Conforme a tese fixada em sede de recurso repetitivo, o reconhecimento de pessoas é classificado como prova cognitivamente irrepetível, de modo que um procedimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza atos posteriores, ainda que estes sigam estritamente o rito do art. 226 do CPP. Contudo, tal rigor procedimental admite distinção, sendo dispensável o cumprimento das formalidades legais quando o apontamento do indivíduo não decorrer da memória visual das características percebidas no momento do crime, mas sim de prévia relação de conhecimento entre o depoente e o acusado.
O STJ consolidou que o reconhecimento é uma prova irrepetível sob o aspecto cognitivo. Isso ocorre porque, após um reconhecimento errôneo ou induzido (como no caso da técnica de show-up), a testemunha tende a incorporar a imagem do suspeito em sua memória, fenômeno conhecido como “efeito do reforço da confiança”, o que impede a purgação do vício em atos futuros.
As regras do referido artigo não são meras recomendações, mas garantias mínimas do suspeito. O descumprimento acarreta a invalidade da prova, que não pode fundamentar condenação, prisão preventiva ou recebimento de denúncia.
O STJ (Tema 1.258) entende que, se a vítima já conhecia o autor (ex: um vizinho, parente ou conhecido de longa data), o ato não é propriamente um “reconhecimento” de desconhecido, mas uma identificação nominal ou familiar. Nesses casos, a falibilidade da memória visual do crime é mitigada pelo conhecimento prévio, tornando dispensável o rito formal do art. 226 do CPP.
O STJ, no Tema 1.258, fixou as seguintes teses a respeito do reconhecimento pessoal:
1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1258).
Gabarito: C
Não configura nulidade a ausência do defensor de um corréu durante o interrogatório dos demais acusados, ainda que não lhe tenha sido oportunizado acompanhar o ato, salvo se demonstrado efetivo prejuízo à defesa.
Fundamentação: Em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, é assegurado ao defensor de corréu o direito de acompanhar o interrogatório dos demais acusados, em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa. A restrição desse direito configura nulidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois se trata de nulidade de natureza absoluta relacionada ao exercício da defesa técnica.
Neste sentido, com base na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 260, item 10, é legítima a participação da DEFESA DOS CORRÉUS NOS INTERROGATÓRIOS DOS DEMAIS RÉUS, em observância ao princípio do contraditório. A restrição aplica-se aos próprios corréus, que não podem acompanhar os interrogatórios uns dos outros, salvo se demonstrado prejuízo concreto, mas a defesa técnica (advogados) tem o direito de estar presente para garantir o exercício pleno do contraditório.
Gabarito: E
As provas ilícitas por derivação, em regra, são inadmissíveis, inclusive quando demonstrada a existência de fonte independente ou a descoberta inevitável do elemento probatório.
Fundamento: A assertiva está incorreta porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, o ordenamento jurídico brasileiro admite exceções expressas quando demonstrada a existência de fonte independente ou a descoberta inevitável da prova. O art. 157 do Código de Processo Penal estabelece que são inadmissíveis as provas ilícitas e também aquelas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Entretanto, o próprio dispositivo legal prevê hipóteses em que a prova derivada não será considerada contaminada pela ilicitude originária. Nos termos do art. 157, § 1º e § 2º, do CPP, a prova derivada será admitida quando:
não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova posteriormente obtida; ou
a prova puder ser obtida por uma fonte independente, isto é, por meio de um caminho investigativo autônomo e lícito, capaz de conduzir ao mesmo resultado probatório.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a teoria da descoberta inevitável, segundo a qual a prova derivada pode ser admitida quando demonstrado que ela seria inevitavelmente descoberta por meios lícitos, ainda que a prova ilícita inicial não tivesse ocorrido.
Assim, está incorreta a afirmação de que as provas ilícitas por derivação seriam inadmissíveis inclusive nas hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável, pois tais situações constituem exceções reconhecidas pelo ordenamento jurídico à regra de exclusão das provas ilícitas derivadas.
ATENÇÃO: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 921136/PE, decidiu que “a teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita”, mas ressaltou a possibilidade da análise pelo magistrado de provas independentes. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N. 766.350/PE). PROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando anular a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090, por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com base em provas declaradas nulas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas Corpus n. 766.350/PE). III. Razões de decidir 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita, contaminando todo o processo. 4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal. 5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090. Tese de julgamento: “1. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021. (HC n. 921.136/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Gabarito: E
O mandado de busca e apreensão domiciliar deve ser cumprido no período compreendido entre 5h e 21h, sendo considerado abuso de autoridade o seu cumprimento antes das 5 horas ou após as 21 horas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, permitindo a entrada durante o dia mediante mandado judicial. O Código de Processo Penal, no art. 245, também determina que a busca domiciliar seja realizada “de dia”, porém não define objetivamente o que se entende por dia ou noite.
Essa lacuna interpretativa foi superada com a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). O art. 22, § 1º, III, tipifica como crime o cumprimento de mandado de busca domiciliar “após as 21h ou antes das 5h”, estabelecendo um critério temporal objetivo.
Assim, a interpretação sistemática da legislação leva à conclusão de que o cumprimento válido do mandado de busca e apreensão domiciliar deve ocorrer entre 5h e 21h. Fora desse intervalo, configura-se abuso de autoridade.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ, 3ª Seção, RHC 196.496/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2025 (Info 30 – Edição Extraordinária).
Trata-se de entendimento recente e relevante para provas, especialmente em concursos das carreiras jurídicas e policiais.
