Improbidade administrativa Flashcards

(59 cards)

1
Q

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/67 – que trata sobre crimes de responsabilidade. Sobre o tema, a doutrina chama de ‘‘duplo regime sancionatório’’, que, com exceção ao Presidente da República, é aplicado, em regra, aos demais agentes públicos.

A

Resposta: CORRETA. Em regra, os agentes políticos se submetem às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade:

(…) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (…)

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.

Tal raciocínio, por outro lado, não é aplicável ao Presente da República, eis que ele deve ser julgado pelo Sanado Federal (art. 86, CF/88):

ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (…)

STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.

Sobre os Prefeitos, não deve ser aplicada a mesma lógica que o Presidente da República, consoante jurisprudência reiterada do STJ:

O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576).

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/67.

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779).

GABARITO: CERTA

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Antes da Lei nº 13.230/2021, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Gustavo. Nessa ação, acolhendo o pedido ministerial, o Poder Judiciário decretou a indisponibilidade de todos os bens de Gustavo, o qual, tempestivamente, interpôs agravo de instrumento, contudo, a decisão foi mantida. Por conta disso, Gustavo recorreu ao STJ, em sede de recurso especial. Nesse ínterim, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou os pressupostos para a decretação de indisponibilidade de bens.

A partir desse caso, julgue a alternativa a seguir.

Tendo em vista que o STF já decidiu pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, no que se refere aos atos de improbidade administrativa culposos, desde que não transitados em julgado (Tema 1199), é certo que, por decorrência lógica, no caso de Gustavo, deve-se dar aplicação mais restritiva à indisponibilidade de bens, à luz alterações legislativas promovidas na citada lei.

A

Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade.
Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.059.096/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 2/10/2023.

Logo, considerando o entendimento mais recente do STJ, o requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens (aplicação mais restritiva à indisponibilidade dos bens), incluído pela Lei n° 14.230/2021, pode ser aplicado imediatamente para os processos em curso quando da reforma, de modo que realmente deverá ter a aplicação retroativa para o caso de Gustavo.

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

É inviável o manejo de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

A

Trata-se de decisão exarada pela 1ª Turma do STJ no AgInt no REsp 1845674/DF, que assim definiu:

  1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
  2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.
  3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.
  4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)

No mesmo sentido, o STJ se manifestou no REsp 1.171.017-PA:

Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

De outra sorte, o STJ, em 2021, ventilou a possibilidade de DAR PROSSEGUIMENTO em ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular. No caso em questão, houve proposição de duas ações de improbidade administrativa, uma pelo órgão lesado e outra pelo MPF. O órgão propôs a ação somente contra os agentes públicos, já o MPF propôs a ação de improbidade contra os agentes públicos e contra o particular. Por já haver ação em relação aos agentes públicos, o STJ entendeu que poderia ser dado prosseguimento na ação proposta pelo MPF unicamente contra o particular, tendo em vista haver ação conexa buscando responsabilizar os agentes públicos.

É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).

Portanto, a assertiva encontra-se certa.

Complementando:

Com o advento das alterações na LIA pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a dar interpretação de que somente o Ministério Público podia demandar judicialmente e celebrar acordo de não persecução cível no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Em razão das alterações, houve o ajuizamento de duas ADIs que buscavam declarar a inconstitucionalidade dessa limitação no polo ativo das demandas. No julgamento das ADIs 7042/DF e ADI 7043/DF, o Plenário do STF definiu que:

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

Portanto, cabe tanto ao Ministério Público quando aos entes públicos que sofreram prejuízos decorrentes de atos de improbidade o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa e acordo de não persecução cível.

GABARITO: C

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Julgue a seguinte afirmação: de acordo com o STF, é possível o uso da colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa.

A

Em julgamento recentíssimo (2023), o Supremo formou a maioria para validar o uso de delação em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.

A tese, entretanto, ficou da seguinte maneira:

“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:

1) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

2) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

3) O acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada;

4) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano, tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”. ARE 1.175.650/2023.

Portanto, a questão encontra-se correta.

