo, apresenta um equívoco ao afirmar que esse princípio seria de aplicação discricionária pela Administração Pública e que não vinculam o legislador infraconstitucional, nem exigem a criação de normas específicas para sua efetivação nos campos tributário, trabalhista ou empresarial.
Na realidade, o tratamento diferenciado e favorecido às ME/EPP é uma imposição constitucional clara, constante nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. Isso significa que não se trata de mera faculdade ou escolha do legislador ou da Administração, mas sim de uma obrigação que deve ser concretizada por meio de legislação infraconstitucional e políticas públicas efetivas.
Exemplos disso são a promulgação da Lei Complementar nº 123/2006 e sua regulamentação, que estabelecem diversas medidas de simplificação, incentivos e privilégios às ME e EPP, abrangendo regimes tributários especiais, tratamento diferenciado em licitações, simplificação de obrigações acessórias e outras facilidades.
Portanto, é incorreto considerar que o princípio do tratamento favorecido seja de aplicação discricionária ou que não exija normas concretas para sua implementação, pois a própria Constituição obriga o Estado a adotar ações efetivas para garantir esse tratamento às micro e pequenas empresas. Logo o item está INCORRETO.
Gabarito: E
Pessoa considerada incapaz não pode iniciar uma atividade empresarial por conta própria, mas, de maneira excepcional, pode ser autorizada a prosseguir com uma empresa já existente.
A legislação civil estabelece critérios claros para o exercício da atividade empresarial. O artigo 972 do Código Civil dispõe: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Isso significa que, como regra geral, apenas pessoas plenamente capazes podem iniciar e conduzir uma empresa individualmente.
O artigo 973 complementa: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
Ou seja, o exercício irregular da atividade empresarial por quem não preenche os requisitos legais não impede a responsabilização pelas obrigações assumidas.
No entanto, o Código Civil traz uma exceção importante no artigo 974: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.” Isso significa que, embora o incapaz não possa iniciar uma atividade empresarial, ele pode, mediante autorização judicial, dar continuidade a uma empresa já existente, seja por sucessão hereditária ou por incapacidade superveniente
O §1º do artigo 974 determina que: “Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.” Já o §2º esclarece que: “Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”
Por fim, o §3º do artigo 974 disciplina a participação do incapaz como sócio em sociedades empresárias, exigindo, entre outros requisitos, que o sócio incapaz não exerça a administração, que o capital social esteja integralmente integralizado e que o incapaz seja devidamente assistido ou representado, conforme o grau de incapacidade.
Em síntese, a legislação permite ao incapaz continuar empresa já existente, desde que haja autorização judicial e observância das salvaguardas legais, mas veda o início de atividade empresarial individual por pessoa incapaz
Gabarito: C
Para que o empresário possa exercer suas atividades de maneira formal, é necessário realizar sua inscrição junto ao registro público de empresas mercantis da localidade onde irá atuar.
A obrigatoriedade do registro do empresário está prevista no artigo 967 do Código Civil, que determina: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”.
Isso significa que, para atuar de forma regular, o empresário deve providenciar sua inscrição na Junta Comercial correspondente a respectiva SEDE.
No entanto, é fundamental compreender que essa inscrição possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ou seja, o registro não cria a condição de empresário, mas apenas reconhece formalmente uma situação que já existe, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 966 do Código Civil, como o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
A ausência do registro implica que a atividade será considerada irregular, sujeitando o empresário a consequências jurídicas e administrativas, como restrições à obtenção de benefícios legais e à limitação da responsabilidade patrimonial.
Portanto, embora o registro seja indispensável para a regularidade do exercício empresarial, ele apenas declara uma situação preexistente, não sendo o ato que, por si só, confere a condição de empresário.
Gabarito: E
Uma pessoa que desenvolve atividade intelectual de natureza artística, mesmo contando com o auxílio de terceiros, só será considerada empresária se a sua atuação estiver inserida em uma estrutura empresarial, ou seja, se o exercício da profissão passar a assumir as características de empresa.