Vejamos o dispositivo legal:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
…
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Gabarito: C
A teoria da fonte independente autoriza a utilização de prova obtida a partir de fonte autônoma de informação, ainda que essa fonte possua relação de dependência com prova ilícita anteriormente produzida.
A assertiva está incorreta porque a teoria da fonte independente exige justamente o contrário. Para que a prova seja admitida, a fonte de obtenção da informação deve ser autônoma, isto é, não pode guardar relação de dependência nem derivar da prova ilícita. Caso exista essa relação de dependência, a prova continuará contaminada pela ilicitude originária.
PROVAS ILÍCITAS
No processo penal brasileiro, a disciplina das provas ilícitas encontra fundamento principal no art. 157 do Código de Processo Penal, que estabelece os critérios para inadmissibilidade dessas provas e suas consequências no processo.
De acordo com o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim consideradas aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nessas hipóteses, a lei determina que tais provas devem ser desentranhadas do processo, ou seja, retiradas dos autos, pois não podem fundamentar decisões judiciais.
Vejamos o dispositivo legal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Gabarito: E
Após realizar interceptação telefônica sem autorização judicial, a polícia identifica o local onde o investigado ocultava drogas. A partir dessa informação, os agentes obtêm mandado judicial e realizam busca no local, apreendendo grande quantidade de entorpecentes. Nessa situação, a droga apreendida constitui prova ilícita por derivação, pois decorreu de interceptação telefônica ilegal, devendo ser desentranhada do processo.
Aplica-se, nesse caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual provas obtidas a partir de uma prova originariamente ilícita também são consideradas ilícitas. Assim, se a descoberta do local das drogas decorreu diretamente de interceptação telefônica ilegal, todo o conjunto probatório subsequente fica contaminado pela ilicitude originária.
PROVAS ILÍCITAS
No processo penal brasileiro, a disciplina das provas ilícitas encontra fundamento principal no art. 157 do Código de Processo Penal, que estabelece os critérios para inadmissibilidade dessas provas e suas consequências no processo.
De acordo com o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim consideradas aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nessas hipóteses, a lei determina que tais provas devem ser desentranhadas do processo, ou seja, retiradas dos autos, pois não podem fundamentar decisões judiciais.
Vejamos o dispositivo legal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Gabarito: C
Durante operação destinada ao combate à exploração sexual infantil na internet, a Delegacia de Crimes Cibernéticos do Estado Alfa passou a utilizar um software de ronda virtual desenvolvido por organização internacional sem fins lucrativos, capaz de monitorar redes de compartilhamento de arquivos do tipo peer-to-peer (P2P), identificando endereços IP que disponibilizavam arquivos previamente catalogados como contendo pornografia infantil.
Em uma dessas rondas, foi identificado o compartilhamento de conteúdo ilícito a partir de um endereço IP vinculado a um consultório odontológico registrado em nome de Roberto Menezes. A autoridade policial, então, requisitou diretamente à operadora de internet os dados cadastrais do usuário responsável pelo IP, sem prévia autorização judicial. Com base nessas informações, representou ao juízo competente pela expedição de mandado de busca e apreensão e pelo afastamento do sigilo telemático, o que foi deferido.
Durante a busca, foram localizados, em computador de uso exclusivo de Roberto, diversos arquivos contendo pornografia infantil, motivo pelo qual ele foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa impetrou habeas corpus, sustentando a nulidade da investigação, ao argumento de que a utilização do software de ronda virtual equivaleria à infiltração de agentes prevista no art. 190-A do ECA, sendo indispensável autorização judicial prévia tanto para o monitoramento quanto para a obtenção dos dados de IP e cadastrais.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
A
É ilícita a prova obtida mediante software de ronda virtual, pois o monitoramento de redes P2P caracteriza interceptação telemática, exigindo autorização judicial prévia, sob pena de nulidade absoluta.
B
A utilização de software de ronda virtual em redes P2P configura infiltração de agentes de polícia na internet, nos termos do art. 190-A do ECA, razão pela qual depende de autorização judicial circunstanciada.
C
O monitoramento de redes P2P por software policial é lícito e dispensa autorização judicial prévia, por ocorrer em ambiente virtualmente público, não se confundindo com infiltração policial, sendo igualmente lícita a requisição direta de dados cadastrais aos provedores de internet.
D
Embora lícito o uso do software de ronda virtual, a autoridade policial somente poderia requisitar os dados cadastrais do usuário mediante ordem judicial, em razão da cláusula de reserva de jurisdição aplicável a dados de conexão.
E
A coleta de endereços IP em redes P2P sem autorização judicial é admissível apenas para fins de inteligência policial, sendo vedada sua utilização como fundamento para medidas cautelares penais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 199.047-MS (Info 870), firmou entendimento de que o uso de software de ronda virtual para monitoramento de redes de compartilhamento P2P não configura infiltração policial na internet, prevista no art. 190-A do ECA, nem interceptação de comunicações.
Isso porque:
· as redes P2P operam em ambiente virtualmente público, no qual os usuários voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços IP;
· o software policial atua como qualquer outro cliente da rede, acessando apenas informações disponíveis a todos os usuários;
· não há ocultação de identidade de agentes, ingresso em ambiente virtual fechado ou direcionamento a pessoas previamente determinadas.
Além disso, é lícita a requisição direta de dados cadastrais aos provedores de internet pela autoridade policial, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois tais dados não se confundem com o conteúdo das comunicações nem com registros de acesso, não estando sujeitos à reserva de jurisdição.
