EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO Flashcards

(11 cards)

1
Q

O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

A

CERTO!

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Q

Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Art. 313, §1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º.

A

CERTO!

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3
Q

O incidente de assunção de competência não é causa de suspensão do processo.

A

CERTO!

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4
Q

● Advogado do autor morreu - Processo será extinto sem resolução do mérito.

● Advogado do réu morreu - Processo continua, porém, à revelia do réu.

A

CERTO!

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5
Q

Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

A

CERTO!

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6
Q

● Considera-se proposta a ação quando a petição inicial é protocolada (art. 312. CPC); mas somente a citação válida do réu induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito e as obrigações positivas líquidas sem termo (prazo de vencimento) estabelecido (art. 240, caput).

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

● A mora nas obrigações positivas líquidas sem termo (prazo de vencimento) estabelecido e nas obrigações provenientes de ato ilícito não depende da citação válida porque naquelas só constitui em mora o devedor mediante interpelação do credor (art. 397, Código Civil) e nestas, a mora é constituída desde que o ato ilícito é praticado (art. 398, Código Civil).

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

A

CERTO!

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7
Q

● Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação (art. 689, CPC), com citação dos requeridos (art. 690, CPC) e, se necessário, dilação probatória, caso em que a instrução será feita em autos apartados do processo principal (art. 691, CPC).

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

A

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8
Q

● Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315, caput, CPC), pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia (art. 315, §2º, CPC). A suspensão do processo é facultativa.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do §1º.

A

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9
Q

● Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC).

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

A

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10
Q

⚠️ Cuidado para não confundir com o código de processo PENAL (CPP), que tem ordinário, sumário e sumaríssimo

❗️No CPC só há o comum e o especial.

A

CERTO!

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11
Q

● Litisconsórcio facultativo eventual: Há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC).

● Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo, pois é possível que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, contudo o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

A

CERTO!

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