O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
CERTO!
🍄 Art. 780, CPC.
🍄🟫 Elpídio Donizetti ensina o seguinte: Atos concertados. São aqueles definidos de comum acordo entre os juízes cooperantes, na tentativa de estabelecer procedimentos para as finalidades previstas nos incisos I a VIII do § 2o. Como exemplo de ação concertada, podemos citar as estratégias de procedimento deliberadas consensualmente entre o juízo da falência e o trabalhista, para agilização da liquidação de créditos privilegiados e quirografários, ou mesmo para possibilitar a recuperação judicial de empresas.
🌰 Vale ressaltar que a cooperação não pode abarcar atos de julgamento, sob pena de delegação de competência e violação do princípio do juiz natural. Este é, portanto, o limite do objeto da cooperação: ela deve visar à realização de atos ordinatórios, de cunho prático, sem implicar esvaziamento de competência.
🫚 No entanto, há o entendimento de que, em se tratando de juízos diferentes, a solução para os conflitos de competência que poderão surgir da aplicação dessas hipóteses não está posta no Código. Deve ser feito um redimensionamento do sistema de competências e não se apegar ao critério de juízo prevento, mas sim a um critério de juízo mais eficiente para o caso.
🥜 É também o que defende Gabriela Macedo: A alteração de competência realizada por ato de concertação entre juízes cooperantes não deve observar a regra de prevenção, mas a regra de eficiência. FERREIRA, Gabriela Macedo. O ato concertado entre juízes cooperantes: esboço de uma teoria para o Direito Brasileiro. Civil Procedure Review – Ab Omnibus Pro Omnibus, 2019, p. 44.
❗️Mas cuidado, essa questão é muito específica, e a maioria das questões cobra tão somente a regra da prevenção!
🫘 A prevenção é uma regra para racionalização da atividade judicial, um mero critério de divisão de trabalho, e não uma regra de competência, propriamente dita. Portanto, não condiciona o ato de concertação para modificação de competência, senão o princípio da competência adequada (FERREIRA, 2021, p. 273-274), que deve ser uma “diretriz principiológica”, um “estado de coisas” a ser perseguido (HARTMANN, 2021, p. 421) para estabelecimento do melhor órgão a entregar a tutela jurisdicional em um determinado caso concreto.
De acordo com o Código de Processo Civil, em ação de execução por quantia certa, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto dos bens do executado quando, no cumprimento do mandado de citação do devedor, deixar de encontrá-lo, caso em que a medida deverá atingir tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
CERTO!
🎂 Neste caso, constatada a ausência do executado de seu domicílio após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-lo e a existência de bens penhoráveis, será possível a pré-penhora. Nos termos do art. 830 do CPC/15:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
De acordo com o Código de Processo Civil, em ação de execução por quantia certa, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto dos bens do executado depois de penhorá-los, se suspeitar de tentativa do devedor de frustrar a execução mediante a ocultação desses bens, devendo a medida ser praticada independentemente de prévia autorização judicial.
ERRADO!
🍋 Veja-se que a ocultação de bens pelo devedor visa frustrar a execução e, por esse motivo, surgiu a possibilidade do credor requerer judicialmente medidas atípicas para conseguir o cumprimento das obrigações. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/15:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
🍊 Segundo o STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Uma vez que depois de feita apenhora, o juiz dará início a expropriação dos bens.
CERTO!
🥭 Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.
II - Ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Em leilão judicial realizado em virtude de processo de execução por quantia certa, o Oficial de Justiça, de acordo com o Código de Processo Civil, não pode oferecer lance em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servir, independentemente de ter ou não praticado ato no processo.
CERTO!
🥞 Em leilão judicial realizado em virtude de processo de execução por quantia certa, o Oficial de Justiça, por ser auxiliar da justiça, de acordo com o art. 890, III do CPC, não pode oferecer lance em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servir, independentemente de ter ou não praticado ato no processo. O impedimento tem fundamento no risco de comprometimento de sua imparcialidade e de manipulação do resultado da alienação judicial. Por tal razão, o impedimento apenas ocorre se o sujeito estiver diretamente vinculado ao juízo em que se realizar o leilão (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.984).
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - Dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade.
II - Dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.
III - Do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.
IV - Dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
V - Dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.
VI - Dos advogados de qualquer das partes.
No cumprimento de mandado de penhora, se o executado fechar as portas da casa para impedir o acesso aos seus bens, caberá ao Oficial de Justiça comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, salvo se suspeitar que o executado está tentando destruir ou desviar seus bens, caso em que poderá realizar o arrombamento, independentemente de ordem judicial nesse sentido.
ERRADO!
