Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
CERTO!
A ausência injustificada à audiência de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo resultar em aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado ou da União, de acordo com art. 334, §8º, do CPC.
§8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CERTO!
● Prazo comum: Transcorre simultaneamente para ambas as partes.
● Prazo sucessivo: Transcorre para uma parte e depois para outra.
● Prazo regressivo: É o período de tempo previsto em lei que deve escoar para que determinado ato processual seja validamente praticado. É o que ocorre, por exemplo, com o prazo para juntada da carta de intimação das testemunhas.
CERTO!
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
CERTO!
Na hipótese de alegação de incapacidade da parte (Art. 337, IX, CPC), o autor será ouvido para que se manifeste, sendo permitida a produção de provas acerca da matéria.
CERTO!
A oitiva do autor na hipótese de alegação de fato impeditivo ao seu direito pelo réu não constitui faculdade do juiz, devendo ser realizada no prazo legal.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
CERTO!
O autor pode produzir provas sobre qualquer matéria alegada pelo réu em preliminar de mérito (Art. 337, CPC). O fato de se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício não impede a produção de provas.
CERTO!
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
CERTO!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - Mostrar-se incontroverso.
II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3º. Na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
CERTO!
O artigo 357, §3º, do CPC esclarece que a audiência de saneamento compartilhado só é obrigatória quando a causa for complexa em matéria de fato ou de direito. Não é em todo processo.
Art. 357, §3º, do CPC. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
CERTO!
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o julgamento do Recurso Especial 1.945.660-SP,não há nulidade no despacho saneador que ADIA a análise das matérias preliminares quando estas se confundem com o mérito da causa e há necessidade de instrução probatória prévia. Isso significa que, em situações onde as questões preliminares estão intimamente ligadas ao mérito da demanda, O JUIZ PODE OPTAR POR POSTERGAR SUA ANÁLISE PARA UM MOMENTO POSTERIOR, APÓS A PRODUÇÃO DE PROVAS. Essa decisão visa assegurar que o julgamento seja feito com base em um conjunto probatório completo, evitando decisões precipitadas que possam comprometer a justiça do julgamento.
CERTO!
⚠️ JULGADO IMPORTANTE!
● Preliminares: São obstáculos processuais, que podem extinguir o processo antes de chegar ao mérito (Ex: Prescrição, litispendência, etc.).
● Prejudicial: É uma questão que precisa ser resolvida antes do mérito, porque influencia diretamente no julgamento principal (Ex: Validade de um contrato, existência de vínculo jurídico…).
CERTO!
STJ – REsp 1.945.660-SP (Informativo 751): Não há nulidade no despacho saneador que posterga a análise de matéria preliminar ou prejudicial, quando ela se confunde com o mérito e há necessidade de instrução prévia.
Ou seja: Se o juiz entende que precisa ouvir testemunhas, fazer perícia, reunir provas antes de decidir — ele pode, sim, deixar essa análise para a sentença, sem que isso gere nulidade.
CERTO!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
❗️Não confunda com a Tutela Provisória de Urgência ou com o Cumprimento Provisório de Sentença!
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
CERTO!
Da decisão que julga antecipado e parcialmente o mérito, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.
CERTO!
STJ modificou o entendimento, passando a admitir a coisa julgada progressiva:
O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória. STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/4/2024 (Info 808).
CERTO!
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
CERTO!
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
CERTO!
O magistrado não é obrigado a seguir precedente invocado se demonstrar a existência de distinguishing no caso em julgamento ou a superação do entendimento nele adotado (art. 489, §1º, VI, CPC).
§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Distinguishing é o método de contraposição entre o caso concreto e o caso que ensejou o precedente (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 18ª Ed., Juspodivm, 2023, p. 466).
CERTO!
A fundamentação per relationem não é expressamente pelo CPC (art. 489, § 1º, III), mas é admitida pelos tribunais superiores.
A fundamentação per relationem ou por referência é aquela em que o magistrado se reporta, em seus fundamentos, a outro ato do processo (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 18ª Ed., Juspodivm, 2023, p. 473).
O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, produzidas pelo Ministério Público. Nesse sentido o Agravo no Inquérito 3.922CE:
O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público.
CERTO!
É lícito formular pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
É permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal.
CERTO!
O autor tem o ônus de alegar eventual desinteresse na designação de audiência de conciliação ou mediação, sob pena de ser presumido seu interesse na tentativa de autocomposição.
CERTO!
A petição inicial não será considerada inepta quando aduzir sobre pretensão cuja atribuição é de outro juízo.
CERTO!
Quando o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, reformar decisão de indeferimento da petição inicial, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos.
CERTO!