Disponibilizada uma decisão no Diário da Justiça eletrônico em uma terça-feira que seja oito de março, a contagem do prazo terá início na próxima quinta-feira (dez de março).
CERTO!
⌚️ Contagem de Prazos no Diário da Justiça Eletrônico
⏰️ Regra Geral para Contagem de Prazos
❗️Atos comunicados pelo Diário da Justiça Eletrônico seguem estas etapas:
1️⃣ Disponibilização – O ato é inserido no sistema.
2️⃣ Publicação – Ocorre no primeiro dia útil seguinte à disponibilização ( Art. 224, § 2º, CPC).
3️⃣ ⏳ Início da contagem – Começa no primeiro dia útil seguinte à publicação ( Art. 224, § 3º, CPC).
Exemplo prático da questão
✅ Terça-feira (08/03): Disponibilização.
✅ Quarta-feira (09/03): Publicação no DJe.
✅ Quinta-feira (10/03): Início da contagem do prazo.
Regras complementares
⚖️ Art. 219, CPC → Prazos processuais são contados apenas em dias úteis.
⚖️ Art. 224, CPC → Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
⚖️ Art. 231, VII, CPC → A data da publicação é considerada para o início do prazo.
Conclusão
✔ Afirmativa correta:
Se a disponibilização foi na terça-feira (08/03),
A publicação foi na quarta-feira (09/03),
O prazo começou a contar na quinta-feira (10/03).
Denomina-se preclusão à perda do direito de manifestação no processo no momento oportuno.
CERTO!
🌌 Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.
🌏 Preclusão: É a perda do direito de se manifestar no processo judicial. Isso pode ocorrer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes.
🌕 Perempção: É uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.
🌑 Prescrição: É a perda do direito do Estado de punir o autor de um crime pelo seu ato, pois não houve o exercício da ação judicial dentro do prazo legal estipulado por lei.
🪐 Decadência: É a perda efetiva de um direito que não foi requerido dentro do prazo legal.
A preclusão pode ser:
1) Temporal: É a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil (Humberto Theodoro Júnior).
2) Lógica: É a que emerge da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se pratica ou que se pretende praticar no processo; Cespe: a parte perde o direito de realizar um ato em razão de ter aceitado decisão anterior sem nenhuma reserva.
3) Consumativa: É aquela consignada no artigo 507 do CPC.Se o autor de uma ação já apresentou sua réplica à contestação da parte ré, ele não poderá apresentar uma nova ação, uma vez que o seu direito de apresentar a peça já foi satisfeito e, portanto, precluso.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Apresentas, no prazo recursal, duas apelações em datas distintas, a segunda apelação distribuída não deve ser conhecida, pela ocorrência de preclusão consumativa.
CERTO!
🌊 Preclusão consumativa = É a perda do direito de praticar um ato processual porque já praticado. Assim, uma vez realizado, veda-se a oportunidade de realizar o mesmo ato novamente.
💧 No caso exposto, a segunda apelação não pode ser conhecida porque com a interposição da primeira o ato consumou-se, não podendo ser repetido.
Qualquer das partes poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, inclusive no tocante aos prazos para interposição de recurso, desde que o faça de maneira expressa.
CERTO!
🗼 Art. 225 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
❗️Não confundir com renuncia tácita ao direito de recorrer:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Valendo-se das normas previstas no CPC, o juiz pode aumentar ou reduzir os prazos processuais, mas, nesse último caso, sendo eles peremptórios, será necessária a concordância das partes.
CERTO!
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
🥦 Um prazo peremptório é aquele que não admite prorrogação, ou seja, ele é definitivo e deve ser cumprido dentro do período estabelecido. Caso não seja respeitado, o direito de praticar determinado ato processual ou administrativo é perdido.
🍉 O conceito é comum no Direito Processual e em atos administrativos, servindo para garantir a estabilidade e previsibilidade dos procedimentos.
🍯 Exemplos práticos:
🧁 No Direito Processual Civil: Um prazo peremptório pode ser o de 15 dias para interpor recurso de apelação após a publicação da sentença. Se o prazo não for respeitado, o recurso não será admitido (art. 218 do CPC).
🥧 Em Licitações Públicas: O prazo para apresentação de propostas em um edital é, geralmente, peremptório. Se a proposta for apresentada após o prazo, será desclassificada.
🍫 Esses prazos se opõem aos prazos dilatórios, que são aqueles que podem ser estendidos por conveniência ou acordo entre as partes, desde que o juiz ou autoridade competente autorize.
🍭 Quanto à possibilidade de dilação e redução (alterabilidade), os prazos podem ser dilatórios ou redutórios ou peremptórios.
🍬 Prazos peremptórios ou cogentes são os que não podem ser modificados pela vontade das partes.
