A imunidade tributária recíproca não é extensível a todas as sociedades de economia mista, mesmo sendo entidades integrantes da Administração Pública Indireta.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Regra: SEM/EP que explora atividade econômica = PAGA IMPOSTO.
Exceção: SEM/EP que presta serviço público essencial e exclusivo (sem lucro/concorrência) = IMUNIDADE.
Teste da Bolsa: Se tem ações na Bolsa (ex: BB, Petrobras), NÃO tem imunidade.
ECT (Correios): É o maior exemplo de Empresa Pública com imunidade reconhecida pelo STF, mesmo prestando serviços “concorrenciais” (sedex), por ser o lucro revertido ao serviço postal básico.
Imunidade vs. Isenção: Imunidade é cláusula pétrea constitucional; isenção é benefício criado por lei infraconstitucional que pode ser revogado a qualquer tempo.
Contribuições Sociais: A imunidade recíproca atinge apenas IMPOSTOS. Não se aplica a taxas ou contribuições (ex: uma SEM imune ainda paga contribuição previdenciária).
Imunidade Recíproca;
Sociedade de Economia Mista;
Regime de Concorrência;
Finalidade Lucrativa;
Ações em Bolsa;
Tema 508 STF.
O princípio da não cumulatividade, que permite a compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores, é aplicável a impostos específicos como IPI.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
IPI: Art. 153, §3º, II, CF.
ICMS: Art. 155, §2º, I, CF.
Mantra: “O que paguei antes, desconto agora”. É o direito de compensar o imposto cobrado nas operações anteriores.
PIS e COFINS: Também podem ser não cumulativos, mas a CF apenas permite que a lei defina os setores (Art. 195, §12). Para IPI e ICMS, a CF obriga.
ISS: O ISS é, por regra, cumulativo (não gera crédito). A banca pode dizer que “todos os impostos indiretos são não cumulativos” — ERRADO.
Imposto Residual: Se a União criar um novo imposto (Art. 154, I), ele deve ser não cumulativo.
Não Cumulatividade;
Compensação;
Operações Anteriores;
IPI e ICMS (Previsão Constitucional);
Técnica Específica (Não é Princípio Geral);
Efeito Cascata (Evita).
A Contribuição de Melhoria pode ser instituída para custear qualquer obra pública, independentemente de a obra gerar ou não valorização imobiliária para os contribuintes.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Obra sem Valorização = Não tem Contribuição.
Valorização sem Obra = Não tem Contribuição (ex: valorização de mercado).
Equação: Valorização + Obra Pública = Contribuição de Melhoria.
Taxa de Serviço: Remunera o custo do serviço (ex: coleta de lixo).
Contribuição de Melhoria: Remunera o benefício (valorização).
Limites de Valor (Regra de Ouro do Cebraspe):
Limite Individual: O quanto o seu imóvel valorizou (o teto para cada um).
Limite Total: O custo total da obra (o Estado não pode arrecadar mais do que gastou na obra).
Art. 81 CTN / Art. 145, III CF;
Fato Gerador: Valorização Imobiliária;
Nexo Causal (Obra -> Valorização);
Limite Total (Custo da Obra);
Limite Individual (Valorização Efetiva).
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre no momento da aquisição da mercadoria no exterior, antes de sua entrada em território nacional.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Ato Econômico: Compra no exterior (Não tributa II).
Fato Gerador Jurídico: Entrada no território (Cruzar a fronteira).
Aspecto Temporal (Cálculo): Registro da DI (O “carimbo” oficial da entrada).
Mercadoria Nacionalizada: Se a mercadoria sai do Brasil e volta (sem modificação), não incide II, pois ela não é “estrangeira”.
Bagagem de Viajante: Também é II, mas com regras de isenção específicas (cotas).
Pena de Perdimento: Se a mercadoria for apreendida/abandonada, o FG ocorre no momento em que ela é considerada abandonada ou apreendida, para fins de leilão.
Art. 19 CTN;
Entrada no Território Nacional;
Mercadoria Estrangeira;
Registro da DI (Cálculo);
Extra-fiscalidade (Função regulatória do II).