A) Incorreta. O monitoramento de redes P2P não configura interceptação telemática, pois não há captação de comunicações privadas.
B) Incorreta. A ronda virtual não se confunde com infiltração policial, que pressupõe ocultação de identidade e ingresso em ambientes fechados.
D) Incorreta. Dados cadastrais podem ser requisitados diretamente pela autoridade policial, diferentemente de registros de conexão ou conteúdo de comunicações.
E) Incorreta. As informações obtidas em ambiente público podem fundamentar medidas cautelares, desde que submetidas posteriormente ao controle judicial, como ocorreu no caso.
Em suma:
O uso de software de ronda virtual para a localização de material relacionado a pornografia infantil, como o da Child Rescue Coalition (CRC), não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet, prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial prévia. STJ. 6ª Turma. RHC 199.047-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2025 (Info 870).
Gabarito: C
Joaquim, juiz federal, determinou, de ofício e por meio de decisões fundamentadas, que os interrogatórios de três réus, em diferentes e complexas ações penais, fossem realizados, excepcionalmente, por sistema de videoconferência, argumentando que as medidas eram necessárias para atender as seguintes finalidades:
i) prevenir risco à segurança pública, por existir fundada suspeita de que o preso possa fugir durante o deslocamento (primeiro processo);
ii) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, por existir relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade (segundo processo);
iii) impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas e da vítima, não sendo possível colher o depoimento destas por videoconferência (terceiro processo).
Nesse cenário, considerando que as partes foram intimadas com 5 dias de antecedência da determinação da realização do interrogatório por videoconferência e de acordo com as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
A
no primeiro e no segundo processos, era possível a realização dos interrogatórios dos acusados por videoconferência, de forma que as decisões judiciais estão em conformidade com a legislação processual. Contudo, no terceiro processo, o interrogatório do réu por videoconferência não encontra amparo legal. Acrescenta-se ainda que as partes deveriam ter sido intimadas com 15 dias de antecedência, estando o prazo equivocado.
B
no terceiro processo, era juridicamente cabível a realização do interrogatório do acusado por videoconferência, de forma que a decisão judicial está em conformidade com a legislação processual. Contudo, no primeiro e no segundo processos, os interrogatórios dos réus por videoconferência não encontram amparo legal; Acrescenta-se ainda que as partes deveriam ter sido intimadas com 15 dias de antecedência, estando o prazo equivocado.
C
no segundo processo, era juridicamente cabível a realização do interrogatório do acusado por videoconferência, de forma que a decisão judicial está em conformidade com a legislação processual. Contudo, no primeiro e no terceiro processos, os interrogatórios dos réus por videoconferência não encontram amparo legal; Acrescenta-se ainda que as partes deveriam ter sido intimadas com 15 dias de antecedência, estando o prazo equivocado.
D
nos três processos, era juridicamente cabível a realização dos interrogatórios dos acusados por videoconferência, de forma que as decisões judiciais estão em conformidade com a legislação processual; Acrescenta-se ainda que as partes deveriam ter sido intimadas com 10 dias de antecedência, estando o prazo equivocado.
E
nos três processos, era juridicamente cabível a realização dos interrogatórios dos acusados por videoconferência, de forma que as decisões judiciais estão em conformidade com a legislação processual; Acrescenta-se ainda que as partes deveriam ter sido intimadas com 15 dias de antecedência, estando o prazo equivocado.
Art. 185, 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código
IV - Responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Gabarito: D
No âmbito de uma ação penal em curso, o representante do Ministério Público Federal, visando à instrução processual, requereu, ao juízo competente, a decretação da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos envolvendo os acusados.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.296/1996, é correto afirmar que a medida requerida poderá ser autorizada pelo juiz:
A
se houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas, ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, podendo ter sido decretada de ofício pelo Juiz caso o MP ficasse inerte;
B
se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas, podendo ter sido decretada de ofício pelo Juiz caso o MP ficasse inerte;
C
se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas, não podendo ser decretada de ofício pelo Juiz , ainda que o MP ficasse inerte;
D
se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais punidas com detenção, independente da pena, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz, ainda que o MP ficasse inerte;
E
se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais punidas com reclusão, não podendo ser decretada de ofício pelo Juiz, ainda que o MP ficasse inerte;
Resposta se encontra na Lei 9296/96.
Pela Lei, o Juiz apenas pode decretar de ofício a Interceptação Telefônica. A Captação Ambiental é diferente.
Abaixo, uma tabela comparativa.
Lei 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
Gabarito: C
A partir de prorrogação de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, a autoridade policial descobriu o paradeiro de Nabucodonosor e constatou que ele praticava os crimes de tráfico de pessoas, organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, guardando, em sua residência, arsenal bélico, vítimas do tráfico e grande quantidade de dinheiro. Antes mesmo dessa descoberta, um integrante da organização criminosa já havia feito contato esclarecendo que teria informações preciosas sobre Nabucodonosor, mas que só poderia comparecer dentro de dois dias na unidade. Assim, dentro do período informado, compareceu voluntariamente à unidade policial acompanhado de seu advogado, e, desejoso de oferecer acordo de colaboração premiada e sem desconfiar que a polícia já sabia dos crimes perpetrados por Nabucodonosor em razão da interceptação telefônica realizada entre o seu contato e à sua ida à unidade, informou que Nabucodonosor escondia vítimas de tráfico humano na própria residência, possuía diversas submetralhadoras em um compartimento escondido no porão da casa, além de milhões de dólares num cofre que ficava no quarto de uma das filhas, assinando o termo de confidencialidade e informando o MP, que ficou ciente do acordo e o encaminhou ao juiz para homologação.