🧋 No cumprimento de mandado de penhora, se o executado fechar as portas da casa para impedir o acesso aos seus bens, caberá ao Oficial de Justiça comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, caso em que, deferido o pedido, o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§1º. Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§3º. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§4º. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil acerca da penhora, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça.
CERTO!
🍙 É o que estabelece o art. 837 do CPC. A informatização tem por objetivo auxiliar na efetividade e celeridade do processo, propiciando que a penhora e respectivos registros devem ser realizados, tanto quanto possível, por sistemas eletrônicos, em tempo real e imediatamente (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.880).
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
🍘 A penhora é o ato de apreensão e depósito de bens ou direitos do executado para empregá-los na satisfação do crédito executado, realizado sempre depois da citação pessoal (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 13ª ed., Saraiva, 2022, p. 1.480).
🍚 A averbação da penhora é o assentamento ou informação da penhora no registro do bem imóvel penhorado.
O executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens constantes da lista elaborada pelo oficial de justiça.
CERTO!
🥝 Art. 836, §2º, CPC. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Os bens inalienáveis são impenhoráveis.
CERTO!
🍍 Os bens inalienáveis são impenhoráveis, mas, à falta de outros bens, admite-se que se penhorem seus frutos e rendimentos (art. 834, CPC).
Art. 833. São impenhoráveis:
I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
🍌 Impenhorabilidade é a proibição de se penhorar um bem, de retirá-lo do patrimônio do devedor e deixá-lo à disposição do procedimento executivo para satisfazer o direito do credor.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
CERTO!
🤠 Art. 835, §2º, CPC. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
😅 Fiança bancária consiste em garantia fidejussória (pessoal) prestada por instituição bancária.
Quando não encontrar bens penhoráveis, somente por expressa determinação judicial, é que o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
ERRADO!
❣️ Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de expressa determinação judicial, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC).
§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.
CERTO!
🐆 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.” (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.
🐅 Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.
(AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
A penhora será comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação a seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.
CERTO!
🦥 Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§1º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§2º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§3º. O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§4º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
A penhora deve ser averbada no registro competente para que tenha presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
CERTO!
🦦 Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Incidente sobre quotas autoriza que o exequente passe a integrar a sociedade empresária, na qualidade de sócio, salvo se os demais exercerem direito de preferência na aquisição.
ERRADO!
🌾 A penhora sobre quotas não autoriza que o exequente passe a integrar a sociedade empresária. Realizada a penhora os sócios terão preferência na aquisição das quotas penhoradas (art. 876, § 7º, CPC), na forma do art. 861, II, do CPC. Não havendo interesse dos sócios no exercício do direito de preferência procede-se à execução nos termos do art. 861, III e parágrafos do CPC.
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - Apresente balanço especial, na forma da lei.
II - Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.
III - Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§2º. O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§3º. Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - Superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - Colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Art. 876, §7º. No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Sobre a penhora na execução por quantia certa, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
CERTO!
🦈 É o que estabelece o art. 835, § 3º do CPC.
§3º. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
O executado possui direito subjetivo à substituição da penhora, caso a requeira em até dez dias da intimação da penhora.
ERRADO!
🦨 O executado não possui direito subjetivo à substituição da penhora. Além de requerer a substituição no prazo de 10 dias, o executado deve comprovar que a execução lhe será menos onerosa, que a troca não trará prejuízos ao exequente (art. 847, caput, CPC) é preencher os requisitos formais relacionado no art. 847, §1º do CPC.
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I - Comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis.
II - Descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram.
III - Descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram.
IV - Identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.
V - Atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§2º. Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
§3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
§4º. O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
CERTO!
🦠 Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, CPC).
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§2º. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
O imóvel da família, que, apesar de ser um bem impenhorável, em regra, pode ser penhorado em se tratando de dívida alimentar.
CERTO!
🦡 Nos termos da Lei 8.009/90:
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III – Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem. Diante da situação concreta, caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.
CERTO!
🐖 Uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do valor da avaliação do bem (art. 843, § 2º, CPC), não do valor pelo qual o bem foi vendido. A finalidade é não penalizar o coproprietário ou cônjuge alheio por uma dívida de que não faz parte. Vamos pegar o exemplo da questão:
🐷 Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho fruto de um relacionamento anterior, porém, Paulo não cumpre a obrigação alimentar do garoto, o qual executa a cobrança de alimentos em face do pai, totalizando um montante de R$ 50 mil em alimentos.
🐽 Após o ato de constrição, o imóvel do casal foi avaliado em R$ 200 mil e levado à alienação em hasta pública, sendo arrematado por R$ 180 mil. E agora? Cláudia terá direito à metade da avaliação (R$ 100 mil) ou à metade do produto da venda (R$ 90 mil)?
