Tributário Flashcards

(87 cards)

1
Q

A imunidade tributária recíproca não é extensível a todas as sociedades de economia mista, mesmo sendo entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe tenta induzir ao erro sugerindo que, por serem “Administração Pública Indireta”, todas as SEM teriam imunidade. O foco deve ser a Natureza da Atividade: a imunidade do Art. 150, VI, “a”, da CF protege o Estado e não o “agente econômico”. Se a empresa atua para gerar lucro a acionistas ou disputa mercado, ela deve pagar impostos para não ter vantagem desleal sobre as empresas privadas.
  2. Bizu de Memorização:

Regra: SEM/EP que explora atividade econômica = PAGA IMPOSTO.

Exceção: SEM/EP que presta serviço público essencial e exclusivo (sem lucro/concorrência) = IMUNIDADE.

Teste da Bolsa: Se tem ações na Bolsa (ex: BB, Petrobras), NÃO tem imunidade.

  1. Alerta de Confusão (Matérias Correlatas):

ECT (Correios): É o maior exemplo de Empresa Pública com imunidade reconhecida pelo STF, mesmo prestando serviços “concorrenciais” (sedex), por ser o lucro revertido ao serviço postal básico.

Imunidade vs. Isenção: Imunidade é cláusula pétrea constitucional; isenção é benefício criado por lei infraconstitucional que pode ser revogado a qualquer tempo.

Contribuições Sociais: A imunidade recíproca atinge apenas IMPOSTOS. Não se aplica a taxas ou contribuições (ex: uma SEM imune ainda paga contribuição previdenciária).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Imunidade Recíproca;

Sociedade de Economia Mista;

Regime de Concorrência;

Finalidade Lucrativa;

Ações em Bolsa;

Tema 508 STF.

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2
Q

O princípio da não cumulatividade, que permite a compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores, é aplicável a impostos específicos como IPI.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer testar se você sabe que a não cumulatividade não é um princípio geral do Direito Tributário (como a Legalidade ou a Anterioridade), mas sim uma técnica de tributação aplicada apenas a alguns impostos por determinação constitucional. O foco é o mecanismo: Crédito (entrada) vs. Débito (saída) para evitar o efeito cascata.
  2. Bizu de Memorização: Lembre-se da dupla “IPI & ICMS”:

IPI: Art. 153, §3º, II, CF.

ICMS: Art. 155, §2º, I, CF.

Mantra: “O que paguei antes, desconto agora”. É o direito de compensar o imposto cobrado nas operações anteriores.

  1. Alerta de Confusão:

PIS e COFINS: Também podem ser não cumulativos, mas a CF apenas permite que a lei defina os setores (Art. 195, §12). Para IPI e ICMS, a CF obriga.

ISS: O ISS é, por regra, cumulativo (não gera crédito). A banca pode dizer que “todos os impostos indiretos são não cumulativos” — ERRADO.

Imposto Residual: Se a União criar um novo imposto (Art. 154, I), ele deve ser não cumulativo.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Não Cumulatividade;

Compensação;

Operações Anteriores;

IPI e ICMS (Previsão Constitucional);

Técnica Específica (Não é Princípio Geral);

Efeito Cascata (Evita).

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3
Q

A Contribuição de Melhoria pode ser instituída para custear qualquer obra pública, independentemente de a obra gerar ou não valorização imobiliária para os contribuintes.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O examinador tenta te convencer de que o Fato Gerador é a “Obra Pública”. Cuidado: A obra pública é apenas a causa. O Fato Gerador é a valorização imobiliária (o acréscimo de valor no patrimônio do particular). Se o governo fizer uma ponte que desvaloriza os imóveis ao redor (por ruído ou poluição), não pode haver cobrança.
  2. Bizu de Memorização:

Obra sem Valorização = Não tem Contribuição.

Valorização sem Obra = Não tem Contribuição (ex: valorização de mercado).

Equação: Valorização + Obra Pública = Contribuição de Melhoria.

  1. Alerta de Confusão:

Taxa de Serviço: Remunera o custo do serviço (ex: coleta de lixo).

Contribuição de Melhoria: Remunera o benefício (valorização).

Limites de Valor (Regra de Ouro do Cebraspe):

Limite Individual: O quanto o seu imóvel valorizou (o teto para cada um).

Limite Total: O custo total da obra (o Estado não pode arrecadar mais do que gastou na obra).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 81 CTN / Art. 145, III CF;

Fato Gerador: Valorização Imobiliária;

Nexo Causal (Obra -> Valorização);

Limite Total (Custo da Obra);

Limite Individual (Valorização Efetiva).

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4
Q

O fato gerador do Imposto de Importação ocorre no momento da aquisição da mercadoria no exterior, antes de sua entrada em território nacional.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O examinador tenta antecipar o Fato Gerador (FG) para o momento da compra (contrato). Juridicamente, o FG do II é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (Art. 19, CTN). No entanto, para fins de aplicação da alíquota e cálculo (aspecto temporal), o STJ e o Decreto Aduaneiro consideram o momento do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex.
  2. Bizu de Memorização:

Ato Econômico: Compra no exterior (Não tributa II).

Fato Gerador Jurídico: Entrada no território (Cruzar a fronteira).

Aspecto Temporal (Cálculo): Registro da DI (O “carimbo” oficial da entrada).

  1. Alerta de Confusão:

Mercadoria Nacionalizada: Se a mercadoria sai do Brasil e volta (sem modificação), não incide II, pois ela não é “estrangeira”.

Bagagem de Viajante: Também é II, mas com regras de isenção específicas (cotas).

Pena de Perdimento: Se a mercadoria for apreendida/abandonada, o FG ocorre no momento em que ela é considerada abandonada ou apreendida, para fins de leilão.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 19 CTN;

Entrada no Território Nacional;

Mercadoria Estrangeira;

Registro da DI (Cálculo);

Extra-fiscalidade (Função regulatória do II).

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5
Q

O benefício da denúncia espontânea, que exclui a multa moratória, aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte, mesmo após o vencimento, declara e paga o débito antes de qualquer procedimento fiscal.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece a Súmula 360 do STJ. A pegadinha está na palavra “declara”. Se o contribuinte já entregou a declaração (DCTF, GIA, etc.), o Fisco já sabe que ele deve. Se ele paga depois do prazo, mesmo sem fiscalização, é apenas um pagamento em atraso. A denúncia espontânea (Art. 138 CTN) exige que o contribuinte revele um débito que o Fisco ainda não conhecia.
  2. Bizu de Memorização:

Declarou e não pagou: O Fisco já tem o título executivo. Pagar depois é “mora”, não é “denúncia”. (Súmula 360 STJ).

NÃO declarou e pagou integral (+ juros): Aqui o Fisco foi “surpreendido” positivamente. Ganha o prêmio da exclusão da multa. (Isso é denúncia espontânea).

Mantra: “Dívida confessada (declarada) não aceita denúncia espontânea”.

  1. Alerta de Confusão:

Multa de Mora vs. Multa Punitiva: A denúncia espontânea exclui as multas (tanto a de mora quanto a isolada), mas nunca exclui os juros de mora (Selic).

Parcelamento: O parcelamento do débito não equivale a pagamento integral e, por isso, a jurisprudência entende que não gera o benefício da denúncia espontânea (Súmula 208 do extinto TFR e jurisprudência pacífica do STJ).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 138 CTN;

Súmula 360 STJ;

Lançamento por Homologação;

Entrega de Declaração (Constituição do Crédito);

Multa de Mora Devida;

Inaplicabilidade da Denúncia Espontânea.

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6
Q

A responsabilidade tributária de terceiros, prevista no artigo 134 do CTN, é solidária, permitindo que a Fazenda Pública cobre o débito tanto do contribuinte original quanto do terceiro responsável, solidariamente.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe explora a literalidade técnica. Embora o texto do Art. 134 do CTN utilize a palavra “solidariamente”, o próprio dispositivo condiciona a cobrança à “impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”. Essa condição (impossibilidade) retira o caráter de solidariedade pura (onde não há benefício de ordem) e transforma o instituto em uma Responsabilidade Subsidiária (ou solidariedade de segundo grau).
  2. Bizu de Memorização:

Art. 124 (Solidariedade): Fisco escolhe quem quiser. Sem ordem.

Art. 134 (Terceiros/Pais, Tutores, Bens): Precisa o contribuinte falhar primeiro. É Subsidiária.

Mantra: “Artigo 134 é Solidário no nome, mas Subsidiário no bolso.”

  1. Alerta de Confusão:

Art. 135 CTN (Responsabilidade Pessoal): Ocorre quando o sócio-gerente age com excesso de poderes ou infração à lei. Aqui a responsabilidade é pessoal e pode excluir o contribuinte original.

Súmula 430 STJ: O simples inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade para o sócio-gerente (não atrai o Art. 135).

Súmula 435 STJ: A dissolução irregular da empresa (fechar sem baixar na junta) presume infração à lei e autoriza o redirecionamento contra o sócio.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 134 CTN;

Impossibilidade de exigência;

Responsabilidade Subsidiária;

Benefício de ordem (implícito);

Solidariedade Imprópria.

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7
Q

O parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você distingue os efeitos jurídicos do parcelar vs. pagar. O parcelamento é um “acordo de cavalheiros”: enquanto você paga, o Estado não te processa (suspensão). Se você terminar de pagar, aí sim o crime “morre” (extinção). A pegadinha está em trocar “suspensão” por “extinção”.
  2. Bizu de Memorização:

Parcelamento = Pausa (Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição).

Pagamento = Ponto Final (Extinção da punibilidade).

Mantra: “Quem parcela ganha tempo; quem paga ganha liberdade.”

  1. Alerta de Confusão (Jurisprudência PCDF/Delegado):

Momento do Pagamento: Embora a Lei 12.382/2011 tente limitar o parcelamento até o recebimento da denúncia, o STF e o STJ possuem entendimento mais benéfico: o pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula Vinculante 24: Lembre-se que para crimes materiais (Art. 1º da Lei 8.137/90), o crime sequer se consuma antes do lançamento definitivo do crédito. Se o lançamento não for definitivo, não há nem o que suspender ou extinguir, pois o crime ainda não “existe” juridicamente.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Lei 10.684/2003 (Art. 9º);

Parcelamento;

Suspensão da Pretensão Punitiva;

Suspensão da Prescrição;

Pagamento Integral = Extinção;

A qualquer tempo (Jurisprudência).

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8
Q

A imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos não se aplica aos livros eletrônicos (e-books) e aos respectivos aparelhos leitores (e-readers), por se tratar de tecnologia não contemplada expressamente pelo texto constitucional.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe tenta te levar pela interpretação literal (de que a CF fala em “papel”), mas o STF adotou a interpretação teleológica (finalística). O objetivo da imunidade é proteger a cultura, a educação e a liberdade de informação, não importando se o suporte é físico (papel) ou digital (bits).
  2. Bizu de Memorização:

SV 57 STF: “O saber não ocupa lugar (físico)”.

Livro é conteúdo, não é papel. Se é para ler, tem imunidade.

Mantra: “E-book e E-reader: Imunidade no bolso e na tela”.

  1. Alerta de Confusão:

Suporte Exclusivo: A imunidade atinge o Kindle/Kobo (e-readers) porque sua função é quase exclusiva de leitura.

Multifuncionais (Pegadinha): Tablets, iPads e Smartphones NÃO possuem essa imunidade, pois são aparelhos de uso genérico (jogos, internet, vídeos).

Álbum de Figurinhas: O STF também já estendeu a imunidade para álbuns de figurinhas e os respectivos cromos (figurinhas), por considerar que estimulam a leitura e o aprendizado.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Súmula Vinculante 57;

Interpretação Teleológica;

E-books e E-readers (Imunes);

Suporte exclusivo vs. Uso genérico;

Difusão de cultura e educação.

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9
Q

A taxa de limpeza pública, cobrada de forma geral e indivisível de todos os proprietários de imóveis de um município, é constitucional, pois visa remunerar um serviço público essencial.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer testar se você sabe a diferença entre serviços uti singuli (prestados a pessoas determinadas) e uti universi (prestados à coletividade). Para ser taxa, o serviço precisa ser Específico e Divisível. A “Limpeza Pública” (varrição, capina, limpeza de bueiros) beneficia toda a cidade ao mesmo tempo; logo, deve ser paga por Impostos, e não por taxas.
  2. Bizu de Memorização:

Lixo da sua calçada (Coleta Domiciliar): É específico para você. Pode ter TAXA. (Súmula Vinculante 19).

Lixo do logradouro (Varrição de rua): É para todo mundo. NÃO pode ter taxa.

