O princípio da primazia do julgamento de mérito foi introduzido no microssistema de tutela coletiva com o advento do atual Código de Processo Civil.
ERRADO!
🥠 O item em questão afirma que o princípio da primazia do julgamento de mérito foi introduzido no microssistema de tutela coletiva com o advento do atual Código de Processo Civil (CPC). No entanto, essa afirmação está incorreta.
🍳 Explicando de maneira didática e objetiva:
1) O princípio da primazia do julgamento de mérito: Esse princípio estabelece que o juiz deve priorizar a resolução do mérito da demanda, ou seja, ele deve se esforçar para proferir uma decisão que analise e julgue o mérito da causa, em vez de se ater a defeitos processuais ou questões formais que possam obstruir a análise do caso em seu aspecto substancial.
2) Introdução do princípio no microssistema de tutela coletiva: O item afirma que esse princípio foi introduzido no microssistema de tutela coletiva com o atual CPC. No entanto, essa afirmação não é correta. O princípio da primazia do julgamento de mérito já existia no contexto da tutela coletiva antes da entrada em vigor do atual CPC.
3) Exemplos no microssistema de tutela coletiva: O microssistema de tutela coletiva inclui leis específicas que tratam da proteção de direitos coletivos e difusos, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Ação Civil Pública e outras. Essas leis já estabeleciam princípios relacionados à primazia do julgamento de mérito, como a regra de que a sentença fará coisa julgada erga omnes (ou seja, valerá para todos) em caso de procedência do pedido, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas. Nesse caso, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
🧀 Portanto, a resposta correta é que o princípio da primazia do julgamento de mérito já existia no microssistema de tutela coletiva antes do atual CPC, e o atual CPC apenas reforçou esse princípio no âmbito geral do processo civil, sem introduzi-lo especificamente no microssistema de tutela coletiva.
🍑 O princípio da primazia do julgamento de mérito, embora tenha sido formalmente introduzido no Código de Processo Civil de 2015 (art. 4º e art. 317 do CPC), não é exclusivo ou novo no microssistema de tutela coletiva, que já previa mecanismos voltados à obtenção de decisões de mérito, mesmo antes da vigência do CPC/2015.
❗️EXEMPLO:
🥥 Microssistema de tutela coletiva: Desde a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o microssistema de tutela coletiva já era estruturado para privilegiar a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, incentivando o julgamento do mérito para efetivar esses direitos. Por exemplo:
Art. 13 da Lei da Ação Civil Pública: Prevê a possibilidade de substituição do legitimado ativo em caso de desistência ou abandono, o que reforça o objetivo de garantir o julgamento do mérito.
Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, ressalvadas, entre outras hipóteses, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido, o julgamento de embargos de declaração, as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CERTO!
🍐 Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§2º. Estão excluídos da regra do caput :
I - As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
II - O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.
III - O julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas.
IV - As decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932.
V - O julgamento de embargos de declaração.
VI - O julgamento de agravo interno.
VII - As preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
VIII - Os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal.
IX - A causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - Tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução.
II - Se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .
As partes deverão se submeter ao que for decidido pelo juiz, tendo em vista o princípio da inevitabilidade.
CERTO!
🍅 Princípio da inevitabilidade: As partes envolvidas não podem impedir a decisão sob o caso, e, por isso, são obrigadas a cumpri-las.
Espécies de processo = Processo de conhecimento (ou de cognição) e Processo de execução.
Espécies de procedimento = Procedimento Comum e Procedimento Especial.
CERTO!
No rito seguido pelo procedimento comum, a apresentação da contestação encerra a frase postulatória, a cargo do réu.
🐞 Fases do procedimento comum:
● Postulatória - Ajuizamento da ação até contestação.
● Saneamento - Fase de organização do processo, na qual o magistrado resolve questões e toma providencia para prepará-lo para a fase de produção de provas (instrução) necessária para o julgamento (sentença).
● Instrutória - Produção de provas.
● Decisória - Prolação da sentença ou outra decisão.
CERTO!