Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado não poderá apresentar impugnação que verse sobre eventual nulidade de citação na fase de conhecimento.
ERRADO!
🦖 Art. 525, §1º, I, CPC: Na impugnação, o executado poderá alegar: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença.
CERTO!
🦤 Art. 525, § 1º, VII, CPC: Na impugnação, o executado poderá alegar: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
🦕 Não é possível alegar na impugnação: prescrição, mesmo que anterior à sentença.
Art. 525, §1º, VI, CPC. Na impugnação, o executado poderá alegar: incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Art. 525, §4º, CPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O automóvel usado como instrumento de trabalho é impenhorável, ainda que se trate de cumprimento de sentença para recebimento de prestação alimentícia.
ERRADO!
🫣 o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.173.633/PR (Informativo 834) que a impenhorabilidade do art. 833, V do CPC pode ser excepcionada quando se trata de prestação alimentícia. Assim o correto seria afirmar que automóvel usado como instrumento de trabalho é penhorável, quando se tratar de cumprimento de sentença para recebimento de prestação alimentícia. A questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa correta. Transcrevemos trecho do julgado que trata do assunto:
🫢 Assim, é forçoso reconhecer que o carro utilizado pelo devedor para o exercício da profissão é impenhorável, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade.
🤫 É certo que a referida hipótese de impenhorabilidade comporta exceções pontuais, podendo ser afastada, por exemplo, no caso de dívida relativa ao próprio bem, de dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária e de bens de elevado valor.
🤐 Desse modo, conclui-se que, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
A propositura da ação rescisória impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
ERRADO!
🤯 Art. 969, CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória
Cabe ação rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, desde que a descoberta da prova não ultrapasse dois anos do trânsito em julgado.
ERRADO!
🤩 Art. 975, parágrafo 2º, CPC. Se fundada a ação no inciso VII do artigo 966 (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em norma jurídica de interpretação controvertida nos Tribunais.
CERTO!
🤠 Súmula 343, STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a inconstitucionalidade de norma posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, poderá limitar os efeitos temporais de seus precedentes, inclusive para afastar o cabimento da ação rescisória, quando verificar que sua aplicação comprometeria, por exemplo, o interesse social.
CERTO!
🫣 O Supremo Tribunal Federal pode limitar os efeitos temporais de suas decisões de inconstitucionalidade, mesmo após o trânsito em julgado de uma ação rescisória, para salvaguardar o interesse social ou a segurança jurídica, afastando ou restringindo o cabimento da ação rescisória nos casos concretos em que a aplicação da decisão do STF comprometeria esses valores.
No prazo para impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito da sociedade empresária Beta Ltda. e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, João poderá requerer o parcelamento do restante do débito nos autos do cumprimento de sentença.
ERRADO!
🫎 A questão trouxe texto semelhante ao disposto no TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, do livro II da PARTE ESPECIAL do CPC (LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO), no entanto, cobrou procedimento do cumprimento de sentença (LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), e não da execução, que apesar de terem muita coisa em comum, nesse ponto não tem a mesma regra de aplicação. Vejamos:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§4º. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§5º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - O vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos.
II - A imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
§7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
CERTO!
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, a impugnação poderá versar sobre a ilegitimidade da parte (art. 535, II, CPC), uma vez que a matéria não se encontra preclusa.
CERTO!
🌳 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
II - Ilegitimidade de parte.
III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
IV - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
VI - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Se o pedido de cumprimento da sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
CERTO!
CERTO!
HONORÁRIOS E MULTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
➜ SE A FP NÃO IMPUGNAR NÃO SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS (art. 85, 7º, CPC);
➜ SE A FP NÃO PAGAR NO PRAZO NÃO HAVERÁ MULTA (IMPENHORABILIDADE) (art. 534, §2º, CPC).
CERTO!
🐕 No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não incide a multa de 10% (art. 534, § 2º, CPC).
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§2º. A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
CERTO!
🧀 Em caso de impugnação à execução, o prazo é de 30 dias úteis a contar da intimação que poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535, caput, CPC).
O cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa segue o regime de precatório ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado (art. 535, § 3º, CPC).
CERTO!
No caso de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, a defesa é feita por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
CERTO!
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
CERTO!
🍍 INFO 1177 STF.
No que diz respeito ao cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, além do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, é competente o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrarem os bens sujeitos à execução (art. 516, CPC) e o juízo do domicílio do exequente (art. 528, § 9º, CPC).
CERTO!
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS: PECULIARIDADES
➜ cumprimento PROVISÓRIO (com levantamento de valores, transferência de propriedade, e afins): via de regra, dispensa caução (art. 520, IV e 521, I, CPC).
➜ PENHORÁVEIS: valor em poupança no valor de até 40 SM, bem como vencimentos, salários e afins até o limite de 50% (art. 833, §2º, CPC).
🥦 Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?
Nem sempre o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação será agravo de instrumento:
1) Se o juiz rejeita a impugnação: Cabe agravo de instrumento (Porque a execução irá prosseguir).
2) Se o juiz acolhe a impugnação, poderá caber agravo de instrumento ou apelação.
2.1) Se o juiz acolhe a impugnação, mas não extingue a execução (ex: Apenas reduz o valor que estava excessivo): Caberá agravo de instrumento.
2.2 ) Se o juiz acolhe a impugnação e extingue a execução (ex: Falta de citação): Caberá apelação.
Prescrição anterior à sentença NÃO poderá ser alegada como defesa na impugnação ao cumprimento de sentença.
CERTO!
🥭 §1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
II - Ilegitimidade de parte.
III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea.
V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do exequente, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a qual não se aplica á Fazenda Pública.
CERTO!
A multa de 10% incide no próprio cumprimento provisório, não sendo necessário aguardar que se torne definitivo.
CERTO!
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
CERTO!