A análise da figura do profissional intelectual no contexto do direito empresarial exige atenção ao que dispõe o Código Civil. O artigo 966, caput, define: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Já o parágrafo único do mesmo artigo esclarece: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
Portanto, de modo geral, o exercício de atividade puramente intelectual, mesmo que conte com o auxílio de terceiros, não caracteriza o profissional como empresário, pois a atividade é considerada personalíssima e afastada do âmbito empresarial. A exclusão ocorre justamente porque o núcleo da atuação permanece centrado na aptidão individual do profissional, não se confundindo com a lógica mercantil da empresa.
Contudo, há uma ressalva expressa na parte final do parágrafo único do artigo 966: se a atividade intelectual passar a integrar o contexto de uma empresa, ou seja, se a profissão deixar de ser o elemento central e for absorvida por uma estrutura organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, pode-se reconhecer a existência de atividade empresarial. Nessa hipótese, a atividade intelectual se torna apenas um dos componentes do empreendimento, e não mais o foco principal da atuação.
Para que alguém seja considerado empresário, é necessário preencher os requisitos do artigo 966 do Código Civil: atuação habitual, finalidade econômica, organização dos fatores de produção e desenvolvimento de atividade voltada à produção ou circulação de bens ou serviços
Não há, contudo, exigência de que a mercancia de bens seja o único objetivo da empresa, bastando que a atividade intelectual esteja inserida em uma estrutura empresarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, destacando que a análise deve recair sobre a forma como a atividade é exercida e não apenas sobre sua natureza intelectual
Assim, o simples fato de contratar colaboradores não transforma o profissional intelectual em empresário, salvo se houver a presença dos elementos típicos da empresa.
Gabarito: C
A fusão corresponde a um processo de integração empresarial em que duas ou mais sociedades se unem para criar uma nova pessoa jurídica, levando à extinção das empresas que deram origem à operação. Essa modalidade de reorganização societária busca aproveitar vantagens como a ampliação de escala, a diversificação de atividades e o fortalecimento da posição competitiva no mercado, além de promover ganhos de eficiência e otimização de recursos.
A questão trata da fusão de empresas, um tema importante no Direito Empresarial, principalmente quando se fala em reorganizações societárias. A legislação que disciplina essa matéria é a Lei nº 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações, especificamente a partir do artigo 223. O artigo 228 define: “A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.”
Na prática, a fusão se diferencia da incorporação, pois, enquanto na incorporação uma empresa absorve a outra, na fusão ambas as sociedades são extintas e surge uma nova pessoa jurídica, que passa a responder pelos direitos e deveres das anteriores. O procedimento exige a aprovação em assembleia-geral de cada uma das sociedades envolvidas, a elaboração de um protocolo de fusão e a avaliação dos patrimônios líquidos por peritos, conforme prevê a própria lei. Após a constituição da nova sociedade, os primeiros administradores são responsáveis por providenciar o arquivamento e a publicação dos atos relativos à fusão.
Um exemplo clássico é quando duas empresas, como a Empresa A e a Empresa B, decidem unir suas operações e formar a Empresa C. Com isso, tanto A quanto B deixam de existir juridicamente, e todos os seus contratos, obrigações e direitos são transferidos para C.
A alternativa está correta de acordo com o conceito legal de fusão, pois descreve com precisão que as sociedades originais se extinguem e uma nova entidade é criada, com o objetivo de alcançar vantagens como sinergias operacionais, maior escala e fortalecimento no mercado.
Gabarito: C
Conforme estabelece a Lei nº 11.101/2005, somente poderá pleitear a recuperação judicial o devedor que não tenha obtido a concessão desse benefício nos cinco anos anteriores
O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma clara os requisitos para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. O texto legal dispõe: “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” Portanto, conforme literalidade da lei, ponto forte cobrado pela branca, a questão está correta.