Com tais informações, a autoridade policial representou ao juízo no sentido da busca e apreensão na residência de Nabucodonosor, o que foi encampado pelo Ministério Público e deferido judicialmente.
Com base nos elementos colhidos na busca e apreensão, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Nabucodonosor pelos crimes supracitados.
Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia se baseia em provas:
A
lícitas, devendo ser recebida, pois a decisão judicial relativa à busca e apreensão supre a ausência de decisão quanto à prorrogação da interceptação telefônica;
B
lícitas, devendo ser recebida, pois a guarda de armas, de pessoas e de dinheiro vivo configura situação de flagrante, o que autoriza a entrada na residência e a apreensão;
C
ilícitas por derivação, devendo ser rejeitada, pois o resultado da busca e apreensão decorre diretamente da prorrogação da interceptação telefônica não autorizada judicialmente;
D
ilegítimas por derivação; contudo, não havendo nexo de causalidade entre a busca e apreensão e a interceptação telefônica, poderá ser recebida;
E
ilícitas por derivação; contudo, como seria obtida inevitavelmente pela presença da testemunha que assinou o acordo, poderá ser recebida.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Provas ilícitas são consideradas aquelas que violam dispositivos constitucionais.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Percebam que o dispositivo originalmente violado se encontra na CF/88.
Provas ilegítimas são aquelas que violam dispositivos processuais.
Embora a teoria dos frutos da árvore envenenada seja amplamente aplicada pela Justiça brasileira – e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, ela encontra limites em outras duas teorias.
Uma é a da descoberta inevitável, segundo a qual é possível a utilização de uma prova ilícita por derivação, caso fique demonstrado que ela seria, de qualquer modo, descoberta por meios lícitos no curso normal da investigação.
A outra é a da fonte independente, para a qual a prova derivada de uma ilícita não deve ser descartada se tiver também uma origem lícita, sem relação com a primeira.
Gabarito: E
De acordo com a Legislação Processual Penal vigente, os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual deverão descrever minuciosamente o que examinarem e responder aos quesitos formulados. Neste sentido, em relação ao laudo pericial, está correto afirmar que:
A
O artigo 169 do CPP, dispões que dentre outras obrigações dos peritos, uma delas é instruir o laudo com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos para melhor elucidação do caso.
B
O laudo pericial será elaborado necessariamente no prazo máximo de 10 dias, de acordo com a Lei nº 8.862/94.
C
O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
D
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios, dispensando especificar em que época presumem ter sido o fato praticado.
E
Os laudos periciais serão sempre assinados por dois peritos.
Letra A – Incorreta. A assertiva está incorreta. Fundamentação:
Não se trata de obrigação do perito a instrução do laudo com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, mas uma faculdade. Vejamos:
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Letra B- Incorreta. A assertiva está em dissonância com o artigo 160 do CPP. Não será em toda e qualquer hipótese que necessariamente o prazo do laudo pericial será de 10 dias. Vejamos:
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).
Assim, a Lei 8.862/94 trouxe o prazo máximo de 10 dias, já dispondo sobre a possibilidade desse prazo ser prorrogado em casos excepcionais.
Letra C- A alternativa está em consonância com a legislação vigente. Vejamos:
Art. 160, Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
ATENÇÃO: A FGV já cobrou esse artigo em outras provas com a seguinte pegadinha: Alterar a parte final do artigo, trocando a expressão “a requerimento dos peritos” por “ a requerimento das partes”. A lei traz expressamente, que o requerimento será realizado pelos PERITOS.
Letra D – Incorreta. A assertiva está em desacordo com o artigo 171 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que em casos de crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios, e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Letra E- Incorreta.
A assertiva está em dissonância com a Legislação Processual Penal vigente, sendo certo que a lei fala apenas de um perito oficial, via de regra. Apenas na falta de perito oficial é que os laudos periciais serão realizados por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme previsão no §1º do art. 159 do CPP:
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
OBS: LER E RELER ESSE ARTIGO REPETIVAS VEZES.
Gabarito: C
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul instaurou inquérito para apurar eventuais crimes cometidos por Josélia e por Rivaldo em desfavor de clientes de uma instituição financeira que o casal administrava. A autoridade policial, primeiramente, representou pelo sequestro do veículo de Rivaldo, sendo esta medida determinada pelo juiz, em que pese o investigado continuar usando o automóvel.
Posteriormente, a autoridade policial representou pela busca e apreensão apenas desse carro, contudo, o juiz alargou o pedido, autorizando busca e apreensão não só do veículo, mas também busca domiciliar na casa de Rivaldo, apreendendo-se dispositivos eletrônicos encontrados. Ademais, autorizou interceptação telemática em mensagens de aplicativos, e-mails e arquivos em nuvem sem, contudo, haver manifestação da autoridade policial como do representante do Ministério Público.
Considerando a legislação vigente, a doutrina e a jurisprudência pátrias, qual a alternativa correta?
A
A decisão do magistrado foi legal quanto a busca domiciliar e a quebra de sigilo telemático, pois, ainda que em sede investigativa e sem requerimento de órgãos persecutórios, o magistrado possui poder de iniciativa a depender da gravidade do caso em concreto.
B
A decisão do magistrado foi ilegal quanto ao sequestro, posto que este não cabe em fase investigativa, sendo apenas admissível esta medida assecuratória em sede processual, podendo ser apenas requerida pelo representante do Ministério Público, pelo ofendido ou ser determinada de ofício pelo juiz.
