A Resolução 88/2009 do CNJ, que disciplina jornada de trabalho e limites para cargos em comissão no Poder Judiciário, viola o pacto federativo, a separação de poderes ou o autogoverno dos tribunais?
Não. O STF declarou a resolução constitucional.
Entendeu que o CNJ, no exercício de sua competência constitucional de controle administrativo do Judiciário, pode disciplinar jornada de trabalho e limites de cargos em comissão sem violar:
o pacto federativo (arts. 1º e 18, CF),
a separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF),
o autogoverno dos tribunais (art. 96, I, CF).
Qual é o critério material para incidência do foro por prerrogativa de função segundo o STF (mantido em 2025)?
O foro aplica-se exclusivamente aos crimes:
praticados durante o exercício do cargo
e relacionados às funções desempenhadas.
Crimes estranhos ao cargo ou praticados fora do exercício funcional não atraem foro.
Qual a diferença prática entre o entendimento de 2018 e o atual (2025) sobre o foro?
🔹 2018:
Se o agente deixasse o cargo antes do fim da instrução processual, o processo descia para o juízo de 1º grau.
🔹 2025 (atual):
Se o crime for funcional (praticado no cargo e em razão dele), a competência permanece no tribunal, mesmo após o término do mandato.
Qual foi a alteração promovida pelo STF em 2025 quanto à permanência da competência após o agente deixar o cargo?
O STF superou parcialmente o item 2 da tese fixada em 2018.
Hoje, se o crime foi praticado no exercício do cargo e em razão das funções, a competência do tribunal com foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que:
o inquérito seja instaurado depois, ou
a ação penal seja iniciada após o término do mandato.
A saída do cargo não desloca mais a competência.