O benefício da denúncia espontânea, que exclui a multa moratória, aplica-se aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando o contribuinte, mesmo após o vencimento, declara e paga o débito antes de qualquer procedimento fiscal.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Declarou e não pagou: O Fisco já tem o título executivo. Pagar depois é “mora”, não é “denúncia”. (Súmula 360 STJ).
NÃO declarou e pagou integral (+ juros): Aqui o Fisco foi “surpreendido” positivamente. Ganha o prêmio da exclusão da multa. (Isso é denúncia espontânea).
Mantra: “Dívida confessada (declarada) não aceita denúncia espontânea”.
Multa de Mora vs. Multa Punitiva: A denúncia espontânea exclui as multas (tanto a de mora quanto a isolada), mas nunca exclui os juros de mora (Selic).
Parcelamento: O parcelamento do débito não equivale a pagamento integral e, por isso, a jurisprudência entende que não gera o benefício da denúncia espontânea (Súmula 208 do extinto TFR e jurisprudência pacífica do STJ).
Art. 138 CTN;
Súmula 360 STJ;
Lançamento por Homologação;
Entrega de Declaração (Constituição do Crédito);
Multa de Mora Devida;
Inaplicabilidade da Denúncia Espontânea.
A responsabilidade tributária de terceiros, prevista no artigo 134 do CTN, é solidária, permitindo que a Fazenda Pública cobre o débito tanto do contribuinte original quanto do terceiro responsável, solidariamente.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Art. 124 (Solidariedade): Fisco escolhe quem quiser. Sem ordem.
Art. 134 (Terceiros/Pais, Tutores, Bens): Precisa o contribuinte falhar primeiro. É Subsidiária.
Mantra: “Artigo 134 é Solidário no nome, mas Subsidiário no bolso.”
Art. 135 CTN (Responsabilidade Pessoal): Ocorre quando o sócio-gerente age com excesso de poderes ou infração à lei. Aqui a responsabilidade é pessoal e pode excluir o contribuinte original.
Súmula 430 STJ: O simples inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade para o sócio-gerente (não atrai o Art. 135).
Súmula 435 STJ: A dissolução irregular da empresa (fechar sem baixar na junta) presume infração à lei e autoriza o redirecionamento contra o sócio.
Art. 134 CTN;
Impossibilidade de exigência;
Responsabilidade Subsidiária;
Benefício de ordem (implícito);
Solidariedade Imprópria.
O parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Parcelamento = Pausa (Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição).
Pagamento = Ponto Final (Extinção da punibilidade).
Mantra: “Quem parcela ganha tempo; quem paga ganha liberdade.”
Momento do Pagamento: Embora a Lei 12.382/2011 tente limitar o parcelamento até o recebimento da denúncia, o STF e o STJ possuem entendimento mais benéfico: o pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula Vinculante 24: Lembre-se que para crimes materiais (Art. 1º da Lei 8.137/90), o crime sequer se consuma antes do lançamento definitivo do crédito. Se o lançamento não for definitivo, não há nem o que suspender ou extinguir, pois o crime ainda não “existe” juridicamente.
Lei 10.684/2003 (Art. 9º);
Parcelamento;
Suspensão da Pretensão Punitiva;
Suspensão da Prescrição;
Pagamento Integral = Extinção;
A qualquer tempo (Jurisprudência).
A imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos não se aplica aos livros eletrônicos (e-books) e aos respectivos aparelhos leitores (e-readers), por se tratar de tecnologia não contemplada expressamente pelo texto constitucional.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
SV 57 STF: “O saber não ocupa lugar (físico)”.
Livro é conteúdo, não é papel. Se é para ler, tem imunidade.
Mantra: “E-book e E-reader: Imunidade no bolso e na tela”.
Suporte Exclusivo: A imunidade atinge o Kindle/Kobo (e-readers) porque sua função é quase exclusiva de leitura.
Multifuncionais (Pegadinha): Tablets, iPads e Smartphones NÃO possuem essa imunidade, pois são aparelhos de uso genérico (jogos, internet, vídeos).
Álbum de Figurinhas: O STF também já estendeu a imunidade para álbuns de figurinhas e os respectivos cromos (figurinhas), por considerar que estimulam a leitura e o aprendizado.