C
A decisão do magistrado foi legal quanto à busca domiciliar, posto que de acordo com o Código Processual Penal, a medida é cabível tanto na fase investigativa quanto na fase processual, podendo ser determinada de ofício pelo juiz, ainda que sem manifestação dos órgãos persecutórios. Ademais, a atuação do magistrado também foi legal quanto à quebra de sigilo telemático, pois esta medida demanda decisão judicial fundamentada, sendo permitido ao juiz agir de ofício tanto na fase investigativa quanto processual.
D
A decisão do magistrado foi ilegal quanto à busca domiciliar bem como quanto à quebra de sigilo telemático, posto que estas medidas são cabíveis apenas mediante requerimento do representante do Ministério Público ou do ofendido em sede processual, não cabendo atuação de ofício pelo juiz.
E
A decisão do magistrado foi ilegal quanto à busca domiciliar bem como quanto à interceptação telemática por violação do sistema acusatório, cenário que macula a imparcialidade do julgador.
Gabarito: Letra E. Correta. A assertiva está em consonância com posição recentíssima do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Informativo 868, senão vejamos:
A Polícia instaurou inquérito para apurar possíveis crimes cometidos por João e Regina contra clientes da cooperativa de crédito onde trabalhavam. Durante o inquérito, o juiz, a requerimento da autoridade policial, havia determinado o sequestro do veículo de João, mas ele continuou usando o veículo. Depois, o Delegado pediu apenas a busca e apreensão desse carro, para que a polícia pudesse utilizá-lo provisoriamente.
Apesar do pedido ser limitado ao veículo, o juiz ampliou a decisão sem qualquer requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Ele autorizou busca domiciliar na casa de João, determinou a apreensão de todos os dispositivos eletrônicos encontrados e, ainda, ordenou a quebra de sigilo telemático, permitindo acesso a mensagens, e-mails, fotos, vídeos e arquivos em nuvem.
O STJ entendeu que decisão do magistrado foi ilegal e violou o sistema acusatório.
A determinação, de ofício, pelo juiz, de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e de quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP.
Ainda que o art. 242 do CPP autorize, em tese, a busca de ofício, esse dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal e à luz do modelo acusatório introduzido pela Lei nº 13.964/2019, sendo inadmissível a iniciativa judicial de medidas invasivas na fase de investigação.
A atuação judicial que determina, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, medidas que envolvem restrição de direitos fundamentais (como a quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos) configura substituição indevida à função investigatória dos órgãos de persecução penal e compromete a imparcialidade do julgador.
STJ. 6ª Turma. RHC 183425-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/10/2025. (Site Dizer o Direito).
De acordo com o STJ, em que pese o art. 242 do Código Processual Penal (CPP) dispor que a busca domiciliar pode ser determinada de ofício, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988 bem como de acordo com o sistema acusatório adotado expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro no art. 3-A do CPP.
A mesma interpretação encaixa-se para a interceptação telemática, regida pela Lei 9.296/1996. No art. 3º da referida lei, a interceptação das comunicações telefônicas (e telemáticas) poderá da ser determinada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da autoridade policial ou do representante do Ministério Público. De acordo com a jurisprudência (o que a doutrina já falava), tal medida, por violar direitos fundamentais, além de ser excepcional, não pode ser determinada de ofício pelo juiz, sem manifestação dos órgãos persecutórios, respeitando-se o sistema acusatório.
Comentários: Percebam que algumas questões estão parcialmente certas, afirmando que a posição do magistrado é ilegal, mas a fundamentação é errônea.
Letra A e C. Erradas. Vide comentários acima
Letra B. Errada. O julgado não trata do sequestro que não há maiores problemas no caso. Além disso, a assertiva traz afirmações errôneas quanto a medida assecuratória do sequestro, que é uma medida assecuratória incidente em bens móveis e imóveis de origem ilícita, em regra, previsto no art. 125 e seguintes do CPP.
Nos termos do art. 127 do CPP, o sequestro cabe, de ofício, pelo juiz (hoje, deve ser lido à luz do sistema acusatório), a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Letra D. Errada. A busca domiciliar cabe em qualquer fase da persecução criminal, podendo ser representado pelo delegado em fase investigativa ou pelo Ministério público ou pela outra parte em fase processual nos termos do Código de Processo Penal (art.242 CPP).
Gabarito: E
Durante uma investigação criminal, a autoridade policial recolheu um objeto que poderia conter material biológico do suspeito. Após a coleta, o item foi lacrado e enviado ao setor de perícia, onde permaneceu armazenado até ser periciado. Com base nas disposições do Código de Processo Penal acerca da cadeia de custódia, assinale a alternativa CORRETA:
A
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de infração penal, desde o seu reconhecimento até o descarte;
B
O vestígio deverá ser transportado apenas por policial civil designado pela autoridade judicial, vedada a participação de servidores de outros órgãos públicos;
C
A cadeia de custódia se encerra com o armazenamento do vestígio em local apropriado, sendo vedada qualquer forma de descarte posterior;
D
A coleta e o transporte de vestígios dispensam registro formal, bastando a certificação do perito responsável pela perícia final;
E
O reconhecimento e a coleta de vestígios somente poderão ser realizados após autorização expressa da autoridade de polícia judiciária, sob pena de nulidade da prova;
A) Trata-se de assertiva CORRETA.
Reprodução literal do art. 158-A do CPP:“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de infração penal, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”.
B) Trata-se de assertiva INCORRETA.
O CPP não restringe o transporte a policial civil, tampouco exige designação judicial.
