Para configuração da obediência hierárquica como causa de excludente de culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude, deverá restar comprovada a ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal e praticada com estrita observância pelo subordinado.
Apesar dos requisitos para configuração da exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica, quais sejam: ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal e praticada com estrita observância pelo subordinado, não haverá a ausência de potencial consciência da ilicitude, mas inexigibilidade de conduta diversa.
Gabarito: ERRADO
A coação física irresistível exclui a culpabilidade, excluindo o crime quanto ao coagido. Já a coação física resistível, não há exclusão de culpabilidade, mas o coagido tem direito à atenuante genérica.
A questão traz confusão quanto à coação física irresistível e à coação moral irresistível.
1) Coação física:
a. Coação física irresistível → Chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não resta outra opção a não ser praticar o ato em conformidade com a vontade do autor. A coação física irresistível exclui a conduta.
b. Coação física resistível → Ocorre quando há meios de o coagido resistir. Não exclui o crime, podendo incidir atenuante genérica, conforme art. 65, III, ‘c’ do CP.
2) Coação moral:
a. Coação moral irresistível → Chamada de vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. A vontade existe, porém está viciada. Exclui a culpabilidade em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.
b. Coação moral resistível → Ocorre quando há meios de o coagido resistir. Não exclui o crime, podendo incidir atenuante genérica, conforme art. 65, III, ‘c’ do CP.
SENDO ASSIM, conclui-se que:
A assertiva está incorreta pelo fato de que a coação física irresistível exclui A CONDUTA, não a culpabilidade. Por conseguinte, a coação moral irresistível que exclui a culpabilidade.
GABARITO: ERRADO
O funcionalismo contém, como um de seus componentes nucleares, a expansão do conceito de culpabilidade para uma ideia de responsabilidade, devendo-se avaliar se é conveniente impor-se uma sanção penal a determinada conduta.
CERTO Roxin expande o terceiro elemento do crime (a culpabilidade) para uma ideia de responsabilidade, adicionando-se o questionamento de ser ou não a pena necessária ao caso em concreto. Então, o terceiro elemento do crime passa a ser a culpabilidade (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa) + a necessidade da pena, o que é denominado “Responsabilidade”.
GABARITO: CERTO
Acerca da embriaguez, é correto afirmar que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.
Nos termos do art. 28 do Código Penal, algumas são as causas que não tem qualquer capacidade de excluir a culpabilidade do agente, são elas: emoção, paixão, embriaguez voluntária ou culposa. Sendo assim, a assertiva está errada. Nas lições de Guilherme Nucci: “Voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa, aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade”. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. P. 279.
Gabarito: Errado.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.
Candidato estamos diante de questão considerada CERTO.
A assertiva explicita a jurisprudência decidia de forma reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos uma ementa exemplificativa: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647).
Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).
Referência bibliográfica:
Direito Penal: parte geral (arts.1º ao 120). V.1. Masson, Cleber. 14.ed. São Paulo. Método, 2020.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) /Rogério Sanches Cunha. 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/
GABARITO: Certo
Em uma vertente social e crítica do direito penal, a teoria da coculpabilidade imputa ao Estado uma parcela de responsabilidade conjunta com o indivíduo pelo delito praticado, devendo diminuir a pena-base do infrator.
A teoria da coculpabilidade foi desenvolvida no sentido de responsabilizar também o Estado pelo delito cometido por aqueles menos desfavorecidos, que não obtiveram do poder público uma satisfatória prevenção primária (direitos sociais como educação, acesso a saúde de qualidade, cultura, esporte, lazer, etc).
Gabarito: Certo - As razões recursais apresentadas demonstraram que, a aplicação da teoria da coculpabilidade deveria ser aplicada na dosimetria da pena como uma atenuante inominada, prevista no art. 66 do código penal. Alguns autores, de forma minoritária, entendem que deveria ser aplicada na primeira fase da dosimetria, no sentido da coculpabilidade ser vista como uma menor reprovabilidade do agente.
Porém, de fato, analisando a maioria da consagrada doutrina (Greco, Nucci, Zaffaroni, Rogério Sanches, entre outros), a teoria da coculpabilidade é aplicada como uma atenuante inominada, devendo o juiz aplicar o art. 66 do código penal e explicando o porquê dessa aplicação, de acordo com a vida social pregressa do réu.
Vale salientar que nesta segunda fase da dosimetria da pena, não é possível que a pena aplicada seja inferior ou superior a pena estabelecida legalmente. PORTANTO, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA.