Súmula Vinculante 57;
Interpretação Teleológica;
E-books e E-readers (Imunes);
Suporte exclusivo vs. Uso genérico;
Difusão de cultura e educação.
A taxa de limpeza pública, cobrada de forma geral e indivisível de todos os proprietários de imóveis de um município, é constitucional, pois visa remunerar um serviço público essencial.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Lixo da sua calçada (Coleta Domiciliar): É específico para você. Pode ter TAXA. (Súmula Vinculante 19).
Lixo do logradouro (Varrição de rua): É para todo mundo. NÃO pode ter taxa.
Mantra: “Lixo de casa tem taxa; lixo de rua é com imposto.”
Base de Cálculo (IPTU vs. Taxa de Lixo): O STF permite que a taxa de lixo use a metragem do imóvel (base do IPTU) para graduar o valor, desde que não haja identidade total entre as bases de cálculo (Súmula Vinculante 29).
Iluminação Pública: Segue a mesma lógica. Não pode ser taxa (é serviço geral). Por isso, criou-se a COSIP (Contribuição), que é um tributo específico (Art. 149-A, CF).
Súmula Vinculante 19;
Divisibilidade e Especificidade (Uti Singuli);
Coleta de Lixo Domiciliar = Constitucional;
Varrição de Ruas / Limpeza de Logradouros = Inconstitucional;
Base de Cálculo (SV 29).
O pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas por empresas concessionárias de serviço público possui natureza jurídica de tarifa e não se submete aos princípios da legalidade e anterioridade.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Taxa (Estado): Compulsória + Regime de Direito Público + Tributo.
Tarifa (Concessionária): Facultativa (teoricamente) + Regime de Direito Privado + Preço Público.
Mantra: “Pedágio de empresa é tarifa; não é tributo, não tem espera.”
Pedágio do próprio Estado: Se o Estado explora diretamente a rodovia sem concessão, parte da doutrina discute se seria taxa, mas para o STF (Tema 322), o foco é a natureza da contraprestação pelo uso.
Via Alternativa: Antigamente dizia-se que pedágio só era tarifa se houvesse via alternativa gratuita. O STF superou isso: a existência ou não de via alternativa não altera a natureza de tarifa/preço público.
Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem. O preço (tarifa) é caracterizado pela facultatividade do pagamento e pela natureza contratual.
Tema 322 STF;
Natureza Jurídica: Preço Público / Tarifa;
Não é Tributo;
Inaplicabilidade da Anterioridade/Legalidade Tributária;
Facultatividade e Regime Contratual.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo com finalidade predominantemente arrecadatória, não podendo ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo para fins de regulação da economia.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
São os impostos “I” (Iniciais): Importação, Exportação, Produtos Industrializados e Operações Financeiras.
Todos são Extrafiscais.
Todos permitem alteração de alíquota por ato do Executivo (Decreto).
Legalidade: O Executivo altera a alíquota, mas a criação do imposto e a definição da base de cálculo continuam exigindo Lei.
Anterioridade: O IOF é uma exceção DUPLA. Ele não respeita a Anterioridade Anual (1º de janeiro) nem a Noventena (90 dias). Alterou o decreto hoje, já vale “imediatamente” (respeitando apenas a publicação).
Diferença do IPI: O IPI também é extrafiscal, mas ele precisa respeitar a Noventena (90 dias). O IOF não precisa.
Art. 153, §1º CF;
Extrafiscalidade;
Regulação da Economia;
Ato do Poder Executivo (Decreto);
Exceção à Legalidade (Alíquotas);
Exceção à Anterioridade (Anual e Noventena).