Mantra: “Lixo de casa tem taxa; lixo de rua é com imposto.”

  1. Alerta de Confusão:

Base de Cálculo (IPTU vs. Taxa de Lixo): O STF permite que a taxa de lixo use a metragem do imóvel (base do IPTU) para graduar o valor, desde que não haja identidade total entre as bases de cálculo (Súmula Vinculante 29).

Iluminação Pública: Segue a mesma lógica. Não pode ser taxa (é serviço geral). Por isso, criou-se a COSIP (Contribuição), que é um tributo específico (Art. 149-A, CF).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Súmula Vinculante 19;

Divisibilidade e Especificidade (Uti Singuli);

Coleta de Lixo Domiciliar = Constitucional;

Varrição de Ruas / Limpeza de Logradouros = Inconstitucional;

Base de Cálculo (SV 29).

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9
Q

O pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas por empresas concessionárias de serviço público possui natureza jurídica de tarifa e não se submete aos princípios da legalidade e anterioridade.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você distingue Taxa (Tributo) de Tarifa/Preço Público (Natureza Contratual). O ponto chave é a concessão. Se o serviço é prestado por uma concessionária mediante contrato, o STF entende que a natureza é de preço público. Como não é tributo, o Estado/Concessionária não precisa esperar o próximo ano (anterioridade) ou 90 dias (noventena) para reajustar o valor contratual.
  2. Bizu de Memorização:

Taxa (Estado): Compulsória + Regime de Direito Público + Tributo.

Tarifa (Concessionária): Facultativa (teoricamente) + Regime de Direito Privado + Preço Público.

Mantra: “Pedágio de empresa é tarifa; não é tributo, não tem espera.”

  1. Alerta de Confusão:

Pedágio do próprio Estado: Se o Estado explora diretamente a rodovia sem concessão, parte da doutrina discute se seria taxa, mas para o STF (Tema 322), o foco é a natureza da contraprestação pelo uso.

Via Alternativa: Antigamente dizia-se que pedágio só era tarifa se houvesse via alternativa gratuita. O STF superou isso: a existência ou não de via alternativa não altera a natureza de tarifa/preço público.

Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem. O preço (tarifa) é caracterizado pela facultatividade do pagamento e pela natureza contratual.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Tema 322 STF;

Natureza Jurídica: Preço Público / Tarifa;

Não é Tributo;

Inaplicabilidade da Anterioridade/Legalidade Tributária;

Facultatividade e Regime Contratual.

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10
Q

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo com finalidade predominantemente arrecadatória, não podendo ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo para fins de regulação da economia.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer testar se você conhece a Extrafiscalidade e as exceções ao Princípio da Legalidade. O IOF não serve apenas para encher os cofres (arrecadação), mas sim para o Estado intervir no mercado financeiro, câmbio e crédito. Por isso, ele é uma “ferramenta de ajuste rápido”. Se o dólar sobe ou o crédito trava, o Presidente não pode esperar o Congresso votar uma lei; ele age por Decreto.
  2. Bizu de Memorização: Lembre-se do quarteto “II-IE-IPI-IOF”:

São os impostos “I” (Iniciais): Importação, Exportação, Produtos Industrializados e Operações Financeiras.

Todos são Extrafiscais.

Todos permitem alteração de alíquota por ato do Executivo (Decreto).

  1. Alerta de Confusão:

Legalidade: O Executivo altera a alíquota, mas a criação do imposto e a definição da base de cálculo continuam exigindo Lei.

Anterioridade: O IOF é uma exceção DUPLA. Ele não respeita a Anterioridade Anual (1º de janeiro) nem a Noventena (90 dias). Alterou o decreto hoje, já vale “imediatamente” (respeitando apenas a publicação).

Diferença do IPI: O IPI também é extrafiscal, mas ele precisa respeitar a Noventena (90 dias). O IOF não precisa.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 153, §1º CF;

Extrafiscalidade;

Regulação da Economia;

Ato do Poder Executivo (Decreto);

Exceção à Legalidade (Alíquotas);

Exceção à Anterioridade (Anual e Noventena).

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11
Q

O mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica é suficiente para gerar, automaticamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

A

O item está INCORRETO.Gabarito: ERRADO.1. Ponto Cego (Foco):O Cebraspe quer saber se você confunde a dívida da empresa com a culpa do sócio. O inadimplemento (não pagar o tributo por falta de dinheiro ou má gestão) é um fato jurídico da pessoa jurídica. A responsabilidade pessoal do sócio (Art. 135, CTN) exige um “algo a mais”: o ato ilícito doloso, o abuso de poder ou a violação do estatuto. Sem isso, o patrimônio do sócio permanece protegido.2. Bizu de Memorização:Apenas não pagou: Súmula 430 STJ — Sócio está seguro.”Sumiu” com a empresa (fechou irregularmente): Súmula 435 STJ — Sócio está ferrado (redireciona a execução).Mantra: “Inadimplemento não é infração; dissolução irregular é presunção.”3. Alerta de Confusão:Súmula 435 STJ: Esta é a exceção favorita da banca. Se a empresa deixa de funcionar no endereço fiscal sem comunicar o órgão (fechamento irregular), presume-se a infração à lei e o sócio-gerente passa a responder pessoalmente.Responsabilidade de Terceiros (Art. 134): No 134 (pais, tutores, inventariantes), a responsabilidade é subsidiária. No 135 (sócio infrator), a doutrina majoritária e o STJ dizem que a responsabilidade é pessoal e exclusiva do sócio quanto à penalidade e juros decorrentes do seu ato ilícito.4. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):Súmula 430 STJ;Art. 135, III, CTN;Inadimplemento $\neq$ Infração à Lei;Excesso de Poderes;Dissolução Irregular (Súmula 435 STJ).

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12
Q

Um agente que, de forma reiterada, ilude o pagamento do imposto de importação sobre diversas mercadorias não proibidas, cujo valor total do tributo sonegado é apurado em R$ 25.000,00, não poderá ser beneficiado pela aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade penal da conduta.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o parâmetro objetivo (valor) e o parâmetro subjetivo (comportamento) para a insignificância. O foco aqui é duplo:

Valor: O limite de R$ 20.000,00 (Portarias 75 e 130/MF) é o teto para crimes tributários federais e descaminho.

Reiteração: Mesmo que o valor fosse R$ 10.000,00, a reiteração delitiva (comprovada por outros inquéritos, ações penais ou antecedentes fiscais) é fundamento para afastar o benefício, segundo o STJ e STF.

  1. Bizu de Memorização:

Vinte é o teto: R$ 20k é a “régua” federal (vinculada ao valor que a União desiste de executar).

Hábito não é insignificante: Quem faz do crime uma profissão (reiteração) não pode alegar que a conduta é irrelevante.

Mantra: “Passou de 20 ou é profissional? Cadeia neles, nada de insignificância.”

  1. Alerta de Confusão:

Contrabando vs. Descaminho: No Contrabando (mercadoria proibida), a regra é a NÃO aplicação da insignificância, independentemente do valor (ex: cigarro, simulacro de arma). No Descaminho (mercadoria permitida, mas sem imposto), aplica-se a regra dos R$ 20k.

Tributos Estaduais/Municipais: O valor de R$ 20k vale apenas para a esfera Federal. Para tributos do DF (IPVA, ICMS), o Cebraspe pode cobrar o limite da legislação local, que geralmente é muito inferior.

Natureza Jurídica: A insignificância afasta a Tipicidade Material (a conduta existe, mas não lesa o bem jurídico de forma relevante).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Descaminho;

R$ 20.000,00;

STJ (Tema Repetitivo 157);

STF (HC 124.643);

Reiteração Criminosa (Afasta o benefício);

Tipicidade Material.

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13
Q

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso o contribuinte não declare nem efetue qualquer pagamento, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você sabe qual das duas regras de decadência aplicar no lançamento por homologação.

Regra do Art. 150, §4º (Antecipação): Conta-se do Fato Gerador (5 anos para trás). Só vale se houve pagamento antecipado.

Regra do Art. 173, I (Geral): Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte. Vale para quando não há pagamento ou quando há fraude/dolo.

Como a questão diz que o contribuinte “não declarou nem efetuou pagamento”, aplica-se a regra mais longa e favorável ao Fisco (Art. 173, I).

  1. Bizu de Memorização:

Regra do 0-0: Zero Pagamento + Zero Declaração = Ano que vem (1º dia do exercício seguinte).

Regra do “Algum”: Algum pagamento feito = Fato Gerador (Data da ocorrência).

Mantra: “Se nada pagou, o prazo pro próximo ano empurrou.”

  1. Alerta de Confusão:

Fraude, Dolo ou Simulação: Mesmo que tenha havido pagamento parcial, se houver prova de fraude, a contagem sempre pula para o Art. 173, I (exercício seguinte).

Súmula 555 STJ: Consolidou exatamente isso: a omissão total do contribuinte atrai a regra geral do Art. 173, I, e não a regra especial do Art. 150, §4º.

Decadência vs. Prescrição: Decadência é o prazo para lançar (criar o crédito). Prescrição é o prazo para cobrar (execução fiscal após o lançamento).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 173, I, CTN;

Súmula 555 STJ;

Lançamento por Homologação;

Inércia Total do Contribuinte;

Primeiro dia do exercício seguinte;

5 anos.

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14
Q

A União pode, em caso de relevância e urgência, instituir um novo imposto não previsto no texto constitucional por meio de Medida Provisória, desde que respeitado o princípio da anterioridade.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer testar se você conhece as limitações formais da Competência Residual da União (Art. 154, I, CF). Para criar um imposto novo (“do zero”), a Constituição impõe três requisitos cumulativos:

Lei Complementar (requisito de validade);

Não-cumulatividade (técnica de tributação);

Fato gerador e base de cálculo inéditos (não podem ser iguais aos já existentes). O erro fatal da questão é a Medida Provisória, pois a CF proíbe expressamente MP em matéria reservada a Lei Complementar (Art. 62, § 1º, III).

  1. Bizu de Memorização:

Residual = Reservado à Real Lei Complementar.

MP não joga no time da LC.

Mantra: “Imposto novo, lei complementar no ovo; se for MP, o Supremo dá um chute.”

  1. Alerta de Confusão:

Imposto Extraordinário de Guerra (IEG - Art. 154, II): Este pode ser criado por MP. Por que? Porque a CF não exige Lei Complementar para o IEG. É a exceção que a banca usa para te induzir ao erro.

Empréstimo Compulsório: Também exige Lei Complementar, logo, também não admite Medida Provisória.

IGF (Grandes Fortunas): Exige Lei Complementar, portanto, não admite MP.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 154, I, CF;

Competência Residual;

Exigência de Lei Complementar;

Vedação de MP (Art. 62, §1º, III);

Inconstitucionalidade Formal.

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15
Q

Os serviços de combate e prevenção ao incêndio podem ser cobrados mediante taxa.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe explorará a mudança de entendimento ou a distinção entre entes federativos. O foco é que a prevenção e o combate a incêndios são atividades de segurança pública, que é dever do Estado (através do Corpo de Bombeiros). Como é um serviço público específico e divisível (atua em imóveis determinados), o Estado pode cobrar taxa.
  2. Bizu de Memorização:

Taxa de Incêndio Estadual = Está correta (Tema 1282 STF).

Taxa de Incêndio Municipal = Mal feita / Inconstitucional (Tema 16 STF).

Mantra: “Fogo no Estado, paga taxa; fogo no Município, paga nada.”

  1. Alerta de Confusão:

Tema 16 do STF (Municípios): Cuidado! O STF já decidiu que Municípios não podem instituir taxa de incêndio, pois segurança pública é competência dos Estados. A questão de prova geralmente omite o ente para te testar na regra geral do Tema 1282, mas se falar em “Taxa Municipal de Incêndio”, marque Errado.

Segurança Pública Geral: Lembre-se que o policiamento ostensivo (PM) é geral e indivisível (uti universi), logo, não admite taxa. O incêndio é a exceção por ser divisível (uti singuli).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Tema 1.282 STF;

Taxa Estadual;

Constitucional;

Corpo de Bombeiros;

Serviço Específico e Divisível;

Segurança Pública.

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16
Q

A imunidade tributária recíproca, que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da Federação, estende-se também às contribuições sociais instituídas pela União.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você domina a Classificação Pentapartida dos tributos. A imunidade do Art. 150, VI, “a”, da CF é cirúrgica: ela fala apenas em IMPOSTOS. No Direito Tributário, a terminologia é rígida. Se a Constituição não disse “tributos” (gênero), mas sim “impostos” (espécie), a imunidade não alcança taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios ou contribuições sociais.
  2. Bizu de Memorização:

I-R-I: Imunidade Recíproca = Impostos.