Mário, alcoólatra inveterado, vai a um bar e furta R$ 1.500,00 do caixa eletrônico quando ninguém estava vendo. Neste caso, entende-se que houve embriaguez preordenada e, pela teoria da actio libera in causa, Mário deve ser condenado com a incidência de circunstância agravante.
Nível de dificuldade: médio.
INCORRETA. Dependendo da forma como a embriaguez aconteceu, o agente receberá tratamentos diferenciados pelo ordenamento jurídico. No caso apresentado, Mário, por ser um alcoólatra inveterado, deve ser tratado como doente mental, nos termos do art. 26 do CP: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Isso porque, como é cediço, o alcoolismo pode configurar anomalia psíquica.
Na embriaguez preordenada, o indivíduo ingere a subtância com a finalidade de cometer o crime, o que, aliás, pode configurar a circunstância agravante do art. 61, II, “l”, do CP: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: l) em estado de embriaguez preordenada.”
E como é possível punir alguém que, no momento do crime, não tinha pleno funcionamento da capacidade mental?
Nesses casos em que há um comportamento prévio doloso ou culposo que provoca a conduta posterior, aplica-se a teoria da actio libera in causa (“a ação é livre na causa”).
Significa responder à questão acima: é possível porque ele é livre para fazer o que quiser. E ele escolheu se embriagar, o que levou finalmente ao resultado criminoso. Exige-se uma responsabilidade do indivíduo que resolve ingerir álcool de, pelo menos, conhecer os próprios limites.
Na hipótese apresentada pelo item, quando a embriaguez é patológica, avalia-se que o sujeito não tem essa mesma liberdade. Os problemas com álcool doença são considerados uma doença propriamente dita. Por isso, o ordenamento jurídico confere a esses indivíduos o tratamento conferido às anomalias psíquicas.
Adequação do item: Neste caso, entende-se que há indícios de embriaguez patológica. Assim, Mário deve ser tratado como portador de anomalia psíquica, nos termos do art. 26 do CP.
Pontos do edital envolvidos nessa questão: 6.3 Culpabilidade e pena.
Bibliografia:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120), 8. ed. rev., ampl; e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020.
Gabarito: ERRADO
Pela teoria da Coculpabilidade o Direito Penal deve direcionar o ius puniendi estatal de forma mais severa, através de uma agravante genérico inominada, aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que por meio das facilidades proporcionadas pelo status social, passam a cometer delitos de forma desmedida.
Candidato estamos diante de uma questão considerada INCORRETA. Vejamos a definição da teoria da Coculpabilidade definida por Zaffaroni: Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarrega-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ´´coculpabilidade``, com a qual a própria sociedade deve arcar.
No sentido do exposto, posiciona-se a doutrina que a carga negativa dos valores sociais deve ser considerada, em prol do réu, como um atenuante inominada, com base no art.66 do Código Penal. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação: ´´A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida´´ (AgRg no Resp 1.770.619/PE).
Concluindo, a assertiva apontada na questão não condiz com a teoria da coculpabilidade, mas sim, com a teoria da Coculpabilidade às avessas, também não admitida. Vejamos a definição por Sanches: No mesmo contexto, há também a coculpabilidade às avessas, elaborada com propósito crítico à seletividade do sistema penal, merecendo dois ângulos de análise: (A) o primeiro se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de colarinho branco (crimes contra a ordem econômica e tributária). Exemplo prático disto no Brasil é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária; (B) o segundo se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas. Exemplos disto são os artigos 59 (vadiagem) e 60 (mendicância — revogado pela lei 11.983/2009), da Lei de Contravenções Penais. Há de ser destacado, contudo, que, ao contrário da coculpabilidade, que pode se assentar no art. 66 do Código Penal, a coculpabilidade às avessas não encontra respaldo legal, razão pela qual, como agravante, não pode ser aplicada, vedada, como se sabe, a analogia in malam partem. No máximo, poderá o juiz considerar este aspecto no momento em que analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), especialmente quanto à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.
Gabarito: Errado
Segundo a teoria funcional da culpabilidade, esta pressupõe o injusto, e seu autor só é responsável pelo déficit de motivação jurídica se ao tempo do fato era imputável.
A assertiva está incorreta. A teoria funcional da culpabilidade foi desenvolvida por Günther Jakobs e consiste em “substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção. Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?” (MASSON, Cleber. MASSON, Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 2024, p. 387).