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura ato de improbidade administrativa, prevista no art. 11 da Lei 8.429/29, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

A

Resposta: Correta, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

João foi condenado com trânsito em julgado por improbidade administrativa culposa em 10 de agosto de 2021. Dia 25 de outubro de 2021 passou a vigorar a Lei n. 14.230, que, dentre várias alterações na Lei de Improbidade Administrativa, extinguiu a modalidade de atos ímprobos culposos. Após tal Lei, exige-se o dolo para que haja o cometimento de improbidade administrativa. O advogado de João, após o início da vigência da Lei n. 14.230/2021, ajuizou ação no intuito de anular a sentença condenatória, buscando que os efeitos da Lei retroagissem e se aplicassem ao seu cliente. Sobre o tema, julgue o item que se segue.

De acordo com o entendimento do STF, o advogado de João terá êxito em seu pleito, pois com a exclusão da modalidade culposa de atos de improbidade administrativa, haverá retroatividade benéfica aos então condenados com trânsito em julgado.

A

O STF fixou, no ARE 843.989/PR, Tema 1199, que:

Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

Ou seja, por força de a lei não poder ofender a coisa julgada, não há possibilidade de a nova Lei atingir a coisa julgada.

A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, diferentemente das ações que possuem natureza penal. A lei penal retroage em benefício do réu. Já a lei civil não.

Na análise do caso proposto, como já havia trânsito em julgado quando da vigência da Lei n. 14.230/2021, não há possibilidade de alteração da coisa julgada.

Diferente seria se não houvesse trânsito em julgado. Neste caso, seria possível a análise do caso concreto de acordo com os preceitos da nova Lei. O juiz, nessa hipótese, deveria analisar a ocorrência de eventual dolo por parte do agente, caso entendesse pela ausência de dolo, a ação estaria fadada ao fracasso.

Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

GABARITO: ERRADO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ser norma mais benéfica ao agente, à luz do art. 5°, inciso XXXVI, da CF, a Lei 14.230/2021 retroage em relação à eficácia da coisa julgada. Ainda, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

A

Resposta: Errada. A primeira parte não encontra respaldo da jurisprudência. Já a segunda, está em consonância com o entendimento atual do STF. Veja-se:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).

GABARITO: Errado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

É compatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.

A

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).

GABARITO: ERRADO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, incluindo os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

A

Resposta: ERRADA. Inicialmente, convém ressaltar o entendimento do STJ, antes das alterações legislativas da Lei n° 8.429/92.

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706).

Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, incluiu-se o §10° no art. 16, com a seguinte redação: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

GABARITO: E

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

As previsões constantes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) que configuram improbidade administrativa exigem que as condutas sejam dolosas. Desta forma, basta a voluntariedade do agente ao praticar ato previsto como improbidade administrativa para que haja responsabilização.

A

A Lei n. 14.230/2021 introduziu várias mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Dentre as mudanças, as condutas culposas passaram a não mais serem punidas. Para configurar ato de improbidade administrativa, exige-se o dolo específico. A Lei n. 14.230/2021 incluiu o § 2º no artigo 1º da LIA, com a seguinte redação:

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A doutrina passou a definir que para a configuração do ato de improbidade administrativa, a LIA passou a exigir dolo específico, que é a consciência somada à vontade dirigida a uma finalidade específica (tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA). A LIA expressamente vedou a prática de ato de improbidade nos casos de haver apenas voluntariedade do agente, o dolo deve ser específico.

Portanto, a assertiva encontra-se errada por dizer que a voluntariedade bastaria.

GABARITO: E

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.

A

O acordo de não persecução cível é um negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o suposto autor do ato de improbidade administrativa segundo o qual este último se compromete a cumprir certas condições e, em troca, não será condenado por improbidade administrativa.

O acordo está previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92:

“Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (…)”

As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor, conforme o § 5º do art. 17-B da referida Lei, e o juiz não participará das negociações.

Já o §3º do art. 17-B prevê que o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

Desse modo, o STJ entendeu:

É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).

GABARITO: C

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, multa e acréscimo patrimonial ilícito.

A

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi modificada significativamente pela Lei n. 14.230/2021, dentre as mudanças, houve a inclusão de vários parágrafos ao artigo 16, que trata da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa em caráter antecedente ou incidente. Sobre o tema, o § 10 do referido artigo prevê:

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Veja, portanto, que a indisponibilidade é EXCLUSIVAMENTE para o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre valores eventualmente aplicados a título de multa civil ou acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Desta forma, a assertiva encontra-se errada.