O Estado não paga imposto para o outro, mas paga Taxa (ex: custas judiciais) e paga Contribuição (ex: PASEP).

Mantra: “Imunidade recíproca não é cheque em branco; para contribuição, o ente saca o talão.”

  1. Alerta de Confusão:

Imunidade da Seguridade Social (Art. 195, § 7º, CF): Esta sim é focada em contribuições, mas beneficia apenas entidades beneficentes de assistência social que atendam requisitos legais. Não se confunde com a imunidade recíproca dos entes políticos.

Taxas: É muito comum a banca dizer que um Município é imune à taxa de luz ou água do Estado. Errado. Como a taxa é contraprestacional (serviço), o ente público deve pagar como qualquer cidadão.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 150, VI, “a”, CF;

Restrita a Impostos;

Patrimônio, Renda ou Serviços;

Não abrange Contribuições Sociais;

Não abrange Taxas;

Princípio da Tipicidade das Espécies Tributárias.

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17
Q

O crime de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, é classificado como crime material, exigindo para sua consumação a constituição definitiva do crédito tributário.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você confunde a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF.

A SV 24 (que exige o lançamento definitivo do crédito) aplica-se apenas aos crimes materiais contra a ordem tributária (Art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90).

Os crimes do Art. 2º são formais. A conduta de “deixar de recolher” valor descontado de terceiro é o que importa. O crime se consuma no momento em que o agente deixa de repassar o dinheiro no prazo legal, independentemente de processo administrativo final.

  1. Bizu de Memorização:

Artigo 1º = Material: Precisa de “Material” (papel do lançamento definitivo). SV 24 Ativa.

Artigo 2º = Formal: É só “Fofoca” (a omissão já basta). SV 24 Inativa.

Mantra: “Artigo 2º é crime de mão própria e formal; não espera o fiscal de tribunal.”

  1. Alerta de Confusão (Tema Quente para Delegado):

ICMS declarado e não pago: O STF (RHC 163.334) decidiu que o comerciante que declara o ICMS, mas não o recolhe contumazmente e com dolo de apropriação, comete o crime do Art. 2º, II.

Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A CP): Segue a mesma lógica. É crime formal e prescinde (não precisa) do exaurimento da via administrativa.

Dolo: O STJ exige o dolo específico de se apropriar dos valores, não bastando a mera dificuldade financeira (embora o ônus de provar a “inexigibilidade de conduta diversa” por crise financeira extrema seja da defesa).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 2º, II, Lei 8.137/90;

Crime Formal;

Inaplicabilidade da SV 24;

Independe de Lançamento Definitivo;

Consumação: Omissão no Prazo de Recolhimento;

ICMS Contumaz (Jurisprudência STF).

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18
Q

A mera inadimplência do ICMS declarado pelo contribuinte, por si só, configura o crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, independentemente da demonstração de dolo de apropriação ou de contumácia delitiva.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o limite entre o ilícito civil/tributário (não pagar dívida) e o ilícito penal (apropriação). O STF (RHC 163.334) entendeu que o ICMS, por ser um tributo indireto, é “cobrado” do consumidor final. Se o empresário declara o imposto, mas não o repassa ao Estado, ele está ficando com dinheiro que não é dele. Mas atenção: para ser crime, não basta um atraso isolado; exige-se a contumácia (hábito) e o dolo (vontade de se apropriar).
  2. Bizu de Memorização: Lembre-se do trinômio “C-C-D”:

Cobrado (valor embutido no preço e pago pelo cliente);

Contumaz (comportamento repetitivo e sistemático);

Dolo (intenção deliberada de não pagar para usar o dinheiro como capital de giro).

Mantra: “Mero inadimplente é devedor; contumaz com dolo é apropriador.”

  1. Alerta de Confusão (Essencial para Delegado):

Dificuldade Financeira: A defesa sempre alegará “crise financeira”. Para o STJ, dificuldades financeiras extremas podem excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), mas devem ser provadas documentalmente pela defesa, não sendo presumidas.

Súmula Vinculante 24: Novamente, como se trata de crime formal (Art. 2º), não se exige o exaurimento da esfera administrativa para processar.

ICMS Próprio vs. Substituição Tributária: O entendimento do STF no RHC 163.334 equiparou o ICMS declarado e não pago à apropriação, independentemente de ser por substituição tributária ou operação própria.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

RHC 163.334 STF;

ICMS Declarado;

Contumácia (Sistematicidade);

Dolo de Apropriação;

Inexistência de Crime por Inadimplemento Pontual;

Art. 2º, II, Lei 8.137/90.

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19
Q

A conduta de importar mercadoria de entrada permitida no país, sem o pagamento integral do imposto de importação, configura o crime de contrabando.

A

O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você distingue o objeto da conduta. No Descaminho, a mercadoria é lícita (permitida), mas o imposto não é pago. No Contrabando, a mercadoria é ilícita (proibida), independentemente do pagamento de tributos. É a diferença entre “enganar o fisco” e “violar a proibição estatal”.
  2. Bizu de Memorização:

Descaminho = Dinheiro (o foco é a dívida tributária / mercadoria permitida).

Contrabando = Carga proibida (o foco é a proibição / mercadoria proibida).

Mantra: “Mercadoria legal sem pagar é Descaminho; mercadoria proibida é Contrabando.”

  1. Alerta de Confusão (Vital para Delegado):

Insignificância: Aplica-se ao Descaminho (limite de R$ 20 mil). Como regra, não se aplica ao Contrabando (pois o bem jurídico é a saúde/segurança, não apenas o erário).

Cigarros: A importação de cigarros costuma ser tratada como Contrabando pela jurisprudência, devido às restrições sanitárias (Anvisa), mesmo que o valor do tributo seja baixo.

Pena: O crime de Contrabando (Art. 334-A) tem pena de 2 a 5 anos, enquanto o Descaminho (Art. 334) tem pena de 1 a 4 anos.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Art. 334 CP (Descaminho);

Art. 334-A CP (Contrabando);

Mercadoria Permitida vs. Proibida;

Iludir Imposto;

Saúde Pública vs. Ordem Tributária.

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20
Q

O crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, por ser um delito material, somente se tipifica com o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa, sendo esta uma condição objetiva de punibilidade.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você domina a Súmula Vinculante 24 do STF. Para os crimes do Art. 1º da Lei 8.137/90, o exaurimento da via administrativa (lançamento definitivo) não é apenas um detalhe, é elemento do tipo. Sem o lançamento, a conduta é atípica; não há crime consumado e sequer se admite a tentativa.
  2. Bizu de Memorização:

Art. 1º (Material): Exige o “material” (o crédito constituído). SV 24 SIM.

Art. 2º (Formal): Não exige o papel. SV 24 NÃO.

Mantra: “Artigo primeiro? Espera o financeiro. Artigo segundo? Puni logo o vagabundo.”

  1. Alerta de Confusão:

Prescrição (Súmula 445 STJ): A prescrição da pretensão punitiva só começa a correr após o lançamento definitivo. Ou seja, enquanto o processo administrativo durar 10 anos, o prazo prescricional penal nem começou.

Apropriação Indébita Previdenciária (168-A CP): Cuidado! O STJ entende que é crime formal. Logo, não se aplica a SV 24 aqui.

Descaminho (334 CP): Também não se aplica a SV 24. O STF entende que o descaminho é crime formal para fins de tipicidade (protege a ordem pública/controle aduaneiro, não só o valor).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

SV 24 STF;

Art. 1º Lei 8.137/90;

Crime Material (Resultado);

Lançamento Definitivo;

Tipicidade Material;

Termo Inicial da Prescrição.

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21
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$20.000,00, patamar este que reflete o desinteresse da Fazenda Nacional na execução de débitos de pequeno valor.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o parâmetro numérico atualizado e a sua fundamentação. O valor de R$ 20.000,00 não foi “inventado” pelos tribunais, mas sim importado do Direito Tributário (Lei 10.522/02 + Portarias do MF). A lógica é: se o Estado não tem interesse sequer em cobrar a dívida civilmente (execução fiscal), não faria sentido movimentar a máquina penal, que é a ultima ratio.
  2. Bizu de Memorização:

Vinte no Valor = Vidência de atipicidade.

Lembre-se: 20k é o “número mágico” do Descaminho Federal.

Mantra: “Vinte mil é o corte; abaixo disso, o crime não tem porte.”

  1. Alerta de Confusão (Crítico para PCDF):

Esfera Distrital (PCDF): Cuidado! O valor de R$ 20.000,00 aplica-se a crimes federais (Descaminho/IPI/II). Se a questão falar de tributos do Distrito Federal (ICMS/IPVA), o valor da insignificância costuma seguir a lei local (geralmente muito menor). O Cebraspe adora misturar as esferas.

Contrabando: Como regra, não admite insignificância (objeto proibido).

Reiteração Delitiva: Se o sujeito vive de descaminho (vários inquéritos), o STJ/STF afastam a insignificância, mesmo que o valor atual seja baixo (R$ 500,00, por exemplo).

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

R$ 20.000,00;

Descaminho;

Tributos Federais;

Lei 10.522/02 (Art. 20);

Atipicidade Material;

Reiteração (Exclui benefício).

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22
Q

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) estão sujeitos ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, não havendo qualquer exceção a essa regra para os novos tributos.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe vai tentar te derrubar na exceção da exceção. Pela regra geral da CF (Art. 195, § 6º), as Contribuições Sociais respeitam apenas a Noventena (90 dias). PORÉM, a Reforma Tributária (EC 132/2023) criou uma regra específica para a CBS e o IBS: ambos devem respeitar a Anterioridade Dobrada (Anual + Nonagesimal). O examinador quer saber se você ainda está com o “chip” antigo de que contribuição só espera 90 dias.
  2. Bizu de Memorização:

IBS e CBS = Gêmeos de Anterioridade. * Não importa que um é Imposto e outro é Contribuição: para o consumo, o contribuinte tem proteção total (Ano Novo + 90 dias).

Mantra: “IBS e CBS são pés de chumbo: esperam a virada do ano e mais três meses do mundo.”

  1. Alerta de Confusão (Altíssima chance de prova):

Regra Geral das Contribuições (PIS/COFINS): Apenas 90 dias (Anterioridade Mitigada).

Regra da CBS (Nova): 90 dias + Exercício Seguinte.

IPI: Lembre-se que o IPI (que será extinto) é exceção à anterioridade anual, mas respeita a noventena. O IBS/CBS NÃO HERDOU essa pressa do IPI; eles são mais lentos e garantistas.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

EC 132/2023 (Reforma Tributária);

IBS (Art. 156-A);

CBS (Art. 195, § 14);

Anterioridade Anual (1º de Janeiro);

Anterioridade Nonagesimal (90 dias);

Cumulatividade das duas travas.

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23
Q

Dada a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública, conforme entendimento sumulado pelo STF, a Constituição Federal prevê, em seu art. 149-A, um instrumento tributário próprio para essa finalidade, qual seja, a Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, facultando, inclusive, sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

A

O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.

  1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o histórico jurídico (Súmula Vinculante 41) e a atualização da Reforma Tributária (EC 132/2023). O ponto central é a proibição de Taxa para serviços uti universi (gerais) e a criação de uma espécie tributária “sui generis” (COSIP) para contornar isso. A novidade é a inclusão de sistemas de monitoramento para segurança pública no escopo da contribuição.
  2. Bizu de Memorização:

Taxa de Iluminação: SV 41 diz que “não pode” (serviço geral).

COSIP (Art. 149-A): “O Município deu um jeito”. É contribuição, não taxa.

Reforma Tributária: Agora a luz da rua também paga a câmera de segurança (monitoramento).

Mantra: “Luz e Câmera no DF e Município? Paga COSIP no boleto da luz.”

  1. Alerta de Confusão:

Competência: Estados NÃO podem instituir COSIP. Apenas Municípios e Distrito Federal.

Monitoramento: Antes da EC 132/2023, a COSIP era só para iluminação. Agora, o Cebraspe vai tentar dizer que monitoramento só pode ser pago por imposto. Errado (agora está no 149-A).

Princípios: A COSIP deve respeitar a Legalidade e a Anterioridade (Anual e Nonagesimal). Não é como o IOF que é imediato.

  1. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):

Súmula Vinculante 41;

Art. 149-A CF;

EC 132/2023 (Reforma);

Monitoramento de Logradouros;

Municípios e DF;

Fatura de Energia (Cobrança Facultada).