O mero inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica é suficiente para gerar, automaticamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O item está INCORRETO.Gabarito: ERRADO.1. Ponto Cego (Foco):O Cebraspe quer saber se você confunde a dívida da empresa com a culpa do sócio. O inadimplemento (não pagar o tributo por falta de dinheiro ou má gestão) é um fato jurídico da pessoa jurídica. A responsabilidade pessoal do sócio (Art. 135, CTN) exige um “algo a mais”: o ato ilícito doloso, o abuso de poder ou a violação do estatuto. Sem isso, o patrimônio do sócio permanece protegido.2. Bizu de Memorização:Apenas não pagou: Súmula 430 STJ — Sócio está seguro.”Sumiu” com a empresa (fechou irregularmente): Súmula 435 STJ — Sócio está ferrado (redireciona a execução).Mantra: “Inadimplemento não é infração; dissolução irregular é presunção.”3. Alerta de Confusão:Súmula 435 STJ: Esta é a exceção favorita da banca. Se a empresa deixa de funcionar no endereço fiscal sem comunicar o órgão (fechamento irregular), presume-se a infração à lei e o sócio-gerente passa a responder pessoalmente.Responsabilidade de Terceiros (Art. 134): No 134 (pais, tutores, inventariantes), a responsabilidade é subsidiária. No 135 (sócio infrator), a doutrina majoritária e o STJ dizem que a responsabilidade é pessoal e exclusiva do sócio quanto à penalidade e juros decorrentes do seu ato ilícito.4. Flash-Review (Palavras Imprescindíveis):Súmula 430 STJ;Art. 135, III, CTN;Inadimplemento $\neq$ Infração à Lei;Excesso de Poderes;Dissolução Irregular (Súmula 435 STJ).
Um agente que, de forma reiterada, ilude o pagamento do imposto de importação sobre diversas mercadorias não proibidas, cujo valor total do tributo sonegado é apurado em R$ 25.000,00, não poderá ser beneficiado pela aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade penal da conduta.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Valor: O limite de R$ 20.000,00 (Portarias 75 e 130/MF) é o teto para crimes tributários federais e descaminho.
Reiteração: Mesmo que o valor fosse R$ 10.000,00, a reiteração delitiva (comprovada por outros inquéritos, ações penais ou antecedentes fiscais) é fundamento para afastar o benefício, segundo o STJ e STF.
Vinte é o teto: R$ 20k é a “régua” federal (vinculada ao valor que a União desiste de executar).
Hábito não é insignificante: Quem faz do crime uma profissão (reiteração) não pode alegar que a conduta é irrelevante.
Mantra: “Passou de 20 ou é profissional? Cadeia neles, nada de insignificância.”
Contrabando vs. Descaminho: No Contrabando (mercadoria proibida), a regra é a NÃO aplicação da insignificância, independentemente do valor (ex: cigarro, simulacro de arma). No Descaminho (mercadoria permitida, mas sem imposto), aplica-se a regra dos R$ 20k.
Tributos Estaduais/Municipais: O valor de R$ 20k vale apenas para a esfera Federal. Para tributos do DF (IPVA, ICMS), o Cebraspe pode cobrar o limite da legislação local, que geralmente é muito inferior.
Natureza Jurídica: A insignificância afasta a Tipicidade Material (a conduta existe, mas não lesa o bem jurídico de forma relevante).
Descaminho;
R$ 20.000,00;
STJ (Tema Repetitivo 157);
STF (HC 124.643);
Reiteração Criminosa (Afasta o benefício);
Tipicidade Material.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso o contribuinte não declare nem efetue qualquer pagamento, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Regra do Art. 150, §4º (Antecipação): Conta-se do Fato Gerador (5 anos para trás). Só vale se houve pagamento antecipado.
Regra do Art. 173, I (Geral): Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte. Vale para quando não há pagamento ou quando há fraude/dolo.
Como a questão diz que o contribuinte “não declarou nem efetuou pagamento”, aplica-se a regra mais longa e favorável ao Fisco (Art. 173, I).
Regra do 0-0: Zero Pagamento + Zero Declaração = Ano que vem (1º dia do exercício seguinte).
Regra do “Algum”: Algum pagamento feito = Fato Gerador (Data da ocorrência).
Mantra: “Se nada pagou, o prazo pro próximo ano empurrou.”
Fraude, Dolo ou Simulação: Mesmo que tenha havido pagamento parcial, se houver prova de fraude, a contagem sempre pula para o Art. 173, I (exercício seguinte).
Súmula 555 STJ: Consolidou exatamente isso: a omissão total do contribuinte atrai a regra geral do Art. 173, I, e não a regra especial do Art. 150, §4º.