Gabarito: C
O procedimento pelo qual o titular de um título à ordem transfere a terceiros os direitos nele contidos, por meio de uma declaração escrita diretamente no documento, é denominado endosso.
O endosso é o mecanismo pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transfere a titularidade do direito nele representado para outra pessoa, bastando para isso uma declaração escrita no próprio título, seja no verso ou no anverso. Trata-se de um ato unilateral, que dispensa a anuência do devedor e tem como principal efeito a circulação do crédito.
A titulo de revisão, vamos revisar outros tipos de títulos de crédito:
Comparado com o endosso, o titulo “aceite” é diferente: consiste na manifestação do sacado de que pagará o título, tornando-se devedor principal. É um ato formal e unilateral, previsto no artigo 28 da Lei Uniforme: “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra ‘aceite’ ou qualquer outra equivalente, e é assinado pelo sacado.”
A cessão de crédito, por sua vez, é um negócio jurídico previsto no Código Civil, no qual o credor transfere a um terceiro os seus direitos, conforme o artigo 286: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.”
A fiança é uma garantia pessoal também disciplinada pelo Código Civil, em que o fiador se compromete a pagar a dívida caso o devedor principal não o faça. O artigo 818 estabelece: “Pelo contrato de fiança, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida por terceiro, caso este não a cumpra.”
O aval, por fim, é uma garantia específica dos títulos de crédito. Um terceiro, chamado avalista, garante o pagamento do título, mas não transfere a titularidade do crédito, apenas reforça a obrigação do devedor. O artigo 30 da Lei Uniforme prevê: “O pagamento de uma letra pode ser garantido, total ou parcialmente, por aval.”
Portanto, diante do enunciado apresentado, a alternativa correta é o endosso, pois é ele que permite a transferência dos direitos representados no título de crédito à ordem.
Gabarito: C
Mário emitiu uma letra de câmbio em favor de Paula, indicando Ricardo como sacado, com vencimento previsto para o dia 15 de setembro de 2023. Em 2 de fevereiro de 2023, foi decretada a falência de Ricardo. Considerando que, até esse momento, Ricardo ainda não havia dado o aceite no respectivo título de crédito, a decretação de sua falência não altera a data de vencimento da letra de câmbio.
A afirmativa está correta ao afirmar que a falência do sacado, antes do aceite, NÃO modifica a data de vencimento da letra de câmbio. De fato, o vencimento estipulado permanece inalterado. O que ocorre, nesse caso, é uma antecipação da exigibilidade em relação ao sacador, permitindo ao credor cobrar o valor antes da data prevista, mas sem alterar formalmente o vencimento do título.
Nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66, o artigo 10 dispõe que:
“A letra de câmbio pode ser sacada à vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou a dia fixado.”
A data fixada continua sendo 15 de setembro de 2023, pois a falência do sacado não interfere nesse aspecto formal. Contudo, a mesma Lei também trata da hipótese de falência do sacado antes do aceite, estabelecendo no artigo 38:
“Se o sacado for declarado falido, mesmo antes do aceite, o portador pode exercer os seus direitos contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados.”
Isso quer dizer que, mesmo antes do vencimento, o tomador pode promover a cobrança contra o sacador, como ocorre no caso de Mário, já que o aceite de Ricardo não foi possível por causa da falência. A exigibilidade contra Mário se antecipa, mas a data de vencimento constante do título continua a mesma. A doutrina trata essa situação como vencimento antecipado quanto à execução, mas não quanto ao prazo formal estabelecido.
Portanto, não se deve confundir a antecipação da possibilidade de cobrança com uma alteração da data de vencimento do título. O título continua vencendo formalmente em 15 de setembro de 2023, mas a falência de Ricardo justifica a cobrança imediata contra Mário.
GABARITO: C
Segundo o Código Civil, o nome empresarial corresponde à firma ou denominação escolhida para a atuação da empresa; contudo, a sociedade em conta de participação não pode adotar firma ou denominação própria.