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24
Em uma situação hipotética, a União institui uma nova contribuição social a ser paga por todos os empregadores do país, calculada sobre a folha de salários. Um Estado-membro, ao ser cobrado, alega que não deve pagar tal tributo em relação aos seus servidores, invocando a imunidade tributária recíproca. Nessa situação, a alegação do Estado é improcedente.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você domina a tipicidade das espécies tributárias. A Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, "a", CF) é um limite ao poder de tributar que atinge apenas IMPOSTOS. Ela não é uma "imunidade tributária geral". Se o tributo cobrado for uma Contribuição Social (como o PASEP ou contribuições previdenciárias), o Estado-membro é sujeito passivo comum e deve pagar à União. 2. Bizu de Memorização: Imposto: O Estado é imune (Pacto Federativo). Taxa e Contribuição: O Estado é contribuinte (Natureza contraprestacional ou especial). Mantra: "Reciprocidade é para Imposto; Contribuição não tem descanso." 3. Alerta de Confusão: PASEP: Este é o exemplo clássico de prova. É uma contribuição social paga pelos Estados e Municípios à União. O STF já confirmou diversas vezes que não há imunidade aqui. Autarquias e Fundações: A imunidade recíproca se estende a elas, mas apenas quanto ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Empresas Públicas/SEM: Como vimos antes, se explorarem atividade econômica com lucro, perdem a imunidade de impostos, mas nunca tiveram imunidade de contribuições. 4. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 150, VI, "a", CF; Exclusividade para Impostos; Inaplicabilidade a Contribuições Sociais; Pacto Federativo; Caso PASEP (Exemplo prático); Improcedência da alegação de imunidade.
25
O pedágio cobrado pela utilização de rodovias exploradas por empresas concessionárias de serviço público possui natureza jurídica de taxa, razão pela qual sua instituição ou majoração deve obedecer estritamente aos princípios constitucionais tributários, como o da legalidade e o da anterioridade anual e nonagesimal.
Gabarito: ERRADO. Como você pediu para não utilizarmos o Canvas, aqui está o resumo técnico direto para o seu material de revisão (foco total em PCDF/Delegado): 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe tenta te levar pelo "senso comum" de que, por ser um valor pago ao Estado (ou quem o represente) para usar uma rodovia, seria uma taxa. Cuidado: Se há uma concessionária no meio, o regime muda do Direito Público (Tributário) para o Direito Privado/Administrativo (Contratual). 2. Diferenciação Técnica (Taxa vs. Preço Público): Taxa (Tributo): Regime: Direito Público. Fonte: Lei (Exige legalidade estrita). Princípios: Sujeita à Anterioridade e Noventena. Natureza: Obrigação ex lege (decorre da lei). Preço Público/Tarifa (Não é Tributo): Regime: Direito Privado/Contratual. Fonte: Contrato de Concessão (Ato administrativo/Edital). Princípios: NÃO se sujeita à Anterioridade ou Legalidade tributária. Natureza: Obrigação ex voluntate (decorre da vontade/uso). 3. Jurisprudência Selecionada (STF): Tema 322 STF (RE 576.321): "O pedágio instituído por contrato de concessão de rodovia tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, não se submetendo às normas de Direito Tributário." Via Alternativa: O STF decidiu que a existência de uma via alternativa gratuita não é requisito para a cobrança do pedágio por concessionária. O fato de o motorista ser "obrigado" a passar por ali porque não há outra estrada não transforma a tarifa em taxa. 4. Bizu de Memorização: Concessionária = Tarifa. Pedágio não é "relógio" tributário: Se o contrato permitir reajuste hoje, o preço sobe hoje. Não precisa esperar 1º de janeiro nem 90 dias. Mantra: "Pedágio de empresa é preço; se fosse do Estado (direto), seria taxa (discussão), mas para o STF em concessão, é Tarifa." 5. Flash-Review (Palavras-Chave): Natureza Contratual; Preço Público / Tarifa; Inaplicabilidade da Anterioridade; Tema 322 STF; Facultatividade (regime de adesão).
26
Um contribuinte, após ser formalmente notificado pela autoridade fiscal para apresentar livros e documentos referentes a determinado período, constata um erro em suas declarações e, antes de apresentar a documentação solicitada, apura o imposto devido, efetua o pagamento integral acrescido de juros e apresenta a declaração correta. Nessa situação, o contribuinte faz jus ao benefício da denúncia espontânea, ficando excluída a multa de mora.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o marco temporal da espontaneidade. Para o Direito Tributário, "espontâneo" não é apenas querer pagar, mas pagar antes que o Fisco dê o primeiro passo. O Art. 138, parágrafo único, do CTN é taxativo: qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (notificação, intimação, início de auditoria) "corta" a espontaneidade do contribuinte. 2. Bizu de Memorização (O Cronômetro da Denúncia): Contribuinte agiu primeiro: Denúncia Espontânea = Sem Multa (nem de mora, nem punitiva). Fisco agiu primeiro (Notificação): Denúncia Tardia = Paga tudo (Imposto + Juros + Multa). Mantra: "O fiscal bateu à porta? A espontaneidade voou pela janela." 3. Alerta de Confusão (Súmulas Obrigatórias para Delegado): Súmula 360 do STJ (Frequência máxima em prova): O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Explicação: Se você já declarou (avisou o Fisco que deve), mas não pagou, o Fisco já sabe da dívida. Pagar depois disso é apenas "pagamento em atraso", que não exclui a multa de mora. Parcelamento: O parcelamento da dívida não equivale à denúncia espontânea para fins de exclusão da multa (entendimento consolidado do STJ). 4. Diferenciação Técnica (Exclusão da Responsabilidade): Denúncia Espontânea (Art. 138 CTN): Exclui a responsabilidade administrativa (multas). Esfera Penal: No Direito Penal Tributário, o pagamento integral a qualquer tempo (mesmo após a denúncia criminal) extingue a punibilidade. Note a diferença: no Tributário, o prazo é curto (antes da fiscalização); no Penal, o prazo é largo (até o trânsito em julgado). 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 138, Parágrafo Único, CTN; Início de procedimento fiscal; Exclusão de multa (Mora e Punitiva); Súmula 360 STJ; Pagamento Integral + Juros.
27
Uma sociedade de economia mista, controlada pela União e que atua no mercado financeiro em regime de concorrência com outras instituições privadas, não goza de imunidade tributária recíproca, devendo pagar o IPTU referente aos imóveis de sua propriedade onde funcionam suas agências.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você distingue a natureza da atividade da entidade. A imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a", CF) foi feita para o "Estado-Poder". Quando o "Estado-Empresário" entra no mercado para lucrar e competir com a iniciativa privada (ex: Banco do Brasil, Petrobras), ele perde o privilégio da imunidade para não esmagar a concorrência (Princípio da Livre Iniciativa). 2. Bizu de Memorização (O Filtro da Imunidade): Serviço Público em Monopólio/Sem Lucro: Ganha Imunidade. (Ex: Correios - ECT, CODESP, Infraero). Atividade Econômica / Concorrência / Lucro: Não ganha Imunidade. (Ex: Banco do Brasil, Petrobras, Caixa Econômica). Mantra: "Se tem acionista e concorrência, o imposto vem com persistência." 3. Alerta de Confusão (Temas de Repercussão Geral): Tema 508 STF: Sociedade de Economia Mista (SEM) com ações na bolsa e objetivo de lucro NÃO tem imunidade. Tema 385/437 STF (Cuidado aqui): Se uma empresa privada (ou SEM de mercado) ocupa um imóvel público, ela deve pagar IPTU. O fato de o terreno ser da União não "contagia" a empresa com a imunidade se ela usa o bem para fins comerciais (Ex: Posto de combustível em terreno da União). Exceção da ECT (Correios): O STF estendeu a imunidade recíproca aos Correios mesmo eles prestando serviços em concorrência (entrega de encomendas), por considerar que o serviço postal é indivisível. 4. Diferenciação Técnica (Art. 150, § 3º, CF): A própria Constituição proíbe a extensão da imunidade para empresas que: Explorem atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; Haja pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 150, §3º CF; Regime de Concorrência; Vantagem Competitiva (Vedação); Livre Iniciativa; Pacto Federativo (Razão da imunidade); Tema 508 e 385 STF.
28
Uma editora importou papel destinado exclusivamente à impressão de livros que seriam comercializados no mercado interno. A referida importação, por si só, está imune da cobrança de impostos, como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o alcance da Imunidade Objetiva (ou real). Diferente da imunidade recíproca (que é sobre a pessoa do ente), a imunidade do livro/papel recai sobre o objeto. Não importa se quem importa é uma editora rica ou pequena; se o papel é destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, nenhum ente federativo pode cobrar IMPOSTOS (II, IPI, ICMS) sobre ele. 2. Bizu de Memorização: Imunidade de Imprensa: Protege o suporte da informação. Insumos: Apenas o PAPEL tem imunidade expressa na CF. Súmula 657 STF: "A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos." Mantra: "Papel para ler? Imposto não vai ter." 3. Alerta de Confusão (Cuidado, Delegado!): Outros Insumos: Máquinas de impressão, tintas, colas e grampos NÃO são imunes. O STF é restritivo aqui: a CF falou "papel", então é papel (e seus similares fotográficos/eletrônicos). ICMS na Importação: É o erro mais comum. O ICMS incide na importação de mercadorias em geral, exceto se houver imunidade (como neste caso) ou isenção. Como o papel é imune, o Estado não pode cobrar ICMS na entrada do produto no país. Lista Telefônica: O STF já decidiu que listas telefônicas (se ainda existissem em papel) e álbuns de figurinhas também gozam dessa imunidade. 4. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 150, VI, "d", CF; Imunidade Objetiva; Papel destinado à impressão; Abrange ICMS, II e IPI; Insumos excluídos (exceto papel e filmes); Súmula Vinculante 57 (E-books e Papel).
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Nesse caso, a cobrança é legítima, pois o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal só começa a contar da constituição definitiva do crédito tributário.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe tentou te induzir ao erro utilizando uma premissa verdadeira para chegar a uma conclusão falsa. É verdade que o prazo prescricional (para cobrar) só começa após a constituição definitiva do crédito. PORÉM, se o Fisco perdeu o prazo decadencial (para lançar/criar o crédito), ele nem chega à fase de cobrança. O crédito "morreu" antes de nascer. 2. Diferenciação Técnica (O Caminho do Crédito): Decadência (Art. 173, I, CTN): É o prazo para o Fisco lançar (lavrar o auto de infração). Regra Geral: 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito. Caso em tela: Fato em 2018 -> Prazo inicia em 01/01/2019 -> Prazo termina em 31/12/2023. Consequência: Lançamento em 2024 é nulo (crédito extinto). Prescrição (Art. 174, CTN): É o prazo para a Fazenda ajuizar a execução fiscal (cobrar em juízo). Só começa a contar depois que o crédito foi lançado e se tornou definitivo (após o prazo de recurso administrativo). 3. Bizu de Memorização (Regra do D e P): Decadência: Direito de criar o crédito (o Fisco ainda não tem o papel da dívida). Prescrição: Processo para cobrar o crédito (o Fisco já tem o papel, mas o tempo está correndo). Mantra: "Sem lançamento no prazo, a decadência é o fim do caso. Não se prescreve o que já decaiu." 4. Alerta de Confusão (Súmula 153 STJ): A desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exequente do pagamento de honorários. (Não se aplica diretamente aqui, mas o Cebraspe adora misturar processual com material). O que cai: No lançamento por homologação (ex: ICMS), se houve pagamento parcial, o prazo decadencial é de 5 anos a contar do fato gerador (Art. 150, §4º). Se houve zero pagamento (como na questão), aplica-se a regra do exercício seguinte (Art. 173, I). 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 173, I, CTN; Decadência (Prazo para constituir); Prescrição (Prazo para cobrar); Constituição Definitiva; Primeiro dia do exercício seguinte; Extinção do Crédito Tributário (Art. 156, V).
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O Chefe do Poder Executivo Federal, diante de uma situação de relevância e urgência, pode instituir um novo imposto, não previsto na Constituição, por meio de Medida Provisória, desde que sua cobrança só se inicie no exercício financeiro seguinte e anterioridade nonagesimal.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe adora misturar o Processo Legislativo com a Competência Tributária. O erro central aqui é a forma: para criar um imposto novo (Competência Residual), a Constituição exige obrigatoriamente Lei Complementar (Art. 154, I). Como o Art. 62, §1º, III, da CF proíbe Medida Provisória em matérias reservadas à Lei Complementar, o Presidente não pode usar MP para esse fim. 2. Diferenciação Técnica (O "Caminho das Pedras"): Imposto Novo (Residual): Exige: Lei Complementar. Veda: Medida Provisória. Requisitos: Não-cumulativo e Fato Gerador/Base de Cálculo inéditos. Imposto Extraordinário de Guerra (IEG): Exige: Lei Ordinária (ou MP). Permite: Medida Provisória. Motivo: A CF não exige Lei Complementar para o IEG (Art. 154, II). Impostos Ordinários (II, IE, IPI, IOF, IR, ITR): Podem ser majorados/alterados por MP, mas a eficácia da MP que majora imposto (regra geral) só ocorre no exercício seguinte se for convertida em lei até o fim do ano anterior (Art. 62, §2º). 3. Bizu de Memorização (O Combo do "Não Pode"): Não se cria por Medida Provisória (pois exigem Lei Complementar): Imposto Residual; Contribuição Social Residual; Empréstimo Compulsório; Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). (Mnemônico: I-C-E-I) 4. Alerta de Pegadinha (Anterioridade): A questão mencionou que a cobrança respeitaria a anterioridade. Mesmo que respeitasse todos os princípios (anual e noventena), a inconstitucionalidade formal (o uso da MP no lugar da LC) mata a norma no nascimento. No Direito Tributário, a forma é tão importante quanto o conteúdo. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 154, I, CF (Residual); Art. 62, §1º, III, CF (Vedação de MP); Reserva de Lei Complementar; Inconstitucionalidade Formal; Competência Residual da União.