Decadência vs. Prescrição: Decadência é o prazo para lançar (criar o crédito). Prescrição é o prazo para cobrar (execução fiscal após o lançamento).
Art. 173, I, CTN;
Súmula 555 STJ;
Lançamento por Homologação;
Inércia Total do Contribuinte;
Primeiro dia do exercício seguinte;
5 anos.
A União pode, em caso de relevância e urgência, instituir um novo imposto não previsto no texto constitucional por meio de Medida Provisória, desde que respeitado o princípio da anterioridade.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Lei Complementar (requisito de validade);
Não-cumulatividade (técnica de tributação);
Fato gerador e base de cálculo inéditos (não podem ser iguais aos já existentes). O erro fatal da questão é a Medida Provisória, pois a CF proíbe expressamente MP em matéria reservada a Lei Complementar (Art. 62, § 1º, III).
Residual = Reservado à Real Lei Complementar.
MP não joga no time da LC.
Mantra: “Imposto novo, lei complementar no ovo; se for MP, o Supremo dá um chute.”
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG - Art. 154, II): Este pode ser criado por MP. Por que? Porque a CF não exige Lei Complementar para o IEG. É a exceção que a banca usa para te induzir ao erro.
Empréstimo Compulsório: Também exige Lei Complementar, logo, também não admite Medida Provisória.
IGF (Grandes Fortunas): Exige Lei Complementar, portanto, não admite MP.
Art. 154, I, CF;
Competência Residual;
Exigência de Lei Complementar;
Vedação de MP (Art. 62, §1º, III);
Inconstitucionalidade Formal.
Os serviços de combate e prevenção ao incêndio podem ser cobrados mediante taxa.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Taxa de Incêndio Estadual = Está correta (Tema 1282 STF).
Taxa de Incêndio Municipal = Mal feita / Inconstitucional (Tema 16 STF).
Mantra: “Fogo no Estado, paga taxa; fogo no Município, paga nada.”
Tema 16 do STF (Municípios): Cuidado! O STF já decidiu que Municípios não podem instituir taxa de incêndio, pois segurança pública é competência dos Estados. A questão de prova geralmente omite o ente para te testar na regra geral do Tema 1282, mas se falar em “Taxa Municipal de Incêndio”, marque Errado.
Segurança Pública Geral: Lembre-se que o policiamento ostensivo (PM) é geral e indivisível (uti universi), logo, não admite taxa. O incêndio é a exceção por ser divisível (uti singuli).
Tema 1.282 STF;
Taxa Estadual;
Constitucional;
Corpo de Bombeiros;
Serviço Específico e Divisível;
Segurança Pública.
A imunidade tributária recíproca, que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da Federação, estende-se também às contribuições sociais instituídas pela União.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
I-R-I: Imunidade Recíproca = Impostos.
O Estado não paga imposto para o outro, mas paga Taxa (ex: custas judiciais) e paga Contribuição (ex: PASEP).
Mantra: “Imunidade recíproca não é cheque em branco; para contribuição, o ente saca o talão.”
Imunidade da Seguridade Social (Art. 195, § 7º, CF): Esta sim é focada em contribuições, mas beneficia apenas entidades beneficentes de assistência social que atendam requisitos legais. Não se confunde com a imunidade recíproca dos entes políticos.
Taxas: É muito comum a banca dizer que um Município é imune à taxa de luz ou água do Estado. Errado. Como a taxa é contraprestacional (serviço), o ente público deve pagar como qualquer cidadão.
Art. 150, VI, “a”, CF;
Restrita a Impostos;
Patrimônio, Renda ou Serviços;
Não abrange Contribuições Sociais;
Não abrange Taxas;
Princípio da Tipicidade das Espécies Tributárias.
O crime de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, é classificado como crime material, exigindo para sua consumação a constituição definitiva do crédito tributário.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
A SV 24 (que exige o lançamento definitivo do crédito) aplica-se apenas aos crimes materiais contra a ordem tributária (Art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90).
Os crimes do Art. 2º são formais. A conduta de “deixar de recolher” valor descontado de terceiro é o que importa. O crime se consuma no momento em que o agente deixa de repassar o dinheiro no prazo legal, independentemente de processo administrativo final.