A sociedade em conta de participação é regulada pelo Código Civil e tem peculiaridades importantes. O artigo 991 do Código Civil define:
“Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.”
Isso significa que apenas o sócio ostensivo se apresenta perante terceiros, firma contratos e responde pelas obrigações da sociedade. Os demais sócios, chamados de participantes ou ocultos, não aparecem nas relações externas, atuam internamente e não respondem pelas dívidas enquanto permanecerem nessa condição.
Além disso, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, como previsto no artigo 985 do Código Civil:
“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
No entanto, a sociedade em conta de participação é uma exceção a essa regra, já que mesmo que seus atos sejam registrados, isso não confere a ela personalidade jurídica. Consequentemente, não pode ter nome empresarial próprio, pois esse é um atributo exclusivo de pessoas jurídicas com registro regular.
É importante destacar também o risco assumido pelo sócio participante caso ele atue diretamente nas relações externas. O artigo 993 do Código Civil dispõe:
“Sem prejuízo da obrigação prevista no art. 990, os sócios participantes que tomarem parte nas relações sociais externas responderão solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervierem.”
Ou seja, se o sócio oculto extrapolar sua posição e se envolver com terceiros em nome da sociedade, poderá ser responsabilizado solidariamente, justamente para proteger terceiros de má-fé ou confusão quanto à estrutura do negócio.
Assim, a questão está correta ao afirmar que a sociedade em conta de participação não pode ter nome empresarial próprio (não pode adotar firma ou denominação própria).
GABARITO: C
A atividade empresarial exige o registro prévio da sociedade empresarial no Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto o empresário individual está dispensado dessa obrigação.
A afirmação apresentada na questão está equivocada porque dá a entender que apenas as sociedades empresárias estariam obrigadas a se registrar na Junta Comercial, o que não é verdade. O empresário individual também deve cumprir essa exigência legal. O artigo 967 do Código Civil é claro ao estabelecer que:
“É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”
Essa inscrição é condição para o exercício regular da atividade empresarial. Ainda que o empresário atue individualmente, ele precisa estar inscrito para que possa operar de forma formal e legal. O Código Civil também prevê, no parágrafo único do artigo 968, que se o empresário fizer o registro no prazo de até 30 dias da assinatura do ato constitutivo, os efeitos do registro retroagem à data da assinatura. Isso é conhecido como efeito ex tunc:
“Se o requerimento de inscrição for protocolado dentro de trinta dias da data do ato constitutivo, os efeitos legais da inscrição retroagirão a essa data.”
No caso das sociedades empresárias, a situação também é regulamentada pelo Código Civil. O artigo 985 determina que a sociedade adquire personalidade jurídica apenas com o devido registro do contrato social:
“A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.”
Portanto, assinar o contrato social não é suficiente. A sociedade só passa a existir como pessoa jurídica após o registro, que, no caso das sociedades empresárias, deve ser feito na Junta Comercial. Já as sociedades simples se registram no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme estabelecido pelo artigo 45 do Código Civil:
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, e, quando se tratar de sociedades simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.”
Assim, fica claro que o registro é indispensável tanto para o empresário individual quanto para a sociedade empresária, e não pode ser ignorado se a intenção for exercer atividade empresarial de forma legítima.
GABARITO: E
Compete ao conselho fiscal tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o previsto na Lei no 6.404/1976, trata-se de competência privativa da ASSEMBLEIA GERAL, vejamos:
Art. 122. COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLEIA GERAL:
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.
Portanto, não se trata de competência prevista para o Conselho Fiscal disposto no art. 163 da presente lei objeto de estudo, vejamos:
Art. 163. COMPETE AO CONSELHO FISCAL:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
GABARITO: ERRADA
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com a lei que rege o instituto da propriedade industrial, vejamos:
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Em que pese a maior parte das provas requisitarem do candidato a literalidade da lei, vejamos algumas das principais temáticas abaixo envolvendo o instituto da propriedade industrial de forma sistematizada de principais artigos da lei.