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Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe adora cobrar a literalidade do Art. 136 do CTN para testar se o candidato confunde a Responsabilidade Administrativa Tributária (que é objetiva) com a Responsabilidade Penal (que é subjetiva). Para o Fisco, não importa se você errou "sem querer" ou se o seu erro não causou prejuízo financeiro imediato (ex: descumprir obrigação acessória); a infração está configurada pela simples ocorrência do fato. 2. Diferenciação Técnica (Administrativo vs. Penal): Esfera Administrativa (Multas do Fisco): Aplica-se o Art. 136. A responsabilidade é Objetiva. Não se discute dolo ou culpa. O elemento volitivo é irrelevante. Esfera Penal (Crimes da Lei 8.137/90): Aplica-se o Direito Penal. A responsabilidade é Subjetiva. Exige-se o Dolo (vontade livre e consciente de lesar o erário). Sem dolo, a conduta é atípica na esfera criminal, embora continue sendo infração na esfera administrativa. 3. Bizu de Memorização (Checklist da Infração): Para que haja multa administrativa, basta o Fisco provar: A existência de uma norma (lei ou regulamento). A conduta do agente (fazer ou deixar de fazer). O nexo causal (a conduta feriu a norma). Ignora-se: Intenção (Dolo/Culpa), Extensão do dano e Natureza dos efeitos. 4. Alerta de Exceção ("Salvo disposição de lei em contrário"): Existem situações em que a lei exige o elemento subjetivo para agravar a punição. Exemplo: A multa por sonegação (com dolo/fraude) é muito superior à multa por simples mora (inadimplemento). Aqui, a lei utiliza a intenção para graduar a pena, mas a infração em si já existia objetivamente. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 136 CTN; Responsabilidade Objetiva; Independe de Intenção; Independe de Prejuízo (Efetividade dos efeitos); Obrigações Acessórias (Exemplo clássico).
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Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal como exceção ao princípio da legalidade tributária, é facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos de importação e de exportação, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você distingue a Legalidade Genérica (que exige lei para criar o tributo) da Flexibilização de Alíquotas. O Poder Executivo (Presidente, via Decreto) não pode criar o II ou o IE do zero, mas pode alterar as alíquotas para reagir rapidamente a crises internacionais, falta de produtos ou valorização do câmbio. 2. Bizu de Memorização (O Quinteto de Ouro): A Constituição permite que o Executivo altere as alíquotas dos impostos "estratégicos" (Extrafiscais). Guarde o mnemônico "I-I-I-I + IS": II (Importação); IE (Exportação); IPI (Produtos Industrializados); IOF (Operações Financeiras); IS (Imposto Seletivo - Novidade da Reforma Tributária EC 132/2023). 3. Alerta de Confusão (Fundamental para Delegado): CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis: O Executivo também pode alterar alíquotas, mas o instrumento é diferente (Decreto para CIDE e Convênio CONFAZ para ICMS). Limites Legais: O Executivo não tem "carta branca". Ele deve respeitar as condições e os limites (teto e piso) previstos na lei que instituiu o imposto. Anterioridade: Lembre-se que II, IE e IOF são exceções totais à anterioridade (valem no mesmo dia). O IPI e o IS (Seletivo) respeitam a Noventena (90 dias). 4. Diferencial para a PCDF (Reforma Tributária): A EC 132/2023 incluiu o Imposto Seletivo (IS) no rol do Art. 153, §1º. Ou seja, o "Imposto do Pecado" (sobre fumo, álcool, etc.) também poderá ter sua alíquota alterada por ato do Executivo para fins regulatórios. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 153, § 1º, CF; Extrafiscalidade; Flexibilização da Legalidade; Ato do Poder Executivo (Decreto); II, IE, IPI, IOF e IS; Respeito aos limites legais.
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O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é uma exceção tanto ao princípio da anterioridade anual quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, podendo ter suas alíquotas majoradas para vigorar imediatamente.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe adora o IPI porque ele é o "híbrido" das anterioridades. Os impostos extrafiscais costumam ser exceções a tudo (II, IE, IOF), mas o IPI é uma exceção apenas à anterioridade anual. Ele não precisa esperar o dia 1º de janeiro do ano seguinte, mas é obrigado a respeitar os 90 dias (noventena). Se o governo aumentar o IPI hoje, você só sentirá o aumento daqui a três meses. 2. Bizu de Memorização (O Filtro das Anterioridades): Exceção a TUDO (Imediato): II, IE, IOF, IEG (Guerra), Empréstimo Compulsório (Calamidade/Guerra). Exceção apenas ao ANO (Respeita 90 dias): IPI, Contribuições Sociais (PIS/COFINS), CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis. Exceção apenas aos 90 DIAS (Respeita o ANO): IR (Imposto de Renda) e Base de Cálculo do IPTU/IPVA. 3. Alerta de Confusão (Delegado PCDF): ADI 4661 (STF): O Supremo confirmou que a majoração de alíquota de IPI por decreto deve, obrigatoriamente, observar a noventena. Redução de Alíquota: Se o governo reduzir o IPI, a eficácia é imediata. O princípio da anterioridade é uma garantia do contribuinte contra o aumento surpresa, não contra a benesse. Reforma Tributária (IBS/CBS): Lembre-se que o IPI será extinto gradualmente. O IBS e a CBS (que o substituirão) não são exceções; eles respeitam tanto o ano quanto os 90 dias. 4. Diferenciação Técnica (Art. 150, § 1º, CF): Anterioridade Anual (Alínea "b"): O IPI está fora (é exceção). Anterioridade Nonagesimal (Alínea "c"): O IPI não está na lista de exceções. Logo, a regra da noventena permanece válida para ele. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): IPI; Exceção à Anterioridade Anual; Sujeito à Anterioridade Nonagesimal (Noventena); Art. 150, § 1º, CF; Proteção contra o "Efeito Surpresa".
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A imunidade tributária concedida a templos de qualquer culto, prevista na Constituição Federal, abrange toda e qualquer receita ou patrimônio da entidade religiosa, inclusive aquelas provenientes de atividades econômicas com fins lucrativos que não se relacionam com suas finalidades essenciais.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece o limite imposto pelo Art. 150, § 4º, da CF. A imunidade religiosa não é um "cheque em branco" para qualquer negócio. Ela é uma imunidade subjetiva (pessoal), mas que exige um requisito objetivo: os recursos devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade (culto, assistência social, educação, etc.). Se o templo abrir uma rede de postos de gasolina apenas para lucro, sem reverter para o culto, essa atividade é tributável. 2. Bizu de Memorização (O Filtro da Finalidade): Imunidade = P.R.S. (Patrimônio, Renda e Serviços). Condição: Reverter o dinheiro para a Igreja. Mantra: "Se o lucro é pra fé, o imposto está de pé (longe); se o lucro é pro bolso ou pro mercado, o imposto é cobrado." 3. Jurisprudência Obrigatória (STF): Súmula Vinculante 52: Este é o "pulo do gato". Se o templo tem um imóvel e o aluga para um terceiro (ex: uma farmácia), o imóvel continua imune ao IPTU, desde que o valor do aluguel seja aplicado nas atividades da igreja. Cemitérios: O STF entende que cemitérios que pertencem a entidades religiosas e são extensões do culto também gozam de imunidade (RE 578.562). Maçonaria: Cuidado! O STF decidiu que a Maçonaria NÃO é templo de qualquer culto para fins de imunidade, pois é uma instituição de caráter filosófico (RE 562.351). 4. Alerta para Delegado (Impostos Indiretos): A imunidade religiosa impede a cobrança de impostos diretos (IPTU sobre o templo, IPVA sobre o carro da igreja, IR sobre as doações). No entanto, o STF entende que ela não abrange os impostos indiretos pagos na condição de consumidor final (ex: ICMS na conta de luz ou na compra de tijolos), salvo se houver lei estadual específica desonerando. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 150, VI, "b" e § 4º, CF; Finalidades Essenciais; Súmula Vinculante 52 (Aluguel revertido); Vedação ao Desvio de Finalidade; Patrimônio, Renda e Serviços; Não alcança a Maçonaria.
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A renda auferida do tráfico de entorpecentes, por ser crime, não pode ser objeto de tributação, pois o pagamento de imposto em tal hipótese significaria que o Estado estaria de certa forma, incentivado uma atividade ilícita, contrariando os princípios do Direito Tributário.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe tenta te confundir com um argumento de "moralidade jurídica", sugerindo que o Estado não pode se "beneficiar" do crime. No entanto, o Direito Tributário é amoral. O foco é a Capacidade Contributiva. Se o traficante ganhou dinheiro, ele teve acréscimo patrimonial; se o Estado não o tributasse, estaria conferindo um "privilégio fiscal" ao criminoso em relação ao trabalhador honesto. 2. Bizu de Memorização (Pecunia Non Olet): O dinheiro não tem cheiro: Não importa se vem da venda de livros ou da venda de cocaína. Art. 118 do CTN: A definição do fato gerador ignora a validade jurídica do ato. Mantra: "Atrás da grana, o fisco não quer saber se a mão é limpa ou se é de lama." 3. Alerta de Confusão (Fundamental para Delegado): Tributo vs. Sanção: Lembre-se que tributo não é multa (Art. 3º CTN). Tributar o crime não é punir o criminoso, é apenas exigir a participação nos gastos públicos de quem manifestou riqueza. Confisco: Não confunda a tributação da renda (Pecunia non olet) com o perdimento de bens (confisco) previsto na Lei de Drogas e na CF. O confisco retira a propriedade do bem ilícito; a tributação incide sobre o proveito econômico obtido. HC 77.530 STF: O "Precedente do Paletó" (envolvendo propina) consolidou que a ilicitude do rendimento não impede a incidência do Imposto de Renda. 4. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Princípio do Pecunia Non Olet; Art. 118, I, do CTN; Abstração da validade jurídica; Capacidade Contributiva; Isonomia Fiscal; Fato Gerador (Natureza Objetiva).
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De acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações da legislação tributária é predominantemente subjetiva, dependendo da comprovação da intenção ou da culpa do agente ou responsável.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe adora essa questão porque ela é contraintuitiva para quem vem do Direito Penal "puro". No Direito Penal, a responsabilidade é sempre subjetiva (exige dolo ou culpa). No Direito Tributário (Administrativo), para fins de aplicação de multas, a responsabilidade é OBJETIVA (Art. 136 do CTN). O Fisco não quer saber se você esqueceu, se o contador errou ou se você teve a intenção de fraudar; o descumprimento da norma gera a sanção automaticamente. 2. Diferenciação Técnica (Crucial para Delegado): Infração Tributária (CTN): Natureza: Administrativa (Multas). Responsabilidade: Objetiva (Art. 136 CTN). Foco: Ocorrência do fato. Crime Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90): Natureza: Penal (Reclusão/Detenção). Responsabilidade: Subjetiva (Dolo). Foco: Intenção do agente (Animus furandi/fraudar). 3. Bizu de Memorização: Multa do Fisco: Não importa o "querer", basta o "fazer" (ou não fazer). Cadeia (Delegacia): Só se houver "querer" (Dolo). Mantra: "Para o boleto da multa, a intenção é nula. Para a cela da prisão, precisa de intenção." 4. Alerta de Pegadinha (A Exceção): O Art. 136 começa com: "Salvo disposição de lei em contrário". Isso significa que o legislador pode criar infrações que exijam o elemento subjetivo. Por exemplo, a multa qualificada (que dobra o valor quando há sonegação, fraude ou conluio) exige a prova do dolo para ser aplicada. Mas a regra geral, para a prova, é a objetividade. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 136 CTN; Responsabilidade Objetiva; Abstração do elemento volitivo (intenção); Independe da extensão dos efeitos; Validade do ato (irrelevant para a infração).