Chama-se funcional, portanto, porque insere um elemento que integra dinâmica na teoria geral do crime, pois passa a analisar a responsabilização criminal sob um viés de política criminal e utilidade da pena no caso concreto. É dizer, em vez de se avaliar se o sujeito pode ser reprovado por contrariar o ordenamento jurídico, busca-se entender se as finalidades da sanção serão atingidas caso haja a reprovação. O intuito é combater o engessamento do Direito Penal e a falência sistêmica do sistema.
Em que pese a relevância da nova teoria, doutrina e jurisprudência ainda adotam a teoria normativa pura, de modo que as análises feitas pelos Tribunais ainda se atêm aos elementos tradicionais da culpabilidade.
Gabarito: E
A culpabilidade, como elemento do crime na teoria tripartida, é conceituada, segundo a teoria normativa pura, como juízo de reprovabilidade pessoal que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente, pressupondo a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A assertiva está correta. Na teoria tripartida do crime (fato típico, ilícito e culpável), a culpabilidade é o terceiro e último elemento, funcionando como um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Não se confunde com a tipicidade ou a ilicitude, mas é um elemento autônomo e necessário para a imposição da pena.
Dentro da concepção clássica (também chamada de causalista, causal ou mecanicista) da conduta, o dolo e a culpa estavam inseridos no interior da culpabilidade. Com o advento da teoria finalista, de Welzel, o dolo e a culpa migraram para a tipicidade. A culpabilidade passou a ser chamada de “vazia”.
O conceito de culpabilidade mudou ao longo do tempo. Inicialmente, com a obra de von Lizst e Beling, havia a chamada teoria psicológica da culpabilidade, intimamente ligada à concepção clássica da conduta, que a definia como vínculo psicológico entre o sujeito e o fato. Esse vínculo era representada pelo dolo ou culpa, que eram espécies de culpabilidade. Aqui, o dolo era normativo, pois nele se analisava a consciência da ilicitude. A imputabilidade era pressuposto da culpabilidade, de maneira que somente se analisava o dolo e a culpa se o agente fosse imputável.
Surgiu, então, em 1907, com Reinhart Frank, a teoria normativa ou psicológico-normativa da culpabilidade. Ela passa, então, a contar com a imputabilidade como um de seus elementos. O dolo e a culpa permanecem também como elementos, sendo que o dolo ainda continha a consciência da ilicitude. Insere-se, então, a exigibilidade de conduta diversa. O modelo de conduta ainda é o da concepção clássica, porquanto dolo e culpa permanecem na culpabilidade.
Após Welzel, aparece a teoria normativa pura da culpabilidade nos idos de 1930. A adoção dessa teoria só se mostra possível com a teoria finalista da conduta, vez que a marca desta é a análise do comportamento típico valendo-se do dolo e da culpa. O dolo passa ser natural, sem a consciência da ilicitude, que remanesce como elemento da culpabilidade e se torna “potencial”, e não atual, como o era nas teorias anteriores.
A teoria normativa pura subdivide-se em (a) extremada, extrema ou estrita; e (b) limitada. A única diferença entre elas é o tratamento acerca das descriminantes putativas, que são aquelas circunstâncias nas quais o agente, movido por erro, supõe situação fática ou jurídica que, se existisse, tornaria sua ação legítima (Art. 20, §1º, CP). Para a extremada, todas as descriminantes putativas caracterizam erro de proibição. Segundo a limitada, porém, as descriminantes podem configurar erro de proibição ou erro de tipo, a depender do caso concreto. Esta última é a teoria adotada pelo nosso Código Penal, em seu art. 20, §1º.
Os elementos da culpabilidade, portanto, são: a) imputabilidade: capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) potencial consciência da ilicitude: possibilidade de o agente ter conhecimento da ilicitude de sua conduta, mesmo que não tenha conhecimento técnico da lei; e c) exigibilidade de conduta diversa: a possibilidade de o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, ter agido de modo diferente, conforme o direito. A ausência de qualquer um desses elementos exclui a culpabilidade e, consequentemente, a pena.
Bitencourt afirma que a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta típica e antijurídica do agente, em face de sua capacidade de entender e de querer, e da possibilidade de agir de outro modo. Cirino discorre que a culpabilidade é a possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao seu autor, em razão de sua capacidade de autodeterminação e de sua potencial consciência da ilicitude.
Gabarito: C
De acordo com o sistema causalista, a ação penalmente relevante é entendida como um simples processo causal, sendo o dolo e a culpa analisados apenas na culpabilidade.