Tendo em vista a relevância do tema, segue a integra do artigo 16 para leitura:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • (Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias).

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Gabarito: Errada

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

A

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

Para o STJ, a tortura se enquadrava no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que a Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a dizer que o rol do art. 11 é taxativo. Como a tortura não está prevista em nenhum dos incisos do art. 11, ela não é mais considerada como ato de improbidade administrativa.
Assim, prevalece na doutrina que a tortura não mais se caracteriza como ato de improbidade administrativa.

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

A

Exatamente isso. Legislação em Teses do STJ. Eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910). Correta a questão.

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e notadamente frustrar a licitude de concurso público.

A

Frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade administrativa que fere os PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, consoante se vê art. 11, V, da lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:[…] V - frustrar a licitude de concurso público”.

GABARITO: ERRADO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

É desnecessário a lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito.

A

CERTO: conforme entendimento do STJ, ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), EXCLUINDO-SE, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, prefeito da cidade de Pinhalzinho/SC, após ser descoberto por sua esposa, Marta, que estava em uma relação extraconjugal com a Secretária de Obras Públicas, Paula, decide por exonerar esta, e como ato de desculpas, nomeia sua esposa Marta para o referido cargo de secretária. Ocorre que Marta é engenheira civil e tem especialidade em Planejamento Urbano e Vias Públicas. Diante de tais informações, julgue os tens a seguir.

É possível ser feito Acordo De Não Persecução Civil na Ação De Improbidade Administrativa enfrentada por Pedro, ainda que já esteja na fase recursal.

A

CERTO: conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, prefeito da cidade de Pinhalzinho/SC, após ser descoberto por sua esposa, Marta, que estava em uma relação extraconjugal com a Secretária de Obras Públicas, Paula, decide por exonerar esta, e como ato de desculpas, nomeia sua esposa Marta para o referido cargo de secretária. Ocorre que Marta é engenheira civil e tem especialidade em Planejamento Urbano e Vias Públicas. Diante de tais informações, julgue os tens a seguir.

Caso o Ministério Público ajuíze ação de improbidade administrativa e, no transcurso da ação, Pedro seja eleito para o cargo de Senador da República, bem como subsista condenado pelos atos de improbidade administrativa, Pedro deverá perder o cargo de Senador.

A

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL:

O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato? Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa? Ex: em 2012, João, na época policial federal, praticou um ato de improbidade administrativa; o MP ajuizou ação de improbidade contra ele; em 2018, a sentença transitou em julgado condenando João à perda da função pública; ocorre que João é atualmente Defensor Público; ele perderá o cargo de Defensor?

  • Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM
    O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.
    A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020.
  • Depois da Lei nº 14.230/2021: em regra, NÃO.
    Em regra, não.
    Em regra, a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
    Exceção: nas hipóteses do art. 9º, o magistrado, em caráter excepcional, poderá estender essa sanção (essa perda da função) aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 teve por objetivo superar o entendimento do STJ sobre o tema.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4a5cfa9281924139db466a8a19291aff. Acesso em: 10/07/2023

Com a mudança de entendimento, o gabarito da presente questão passa a ser INCORRETO!!

GABARITO: ERRADO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

No que tange ao tema Improbidade Administrativa, alguns administradores entendem ser a moralidade o gênero do qual a probidade seria uma espécie. No caso, os atos atentatórios à probidade seriam atentatórios à moralidade administrativa.

A

Di Pietro, por exemplo, entende ser a moralidade e a probidade “expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública”. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei, é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública.

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.

A

CERTO: conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Os agentes políticos, sem exceção, sujeitam-se a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

A

O Presidente da República não se submete a duplo regime sancionatório, conforme assevera a jurisprudência atinente ao tema:

A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (…)

STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.

Ou seja, o PR, uma vez que submete ao regime especial de julgamento pelo Senado Federal, não se submete ao duplo regime sancionatório. Os demais agentes políticos, sim. Vejamos mais uma jurisprudência, dessa vez BEM RECENTE, sobre o tema:

  • Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente (inexistência de foro privativo).