Artigo 1º = Material: Precisa de “Material” (papel do lançamento definitivo). SV 24 Ativa.
Artigo 2º = Formal: É só “Fofoca” (a omissão já basta). SV 24 Inativa.
Mantra: “Artigo 2º é crime de mão própria e formal; não espera o fiscal de tribunal.”
ICMS declarado e não pago: O STF (RHC 163.334) decidiu que o comerciante que declara o ICMS, mas não o recolhe contumazmente e com dolo de apropriação, comete o crime do Art. 2º, II.
Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A CP): Segue a mesma lógica. É crime formal e prescinde (não precisa) do exaurimento da via administrativa.
Dolo: O STJ exige o dolo específico de se apropriar dos valores, não bastando a mera dificuldade financeira (embora o ônus de provar a “inexigibilidade de conduta diversa” por crise financeira extrema seja da defesa).
Art. 2º, II, Lei 8.137/90;
Crime Formal;
Inaplicabilidade da SV 24;
Independe de Lançamento Definitivo;
Consumação: Omissão no Prazo de Recolhimento;
ICMS Contumaz (Jurisprudência STF).
A mera inadimplência do ICMS declarado pelo contribuinte, por si só, configura o crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, independentemente da demonstração de dolo de apropriação ou de contumácia delitiva.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Cobrado (valor embutido no preço e pago pelo cliente);
Contumaz (comportamento repetitivo e sistemático);
Dolo (intenção deliberada de não pagar para usar o dinheiro como capital de giro).
Mantra: “Mero inadimplente é devedor; contumaz com dolo é apropriador.”
Dificuldade Financeira: A defesa sempre alegará “crise financeira”. Para o STJ, dificuldades financeiras extremas podem excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), mas devem ser provadas documentalmente pela defesa, não sendo presumidas.
Súmula Vinculante 24: Novamente, como se trata de crime formal (Art. 2º), não se exige o exaurimento da esfera administrativa para processar.
ICMS Próprio vs. Substituição Tributária: O entendimento do STF no RHC 163.334 equiparou o ICMS declarado e não pago à apropriação, independentemente de ser por substituição tributária ou operação própria.
RHC 163.334 STF;
ICMS Declarado;
Contumácia (Sistematicidade);
Dolo de Apropriação;
Inexistência de Crime por Inadimplemento Pontual;
Art. 2º, II, Lei 8.137/90.
A conduta de importar mercadoria de entrada permitida no país, sem o pagamento integral do imposto de importação, configura o crime de contrabando.
O item está INCORRETO. Gabarito: ERRADO.
Descaminho = Dinheiro (o foco é a dívida tributária / mercadoria permitida).
Contrabando = Carga proibida (o foco é a proibição / mercadoria proibida).
Mantra: “Mercadoria legal sem pagar é Descaminho; mercadoria proibida é Contrabando.”
Insignificância: Aplica-se ao Descaminho (limite de R$ 20 mil). Como regra, não se aplica ao Contrabando (pois o bem jurídico é a saúde/segurança, não apenas o erário).
Cigarros: A importação de cigarros costuma ser tratada como Contrabando pela jurisprudência, devido às restrições sanitárias (Anvisa), mesmo que o valor do tributo seja baixo.
Pena: O crime de Contrabando (Art. 334-A) tem pena de 2 a 5 anos, enquanto o Descaminho (Art. 334) tem pena de 1 a 4 anos.
Art. 334 CP (Descaminho);
Art. 334-A CP (Contrabando);
Mercadoria Permitida vs. Proibida;
Iludir Imposto;
Saúde Pública vs. Ordem Tributária.
O crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, por ser um delito material, somente se tipifica com o lançamento definitivo do tributo na esfera administrativa, sendo esta uma condição objetiva de punibilidade.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Art. 1º (Material): Exige o “material” (o crédito constituído). SV 24 SIM.
Art. 2º (Formal): Não exige o papel. SV 24 NÃO.
Mantra: “Artigo primeiro? Espera o financeiro. Artigo segundo? Puni logo o vagabundo.”