Pelo art. 158-B, VI, o transporte é feito “por pessoa devidamente identificada, que será responsável pela integridade e preservação do vestígio”.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência);
C) Trata-se de assertiva INCORRETA.
Conforme o art. 158-A, caput, a cadeia de custódia abrange todas as etapas até o descarte, e não se encerra com o armazenamento;
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
D) Trata-se de assertiva INCORRETA.
O art. 158-D exige registro detalhado e lacre em cada etapa (coleta, guarda, transporte, processamento, armazenamento e descarte). Não basta certificação do perito.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Art.158-D, § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
E) Trata-se de assertiva INCORRETA.
O CPP não exige autorização judicial para o reconhecimento ou coleta de vestígios.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Gabarito: A
Durante investigação envolvendo indícios de tráfico de pessoas, a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra a Pessoa do Estado Alfa recebeu informação de que uma jovem desaparecida poderia estar sendo mantida em cativeiro em local desconhecido. Diante da urgência, o Delegado responsável avaliou a necessidade de obter dados técnicos de telecomunicação capazes de auxiliar na localização da vítima e, simultaneamente, identificou a necessidade de acesso a informações cadastrais de um suspeito vinculado aos fatos.
À luz das regras do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
A
A requisição de dados cadastrais de vítimas ou suspeitos depende de autorização judicial prévia e não possui prazo legal para resposta.
B
A requisição de sinais, informações técnicas e outros meios para localização da vítima depende de autorização judicial, salvo quando se tratar de menor de idade, hipótese em que poderá ser feita diretamente pelo Delegado.
C
O acesso a sinais de telecomunicação para localização da vítima ou dos suspeitos não permite acesso ao conteúdo das comunicações, devendo a operadora fornecer tais dados por até 30 dias, renováveis uma única vez.
D
Não havendo manifestação judicial no prazo de 24 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
E
O inquérito policial deve ser instaurado no prazo máximo de 12 horas após o registro da ocorrência quando houver requisição de sinais para localização de vítima de tráfico de pessoas.
A alternativa correta é a letra C, pois corresponde fielmente ao que dispõe o art. 13-B, §2º, I e II, do CPP: os sinais fornecidos pela operadora não permitem acesso ao conteúdo das comunicações, e devem ser disponibilizados por até 30 dias, com possibilidade de uma única renovação pelo mesmo período, sempre mediante autorização judicial.
A) Está incorreta porque o art. 13-A do CPP autoriza o Delegado de Polícia ou o Ministério Público a requisitarem diretamente os dados cadastrais de vítimas ou suspeitos, sem necessidade de autorização judicial, e determina que a requisição seja atendida em 24 horas, bastando conter:
– nome da autoridade requisitante;
– número do inquérito policial;
– identificação da unidade de polícia judiciária.
B) Também incorreta. O art. 13-B não estabelece qualquer exceção para vítimas menores de idade. A regra é clara: os meios técnicos para localização dependem de autorização judicial, salvo a hipótese excepcional prevista no §4º (ausência de decisão judicial em 12 horas), que não tem relação com a idade da vítima.
D) Incorreta porque o texto legal fala em 12 horas, e não 24 horas. O art. 13-B, §4º, dispõe que, não havendo manifestação judicial em 12 horas, a autoridade poderá requisitar imediatamente os meios técnicos, comunicando o juiz em seguida.
E) Incorreta, pois o prazo previsto no art. 13-B, §3º é de 72 horas para instauração de inquérito policial a partir do registro da ocorrência, e não 12 horas.
Gabarito: C
Durante investigação instaurada para apurar supostos delitos cometidos por funcionários de uma cooperativa de crédito, a autoridade policial representou pela busca e apreensão de um veículo pertencente a João, anteriormente sequestrado judicialmente, mas que continuava a ser utilizado pelo investigado. O juiz competente, entretanto, ao analisar o pedido, ampliou de ofício a medida: autorizou busca domiciliar na residência de João, a apreensão de todos os dispositivos eletrônicos ali encontrados e determinou, ainda, a quebra do sigilo telemático, com acesso irrestrito a mensagens, e-mails, fotos, vídeos e arquivos armazenados em nuvem.
À luz do Código de Processo Penal e do entendimento do STJ acerca do fato, é correto afirmar que o juiz:
A
poderia, de ofício, determinar busca domiciliar e quebra de sigilo telemático durante a investigação, pois o CPP preserva sua iniciativa probatória em medidas urgentes e necessárias.
B
agiu dentro de sua competência ao ampliar as medidas, desde que posteriormente oportunizasse manifestação do Ministério Público e da defesa, respeitando o contraditório diferido.
C
violou o sistema acusatório ao determinar, sem provocação, busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, tornando a decisão ilegal.
D
poderia determinar a quebra do sigilo telemático de ofício, por não se tratar de medida invasiva, mas não poderia ordenar a busca domiciliar sem representação policial.
E
poderia ampliar de ofício apenas a busca domiciliar, vedado apenas o acesso aos dados telemáticos, que depende de autorização do Ministério Público na fase de inquérito.
A – Errada. O STJ reconheceu que, embora o art. 242 do CPP mencione a possibilidade de busca determinada de ofício, tal dispositivo deve ser reinterpretado à luz do art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, que instituiu expressamente o modelo acusatório. Assim, é inadmissível que o juiz, na fase investigatória, determine de ofício medidas invasivas, especialmente busca domiciliar e quebra de sigilo de dados.