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As penas previstas para o crime de fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas para eximir-se do pagamento integral do imposto de renda se diferenciam do caso em que o contribuinte procura deixar de pagar apenas parcialmente o referido imposto.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe quer saber se você conhece a redação do tipo penal. Tanto no Art. 1º (crimes materiais) quanto no Art. 2º (crimes formais) da Lei 8.137/1990, o legislador utilizou a expressão "eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo". Para a tipificação do crime, não importa se você sonegou 1 real ou 1 milhão, ou se deixou de pagar o imposto todo ou só uma parte; a conduta criminosa é a mesma e a pena base também. 2. Diferenciação Técnica (Art. 1º vs. Art. 2º): Art. 1º (Crime Material): Exige a supressão ou redução (resultado). Pena: Reclusão, 2 a 5 anos. Art. 2º (Crime Formal): Exige apenas a conduta fraudulenta/omissiva (independe do resultado). Pena: Detenção, 6 meses a 2 anos. Em ambos: A lei pune a fraude "total ou parcial" com a mesma pena. 3. Bizu de Memorização (O "Tudo ou Nada"): Sonegar TUDO = Crime. Sonegar METADE = Crime. Pena = A MESMA (dentro do mesmo artigo). Mantra: "A fraude não se mede pela régua do valor na hora de tipificar; total ou parcial, o crime está no mesmo lugar." 4. Alerta de Confusão (Cuidado, Delegado!): Não confunda a tipificação (o que a questão perguntou) com a dosimetria da pena ou causas de aumento: Art. 12, I, Lei 8.137/90: Se a sonegação causar grave dano à coletividade (valores altíssimos), a pena é aumentada de 1/3 até a metade. Aqui o valor importa para aumentar a pena, mas não para mudar o crime ou a pena base. Insignificância: Como vimos, se o valor for abaixo de R$ 20 mil (tributos federais), o fato é atípico. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Lei 8.137/90, Art. 2º, I; Eximir-se Total ou Parcialmente; Identidade de Penas; Irrelevância da Extensão para a Tipicidade; Grave Dano à Coletividade (Art. 12 - Majorante).
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Constitui crime funcional contra a ordem tributária punível com detenção deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO. 1. Ponto Cego (Foco): O Cebraspe montou uma "questão-casca-de-banana" tripla: Natureza do Crime: Misturou crime comum (Art. 1º) com crime funcional (Art. 3º). Tipo de Pena: Trocou reclusão por detenção. Localização na Lei: Atribuiu ao funcionário público uma conduta que é típica do contribuinte/comerciante (emitir nota fiscal). 2. Diferenciação Técnica (O Mapa da Lei 8.137/90): Art. 1º (Crimes Comuns Materiais): Praticados por qualquer pessoa (sujeito comum). Exigem supressão ou redução de tributo. Pena: Reclusão (2 a 5 anos). Aqui está o inciso V (não fornecer nota fiscal). Art. 2º (Crimes Comuns Formais): Praticados por qualquer pessoa. Não exigem resultado. Pena: Detenção (6 meses a 2 anos). Art. 3º (Crimes Funcionais): Praticados por funcionário público contra a ordem tributária. Pena: Reclusão. (Inciso I e II: 3 a 8 anos; Inciso III: 1 a 4 anos). 3. Bizu de Memorização (Quem faz o quê?): Contribuinte/Empresário: Art. 1º e 2º. (Sonega, omite, não dá nota). Fiscal/Delegado/Agente: Art. 3º. (Pede propina, extravia processo, advoga contra a Fazenda). Mantra: "Nota fiscal é dever do particular; crime de funcionário é outro lugar." 4. Alerta para Delegado (Crime Funcional): Os crimes do Art. 3º são próprios, exigindo a condição de funcionário público. Se um particular auxilia o funcionário, ele responde em coautoria (Art. 30 do CP), mas a base é o crime funcional. Já o Art. 1º, inciso V (o da questão), é crime de quem vende o produto ou presta o serviço. 5. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 1º, V, Lei 8.137/90; Crime Comum (não funcional); Pena de Reclusão (2 a 5 anos); Emissão de Nota Fiscal (Obrigação do contribuinte); Crime Material (Exige o prejuízo ao erário - SV 24).
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A imunidade tributária conferida às entidades sindicais dos trabalhadores pela Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, inclusive o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desde que tais receitas estejam vinculadas às suas finalidades essenciais.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO. Análise Técnica: Imunidade Sindical e IOF (Tema 328 STF) 1. Ponto Cego (Foco): O examinador tenta induzir o erro sugerindo que o IOF, por ser um imposto sobre "operações", não se enquadraria no conceito de "patrimônio, renda ou serviços". O STF, no entanto, consolidou o entendimento de que a movimentação financeira é apenas uma manifestação do patrimônio e da renda da entidade. Tributar o IOF seria, por via transversa, tributar o patrimônio que a Constituição quis proteger. 2. Diferenciação Técnica (Crucial para Delegado): Sindicato dos Trabalhadores: Goza de imunidade constitucional (Art. 150, VI, "c"). Sindicato de Empregadores (Patronal): NÃO goza desta imunidade. É sujeito passivo comum de impostos, salvo se comprovar ser entidade de assistência social sem fins lucrativos (o que é raro e exige outros requisitos). Natureza da Imunidade: É uma imunidade subjetiva (condicionada à pessoa), mas com limitação objetiva (vinculada às finalidades essenciais). 3. Bizu de Memorização (O Rol da Alínea 'C'): Quem divide a mesma imunidade do Sindicato dos Trabalhadores: Partidos Políticos (e suas fundações); Instituições de Educação (sem fins lucrativos); Assistência Social (sem fins lucrativos); Sindicatos de Trabalhadores. Mnemônico: "P-I-A-S dos Trabalhadores" (ignore os patrões). 4. Jurisprudência (Tema 328 STF): "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'c', da CF abrange o IOF incidente sobre aplicações financeiras, desde que os rendimentos sejam aplicados nas finalidades essenciais da entidade." (RE 611.510). 5. Alerta de Pegadinha (Reforma Tributária - EC 132/2023): A Reforma Tributária manteve essas imunidades e as estendeu expressamente para os novos tributos: IBS e CBS. Portanto, se a questão falar que o sindicato deve pagar CBS sobre suas receitas próprias, o item estará Errado. 6. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis): Art. 150, VI, "c", CF; Sindicato dos Trabalhadores (somente); IOF (Aplicações financeiras); Finalidades Essenciais; Interpretação Ampla de Patrimônio/Renda.
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A determinação constitucional de que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais exploradas por proprietário que não possua outro imóvel configura hipótese de isenção tributária, pois representa uma dispensa do pagamento do tributo.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: No Direito Tributário, a topografia da norma define o instituto. Se a dispensa está na Constituição, o nome é Imunidade (limitação constitucional ao poder de tributar). Se a dispensa estivesse em Lei, seria Isenção. O Cebraspe adora trocar esses nomes.
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A norma que veda a incidência de ITR sobre pequenas glebas rurais, nas condições estabelecidas pelo art. 153, § 4º, II, da CF/88, é uma hipótese de imunidade, o que implica a incompetência dos entes federados para instituir o imposto sobre tais fatos.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: A imunidade atua no plano da competência. O constituinte retirou do ente o poder de tributar aquela situação específica. Bizu de Delegado: Guarde os requisitos da imunidade do ITR: 1. Pequena gleba (definida em lei); 2. Explore-a só ou com a família; 3. Não possua outro imóvel (rural ou urbano).
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A remissão tributária difere da imunidade por ser uma causa de extinção do crédito tributário já constituído, operando-se por meio de lei que perdoa a dívida do contribuinte em determinadas situações.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: * Imunidade: O tributo nem nasce (antes do fato gerador). Remissão: O tributo nasceu, o crédito existe, mas o Estado resolve "perdoar" a dívida (Extinção - Art. 156, IV, CTN).
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A anistia tributária, assim como a imunidade prevista para o ITR, impede a cobrança do imposto, mas distingue-se desta por ser uma causa de exclusão do crédito tributário que atinge exclusivamente as penalidades (multas) por infrações cometidas.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: * Anistia: "Perdão" da multa (infração). Isenção: "Perdão" do tributo. Ambas são causas de Exclusão do Crédito Tributário (Art. 175 CTN). Para a prova de Delegado, o Cebraspe pode subir o nível cobrando a natureza da norma. Memorize esta tabela de "Onde está a norma": Imunidade: Está na Constituição. (Incompetência). Isenção: Está na Lei. (Exclusão - o tributo nasce, mas não é cobrado). Incidência: Está na Lei. (Onde o tributo nasce). Não Incidência: Está no Mundo Real. (Fatos que a lei não escolheu para tributar). Ponto Cego: A questão mencionou "definidas em lei". Cuidado! O fato de a Constituição delegar à lei a definição do que é "pequena gleba" (ex: 30, 50 ou 100 hectares dependendo da região) não transforma a imunidade em isenção. Ela continua sendo uma Imunidade de Eficácia Limitada.
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Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de indébito tributário.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: O prazo para a Ação de Repetição (pedir o dinheiro) é de 5 anos (Art. 168). Contudo, o prazo para a Ação Anulatória da decisão que negou o pedido administrativo é de 2 anos (Art. 169). O Cebraspe troca esses prazos para te confundir.
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Na ação anulatória de decisão administrativa denegatória de restituição, a interrupção da prescrição pelo início da ação judicial faz com que o prazo recomece a correr normalmente, por inteiro, a partir da intimação da Fazenda Pública.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: Regra específica do Art. 169, parágrafo único: o prazo recomeça a correr pela metade (1 ano). É uma exceção à regra geral de interrupção da prescrição do Direito Civil.
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Nos tributos que comportem transferência do encargo financeiro (tributos indiretos), a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: É a literalidade do Art. 166 do CTN. Aplica-se a tributos como ICMS e IPI. Se o comerciante repassou o preço do imposto para o consumidor (o que sempre acontece), ele não pode pedir o dinheiro de volta para si sem autorização do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
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O direito do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente está condicionado ao prévio protesto no momento do recolhimento, independentemente da modalidade do pagamento.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: O Art. 165 é claro: o direito à restituição existe independentemente de prévio protesto. No Direito Tributário, o pagamento é compulsório (ex lege), logo, se você pagou errado, o erro é do Estado ao receber o que não é dele, não importando se você reclamou na hora ou não. 🚨 Alerta de Mentor (Foco Delegado PCDF) Ponto Cego (O "Pulo do Gato"): O STJ possui a Súmula 546, que é o complemento perfeito para a Assertiva 3 (Art. 166): "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, o direito do contribuinte de reaver o que pagou a maior". Mas atenção: no caso de ICMS sobre energia elétrica, o STJ entende que o consumidor de fato (você e eu) tem legitimidade para pedir a repetição, pois ele é quem suporta o encargo (Tema 176 STJ). Bizu de Memorização - Prazos da Restituição: 5 anos: Para pedir a restituição (contados do pagamento ou da anulação da decisão). 2 anos: Para anular na justiça a decisão do Fisco que disse "NÃO" ao seu pedido. Pela metade: O prazo de 2 anos recomeça a correr após a interrupção. Diferenciação Técnica para Delegado: Não confunda Repetição de Indébito (Direito Material) com Compensação (Forma de extinção do crédito). Para Delegado, lembre-se que a utilização de créditos tributários falsos para compensação configura crime do Art. 1º ou 2º da Lei 8.137/90, dependendo se houve supressão efetiva.
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A Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, abrange apenas o valor principal e a atualização monetária, excluindo-se as multas de mora e os encargos previstos em contrato.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: Segundo o Art. 2º, § 2º da LEF, a Dívida Ativa abrange tudo: principal, atualização, juros, multa de mora e encargos legais ou contratuais. O erro comum é achar que "multa" não entra na dívida principal para fins de CDA. Entra sim.
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A Fazenda Pública possui a prerrogativa de substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até o momento da decisão de primeira instância, devendo ser assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: O marco temporal é a decisão de primeira instância (Art. 2º, § 8º). Se a banca disser que é "até a citação" ou "até os embargos", o item estará errado. Esse dispositivo salva o Fisco de erros materiais no título executivo.
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Caso o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução, hipótese em que o prazo da prescrição intercorrente passará a correr imediatamente após a decisão de suspensão.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Tema 40 STF/STJ): De acordo com o Art. 40 da LEF e a Súmula 314 do STJ, suspende-se a execução por 1 ano (período em que a prescrição não corre). Somente após o fim desse 1 ano é que se inicia, automaticamente, a contagem da prescrição intercorrente (5 anos).
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Recebidos os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública deverá ser intimada para impugná-los no prazo de 15 dias, seguindo-se a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: O prazo na LEF é de 30 dias (Art. 17). O examinador tentou te confundir com o prazo de 15 dias do CPC. Lembre-se: no conflito entre CPC e LEF, a LEF (lei especial) prevalece.
