Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/67 – que trata sobre crimes de responsabilidade. Sobre o tema, a doutrina chama de ‘‘duplo regime sancionatório’’, que, com exceção ao Presidente da República, é aplicado, em regra, aos demais agentes públicos.
Resposta: CORRETA. Em regra, os agentes políticos se submetem às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade:
(…) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (…)
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.
Tal raciocínio, por outro lado, não é aplicável ao Presente da República, eis que ele deve ser julgado pelo Sanado Federal (art. 86, CF/88):
ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.
Sobre os Prefeitos, não deve ser aplicada a mesma lógica que o Presidente da República, consoante jurisprudência reiterada do STJ:
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576).
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/67.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779).
GABARITO: CERTA
Antes da Lei nº 13.230/2021, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Gustavo. Nessa ação, acolhendo o pedido ministerial, o Poder Judiciário decretou a indisponibilidade de todos os bens de Gustavo, o qual, tempestivamente, interpôs agravo de instrumento, contudo, a decisão foi mantida. Por conta disso, Gustavo recorreu ao STJ, em sede de recurso especial. Nesse ínterim, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou os pressupostos para a decretação de indisponibilidade de bens.
A partir desse caso, julgue a alternativa a seguir.
Tendo em vista que o STF já decidiu pela aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, no que se refere aos atos de improbidade administrativa culposos, desde que não transitados em julgado (Tema 1199), é certo que, por decorrência lógica, no caso de Gustavo, deve-se dar aplicação mais restritiva à indisponibilidade de bens, à luz alterações legislativas promovidas na citada lei.
Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade.
Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.059.096/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 2/10/2023.
Logo, considerando o entendimento mais recente do STJ, o requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens (aplicação mais restritiva à indisponibilidade dos bens), incluído pela Lei n° 14.230/2021, pode ser aplicado imediatamente para os processos em curso quando da reforma, de modo que realmente deverá ter a aplicação retroativa para o caso de Gustavo.
GABARITO: CERTO
É inviável o manejo de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
Trata-se de decisão exarada pela 1ª Turma do STJ no AgInt no REsp 1845674/DF, que assim definiu:
(AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
No mesmo sentido, o STJ se manifestou no REsp 1.171.017-PA:
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
De outra sorte, o STJ, em 2021, ventilou a possibilidade de DAR PROSSEGUIMENTO em ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular. No caso em questão, houve proposição de duas ações de improbidade administrativa, uma pelo órgão lesado e outra pelo MPF. O órgão propôs a ação somente contra os agentes públicos, já o MPF propôs a ação de improbidade contra os agentes públicos e contra o particular. Por já haver ação em relação aos agentes públicos, o STJ entendeu que poderia ser dado prosseguimento na ação proposta pelo MPF unicamente contra o particular, tendo em vista haver ação conexa buscando responsabilizar os agentes públicos.
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).
Portanto, a assertiva encontra-se certa.
Complementando:
Com o advento das alterações na LIA pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a dar interpretação de que somente o Ministério Público podia demandar judicialmente e celebrar acordo de não persecução cível no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Em razão das alterações, houve o ajuizamento de duas ADIs que buscavam declarar a inconstitucionalidade dessa limitação no polo ativo das demandas. No julgamento das ADIs 7042/DF e ADI 7043/DF, o Plenário do STF definiu que:
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
Portanto, cabe tanto ao Ministério Público quando aos entes públicos que sofreram prejuízos decorrentes de atos de improbidade o ajuizamento de ação civil de improbidade administrativa e acordo de não persecução cível.
GABARITO: C
Julgue a seguinte afirmação: de acordo com o STF, é possível o uso da colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa.
Em julgamento recentíssimo (2023), o Supremo formou a maioria para validar o uso de delação em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
A tese, entretanto, ficou da seguinte maneira:
“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
2) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
3) O acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada;
4) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano, tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”. ARE 1.175.650/2023.
Portanto, a questão encontra-se correta.
GABARITO: CERTO
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura ato de improbidade administrativa, prevista no art. 11 da Lei 8.429/29, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Resposta: Correta, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108
GABARITO: CERTO
João foi condenado com trânsito em julgado por improbidade administrativa culposa em 10 de agosto de 2021. Dia 25 de outubro de 2021 passou a vigorar a Lei n. 14.230, que, dentre várias alterações na Lei de Improbidade Administrativa, extinguiu a modalidade de atos ímprobos culposos. Após tal Lei, exige-se o dolo para que haja o cometimento de improbidade administrativa. O advogado de João, após o início da vigência da Lei n. 14.230/2021, ajuizou ação no intuito de anular a sentença condenatória, buscando que os efeitos da Lei retroagissem e se aplicassem ao seu cliente. Sobre o tema, julgue o item que se segue.