B – Errada. Não se trata de mera irregularidade sanável pelo contraditório diferido. O STJ afirmou que a atuação do magistrado, ampliando de ofício medidas extremamente invasivas sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, é ilegal e afronta o sistema acusatório, independentemente de posterior oitiva das partes.
C – Correta. Esse é exatamente o entendimento do julgado: o juiz violou o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP ao, sem requerimento, determinar busca domiciliar, apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático. Medidas que restringem direitos fundamentais somente podem ser determinadas quando provocadas pelos órgãos da persecução penal, jamais por iniciativa própria. A decisão judicial, portanto, foi considerada ilegal e incompatível com a imparcialidade exigida do julgador.
Resumo do julgado:
O STJ afirmou que medidas invasivas na fase de investigação, como busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, não podem ser determinadas de ofício, pois isso viola o modelo acusatório e a separação de funções entre investigar/acusar e julgar. O art. 242 do CPP deve ser interpretado conforme a Constituição, não autorizando iniciativa judicial investigatória.
D – Errada. A premissa está equivocada: a quebra de sigilo telemático é medida altamente invasiva e exige provocação e fundamentação concreta de órgão com atribuição investigatória. Nada autoriza o juiz a decretá-la de ofício.
E – Errada. O juiz não pode ampliar de ofício nenhuma das medidas. Nem a busca domiciliar, nem o acesso a dados telemáticos. Ambas dependem de requerimento prévio. A alternativa também erra ao afirmar que a autorização para quebra de sigilo depende do Ministério Público — depende de requerimento, mas quem decide é o juiz, e não o MP.
Em suma:
A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório.
STJ. 6ª Turma. RHC 183425-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/10/2025 (Info 868).
Gabarito: C
Durante a instrução de ação penal por estupro de vulnerável, o magistrado recebeu comunicação urgente de que D. Margarida, senhora de 87 anos, testemunha-chave do caso, havia sido internada em estado gravíssimo, com risco iminente de morte. Considerando a possibilidade concreta de que ela não sobreviva até a audiência de instrução, o juiz, de ofício, determinou sua imediata oitiva no hospital, justificando que a prova poderá tornar-se impossível no momento processual oportuno.
À luz do Código de Processo Penal e da doutrina, qual é a espécie de testemunha cuja oitiva o juiz decidiu realizar?
A
Indireta
B
Direta
C
Fedatária
D
Remota
E
Ad perpetuam rei memoriam
A alternativa correta é a letra E, pois o caso narrado descreve exatamente a situação prevista no depoimento ad perpetuam rei memoriam, instrumento utilizado quando há receio fundado de que a testemunha não possa depor na fase regular da instrução, seja por enfermidade grave, velhice ou iminência de morte. Nesses casos, o juiz pode determinar a colheita antecipada da prova, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 225 do CPP, aplicando-se o rito da produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC).
As demais alternativas apresentam espécies de testemunhas que não se ajustam ao cenário descrito:
Testemunha direta: é aquela que depõe sobre fatos que presenciou visualmente. Não há vínculo com a urgência ou com o risco de perecimento da prova, razão pela qual não corresponde ao caso concreto.
Testemunha indireta: conhecida como testemunha auricular, apenas reproduz o que ouviu dizer. No Brasil, apesar de não ser proibida, seu valor probatório é reduzido, pois não decorre do conhecimento próprio da testemunha.
Testemunha fedatária: também chamada de instrumentária ou imprópria. São aquelas que depõem sobre a regularidade de um ato ou fato processual, e não sobre o fato delituoso objeto do processo criminal. Exemplificando, dispõe o art. 304, $ 2°, do CPP, que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Testemunha remota: é aquela que presta depoimento por videoconferência, meio tecnológico de colheita do testemunho.
Gabarito: E
À luz dos dispositivos sobre cadeia de custódia do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
A
lacre rompido deverá ser descartado.
B
A cadeia de custódia inicia-se com a coleta do vestígio, momento em que o agente público passa a ser responsável pela sua preservação e documentação.
C
Indício é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
D
É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
E
A coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial.
A ALTERNATIVA D É A CORRETA, pois reproduz fielmente o teor do art. 158-C, §2º, do Código de Processo Penal: é proibida a entrada em locais isolados e a remoção de vestígios antes da liberação pelo perito responsável, conduta que configura fraude processual.
A – Incorreta. O art. 158-D, §5º, determina expressamente que o lacre rompido deve ser acondicionado no interior do novo recipiente, nunca descartado. O objetivo é manter o histórico íntegro das manipulações.
B – Incorreta. A cadeia de custódia não se inicia na coleta, mas na preservação do local do crime ou no primeiro procedimento policial/pericial que identifique vestígio (art. 158-A, §1º). A coleta é apenas uma das etapas posteriores.
C – Incorreta. O conceito apresentado corresponde ao de vestígio, previsto no art. 158-A, §3º, e não ao de “indício”.
E – Incorreta. A regra do art. 158-C afirma que a coleta de vestígios deve ser realizada preferencialmente por perito oficial e não obrigatoriamente. Em situações excepcionais, outro agente pode recolher, desde que respeitados os procedimentos legais da cadeia de custódia.
Gabarito: D
Lucas, um jovem bastante ativo nas redes sociais, costumava realizar transmissões ao vivo para seus seguidores no Instagram. Em uma dessas lives, ele apareceu consumindo maconha e exibindo pequenas embalagens plásticas que continham substâncias semelhantes à maconha e à cocaína.