No sistema causalista, majoritário no século XIX e influente no início do século XX, especialmente por autores como Franz von Liszt, a ação é vista como um movimento corpóreo voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. Nesse modelo, o tipo penal é analisado de forma objetiva e não contempla elementos subjetivos como o dolo ou a culpa, que são relegados à culpabilidade.
Assim, de acordo com sistema causalista, a ação é sim entendida como um processo causal e os elementos subjetivos analisados apenas na culpabilidade.
Doutrina de apoio:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral.
GABARITO: C
A teoria limitada e a teoria estrita da culpabilidade são desdobramentos da teoria normativa pura, diferenciando-se unicamente quanto ao tratamento das hipóteses de descriminantes putativas.
Para compreender corretamente a questão, é necessário ter uma noção clara das teorias que tratam da culpabilidade no Direito Penal, especialmente da perspectiva normativa. A chamada teoria normativa pura entende a culpabilidade como um verdadeiro juízo de reprovação pessoal. Isso significa que só se pode considerar alguém culpado se ele for imputável, tiver consciência da ilicitude do que está fazendo e ainda tiver possibilidade de agir de modo diverso. Não basta que o agente pratique o fato típico e ilícito; é preciso que ele também possa ser pessoalmente reprovado por isso.
Nessa linha de pensamento, surgem duas formas distintas de interpretar situações em que o agente acredita, ainda que de forma errônea, que sua conduta está amparada por uma justificativa legal — situações que são chamadas de descriminantes putativas. A teoria estrita/extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). E a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.
Para exemplificar, pense em um indivíduo, ao praticar uma agressão, age com a convicção de que está agindo em legítima defesa, embora não haja agressão real que a justifique. Na teoria estrita, esse erro seria tratado como erro de proibição, e se inevitável, excluiria a culpabilidade. Se evitável, o indivíduo seria punido por crime doloso, com pena diminuída; O mesmo indivíduo, na teoria limitada, seria tratado de forma diferente. O erro sobre a existência da agressão seria um erro de tipo permissivo, pois se refere a um pressuposto fático da legítima defesa. Isso excluiria o dolo, e o indivíduo só seria punido se houvesse previsão de crime culposo para a conduta.
Vale lembrar que o artigo 20, §1º, do Código Penal prevê expressamente que:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.”
E o artigo 21 do Código Penal reforça o entendimento da teoria limitada ao afirmar:
“O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
A jurisprudência também reconhece esse raciocínio. Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça considerou que:
“O erro de proibição indireto, quando inevitável, afasta a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude.” (HC 237.150/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015).
Dessa forma, a afirmativa está correta.
GABARITO: C
A doutrina pátria, ao tratar da culpabilidade, elenca as teorias que definiram a evolução de seu conceito e seus elementos. Nesse sentido, é incorreto afirmar que os autores Franz Von Lizst e Ernst Von Beling, precursores da teoria psicológica, entendem que a imputabilidade é elemento da culpabilidade e não seu pressuposto fundamental.
CUIDADO a questão pergunta se está incorreta a afirmação. De fato, está incorreta.
De acordo com a teoria psicológica, idealizada por Franz von Liszt e Ernst von Beling, a imputabilidade é pressuposto fundamental da culpabilidade. Isto é, é o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.
E é aqui que reside o erro da questão.
A imputabilidade passa a ser elemento da culpabilidade (e deixa de ser pressuposto fundamental) na teoria psicológico-normativa. Esta teoria, de autoria de Reinhart Frank, passou a prever que dolo e culpa passam a ser elementos da culpabilidade, e não mais espécies.
O conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vínculo psicológico, representado pelo dolo ou pela culpa) e normativos (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal).
CULPABILIDADE
TEORIA PSICOLÓGICA:
IMPUTABILIDADE
+
DOLO (NORMATIVO) OU CULPA
TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA:
IMPUTABILIDADE
+
DOLO (normativo) OU CULPA
+
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
GABARITO: C
O Código Penal brasileiro prevê, expressamente, três situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso.
O Código Penal brasileiro prevê, expressamente, três situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso.
(ERRADA). Nosso Código Penal prevê, expressamente, 2 (duas) situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso.
É dizer, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica (CP, art. 22) constituem causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa.
“[…] O legislador brasileiro reconhece duas causas legais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa, que são a coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP) e a obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP).” (Manual de Direito Penal / Eugênio Pacelli, André Callegari. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
GABARITO: ERRADO
Na teoria psicológica da culpabilidade, nem o tipo nem a antijuridicidade possuíam qualquer elemento subjetivo.