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

Ainda sobre a jurisprudência colacionada acima, temos outra informação importante e que merece ser estudada: O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

GABARITO: ERRADO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

A

Se houver a possibilidade desse acordo, o juiz, a requerimento das partes, poderá interromper o prazo para a contestação:

Art. 17 (…)

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Inserido pela Lei 13.964/2019).

Dessa forma, é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8718dea05bc1dc95810363685cef0b8e>. Acesso em: 15/04/2021.

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora

A

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: O entendimento e o julgado exposto acima está aparentemente superado pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA, que estabeleceu novos pressupostos para concessão da indisponiblidade de bens na ação de improbidade administrativa:

Ou seja, passou a ser indispensável a demonstração, no caso concreto, do:

a) fumus boni iuris (juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução);

b) periculum in mora (deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

A Lei agora exige expressamente a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.

Assim, o MP deve demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.

Nesse sentido: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99bcfcd754a98ce89cb86f73acc04645. Acesso em: 15/06/2023

GABARITO: CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

O foro competente par processar e julgar ministro de estado nos atos de improbidade administrativa é o Supremo Tribunal Federal.

A

ERRADO. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

20
A decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa não é possível antes do recebimento da respectiva ação, em virtude do princípio da presunção de inocência, que permeia todo o sistema processual brasileiro.
O entendimento do STJ é, justamente, no sentido contrário do afirmado na assertiva. O Tribunal Cidadão entende que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é, plenamente, possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Gabarito: ERRADO
21
Pedro, em 2002, na época Vereador, praticou um ato de improbidade administrativa; o Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ele, em 2018; a sentença transitou em julgado condenando Pedro à perda da função pública; ocorre que Pedro é atualmente Deputado Estadual. Nessa situação hipotética, com base na doutrina, legislação e jurisprudência acerca dos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir: O juiz não precisa aplicar todas as sanções cumulativamente. É possível a incidência cumulativa ou isolada das sanções. Essa opção dependerá da gravidade do fato e da extensão do dano causado.
CERTO- Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não. STJ. 2ª Turma. REsp 1280973/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2013. Ademais, o proprio dispositivo legal coloca expresssamente que as sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
22
Pedro, em 2002, na época Vereador, praticou um ato de improbidade administrativa; o Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ele, em 2018; a sentença transitou em julgado condenando Pedro à perda da função pública; ocorre que Pedro é atualmente Deputado Estadual. Nessa situação hipotética, com base na doutrina, legislação e jurisprudência acerca dos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir: Os atos de improbidade administrativa importarão a perda dos direitos políticos, a suspensão da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
ERRADA – Conforme art. 37, §4º da CF: Art. 37 (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
23
Pedro, em 2002, na época Vereador, praticou um ato de improbidade administrativa; o Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ele, em 2018; a sentença transitou em julgado condenando Pedro à perda da função pública; ocorre que Pedro é atualmente Deputado Estadual. Nessa situação hipotética, com base na doutrina, legislação e jurisprudência acerca dos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir: Pedro poderá perder o cargo atual de Deputado Estadual, a pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato? Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa? Ex: em 2012, João, na época policial federal, praticou um ato de improbidade administrativa; o MP ajuizou ação de improbidade contra ele; em 2018, a sentença transitou em julgado condenando João à perda da função pública; ocorre que João é atualmente Defensor Público; ele perderá o cargo de Defensor? * Depois da Lei nº 14.230/2021: em regra, NÃO. Em regra, não. Em regra, a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração (Lei 8.429/92, art. 12, §1º). Exceção: nas hipóteses do art. 9º, o magistrado, em caráter excepcional, poderá estender essa sanção (essa perda da função) aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 teve por objetivo superar o entendimento do STJ sobre o tema. E o gabarito da presente questão passa a ser errado. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 15/06/2023 GABARITO: ERRADO
24
Carlos, Policial Federal, recebeu, em razão do exercício de sua função, um imóvel no valor de 4 milhões de reais. Sabe-se que o salário de Carlos não ultrapassa a quantia de 12 mil reais mensais e que não possui outra fonte de renda. Diante do exposto, tal recebimento constitui ato de improbidade administrativa.
Exatamente isso. Legislação de extrema importância para a futura prova dos senhores. De acordo com o artigo 9º da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. Portanto, um imóvel de quatro milhões é desproporcional à remuneração de Carlos. Correta a questão. GABARITO: CERTO