De acordo com o entendimento do STF, o advogado de João terá êxito em seu pleito, pois com a exclusão da modalidade culposa de atos de improbidade administrativa, haverá retroatividade benéfica aos então condenados com trânsito em julgado.
O STF fixou, no ARE 843.989/PR, Tema 1199, que:
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
Ou seja, por força de a lei não poder ofender a coisa julgada, não há possibilidade de a nova Lei atingir a coisa julgada.
A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, diferentemente das ações que possuem natureza penal. A lei penal retroage em benefício do réu. Já a lei civil não.
Na análise do caso proposto, como já havia trânsito em julgado quando da vigência da Lei n. 14.230/2021, não há possibilidade de alteração da coisa julgada.
Diferente seria se não houvesse trânsito em julgado. Neste caso, seria possível a análise do caso concreto de acordo com os preceitos da nova Lei. O juiz, nessa hipótese, deveria analisar a ocorrência de eventual dolo por parte do agente, caso entendesse pela ausência de dolo, a ação estaria fadada ao fracasso.
Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
GABARITO: ERRADO
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ser norma mais benéfica ao agente, à luz do art. 5°, inciso XXXVI, da CF, a Lei 14.230/2021 retroage em relação à eficácia da coisa julgada. Ainda, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Resposta: Errada. A primeira parte não encontra respaldo da jurisprudência. Já a segunda, está em consonância com o entendimento atual do STF. Veja-se:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
GABARITO: Errado
É compatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).
GABARITO: ERRADO
Na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, incluindo os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Resposta: ERRADA. Inicialmente, convém ressaltar o entendimento do STJ, antes das alterações legislativas da Lei n° 8.429/92.
É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Julgado em 25/08/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1055) (Info 706).
Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/21, incluiu-se o §10° no art. 16, com a seguinte redação: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
GABARITO: E
As previsões constantes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) que configuram improbidade administrativa exigem que as condutas sejam dolosas. Desta forma, basta a voluntariedade do agente ao praticar ato previsto como improbidade administrativa para que haja responsabilização.
A Lei n. 14.230/2021 introduziu várias mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Dentre as mudanças, as condutas culposas passaram a não mais serem punidas. Para configurar ato de improbidade administrativa, exige-se o dolo específico. A Lei n. 14.230/2021 incluiu o § 2º no artigo 1º da LIA, com a seguinte redação:
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A doutrina passou a definir que para a configuração do ato de improbidade administrativa, a LIA passou a exigir dolo específico, que é a consciência somada à vontade dirigida a uma finalidade específica (tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA). A LIA expressamente vedou a prática de ato de improbidade nos casos de haver apenas voluntariedade do agente, o dolo deve ser específico.
Portanto, a assertiva encontra-se errada por dizer que a voluntariedade bastaria.
GABARITO: E
O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso.
O acordo de não persecução cível é um negócio jurídico firmado entre o Ministério Público e o suposto autor do ato de improbidade administrativa segundo o qual este último se compromete a cumprir certas condições e, em troca, não será condenado por improbidade administrativa.
O acordo está previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92:
“Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (…)”
As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor, conforme o § 5º do art. 17-B da referida Lei, e o juiz não participará das negociações.
Já o §3º do art. 17-B prevê que o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Desse modo, o STJ entendeu:
É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
GABARITO: C
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, multa e acréscimo patrimonial ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi modificada significativamente pela Lei n. 14.230/2021, dentre as mudanças, houve a inclusão de vários parágrafos ao artigo 16, que trata da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa em caráter antecedente ou incidente. Sobre o tema, o § 10 do referido artigo prevê:
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Veja, portanto, que a indisponibilidade é EXCLUSIVAMENTE para o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre valores eventualmente aplicados a título de multa civil ou acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Desta forma, a assertiva encontra-se errada.
Tendo em vista a relevância do tema, segue a integra do artigo 16 para leitura:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Gabarito: Errada
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
Para o STJ, a tortura se enquadrava no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que a Lei 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a dizer que o rol do art. 11 é taxativo. Como a tortura não está prevista em nenhum dos incisos do art. 11, ela não é mais considerada como ato de improbidade administrativa.
Assim, prevalece na doutrina que a tortura não mais se caracteriza como ato de improbidade administrativa.
GABARITO: CERTO
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).
Exatamente isso. Legislação em Teses do STJ. Eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910). Correta a questão.
GABARITO: CERTO
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e notadamente frustrar a licitude de concurso público.
Frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade administrativa que fere os PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, consoante se vê art. 11, V, da lei 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:[…] V - frustrar a licitude de concurso público”.
GABARITO: ERRADO
É desnecessário a lesão ao patrimônio público em ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito.
CERTO: conforme entendimento do STJ, ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), EXCLUINDO-SE, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, prefeito da cidade de Pinhalzinho/SC, após ser descoberto por sua esposa, Marta, que estava em uma relação extraconjugal com a Secretária de Obras Públicas, Paula, decide por exonerar esta, e como ato de desculpas, nomeia sua esposa Marta para o referido cargo de secretária. Ocorre que Marta é engenheira civil e tem especialidade em Planejamento Urbano e Vias Públicas. Diante de tais informações, julgue os tens a seguir.
É possível ser feito Acordo De Não Persecução Civil na Ação De Improbidade Administrativa enfrentada por Pedro, ainda que já esteja na fase recursal.
CERTO: conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1314581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, prefeito da cidade de Pinhalzinho/SC, após ser descoberto por sua esposa, Marta, que estava em uma relação extraconjugal com a Secretária de Obras Públicas, Paula, decide por exonerar esta, e como ato de desculpas, nomeia sua esposa Marta para o referido cargo de secretária. Ocorre que Marta é engenheira civil e tem especialidade em Planejamento Urbano e Vias Públicas. Diante de tais informações, julgue os tens a seguir.
Caso o Ministério Público ajuíze ação de improbidade administrativa e, no transcurso da ação, Pedro seja eleito para o cargo de Senador da República, bem como subsista condenado pelos atos de improbidade administrativa, Pedro deverá perder o cargo de Senador.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL:
O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato? Se o agente público tiver mudado de cargo, ele poderá perder aquele que atualmente ocupa? Ex: em 2012, João, na época policial federal, praticou um ato de improbidade administrativa; o MP ajuizou ação de improbidade contra ele; em 2018, a sentença transitou em julgado condenando João à perda da função pública; ocorre que João é atualmente Defensor Público; ele perderá o cargo de Defensor?
Desse modo, a Lei nº 14.230/2021 teve por objetivo superar o entendimento do STJ sobre o tema.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O que acontece se, no momento do trânsito em julgado, o condenado por improbidade administrativa ocupa cargo diferente daquele que exercia na prática do ato?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4a5cfa9281924139db466a8a19291aff. Acesso em: 10/07/2023
Com a mudança de entendimento, o gabarito da presente questão passa a ser INCORRETO!!
GABARITO: ERRADO
No que tange ao tema Improbidade Administrativa, alguns administradores entendem ser a moralidade o gênero do qual a probidade seria uma espécie. No caso, os atos atentatórios à probidade seriam atentatórios à moralidade administrativa.
Di Pietro, por exemplo, entende ser a moralidade e a probidade “expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública”. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei, é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública.
GABARITO: CERTO
A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.
CERTO: conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Os agentes políticos, sem exceção, sujeitam-se a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O Presidente da República não se submete a duplo regime sancionatório, conforme assevera a jurisprudência atinente ao tema:
A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza” (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (…)
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.
Ou seja, o PR, uma vez que submete ao regime especial de julgamento pelo Senado Federal, não se submete ao duplo regime sancionatório. Os demais agentes políticos, sim. Vejamos mais uma jurisprudência, dessa vez BEM RECENTE, sobre o tema:
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Ainda sobre a jurisprudência colacionada acima, temos outra informação importante e que merece ser estudada: O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.
GABARITO: ERRADO
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Se houver a possibilidade desse acordo, o juiz, a requerimento das partes, poderá interromper o prazo para a contestação:
Art. 17 (…)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Inserido pela Lei 13.964/2019).
Dessa forma, é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O acordo de não persecução cível pode ser celebrado mesmo que a ação de improbidade administrativa já esteja em fase de recurso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8718dea05bc1dc95810363685cef0b8e>. Acesso em: 15/04/2021.
GABARITO: CERTO
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: O entendimento e o julgado exposto acima está aparentemente superado pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na LIA, que estabeleceu novos pressupostos para concessão da indisponiblidade de bens na ação de improbidade administrativa:
Ou seja, passou a ser indispensável a demonstração, no caso concreto, do:
a) fumus boni iuris (juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução);
b) periculum in mora (deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
A Lei agora exige expressamente a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
Assim, o MP deve demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.
Nesse sentido: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99bcfcd754a98ce89cb86f73acc04645. Acesso em: 15/06/2023
GABARITO: CERTO
O foro competente par processar e julgar ministro de estado nos atos de improbidade administrativa é o Supremo Tribunal Federal.
ERRADO. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).