Partiremos do art. 2º da Lei n. 9.279/96 que regula o ponto 4.7 do edital:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de PATENTES de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de REGISTRO de desenho industrial;
III - concessão de REGISTRO de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
A partir do artigo acima, não devemos nos confundir, uma vez que se trata de um dos artigos mais cobrados em relação ao tema:a. PATENTES:
a. DE INVENÇÃO E DE MODELO DE UTILIDADE.
b. REGISTRO:
a. DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA.
Em relação aos dois primeiros referente à patente, temos:
a. Art. 8º É patenteável a INVENÇÃO que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (20 anos)
b. Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (15 anos).
Em relação aos dois últimos temos em relação ao registro:
a. Art. 95. Considera-se DESENHO INDUSTRIAL a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
b. Art. 122. São suscetíveis de registro como MARCA os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Para finalizar a nossa revisão, além do prazo previsto na assertiva, temos em relação ao:
a. Desenho industrial: 10 ANOS. PRORROGÁVEL POR 3 PERÍODOS SUCESSIVOS DE 5 ANOS.
b. Marca: 10 ANOS. PRORROGÁVEL POR PERÍODOS IGUAIS E SUCESSIVOS.
Acima destacamos os pontos principais da matéria, sobretudo o conceito e os prazos, realize a leitura integral acima e atente-se, porquanto várias questões, inclusive do CESPE são retiradas desses dispositivos legais.
GABARITO: CERTO
São patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com a lei que rege o instituto da propriedade industrial, vejamos:
Art. 18. NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
À luz de toda a revisão acima feita, em relação a primeira assertiva, trouxe essa alternativa para fins de expressar outros dispositivos também importantes, como o art. 18 e o art. 10 para fins de revisão da temática trabalhada na questão, por isso, temos:
Art. 10. NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Portanto, realize a leitura atenta de todos os dispositivos trabalhados nesse simulado para fins de memorização do instituto previsto no edital.
Por fim, a questão está incorreta, uma vez que não são patenteáveis como previsto no art. 10 da Lei n. 9.279/96.
GABARITO: ERRADA
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com Código Civil, vejamos:
Art. 1.052 do Código Civil: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Conforme aduz André Santa Cruz (2023), a grande presença de sociedades limitadas no meio empresarial se deve basicamente ao fato de ela ostentar duas características específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo para os pequenos e médios empreendimentos:
a. A CONTRATUALIDADE; e a
b. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
Para fins de complementação do nosso estudo coleciono aqui as palavras do professor André Santa Cruz (2023), em primeiro lugar temos que a regra é que os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Em segundo lugar, deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoas dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, O CAPITAL SOCIAL ESTIVER TOTALMENTE INTEGRALIZADO, os sócios NÃO DEVERÃO RESPONDER com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, SE O CAPITAL NÃO ESTIVER TOTALMENTE INTEGRALIZADO, os sócios RESPONDERÃO com seu patrimônio pessoal pelas dívidas até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas da sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.
Portanto, a assertiva está correta. Lembre-se de realizar a leitura de todos os dispositivos legais previstos no Código Civil.
GABARITO: C
Apesar de ser nulo o endosso parcial, o Código Civil de 2002 permite o aval parcial.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está parcialmente em desconformidade com o Código Civil de 2002, vejamos:
Art. 897, parágrafo único: É vedado o aval parcial.
Art. 912, parágrafo único: É nulo o endosso parcial.
Para fins de maior compreensão, estamos diante dos chamados “atos cambiários”, conforme André Santa Cruz (2023):
a. O ENDOSSO é o ato cambiário mediante o qual o credor (endossante) do título de crédito transmite seus direitos a outrem (endossatário).
b. O AVAL é o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante no título.
c. O PROTESTO é o ato formal e solene pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
Portanto, de acordo com a literalidade do dispositivo previsto no Código Civil, veda-se o aval parcial.