25
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
Segundo a lei nº 8.429/92, art. 10, VIII, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Gabarito: ERRADO
26
Laudio, servidor público federal, lotado no Ministério da Economia, cometeu um ato de improbidade administrativa que causou enorme prejuízo ao erário. Acerca do direito administrativo, da jurisprudência do STF e com base na situação acima narrada, julgue o item a seguir: A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente do ato de improbidade administrativa cometido por Laudio é imprescritível.
Após decisão apertada, a Suprema Corte fixou o seguinte entendimento para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).” Nesse mesmo julgado, o STF decidiu que: se for culposo, o ato de improbidade administrativa que causar prejuízo ao erário, a ação de ressarcimento será prescritível e, portanto, deverá ser proposta dentro dos prazos previstos no art. 23 da LIA.( Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa). Art. 23 da LIA: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Porém, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, só existe ato de improbidade administrativa DOLOSO!! Gabarito: CERTO
27
Os atos de improbidade administrativa que impliquem em Enriquecimento Ilícito, sujeitam os infratores, além de outras sanções, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos e a Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios pelo prazo não superior a 14 anos.
Candidato estamos diante de uma questão considerada ERRADO. Com as recentes alterações promovidas na lei de improbidade administrativa, as sanções sofrem severas mudanças, como forma de melhor ajudar no aprendizado, apontaremos as sanções atuais da lei: Enriquecimento Ilícito (art. 9º): Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos até 14 anos; Multa civil Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios pelo prazo não superior a 14 anos. Damo ao Erário (art. 9º): Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Perda da função pública; Suspensão dos direitos políticos até 12 anos; Equivalente ao valor do dano; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios pelo prazo não superior a 12 anos. Violação aos princípios (art. 11) Multa civil de até 24 vezes a remuneração; Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios pelo prazo não superior a 4 anos. GABARITO: ERRADO
28
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
É a previsão do informativo 704 do STJ. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).) É preciso deixar claro que o STJ possui o entendimento pacífico no sentido que é inviável o manejo da ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Essa posição continua a mesma e não mudou. Não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, se houver a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa. O STJ possui julgados afirmando que, se houve uma primeira ação contra os agentes públicos, a segunda ação conexa pode sim ser proposta ou tramitar apenas contra os particulares já que existe litispendência entre as demandas, neste sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1732762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/11/2018 e STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/09/2020. GABARITO - CERTO
29
A respeito da improbidade administrativa e a lei 8.429/92, julgue o item a seguir: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa.
A indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativo tem base constitucional: Art. 37 (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Assim também a lei 8.429/92: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Contudo, o §10º deste artigo é expresso que o pedido de indisponibilidade de bens dos réus seja EXCLUSIVAMENTE para ressarcimento do dano ao erário, sem incidência sobre eventuais multas a serem aplicados: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. ATENÇÃO: Antes da Lei nº 14.230/2021 ERA possível que a indisponibilidade fosse decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário e também para custear o pagamento da multa civil. CONTUDO, NÃO É A ATUAL REDAÇÃO. GABARITO: Errado
30
Conforme a sistemática da atual lei 8.429/92 é possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Candidato estamos diante de questão considerada ERRADO. Antes da Lei nº 14.230/2021 entendia-se que bastava que o MP demonstrasse o fumus boni iuris para decretação da Medida, uma vez que o periculum in mora era considerado presumido (implícito). Assim, a decretação de indisponibilidade de bens dispensava a demonstração do periculum in mora, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos. STJ. 2ª Turma. AREsp 1812026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2021. Porém, DEPOIS da Lei nº 14.230/2021 passou a ser indispensável a demonstração, no caso concreto, do: a) fumus boni iuris: o juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução); b) periculum in mora: deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Veja o novo § 3º que foi incluído: Art. 16 (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. GABARITO: Errado
31
Embora silente a lei 8.429/92, atualmente, as ações de improbidade administrativa se sujeitam ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular.
Candidato a presente questão encontra-se ERRADA. Assertiva encontra-se errada a luz das alterações promovidas pela lei 14.230/2021 na lei 8.429/92. Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM O STJ entendia que devia se realizar o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes ou extintas em razão da carência da ação: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO O art. 17, § 19, IV; e o art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021, vedam o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito das ações de improbidade administrativa: Art. 17 (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17 (...)§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. GABARITO: Errado
