O Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF.
Sim. Pode imputar débito e aplicar sanções administrativas fora da esfera eleitoral.
Não. A imputação de débito e sanções administrativas independem de ratificação legislativa.
Não. A inércia do TC não pode obstruir a competência constitucional do Legislativo.
Porque o TC exerce função auxiliar; impedir o julgamento violaria a separação dos poderes e os freios e contrapesos.
Não. É inconstitucional.
Violação:
à competência privativa da União em legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF);
à competência do STJ para julgar crimes de responsabilidade (art. 105, I, “a”);
à garantia da vitaliciedade (arts. 73, §3º, 75 e 95, I, CF).
Sim.
A remoção tem prioridade sobre qualquer tipo de promoção.
Sim, está em harmonia com o art. 93, VIII-A, da CF e com a LOMAN.
Sim, no âmbito local.
Respeito às atribuições dos demais órgãos do art. 144 da CF e vedação ao exercício de polícia judiciária.
Sim, pelo Ministério Público (art. 129, VII, CF).
Não. Apenas candidatos cujos partidos/federações/coligações tenham pelo menos 5 parlamentares no Congresso.
20 de julho do ano eleitoral.
Não. Isso configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo.
Sim, desde que não haja incorporação e seja respeitado o teto constitucional.
Não. Viola a lógica do regime de subsídio.
Não. Configura burla ao art. 37, XI, da CF.
Pela análise do seu fato gerador.
Sim
Sim.
Sim.