CABE REALIZAR UMA CONSIDERAÇÃO, em que pese o Código Civil vedar o aval e o endosso parciais, a legislação que prevê a regulamentação, por exemplo, da NOTA PROMISSÓRIA, LETRA DE CÂMBIO e CHEQUE autorizam, dispondo de modo diverso do Código Civil.
E essa possibilidade é extraída a partir do Decreto Lei 57.663/56 que rege a letra de câmbio e a nota promissória;
Outra possibilidade é na Lei de Cheque, vejamos:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
GABARITO: E
O princípio da literalidade permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o princípio da literalidade.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: O título de crédito vale pelo que nele está escrito. Conforme ensina André Santa Cruz (2023, p. 638-640) “Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade. Com efeito, o DIREITO DECORRENTE DO TÍTULO É LITERAL no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o que dele consta. Assim, só existe para o mundo cambiário o que está expresso no título. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.
A questão se refere ao princípio da cartularidade, vejamos:
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE: Conforme expresso por André Santa Cruz (2023, p. 637) o princípio permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Vejamos as palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2021): Pelo princípio da cartularidade, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O Objetivo desta regra principiológica é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o.
Portanto, a assertiva se refere ao princípio da cartularidade, portanto, estando errada.
GABARITO: E
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, vejamos:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Para fins de ampliarmos o conhecimento, vejamos as palavras de André Santa Cruz (2023):
Já apontamos que PRINCIPAL ESTABELECIMENTO, para fins do direito falimentar, é o local onde o devedor CONCENTRA O MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS, o qual, frise-se, muitas vezes não coincide com o local da sede da empresa ou do seu centro administrativo.
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
A expressão principal estabelecimento pode significar:
a. O centro vital das principais atividades do devedor;
b. O local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento;
c. Local onde a atividade se mantém centralizada.
GABARITO: CERTO
O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Trata-se de afirmativa CORRETA uma vez que está de acordo com o art. 1.170 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Estamos diante de uma regra específica aplicável às relações entre os prepostos e os empresários referente à PROIBIÇÃO DE OS PREPOSTOS FAZEREM CONCORRÊNCIA, ainda que indireta, aos seus preponentes, salvo se para tanto possuírem autorização expressa. Se não possuem a referida autorização, responderão por perdas e danos, podendo o empresário prejudicado requerer a retenção dos lucros decorrentes da operação do preposto.
Conforme explica o professor André Santa Cruz (2023, p. 180):
Pode-se configurar tal conduta o CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, previsto no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
GABARITO: CERTO
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, desde que os prepostos tenham sido autorizados por escrito.
Trata-se de afirmativa ERRADA uma vez que está em desacordo com o art. 1.178 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, AINDA QUE NÃO autorizados por escrito.
Conforme ensina o professor André Santa Cruz (2023):
A regra é, no nosso entender, uma manifestação clara da aplicação da conhecida TEORIA DA APARÊNCIA.
Foge à regra no sentido de que:
Art. 1.169. O PREPOSTO não pode, SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de RESPONDER PESSOALMENTE pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Aqui, caso não haja autorização ESCRITA pelos preponentes, o PREPOSTO responderá pessoalmente. No caso de atos praticados no estabelecimento, mesmo na hipótese de não ter autorização por escrito, o PREPONENTE RESPONDERÁ, porquanto há aplicação da teoria da aparência.
Conclusão:
O PREPOSTO deverá atuar nos limites dos comandos ESCRITOS, sob pena de responsabilização pessoal. (art. 1.169 do Código Civil).
No caso de atos praticados dentro do estabelecimento comercial, ainda que não tenha autorização por escrito, o PREPONENTE responderá pelos atos dos PREPOSTOS, a par da TEORIA DA APARÊNCIA, (art. 1.178 do Código Civil).
Portanto, a assertiva está incorreta, pois no caso de estabelecimento, mesmo não tendo o preponente autorizando o ato por escrito, responderá.
GABARITO: ERRADO