🍪 Dilatórios ou redutórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes constitui exemplo clássico de prazo dilatório. Saliente-se que, com o advento do CPC de 2015, em tese, todos os prazos podem ser alterados por convenção das partes (art. 191, CPC), inclusive os prazos denominados peremptórios. Nesse sentido, todos os prazos tornaram dilatórios ou redutórios. Entretanto, uma vez fixado outro prazo que tenha ele sido dilatado ou reduzido, há que ser cumprido pela parte, sob pena de preclusão (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 23ª Ed., Atlas, 2020, p. 450).
Defina recurso prematuro ou extemporâneo.
🥥 É o ato praticado antes do termo inicial do prazo e será considerado tempestivo.
Art. 218, § 4º, CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Se um membro do Ministério Público não devolver os autos no prazo do ato a ser praticado, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
CERTO!
🥑 Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente.
CERTO!
🌵 Art. 234, § 2º, CPC. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Caso o juiz, injustificadamente, exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno, seja apresentada representação pela parte e ainda assim o juiz se mantenha inerte, os autos serão remetidos ao juiz leigo ou ao substituto legal do juiz.
ERRADO!
🐋 Caso o juiz, injustificadamente, exceda os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno, seja apresentada representação pela parte e ainda assim o juiz se mantenha inerte, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz (art. 235, § 3º, CPC).
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§3º. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
Incumbe ao chefe do cartório verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
ERRADO!
🐩 Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei (art. 233, caput, CPC).
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Qualquer interessado poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
ERRADO!
🐧 Qualquer das partes poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Art. 233, § 2º, CPC. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
No caso dos autos não serem eletrônicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
CERTO!
🫎 Art. 229, CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
🐨 Súmula 641/STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido .
Feita a citação por meio eletrônico, no endereço previamente indicado pelo citando nos cadastros do Poder Judiciário, acompanhada das orientações para a realização da confirmação de recebimento e de código identificador, o prazo de resposta começa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação.
CERTO!
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - O quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
🚨 INÍCIO DO PRAZO
🦭 Citação eletrônica (e-mail): No quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação; se o citando não confirmar o recebimento da citação em até 3 dias úteis, não houve citação, portanto, segue-se para as demais formas de citação.
🐬 Citação ou intimação por meio eletrônico (Portal Eletrônico): No dia útil seguinte à publicação, ou seja, no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê (10 dias corridos).
🦈 Intimação pelo Diário da Justiça eletrônico ou físico: No dia da publicação, ou seja, no dia útil seguinte ao dia em que o serventuário da justiça disponibilizou no sistema para os interessados consultarem.
Desde que o faça de maneira expressa, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, faculdade que se aplica até mesmo em relação aos prazos para a interposição de recursos.
CERTO!
🦜 Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias.
ERRADO!
🐕 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas (art. 218, § 2º, CPC).
§2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
🐶 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo:
Quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação.
ERRADO!
📢 Muita atenção com os termos utilizados em questões com prazo.
🧬 É fundamental diferenciar “início do prazo” e “início da contagem do prazo”.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX – O quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
V – O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
🧫 Resumindo:
🧪 Confirmou que recebeu, porém ainda não consultou = Quinto dia útil seguinte começa o prazo (IX).
⚗️ Consultou (o sistema acusa que a parte consultou o sistema) = Dia útil seguinte começa o prazo (V).
No curso de ação de indenização por danos materiais, a perda de faculdade processual em razão de seu não exercício no momento oportuno consiste em preclusão temporal.
CERTO!
🪔 Preclusão Lógica: A preclusão lógica ocorre pela realização de um outro ato, sem qualquer compatibilidade com aquele que seria permitido praticar.
✔️ Isso é bastante comum em situações quando os advogados responsáveis por um certo caso erroneamente praticam ao efetuar o levantamento de alvarás sem nenhum tipo de ressalva ou então impugnação no que se refere aos valores levantados.
✔️ Desta forma, presume-se que este instituto se aplica à discussão dos valores depositados em juízo, sem a prática concomitante do ato impugnatório.
🏮 Preclusão Consumativa: A preclusão consumativa se dá pela ciência de andamento dos autos, na concepção tradicional das razões de preclusão processual, ou seja, quando um ato é realizado. Em outras palavras, atos processuais classificados como perfeitos não podem ser repetidos.
❗️Caberia aqui um debate a respeito da viabilidade de interposição de recurso de apelação cível e depois interpor recurso de caráter adesivo dentro do prazo de contra razões. Todavia, é preciso notar que os referidos recursos necessitam ter um mérito diversos e também complementar.