Na teoria psicológica da culpabilidade, nem o tipo nem a antijuridicidade possuíam qualquer elemento subjetivo.
(CORRETA). O sistema natural-causalista da ação, concebido principalmente por Liszt-Beling, entendia o crime como um todo cindido ao meio: de uma banda, a parte puramente objetiva, externa, composta pela tipicidade e pela antijuridicidade. De outra, a parte puramente subjetiva, interna, a culpabilidade.
Em suma, culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é, apenas, pressuposto de culpabilidade, portanto somente se analisa se alguém age com dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã e maior de 18 anos).
Esquematicamente:
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Injusto: objetivo
Tipicidade objetiva
+
Ilicitude
Culpabilidade: psicológica (subjetiva):
Imputabilidade
(pressuposto da culpabilidade)
+
Culpabilidade: dolo psicológico ou culpa
(formas de culpabilidade)
GABARITO: CERTO
O juízo de censura que recai sobre o agente, se faz pelo fato formal e materialmente típico, antijurídico e punível atribuído a ele. O agente é objeto dessa censura, porém, na sua culpabilidade se contemplam somente fatores da atitude interna juridicamente censurável que se manifestam de forma imediata na ação produzida por ele.
Certo, a questão se refere à culpabilidade do fato, pois, segundo a adoção de um modelo de direito penal do fato e não do autor, o juízo de censura que recai sobre o Autor, recai em relação às circunstâncias da sua ação e não pelo que ele é.
A culpabilidade do fato/ato considera o que o agente fez, considerando sua capacidade de autodeterminação. A culpabilidade do autor, ou nas palavras de Jescheck, na culpabilidade pela conduta de vida, considera a personalidade do autor e seu desenvolvimento.
O agente é objeto da censura, mas essa recai sobre o que ele faz (fato/ato).
GABARITO: CERTO
A sentença emitida ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito é sempre de natureza condenatória;
Ao semi-imputável – de imputabilidade diminuída, reduzida ou restrita –, efetivamente, a sentença emitida será sempre de natureza condenatória:
“Cuidado: a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. A operação é realizada em três etapas:
1) juiz condena;
2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e
3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). V. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021, p. 394).
Ao semi-imputável, assim, ou será destinada a pena privativa de liberdade com a cabível redução da pena (conforme leciona o art. 26, parágrafo único, CP, adiante colacionado) ou, se após reduzida a pena, entender o juiz que o réu é dotado de periculosidade tal, será a ele imposto especial tratamento curativo (medida de segurança):
“Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Essa dupla possibilidade – pena reduzida ou medida de segurança – é o que se intitula de sistema vicariante. Não se admite que ao semi-imputável se aplique sucessivamente pena privativa de liberdade e medida de segurança, ou, ainda, que sejam ambas aplicadas de modo conjunto (esse era o sistema outrora adotado no Brasil, chamado de duplo binário). Atualmente, como acima já se destacou, o juiz emitirá a sentença condenatória, aplicando o redutor de um a dois terços, e, após fixada a sanção, poderá optar pelo tratamento curativo, caso entenda haver periculosidade justificante. Pena privativa de liberdade e medida de segurança, nesse caso, serão alternativas entre si, mutuamente excludentes.
GABARITO: CERTO
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo CP, pode ser excludente da culpabilidade o erro de tipo ou o erro de proibição, sendo o primeiro sobre os limites normativos de uma causa de justificação e o segundo sobre a má compreensão da realidade.
É justamente o contrário.
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, tais excludentes podem constituir erro de tipo (art. 20, § 1º) ou erro de proibição (art. 21), conforme o erro do sujeito recaia, respectivamente, sobre a má compreensão da realidade ou sobre os limites normativos de uma causa de justificação.
Fala‐se, então, sob tal perspectiva, em:
descriminante putativa por erro de tipo (ex.: o indivíduo confunde a abordagem súbita de um velho conhecido, que o encontra na rua, com a atitude de um assaltante prestes a roubá‐lo e o golpeia antes que se aproxime definitivamente, supondo que está repelindo agressão injusta e iminente);
descriminante putativa por erro de proibição (ex.: o sujeito golpeia a sogra quando esta se intromete na discussão que trava com sua esposa, supondo erroneamente que tem o direito de agredir aquele que interfere em assuntos privados do casal).
Como a alternativa troca os conceitos, ela está equivocada.
GABARITO: ERRADO