32
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
CORRETO: nos termos do art. 1, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa, colacionado abaixo: Art. 1º, § 8º, Lei nº 8.429/92. Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Gabarito: CERTO
33
A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade e deve abranger o pagamento da multa civil.
Candidato estamos diante de assertiva considerada ERRADA. O enunciado da assertiva explicita posição jurisprudencial superada pela lei 14.230/2021. Vejamos, a indisponibilidade deve garantir apenas o integral ressarcimento do prejuízo ao erário ou também eventual multa civil? * Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM STJ. 1ª Seção. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706). * Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO Foi incluído o § 10 para afastar expressamente essa possibilidade: Art. 16 (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
34
As disposições desta Lei não são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A assertiva está em desconformidade com o art. 3°, da Lei de Improbidade Administrativa, que enuncia: As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Não haveria lógica na punição apenas do agente pública nos casos em que o ato de improbidade teve a concorrência dolosa de quem não ocupa cargo público. Seria manifesta violação do princípio da isonomia, pois o critério de distinção utilizado seria inconstitucional. Sendo assim, ainda que o sujeito não ocupe cargo público, ou seja, não faça parte direta da estrutura orgânica do Estado, poderá responder por ato de improbidade administrativa. Além disso: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Gabarito: Errado.
35
Em relação aos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A Lei de Improbidade administrativa não deve ser lida de maneira apartada do sistema jurídico. Aliás, nenhuma lei deve ser interpretada sem que sejam levadas em consideração todas as normas que versam sobre aquele assunto, ainda que de modo indireto. Nesse sentido, o legislador entendeu que seria importante deixar claro que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. É o expresso no art. 1°, parágrafo 4° da Lei n° 8.429. Há, nesse caso, verdadeira norma de comando ao próprio aplicador da lei, dizendo que, ao analisar seus artigos, deve ter em mente também as disposições constitucionais sobre o tema e os princípios que regem o direito administrativo sancionador. Gabarito: Certo.
36
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Com a recente modificação da Lei n° 8.429 pela Lei n° 14.230, não há mais ato de improbidade administrativo caso a conduta tenha sido culposa. Ou seja, o elemento subjetivo da conduta, para que ela seja considerada ímproba, deve ser o dolo. Por esse motivo, o artigo 1°, parágrafo 3° da Lei de Improbidade passou a enunciar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Ou seja, o artigo apresenta verdadeiras causas de descaracterização da improbidade caso sejam verificadas no caso concreto. Gabarito: Certo.
37
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
CORRETO: nos termos do Art. 1º, § 3º, Lei nº 8.429/92: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Gabarito: CERTO
38
Conforme a lei 8.429/92 é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
Candidato estamos diante de questão considerada ERRADO. Comprovado que o bem de família adveio de vantagem indevida será cabível a indisponibilidade, vejamos: Art.16. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. GABARITO: ERRADO
39
Antes da Lei 13.964/2019 era proibida a realização de transação, acordo ou conciliação envolvendo improbidade administrativa. Depois da Lei 14.230/2021, passou a ser permitido acordo de não persecução cível em improbidade administrativa, contudo, limitado a fase de conhecimento do processo.
Candidato estamos diante de assertiva considerada ERRADA. Inicialmente, o acordo de não persecução cível é um negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o suposto autor do ato de improbidade administrativa segundo o qual este último se compromete a cumprir certas condições e, em troca, não será condenado por improbidade administrativa. De acordo com o STJ é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728). Ademais, após a lei 13.964/2019 que incluí o acordo de não persecução civil em improbidade administrativa e a lei 14.230/2021 que regulamentou o tema, não há nenhuma vedação legal quanto ao momento de celebração do acordo. Em suma, o acordo de não persecução civil em ação de improbidade administrativa, não fica limitado a fase de conhecimento, sendo possível, inclusive, no âmbito da fase recursal. Gabarito: Errado
39
É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 30 (trinta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Nos termos da Lei n° 14.230/21, o valor vedado é de até 40 (quarenta) salários mínimos e não 30 (trinta): É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente Gabarito: Errado.
40
As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Nesse caso a própria Lei de Improbidade mitigou a regra da independência das instâncias civil, penal e administrativa, ao asseverar que as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. Ou seja, caso na esfera civil ou penal for concluído que o agente não foi o autor da conduta ou que a conduta não existiu, essas conclusões também serão adotadas pelo julgador na esfera da improbidade administrativa. Gabarito: Certo