🕯 Preclusão Temporal: A preclusão temporal, por fim, é a mais comum de todas. Acontece de decorrer do prazo sem que haja a realização do ato. Está relacionada a necessidade de dar continuidade ao andamento do processo. É o tipo de preclusão que tem sofrido maior relativização no Código Processual Civil.
🔦 Preclusão e Prescrição: A diferença entre preclusão e prescrição dentro do processo é que enquanto a preclusão corresponde a perda de uma faculdade processual (e esta pode ter diferentes naturezas, inclusive temporal).
Se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não haverá motivo para a prorrogação do vencimento de prazo judicial.
ERRADO!
💽 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
📀 Informativos do STJ recentes sobre o tema (2022 e 2023):
730: O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.
778: Na hipótese de INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA do processo eletrônico, os prazos processuais somente serão prorrogados automaticamente para o dia útil subsequente se a falha ocorrer no DIA DE INÍCIO ou DE TÉRMINO da contagem (CPC, art. 224, §1º), razão pela qual não há PRORROGAÇÃO se ela ocorrer NO CURSO da contagem dos prazos.
O denominado calendário processual vincula os sujeitos da relação processual, de modo que, uma vez estabelecido de forma legítima, haverá dispensa de intimação das partes para a observância de prazo indicado no calendário.
CERTO!
💉 Nos termos do Código de Processo Civil (art. 191, caput), é possível que as partes e o juiz de comum acordo fixem calendário para a prática de atos processuais sobre o negócio jurídico-processual, o que se denomina calendarização processual. O calendário dispensa a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (art. 191, § 2º, CPC) porque as partes já sabem a data em que o ato deve ser realizado.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Haverá suspensão de prazo processual quando, no momento de sua resposta, o réu apresentar requerimento para a limitação de litisconsórcio multitudinário no polo ativo da ação.
ERRADO!
☎️ Haverá interrupção (recomeça do zero) de prazo processual quando, no momento de sua resposta, o réu apresentar requerimento para a limitação de litisconsórcio multitudinário no polo ativo da ação (art. 113, § 2º, CPC).
§1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
A prerrogativa do prazo em dobro, de acordo com a jurisprudência do STF, se aplica à participação da fazenda pública em processo de controle concentrado de constitucionalidade.
ERRADO!
📺 A prerrogativa do prazo em dobro, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica à participação da fazenda pública em processo de controle concentrado de constitucionalidade. Assim decidiu na ADI 5.814/RR:
✔️ As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato.
De acordo com o Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da intimação, quando se der por ato do escrivão.
CERTO!
🪤 FORMA __________________________________COMEÇO DO PRAZO
Pelos Correios»_space;»»»»»»»»»» Juntada aos autos do AVISO DE RECEBIMENTO.
Por oficial de justiça»_space;»»»»»»> Juntada aos autos do MANDADO CUMPRIDO.
Por ato do escrivão ou do chefe de sec.»_space;» Na data de ocorrência da citação ou intimação.
Por edital»_space;»»»»»»»»»>»_space;» Dia útil seguinte ao fim da DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ.
Via eletrônica»_space;»»»»»»»»»> Dia útil seguinte à consulta ou ao termino do prazo p/consultar (10 dias).
Por diário de Justiça»_space;»»»»»»»_space; Data da publicação.
Por retirada dos autos de cartório ou da secretaria»_space;»> Dia da carga.
No caso de processos em autos eletrônicos em que haja multiplicidade de litisconsortes com procuradores diversos, o benefício do prazo em dobro para a fazenda pública será aplicado cumulativamente ao benefício de prazo relativo à multiplicidade de litisconsortes.
ERRADO!
📠 Ainda que se trate de autos físicos, o prazo em dobro a que faz jus a Fazenda Pública não seria aplicado cumulativamente ao benefício de prazo relativo à multiplicidade de litisconsortes. Assim, a FP não teria prazo em quádruplo.
📟 Leonardo Carneiro da Cunha afirma que caso fosse possível a acumulação das duas prerrogativas, haveria uma extensão desarrazoada de prazo para a Fazenda Pública, cujo interesse já se encontra resguardado com a aplicação isolada do art. 183 do CPC.
🖨 Segundo ele, caso fosse possível cumular as 2 regras, a Fazenda Pública teria prazo em quádruplo para suas manifestações, desbordando da finalidade a que se visa alcançar com a regra contida no aludido art. 183 do CPC.
💻 A fazenda pública goza de prazo em dobro mesmo com autos eletrônicos.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
⌨️ A fazenda pública não goza de prazo em dobro em caso de ações controle de constitucionalidade.
🖱 Aos processos em autos eletrônicos não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diversos, de escritórios de advocacia distintos (art. 229, § 2º, CPC).
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.