Diversos espectadores da transmissão realizaram denúncias, e, diante da gravidade da situação, policiais militares dirigiram-se ao local para averiguação. Ao se aproximarem da residência de Lucas, os agentes o avistaram na porta de sua casa segurando um saco plástico preto. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Lucas tentou fugir para o interior do imóvel, mas foi alcançado poucos metros depois.
Os policiais, então, realizaram busca domiciliar, ocasião em que encontraram maconha e cocaína. Lucas foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:
A
Ainda que Lucas tenha realizado uma transmissão ao vivo exibindo entorpecentes, os policiais militares não poderiam ter ingressado em sua residência sem mandado judicial.
B
É legal a busca e apreensão realizada pelos policiais militares em desfavor do acusado, que estava divulgando conteúdo ilícito por meio de uma transmissão ao vivo e, posteriormente, empreendeu fuga ao avistar a viatura.
C
É legal a busca e apreensão realizada pelos policiais militares, independentemente das circunstâncias em que Lucas se encontrava.
D
É ilegal a busca e apreensão realizada pelos policiais militares, uma vez que não restaram demonstradas fundadas razões nem justa causa para a abordagem.
E
É legal a busca e apreensão realizada pelos policiais militares, ainda que a única circunstância do caso fosse a fuga de Lucas.
a) Errada.
b) Certa. Responde às demais alternativas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há ilegalidade na busca domiciliar nos casos em que o acusado, que estava consumindo e divulgando material ilícito por meio de uma transmissão ao vivo (live), empreende fuga após visualizar a viatura policial” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 886.071-AL, julgado em 2/9/2024 – Info 24, Edição Extraordinária).
c) Errada.
d) Errada.
e) Errada.
Gabarito: B
Com relação ao tema Provas, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta:
A
A jurisdição brasileira se aplica às empresas multinacionais que atuam no país, havendo necessidade de cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos requisitados judicialmente.
B
É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, excluída a atividade de polícia judiciária, não podendo realizar busca pessoal em via pública mesmo havendo fundada suspeita.
C
São ilícitas as revistas íntimas desnecessárias e injustificadas realizadas em acusada, de modo a configurar grave violação à dignidade da pessoa humana por agentes do Estado. Tal ilicitude tem por consequência a inadmissibilidade de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar.
D
A ausência de mandado físico compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas, salvo se houver autorização judicial prévia.
E
É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal no art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.
a) Errada. Conforme entendimento do STJ: “A jurisdição brasileira se aplica às empresas multinacionais que atuam no país, não havendo necessidade de cooperação internacional para o fornecimento de dados telemáticos requisitados judicialmente. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é válida e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 74.604-TO, julgado em 2/9/2025 (Info 861).
b) Errada. Conforme entendimento do STJ: “É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, excluída a atividade de polícia judiciária. Por esse motivo, guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, §8º, da Constituição Federal. A fundada suspeita justifica a busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indiquem possível flagrante delito.” STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471-SP, julgado em 12/8/2025 (Info 859).
c) Errada. Conforme entendimento do STJ: “São ilícitas as revistas íntimas desnecessárias e injustificadas realizadas em acusada, configurando grave violação à dignidade da pessoa humana por parte de agentes do Estado. Entretanto, tal ilicitude não acarreta a inadmissibilidade de todas as provas colhidas durante a execução do mandado de busca domiciliar, diante da inexistência de nexo de causalidade entre o meio de obtenção de prova declarado ilícito e as provas apreendidas na residência.” STJ. 6ª Turma. REsp 2.159.111-RS, julgado em 6/5/2025 (Info 854).
d) Errada. Conforme entendimento do STJ: “A ausência de mandado físico, ainda que exista autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.” STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 965.224-MG, julgado em 8/4/2025 (Info 847).
e) Certa. Conforme entendimento do STJ: “O guarda florestal possui função delimitada na conservação e proteção do meio ambiente e da fauna, podendo, entretanto, atuar em situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 301 do Código de Processo Penal.” STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.522-SP, julgado em 3/6/2025 (Info 27 – Edição Extraordinária).
Gabarito: E
Sobre o tema Provas, com base nas disposições do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:
A
Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, dando-se prioridade à sua realização quando se tratar de crime que tenha como resultado a morte.
B
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos indícios coletados em locais ou em vítimas de crimes, entendendo-se por indício todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido que se relacione à infração penal.
C
O juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder a gravíssima questão de ordem pública, bem como para atender a outras finalidades previstas no Código de Processo Penal.
D
Na realização da perícia, a autópsia será feita, em regra, pelo menos seis horas após o óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, entenderem que possa ser realizada antes desse prazo, o que deverão declarar no respectivo auto.
E
Ao se proceder ao interrogatório do surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá também por escrito.
a) Errada. De acordo com o parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Penal: “Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.”
Assim, a alternativa incorre em erro ao afirmar que a prioridade se aplica aos crimes com resultado morte.
b) Errada. A alternativa confunde vestígios com indícios. O conceito apresentado refere-se aos vestígios, e não aos indícios. Estes são definidos no artigo 239 do CPP: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
c) Errada. O artigo 185 do CPP prevê a realização do interrogatório do réu preso por videoconferência de forma excepcional, o que não foi mencionado na alternativa. O §2º dispõe: “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência (…) desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades (…).”
d) Certa. Nos termos do art. 162 do CPP:
“A autópsia será feita, pelo menos, seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes desse prazo, o que declararão no auto.”
e) Errada. O artigo 192, inciso I, do CPP dispõe que o surdo responderá oralmente às perguntas apresentadas por escrito: “I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.”
Gabarito: D