41
A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A assertiva está em perfeita conformidade com a literalidade do art. 21, II, da Lei de Improbidade: “A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”. Gabarito: Certo
42
Dentre as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos não exigem o trânsito em julgado da sentença condenatória para se efetivarem
Nos termos do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Gabarito: Errado
43
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nos termos do parágrafo 4° do art. 37, da Constituição Federal, as consequências jurídicas advindas da prática do ato de improbidade administrativa são exatamente essas mencionadas na assertiva, quais sejam: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível Gabarito: Certo
44
O enquadramento de conduta como ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública dispensa a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública.
Candidato estamos diante de questão considerada ERRADA. Nos termos do art. 11, §3º, da LIA, é obrigatória a demonstração objetiva da prática de ilegalidade, com indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. A simples alegação de afronta aos princípios administrativos não é suficiente. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE ILEGALIDADE no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. Gabarito: E
45
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento.
Candidato estamos diante de questão considerada CORRETA. A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/21, passou a exigir, como condição para o sancionamento dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, a existência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. É o teor literal do Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo EXIGEM LESIVIDADE RELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PARA SEREM PASSÍVEIS DE SANCIONAMENTO e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Gabarito: C
46
É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 50 (cinquenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente.
Candidato a presente questão encontra-se ERRADA. A Lei n. 14.230/21 foi responsável por incluir o § 13 no art. 16 da LIA, que prevê o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 13. É VEDADA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em contacorrente. Gabarito: E
47
Na responsabilização da pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, ainda que inviabilize a manutenção de suas atividades.
Candidato estamos diante de uma questão considerada ERRADA. O §3º do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com redação dada pela Lei nº 14.230/21, determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções justamente para viabilizar a continuidade de suas atividades. Ou seja, o objetivo é preservar a atividade econômica da empresa e os interesses coletivos. A Lei n. 14.230/21 foi responsável por incluir § 3º no art. 12 da LIA: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DAS SANÇÕES, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. Gabarito: E
48
Constitui ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.
Candidato estamos diante de questão considerada ERRADO. É o caso dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário. Os atos que geram enriquecimento ilícito estão descritos no artigo 9º. Veja a nova redação do caput do art. 10 da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: GABARITO: E
49
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ainda que não acarrete perda patrimonial, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Candidato estamos diante de questão considerada ERRADO. A Lei n. 14.230/21 alterou a redação do inciso VIII para exigir efetiva perda patrimonial decorrente desse ato. Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ACARRETANDO PERDA PATRIMONIAL EFETIVA; GABARITO: E
50
Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora por ato de improbidade administrativa será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Candidato estamos diante de questão considerada CORRETA. O art. 8-A é uma importante inclusão da Lei n. 14.230/21 à LIA, pois amplia a responsabilidade sucessória. Veja: Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO E DE INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de SIMULAÇÃO ou de EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE, devidamente comprovados. Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos APENAS À OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO ATÉ O LIMITE DO VALOR da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) GABARITO: C
51
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito receber, mediante a prática de ato doloso, vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.
Candidato estamos diante de questão considerada CORRETA. A Lei n. 14.230/21 alterou principalmente a redação do caput no ponto que exigiu que o ato seja doloso. Contudo, no que se refere à conduta descrita, não houve alteração substancial: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; GABARITO: C
52
A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, de modo que a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
Resposta: CORRETA. Nos termos da Lei nº 14.230, de 2021: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. GABARITO: CERTA
53
Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Candidato estamos diante de questão considerada ERRADO. Divergências interpretativas não podem configurar ato de improbidade. Veja o que disse a nova redação: Art. 1º. § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA LEI, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). GABARITO: E