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Conforme alteração legislativa de 2023, veda-se a liquidação antecipada de fiança bancária ou seguro garantia em execuções fiscais, devendo tais garantias ser liquidadas apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: Esta é a grande novidade da Lei 14.689/2023 (Art. 9º, § 7º da LEF). Antes, o Fisco tentava levantar o dinheiro da fiança logo após a decisão de 2º grau. Agora, a lei protege o caixa da empresa/contribuinte até o esgotamento definitivo de recursos. Aposta alta para a PCDF. 🚨 Alerta de Mentor (Foco Delegado PCDF) Ponto Cego - Prescrição Intercorrente (Art. 40): O Cebraspe ama perguntar quando começa a prescrição intercorrente. O Fisco não acha bens -> Juiz suspende por 1 ano. (A prescrição está "dormindo"). Passou 1 ano e nada mudou -> O processo vai para o arquivo provisório. O prazo de 5 anos de prescrição começa a contar automaticamente após o fim do 1º ano de suspensão. (Não precisa de despacho do juiz dizendo "arquive-se"). Diferenciação Técnica para Delegado: Garantia da Execução (Art. 9º): Para embargar, o executado precisa garantir o juízo (depósito, fiança, seguro ou penhora). No CPC comum, os embargos não exigem garantia para serem recebidos; na Execução Fiscal, a garantia é condição para os embargos (exceto para hipossuficientes, segundo o STJ).
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O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, independentemente da comprovação de excesso de poderes ou infração à lei.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Súmula 430 STJ): Simples inadimplemento não é infração à lei (para fins de responsabilidade pessoal). Se a empresa não pagou porque faliu ou está em crise, a dívida é da empresa. Para atingir o sócio, tem que haver o "algo a mais" (dolo, fraude, confusão patrimonial ou infração ao estatuto).
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Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é ilegítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa por parte da administração fazendária.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Súmula 446 STJ): A declaração do contribuinte (ex: DCTF) equivale à constituição do crédito (lançamento por homologação). Se você declarou que deve e não pagou, o crédito está constituído e é exigível. O Fisco tem todo o direito de negar a certidão.
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Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Súmula 435 STJ): Esta é a exceção à assertiva anterior. Se o oficial de justiça vai à empresa e ela "sumiu" sem avisar a Junta Comercial ou o Fisco, presume-se que o sócio agiu com infração à lei (dissolução irregular). Bizu de Delegado (Tema 962 STJ): Atenção! O redirecionamento só atinge o sócio que tinha poderes de gerência na data da dissolução irregular. Se o sócio saiu da empresa regularmente antes dela "sumir", ele não responde, mesmo que fosse gerente na data do fato gerador.
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A decisão judicial que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício financeiro faz coisa julgada material em relação aos exercícios posteriores, impedindo nova cobrança sob o mesmo fundamento.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Súmula 239 STF): No Direito Tributário, cada exercício financeiro é autônomo. Uma decisão sobre o IPTU de 2023 não vincula obrigatoriamente o de 2024, pois as circunstâncias de fato (valor do imóvel) ou de direito (nova lei) podem mudar.
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É admissível a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos, desde que haja previsão legal específica.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Sanções Políticas): O STF veda as chamadas "sanções políticas". O Fisco não pode "asfixiar" a atividade econômica para forçar o pagamento. Súmula 70 STF: Inadmissível a interdição do estabelecimento. Súmula 323 STF: Inadmissível a apreensão de mercadorias como meio de cobrança. Súmula 547 STF: Não pode proibir a empresa de imprimir notas fiscais por estar em débito. 🚨 Alerta de Mentor (Foco Delegado PCDF) Ponto Cego - Responsabilidade no Crime Tributário: Não confunda o redirecionamento da Execução Fiscal (Cível/Tributário) com a autoria no Crime Tributário. Na Execução, a Súmula 435 permite presumir a responsabilidade do gerente. No Crime (Lei 8.137/90), NÃO se admite presunção. O Delegado precisa provar que aquele sócio específico teve o domínio do fato e agiu com dolo para suprimir o tributo. O simples fato de ser "sócio no contrato social" não gera responsabilidade penal automática (vedação à responsabilidade penal objetiva). Diferenciação para sua prova: Sócio Quotista (sem poderes): Raramente responde (só se provar conluio). Sócio Gerente/Administrador: Responde na Execução (se houver infração/dissolução) e no Crime (se houver dolo).
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A isenção e a anistia são as únicas hipóteses de exclusão do crédito tributário previstas taxativamente no Código Tributário Nacional.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Art. 175 CTN): A exclusão ocorre antes de o crédito ser constituído definitivamente (ou impede que ele seja cobrado logo após o nascimento). Bizu de Delegado: Guarde o mnemônico "AI" (Anistia e Isenção). Só existem essas duas na exclusão. Todo o resto ou suspende ou extingue.
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O pagamento e a consignação em pagamento são formas de exclusão do crédito tributário, uma vez que fazem desaparecer a obrigação principal.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 156 CTN): O pagamento extingue o crédito. Para extinguir, o crédito precisou existir e ser exigível. Na exclusão, o Fisco é "impedido" de constituir o crédito ou de dar prosseguimento a ele desde o início.
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A remissão tributária, entendida como o perdão da dívida pela autoridade administrativa em casos autorizados por lei, é hipótese de extinção do crédito tributário.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: Não confunda Remissão (com "ss") que é perdão do tributo/dívida (Extinção), com Remição (com "ç") que é o resgate de bens na execução.
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A transação e a dação em pagamento de bens imóveis configuram causas de exclusão do crédito tributário, dependendo sempre de autorização legal específica.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: Ambas são causas de extinção (Art. 156, III e XI). Ponto Cego (Delegado PCDF): A dação em pagamento só extingue o crédito se for de bens imóveis. Se a lei estadual permitir dação de bens móveis (carros, joias), ela é inconstitucional por violar a norma geral do CTN.
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A prescrição e a decadência são causas que extinguem o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação para cobrá-lo.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: No Direito Civil, a prescrição atinge a pretensão (ação). No Direito Tributário, por força do Art. 156, V do CTN, a prescrição e a decadência matam o próprio crédito (direito material). Por isso, se você pagar uma dívida prescrita no tributário, você tem direito à repetição de indébito (devolução), o que não ocorre no civil. 🚨 Mentoria Delegado PCDF - Checklist de Ouro (Tributário) Para não errar mais a "Gaveta" de cada instituto, visualize o fluxo: Suspensão (Art. 151): O crédito está "congelado". (Mnemônico: MODEPA CO PAR) MOratória; DEpósito integral; PArcelamento; COnsulta / Reclamações administrativas; LIMinar em MS ou Tutela. Exclusão (Art. 175): O crédito é "excluído" do mapa. (Mnemônico: AI) Anistia (Perdoa a multa); Isenção (Dispensa o tributo). Extinção (Art. 156): O crédito "morreu". Pagamento, Transação, Remissão, Prescrição, Decadência, Decisão Judicial Transitada, etc. Alerta para Delegado (Obrigações Acessórias): O fato de o crédito estar excluído ou suspenso (obrigação principal) NÃO dispensa o contribuinte de cumprir as obrigações acessórias (emitir notas, declarar, manter livros). Se o imune/isento não emitir nota, ele será multado e a multa será devida! (Art. 175, Parágrafo Único).
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A moratória pode ser concedida em caráter individual, por meio de despacho da autoridade administrativa, prescindindo de prévia autorização em lei específica.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 152, II, CTN): No Direito Tributário, vigora o Princípio da Legalidade Estrita. Mesmo a moratória individual exige que haja uma lei autorizando as condições. O despacho administrativo apenas verifica se o contribuinte preenche os requisitos daquela lei.
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É lícito que a lei concessiva de moratória limite sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada categoria de sujeitos passivos.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Art. 152, parágrafo único): Essa é a literalidade do CTN. Permite-se o tratamento diferenciado (extraordinário) para situações específicas, como uma cidade atingida por uma catástrofe natural, sem que isso fira a isonomia.
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O benefício da moratória, uma vez concedido por lei, aproveita inclusive aos casos em que reste comprovado o dolo, a fraude ou a simulação do sujeito passivo ou de terceiro em seu benefício.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 154, parágrafo único): O CTN veda a extensão de favores fiscais a quem agiu de má-fé. Dolo, fraude e simulação são "barreiras intransponíveis" para a moratória e para o parcelamento.
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A concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido ao contribuinte, sendo vedada sua revogação de ofício, ainda que se apure posteriormente o descumprimento das condições estabelecidas para o favor legal.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 155, CTN): A moratória individual é um ato administrativo precário. Se o contribuinte mentiu ou deixou de cumprir os requisitos, a autoridade deve revogar o benefício de ofício, cobrar o tributo com juros de mora e, dependendo do caso, aplicar as sanções penais cabíveis (Lei 8.137/90).
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Salvo disposição de lei em contrário, a moratória abrange apenas os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato regularmente notificado.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Art. 154, CTN): A regra geral é que ela olha para o passado (créditos já existentes ou em lançamento). Contudo, a expressão "salvo disposição de lei em contrário" (que a questão original ignorou ao dizer "independentemente de lei") é a chave. A lei pode, sim, ampliar esse alcance. 🚨 Mentoria Delegado PCDF - Checklist de Moratória 1. Natureza Jurídica: É causa de SUSPENSÃO da exigibilidade (Art. 151, I). O Fisco não pode cobrar (ajuizar execução), mas deve lançar para evitar a decadência. 2. Competência: Moratória Autônoma: Concedida pelo ente que tem competência para o tributo (União para tributos federais, Estado para estaduais). Moratória Heterônoma: A União pode conceder moratória de tributos estaduais/municipais, mas APENAS se simultaneamente conceder dos seus próprios e se houver interesse nacional (Art. 152, I, "b"). 3. Moratória vs. Parcelamento: Moratória: Geralmente é o adiamento do vencimento (uma nova data única). Parcelamento: É a divisão do pagamento em prestações. Fato de Delegado: Ambos suspendem a exigibilidade e exigem lei específica. 4. Efeito Penal (Lei 8.137/90): Se o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa pela moratória, não se pode falar em crime tributário material (Art. 1º), pois o lançamento ainda não é definitivo para fins de punibilidade (Súmula Vinculante 24).
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O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) constitui exceção ao princípio da anterioridade anual, podendo ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o aumentou, desde que respeitada a noventena.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: O IR é o "inverso" do IPI. Ele respeita o Ano (só cobra em 1º de janeiro), mas é exceção à Noventena (não precisa esperar 90 dias). Se o aumento for publicado em 31 de dezembro, em 1º de janeiro já pode ser cobrado.
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O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, embora constitua exceção ao princípio da anterioridade anual.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: É a literalidade do Art. 150, § 1º, CF. O IPI pode ser cobrado no mesmo ano (exceção à anual), mas exige a espera de 90 dias (respeita a noventena).
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Os Impostos sobre Importação (II), Exportação (IE) e sobre Operações Financeiras (IOF) são considerados impostos extrafiscais e constituem exceções tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: Estes três (II, IE, IOF) + o IEG (Guerra) e o Empréstimo Compulsório de Guerra/Calamidade formam o grupo da Eficácia Imediata. Publicou o aumento hoje, cobra hoje. 🚨 Mentoria Delegado PCDF - O Mapa Definitivo das Anterioridades Para o Cebraspe, não basta ler. Tem que visualizar os grupos. Salve este esquema no seu material de revisão: 1. Grupo "Tô nem aí" (Exceção a TUDO - Imediato): II (Importação) IE (Exportação) IOF (Financeiro) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) Empréstimo Compulsório (Guerra ou Calamidade Pública) 2. Grupo "Híbrido 1" (Exceção só ao ANO / Respeita 90 dias): IPI (O preferido das bancas) Contribuições de Seguridade Social (PIS/COFINS) CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis (em relação à redução/restabelecimento de alíquotas) 3. Grupo "Híbrido 2" (Respeita o ANO / Exceção aos 90 dias): Imposto de Renda (IR) Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (Atenção: se mudar a alíquota, tem que respeitar os 90 dias; se mudar só a base de cálculo/valor venal, não precisa). 4. Grupo "Regra Geral" (Respeita o ANO e os 90 dias): ITCMD, ITBI, ISS, Taxas, Contribuições de Melhoria. 💡 Bizu de Ouro para Delegado PCDF: Ponto Cego (A Reforma Tributária EC 132/2023): O novo Imposto Seletivo (IS), também chamado de "Imposto do Pecado", entrou no rol das exceções. Ele funciona igual ao IPI: Imposto Seletivo (IS): É exceção à anterioridade Anual, mas RESPEITA a Noventena. Se cair na sua prova que o Imposto Seletivo pode ser cobrado imediatamente, o item está ERRADO. Jurisprudência: O STF (ADI 4661) reafirmou que o IPI deve observar a noventena, protegendo o contribuinte contra mudanças abruptas no custo de produção industrial.