❗️Percebam que Cláudia nada tem a ver com a dívida de Paulo, portanto, ela fará jus à metade do valor da avaliação do bem, portanto, ela ficará com R$ 100 mil, o alimentando com R$ 50 mil e o restante, R$ 30 mil, ficará para Paulo, descontando-se ainda, custas e honorários advocatícios.
❗️Há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados no art. 843, §1º do CPC.
§1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
🐰 Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro: É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª T. REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/04/21 (Info 692).
🐇 Imagine que um determinado imóvel indivisível pertença a duas pessoas. Uma delas está sendo executada e a outra não tem nenhuma relação com essa dívida cobrada. Esse bem é penhorado. Esse imóvel poderá ser alienado, no entanto, depois de vendido deverá ser entregue ao coproprietário não responsável o valor de sua quota-parte. É o que prevê o caput do art. 843 do CPC. Vale ressaltar, no entanto, que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem, nos termos do §2º do art. 843 do CPC. STJ. 3ª T. REsp 1728086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/8/19 (Info 655).
§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Do que se trata a chamada averbação premonitória?
🪻 Tem fundamento no art. 828, §§1º e 2º, do CPC:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§3º. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§5º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
🌷 Trata-se de averbação para salvaguardar a futura penhora, com efeito de dar ciência a terceiros e ao próprio executado da execução, não se confundindo com a constrição judicial sobre bens do devedor, ou seja, com a penhora.
🌹 O CPC admite a averbação premonitória, a ser efetivada pelo exequente e em relação a todos os bens do executado, não somente aos que ficarão sujeitos à penhora.
🌻 A averbação pode ser realizada antes da penhora, com base no art. 828 do CPC. Ela não depende de prévia decretação da penhora para ser realizada.
⚘️ Embora a averbação nos registros de imóveis tenha o objetivo de resguardar o direito do credor, ela não tem a mesma eficácia jurídica da penhora. A averbação apenas garante publicidade e precedência no direito de satisfação, mas não impede diretamente a alienação do bem, que poderá ser declarada ineficaz posteriormente.
🌾 A averbação pode ser requerida pela parte exequente, independentemente de determinação judicial, e não precisa guardar correspondência imediata com bens penhorados, pois ela é feita para preservar a garantia do crédito, antes mesmo de a penhora ser efetivada.
🌱 O CPC admite a averbação premonitória do art. 828 do CPC, a ser efetivada pelo exequente e independentemente de avaliação dos imóveis, comunicada no prazo legal de 10 dias ao juízo competente. Lembrando que a averbação deve ser cancelada em relação aos bens não penhorados.
Caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.
CERTO!
🐎 Caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória (art. 829, caput, CPC), não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução (art. 830, caput, CPC).
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
🐴 O arresto executivo é incidente da execução, através do qual se realiza a constrição dos bens do devedor, sempre antes de sua citação porque não foi localizado, mas seus bens foram, para que não desapareçam nem se percam. É ato preparatório da penhora. A penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los na satisfação do crédito executado, realizado sempre depois da citação pessoal.
🫏 Não se confunde o arresto executivo com o arresto cautelar. Arresto cautelar é espécie de tutela provisória que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor com o objetivo de assegurar a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 10ª ed., Saraiva, 2019, p. 1.263).
O executado pode pagar a dívida atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios até a adjudicação ou alienação dos bens.
CERTO!
🦇 Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude à execução.
CERTO!
Art. 828, §4º, CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
❗️ ATENÇÃO: Não confundir fraude à execução com fraude contra credores!
🐡 Fraude à execução é a manobra do executado com o objetivo de subtrair à execução bem de seu patrimônio (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., RT, 2017, p. 879).
🐠 A fraude contra credores é instituto de Direito Civil (art. 158 a 165). É defeito dos negócios jurídicos que ofende o direito dos credores e se configura quando o devedor aliena seus bens com a intenção de provocar uma redução em seu patrimônio (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 12ª Ed., JusPodivm, 2020, p. 1.153).
🐟 Fraude contra credores: Antes da existência de uma ação de cobrança.
🔸️ STJ 2019. Terceiro deve ter apenas ciência de que pode o devedor lesar outras pessoas, não sendo necessariamente imprescindível a demonstração do consilium fraudis - conluio.
🪸 Fraude à execução: Fraude se caracteriza somente a partir da propositura de ação de cobrança.
🔸️ Eventos damni = STJ exige ciência (a partir da citação) do devedor e do terceiro, sendo que a fraude contra a execução somente é efetivada se o devedor e o terceiro tem ciência da propositura de ação.