Prescrição (Súmula 445 STJ): A prescrição da pretensão punitiva só começa a correr após o lançamento definitivo. Ou seja, enquanto o processo administrativo durar 10 anos, o prazo prescricional penal nem começou.
Apropriação Indébita Previdenciária (168-A CP): Cuidado! O STJ entende que é crime formal. Logo, não se aplica a SV 24 aqui.
Descaminho (334 CP): Também não se aplica a SV 24. O STF entende que o descaminho é crime formal para fins de tipicidade (protege a ordem pública/controle aduaneiro, não só o valor).
SV 24 STF;
Art. 1º Lei 8.137/90;
Crime Material (Resultado);
Lançamento Definitivo;
Tipicidade Material;
Termo Inicial da Prescrição.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$20.000,00, patamar este que reflete o desinteresse da Fazenda Nacional na execução de débitos de pequeno valor.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Vinte no Valor = Vidência de atipicidade.
Lembre-se: 20k é o “número mágico” do Descaminho Federal.
Mantra: “Vinte mil é o corte; abaixo disso, o crime não tem porte.”
Esfera Distrital (PCDF): Cuidado! O valor de R$ 20.000,00 aplica-se a crimes federais (Descaminho/IPI/II). Se a questão falar de tributos do Distrito Federal (ICMS/IPVA), o valor da insignificância costuma seguir a lei local (geralmente muito menor). O Cebraspe adora misturar as esferas.
Contrabando: Como regra, não admite insignificância (objeto proibido).
Reiteração Delitiva: Se o sujeito vive de descaminho (vários inquéritos), o STJ/STF afastam a insignificância, mesmo que o valor atual seja baixo (R$ 500,00, por exemplo).
R$ 20.000,00;
Descaminho;
Tributos Federais;
Lei 10.522/02 (Art. 20);
Atipicidade Material;
Reiteração (Exclui benefício).
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) estão sujeitos ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, não havendo qualquer exceção a essa regra para os novos tributos.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
IBS e CBS = Gêmeos de Anterioridade. * Não importa que um é Imposto e outro é Contribuição: para o consumo, o contribuinte tem proteção total (Ano Novo + 90 dias).
Mantra: “IBS e CBS são pés de chumbo: esperam a virada do ano e mais três meses do mundo.”
Regra Geral das Contribuições (PIS/COFINS): Apenas 90 dias (Anterioridade Mitigada).
Regra da CBS (Nova): 90 dias + Exercício Seguinte.
IPI: Lembre-se que o IPI (que será extinto) é exceção à anterioridade anual, mas respeita a noventena. O IBS/CBS NÃO HERDOU essa pressa do IPI; eles são mais lentos e garantistas.
EC 132/2023 (Reforma Tributária);
IBS (Art. 156-A);
CBS (Art. 195, § 14);
Anterioridade Anual (1º de Janeiro);
Anterioridade Nonagesimal (90 dias);
Cumulatividade das duas travas.
Dada a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para custear o serviço de iluminação pública, conforme entendimento sumulado pelo STF, a Constituição Federal prevê, em seu art. 149-A, um instrumento tributário próprio para essa finalidade, qual seja, a Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, facultando, inclusive, sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
O item está CORRETO. Gabarito: CERTO.
Taxa de Iluminação: SV 41 diz que “não pode” (serviço geral).
COSIP (Art. 149-A): “O Município deu um jeito”. É contribuição, não taxa.
Reforma Tributária: Agora a luz da rua também paga a câmera de segurança (monitoramento).
Mantra: “Luz e Câmera no DF e Município? Paga COSIP no boleto da luz.”
Competência: Estados NÃO podem instituir COSIP. Apenas Municípios e Distrito Federal.
Monitoramento: Antes da EC 132/2023, a COSIP era só para iluminação. Agora, o Cebraspe vai tentar dizer que monitoramento só pode ser pago por imposto. Errado (agora está no 149-A).
Princípios: A COSIP deve respeitar a Legalidade e a Anterioridade (Anual e Nonagesimal). Não é como o IOF que é imediato.
Súmula Vinculante 41;
Art. 149-A CF;
EC 132/2023 (Reforma);
Monitoramento de Logradouros;
Municípios e DF;
Fatura de Energia (Cobrança Facultada).