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A lei tributária pode atribuir de modo tácito a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, hipótese em que a responsabilidade do contribuinte original será necessariamente excluída.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 128 CTN): A atribuição deve ser EXPRESSA (Princípio da Reserva Legal). Além disso, a lei pode excluir o contribuinte ou mantê-lo em caráter supletivo. Nada é tácito no Direito Tributário.
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Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, ainda que conste do título de transferência a prova de sua quitação.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 130 CTN): Se você compra um imóvel e o vendedor apresenta a certidão de quitação (o "título" está limpo), você não responde pelos débitos anteriores. A sub-rogação só ocorre se não houver prova de quitação. Bizu de Delegado (Arrematação): No caso de leilão judicial (hasta pública), o arrematante recebe o imóvel limpo. Os débitos tributários sub-rogam-se no preço (o dinheiro pago no leilão é que quita o imposto).
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O adquirente de fundo de comércio que continua a exploração da atividade responde subsidiariamente com o alienante pelos tributos devidos até a data do ato, caso o alienante inicie nova atividade no mesmo ramo dentro de seis meses a contar da alienação.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Art. 133, II, CTN): Memorize a regra do "Cessou ou Continuou": O vendedor parou de trabalhar (cessou): O comprador responde INTEGRALMENTE. O vendedor continua trabalhando (ou volta em 6 meses): O comprador responde SUBSIDIARIAMENTE (primeiro cobra do vendedor, depois do comprador).
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O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada ao montante do quinhão ou meação.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 131, II, CTN): O erro está na data. O sucessor/meeiro responde até a data da PARTILHA ou ADJUDICAÇÃO. Antes disso, quem responde é o espólio.
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O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação, momento em que a responsabilidade se transfere aos herdeiros.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 131, III, CTN): O espólio (o conjunto de bens) responde desde a ABERTURA DA SUCESSÃO (morte) até a partilha. Bizu de Memorização (O Ciclo da Morte): Da morte até a Partilha: Responsável é o ESPÓLIO. Da Partilha em diante: Responsáveis são os HERDEIROS/MEEIRO (limitado ao que receberam). 🚨 Mentoria Delegado PCDF - Checklist de Responsabilidade Ponto Cego (Responsabilidade Solidária - Art. 124): O Cebraspe adora dizer que a responsabilidade solidária comporta benefício de ordem (escolher quem pagar primeiro). ERRADO! Na solidariedade tributária, o Fisco cobra de qualquer um, o valor total, sem benefício de ordem. Diferenciação para Delegado (Responsabilidade por Infrações): Regra: Responsabilidade Objetiva (Art. 136). Exceção (Pessoal): Art. 135. Diretores e gerentes respondem pessoalmente (sozinhos) se agirem com excesso de poderes ou infração à lei/estatuto. Súmula 435 STJ: Dissolução irregular (empresa sumiu) gera presunção de infração à lei e autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente.
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A tabela de Preços Máximos ao Consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma é o critério legítimo para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, independentemente de os medicamentos serem destinados ao comércio varejista ou exclusivamente ao uso de hospitais e clínicas.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Súmula 654 STJ): O erro está na generalização. O hospital não é "consumidor de balcão". Ele compra em grandes volumes e embalagens hospitalares, pagando muito menos que o PMC das farmácias. Aplicar a tabela da ABCFarma para hospitais geraria um excesso de exação (tributação sobre uma base de cálculo fictícia muito superior à real).
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Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sendo vedada, contudo, a incidência desse imposto sobre prestações de serviços ou operações que se iniciem no exterior.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 155, II e §2º, IX, "a", CF): É justamente o contrário. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
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O ICMS possui finalidade eminentemente extrafiscal, uma vez que seu objetivo principal é regular o mercado de consumo e a balança comercial interestadual, em detrimento da mera arrecadação de recursos.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica: O ICMS é o tributo que "carrega o piano" dos Estados. Sua finalidade é FISCAL (arrecadatória). Embora possa ter nuances extrafiscais (como a seletividade em razão da essencialidade), o coração do imposto é prover recursos para o erário.
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O ICMS, por recair sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de forma objetiva, sem considerar as condições particulares do contribuinte, classifica-se como um imposto real.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica: Diferente do Imposto de Renda (que olha para a pessoa - pessoal), o ICMS olha para a mercadoria (real). Não importa se quem compra o remédio é rico ou pobre; a alíquota é a mesma baseada no produto.
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Na sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST), caso a base de cálculo presumida seja superior ao valor real da operação, o contribuinte tem direito à restituição da diferença, conforme entendimento do STF.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Tema 201 STF): O STF superou o antigo entendimento de que o preço presumido era definitivo. Se você pagou antecipado sobre R$ 100,00, mas vendeu por R$ 80,00, o Estado tem que te devolver a diferença. 🚨 Mentoria Delegado PCDF - Checklist de ICMS (Cebraspe) 1. Características para memorizar: Não-cumulativo: Abate-se o que foi pago na operação anterior. Seletivo: Pode (facultativo) ter alíquotas menores para produtos essenciais (arroz, feijão) e maiores para supérfluos (perfumes, armas). Nota: O STF decidiu que energia e telecomunicações são essenciais. Indireto: O ônus financeiro é repassado ao consumidor final. 2. Ponto Cego (Súmula 654 STJ): A banca pode tentar trocar ABCFarma por Anvisa. Fique atento: a Súmula fala especificamente da tabela da ABCFarma (Associação Privada) aplicada a Hospitais. 3. Diferencial de Delegado (Crime): Súmula Vinculante 24: Nos crimes contra a ordem tributária materiais (Art. 1º, Lei 8.137), a tipicidade depende do lançamento definitivo. Atenção: Se o contribuinte declara o ICMS mas não paga (o chamado "devedor contumaz"), o STF entende que há crime de apropriação indébita tributária (Art. 2º, II), mesmo que não haja fraude, desde que haja dolo de não pagar.
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Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida e as multas moratórias, mas não alcança as multas punitivas referentes a fatos geradores ocorridos antes da sucessão, dada a natureza pessoal da sanção pecuniária.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Súmula 554 STJ): A responsabilidade por sucessão (Art. 132 e 133 do CTN) é integral. Ela "contagia" tudo: o imposto, a correção, os juros e todas as multas (moratórias ou punitivas). O sucessor assume o passivo por completo.
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O pedido administrativo de compensação ou de restituição de indébito tributário possui o condão de interromper o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação judicial de repetição de indébito.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Súmula 625 STJ): Atenção aqui! O pedido administrativo suspende a prescrição, mas a súmula é clara: ele não interrompe (não zera o relógio). O prazo para você ir à justiça continua correndo. Se você ficar esperando o Fisco decidir o processo administrativo por 6 anos, seu direito de ir ao Judiciário prescreverá.
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A notificação do auto de infração interrompe a contagem da decadência; contudo, o prazo prescricional para a cobrança judicial somente se inicia após o exaurimento da instância administrativa e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Súmula 622 STJ): Este é o "ciclo de vida" do crédito. Lançamento (Auto de Infração): Mata a decadência (o Fisco agiu a tempo). Processo Administrativo: O crédito está suspenso (Art. 151, III). Não corre prescrição enquanto o contribuinte discute. Decisão Final + Prazo de Pagamento: Aqui nasce a constituição definitiva. Só agora o relógio da prescrição (5 anos) começa a girar para o Fisco ajuizar a Execução Fiscal. 🚨 Mentoria Delegado PCDF - Conexão Tributário-Penal Como mentor para Delegado, preciso que você faça a ponte entre a Súmula 622 STJ e a Súmula Vinculante 24 do STF: A Súmula 622 STJ diz quando o crédito se torna definitivo (após o processo administrativo). A SV 24 STF diz que não se tipifica crime contra a ordem tributária material (Art. 1º da Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo. Conclusão para sua prova: Se o contribuinte recebeu o auto de infração e apresentou defesa administrativa, o Delegado não pode sequer indiciar o sujeito pelo crime do Art. 1º, pois o crime ainda não existe juridicamente. Se o inquérito for aberto antes desse momento "definitivo" da Súmula 622, cabe Habeas Corpus para trancamento. Bizu de Memorização: Decadência: Prazo para o Fisco dar o primeiro "grito" (Auto de Infração). Prescrição: Prazo para o Fisco dar o primeiro "passo" na justiça (Execução Fiscal). Sucessão: O sucessor leva o bônus (empresa) e o ônus (tributos + TODAS as multas).
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A Lei do Orçamento deve discriminar a receita e a despesa de modo a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, sendo obrigatória a observância dos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Art. 2º, Lei 4.320/64): Estes são os "Três Pilares" do orçamento clássico. Unidade: O orçamento deve ser um só (evita orçamentos paralelos). Universalidade: Todas as receitas e despesas devem estar lá (nada de "caixa 2" público). Anualidade: O orçamento vale por um período de um ano (coincide com o ano civil no Brasil).
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A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive aquelas provenientes de operações de crédito (empréstimos) autorizadas em lei.
Gabarito: CERTO. Análise Técnica (Art. 3º, Lei 4.320/64): Isso reforça o Princípio da Universalidade. Mesmo que o dinheiro venha de um empréstimo (que gera uma dívida futura), ele entra no orçamento como receita para autorizar o gasto.
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Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, permitindo-se, contudo, deduções autorizadas pelo Poder Executivo para fins de ajuste contábil.
Gabarito: ERRADO. Análise Técnica (Art. 6º, Lei 4.320/64): Este é o Princípio do Orçamento Bruto. É vedada qualquer dedução. As receitas e despesas devem ser lançadas pelo valor integral ("bruto"). O objetivo é evitar que o Executivo esconda gastos ou retenha receitas sem o controle do Legislativo. 🚨 Mentoria Delegado PCDF - Foco em Direito Financeiro Para o Cebraspe, em provas de Delegado, o Direito Financeiro costuma ser cobrado de forma literal, mas com pegadinhas sobre Princípios Orçamentários. 1. Princípio da Exclusividade (Art. 165, § 8º, CF): A Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceções (Cai muito): A LOA pode conter autorização para: Abertura de créditos suplementares. Contratação de operações de crédito (empréstimos), inclusive por ARO (Antecipação de Receita Orçamentária). 2. Diferenciação Técnica: Tipos de Créditos Adicionais: Se o orçamento "acabou" ou surgiu uma urgência, o governo usa Créditos Adicionais: Suplementares: Para reforçar dotação já existente. (Precisa de lei e indicação de recursos). Especiais: Para despesas que não tinham dotação anterior. (Precisa de lei). Extraordinários: Para despesas urgentes e imprevisíveis (Guerra, comoção interna ou calamidade). Pode ser por Medida Provisória. 3. Conexão com o cargo de Delegado (Crime de Responsabilidade): O descumprimento dessas regras da Lei 4.320/64 e da LRF pode configurar: Crime de Responsabilidade (Lei 1.079/50). Crime contra as Finanças Públicas (Art. 359-A a 359-H do Código Penal) - Estude esses artigos, são crimes próprios de quem ordena a despesa! Bizu de Memorização (Princípios): Universalidade: "TUDO dentro do orçamento". Exclusividade: "SÓ orçamento dentro da lei" (salvo créditos e empréstimos). Orçamento Bruto: "PELO TOTAL, sem descontos".