PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards

(49 cards)

1
Q

O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

A

CERTO!

🍄 Art. 780, CPC.

🍄‍🟫 Elpídio Donizetti ensina o seguinte: Atos concertados. São aqueles definidos de comum acordo entre os juízes cooperantes, na tentativa de estabelecer procedimentos para as finalidades previstas nos incisos I a VIII do § 2o. Como exemplo de ação concertada, podemos citar as estratégias de procedimento deliberadas consensualmente entre o juízo da falência e o trabalhista, para agilização da liquidação de créditos privilegiados e quirografários, ou mesmo para possibilitar a recuperação judicial de empresas.

🌰 Vale ressaltar que a cooperação não pode abarcar atos de julgamento, sob pena de delegação de competência e violação do princípio do juiz natural. Este é, portanto, o limite do objeto da cooperação: ela deve visar à realização de atos ordinatórios, de cunho prático, sem implicar esvaziamento de competência.

🫚 No entanto, há o entendimento de que, em se tratando de juízos diferentes, a solução para os conflitos de competência que poderão surgir da aplicação dessas hipóteses não está posta no Código. Deve ser feito um redimensionamento do sistema de competências e não se apegar ao critério de juízo prevento, mas sim a um critério de juízo mais eficiente para o caso.

🥜 É também o que defende Gabriela Macedo: A alteração de competência realizada por ato de concertação entre juízes cooperantes não deve observar a regra de prevenção, mas a regra de eficiência. FERREIRA, Gabriela Macedo. O ato concertado entre juízes cooperantes: esboço de uma teoria para o Direito Brasileiro. Civil Procedure Review – Ab Omnibus Pro Omnibus, 2019, p. 44.

❗️Mas cuidado, essa questão é muito específica, e a maioria das questões cobra tão somente a regra da prevenção!

🫘 A prevenção é uma regra para racionalização da atividade judicial, um mero critério de divisão de trabalho, e não uma regra de competência, propriamente dita. Portanto, não condiciona o ato de concertação para modificação de competência, senão o princípio da competência adequada (FERREIRA, 2021, p. 273-274), que deve ser uma “diretriz principiológica”, um “estado de coisas” a ser perseguido (HARTMANN, 2021, p. 421) para estabelecimento do melhor órgão a entregar a tutela jurisdicional em um determinado caso concreto.

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2
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, em ação de execução por quantia certa, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto dos bens do executado quando, no cumprimento do mandado de citação do devedor, deixar de encontrá-lo, caso em que a medida deverá atingir tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

A

CERTO!

🎂 Neste caso, constatada a ausência do executado de seu domicílio após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-lo e a existência de bens penhoráveis, será possível a pré-penhora. Nos termos do art. 830 do CPC/15:

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§1º. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

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3
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, em ação de execução por quantia certa, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto dos bens do executado depois de penhorá-los, se suspeitar de tentativa do devedor de frustrar a execução mediante a ocultação desses bens, devendo a medida ser praticada independentemente de prévia autorização judicial.

A

ERRADO!

🍋 Veja-se que a ocultação de bens pelo devedor visa frustrar a execução e, por esse motivo, surgiu a possibilidade do credor requerer judicialmente medidas atípicas para conseguir o cumprimento das obrigações. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/15:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

🍊 Segundo o STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

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4
Q

Uma vez que depois de feita apenhora, o juiz dará início a expropriação dos bens.

A

CERTO!

🥭 Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I - Reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.

II - Ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

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5
Q

Em leilão judicial realizado em virtude de processo de execução por quantia certa, o Oficial de Justiça, de acordo com o Código de Processo Civil, não pode oferecer lance em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servir, independentemente de ter ou não praticado ato no processo.

A

CERTO!

🥞 Em leilão judicial realizado em virtude de processo de execução por quantia certa, o Oficial de Justiça, por ser auxiliar da justiça, de acordo com o art. 890, III do CPC, não pode oferecer lance em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servir, independentemente de ter ou não praticado ato no processo. O impedimento tem fundamento no risco de comprometimento de sua imparcialidade e de manipulação do resultado da alienação judicial. Por tal razão, o impedimento apenas ocorre se o sujeito estiver diretamente vinculado ao juízo em que se realizar o leilão (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.984).

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - Dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade.
II - Dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.
III - Do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.
IV - Dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta.
V - Dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.
VI - Dos advogados de qualquer das partes.

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6
Q

No cumprimento de mandado de penhora, se o executado fechar as portas da casa para impedir o acesso aos seus bens, caberá ao Oficial de Justiça comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, salvo se suspeitar que o executado está tentando destruir ou desviar seus bens, caso em que poderá realizar o arrombamento, independentemente de ordem judicial nesse sentido.

A

ERRADO!

🧋 No cumprimento de mandado de penhora, se o executado fechar as portas da casa para impedir o acesso aos seus bens, caberá ao Oficial de Justiça comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, caso em que, deferido o pedido, o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça.

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§1º. Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§3º. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§4º. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

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7
Q

De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil acerca da penhora, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça.

A

CERTO!

🍙 É o que estabelece o art. 837 do CPC. A informatização tem por objetivo auxiliar na efetividade e celeridade do processo, propiciando que a penhora e respectivos registros devem ser realizados, tanto quanto possível, por sistemas eletrônicos, em tempo real e imediatamente (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 5ª ed., Forense, 2022, p. 1.880).

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

🍘 A penhora é o ato de apreensão e depósito de bens ou direitos do executado para empregá-los na satisfação do crédito executado, realizado sempre depois da citação pessoal (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 13ª ed., Saraiva, 2022, p. 1.480).

🍚 A averbação da penhora é o assentamento ou informação da penhora no registro do bem imóvel penhorado.

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8
Q

O executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens constantes da lista elaborada pelo oficial de justiça.

A

CERTO!

🥝 Art. 836, §2º, CPC. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

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9
Q

Os bens inalienáveis são impenhoráveis.

A

CERTO!

🍍 Os bens inalienáveis são impenhoráveis, mas, à falta de outros bens, admite-se que se penhorem seus frutos e rendimentos (art. 834, CPC).

Art. 833. São impenhoráveis:

I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

🍌 Impenhorabilidade é a proibição de se penhorar um bem, de retirá-lo do patrimônio do devedor e deixá-lo à disposição do procedimento executivo para satisfazer o direito do credor.

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10
Q

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A

CERTO!

🤠 Art. 835, §2º, CPC. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

😅 Fiança bancária consiste em garantia fidejussória (pessoal) prestada por instituição bancária.

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11
Q

Quando não encontrar bens penhoráveis, somente por expressa determinação judicial, é que o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

A

ERRADO!

❣️ Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de expressa determinação judicial, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC).

§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

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12
Q

É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.

A

CERTO!

🐆 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.” (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.

🐅 Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.

(AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§2º. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

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13
Q

A penhora será comunicada ao executado, em regra, por meio de intimação a seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença.

A

CERTO!

🦥 Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§1º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§2º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§3º. O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§4º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

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14
Q

A penhora deve ser averbada no registro competente para que tenha presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

A

CERTO!

🦦 Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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15
Q

Incidente sobre quotas autoriza que o exequente passe a integrar a sociedade empresária, na qualidade de sócio, salvo se os demais exercerem direito de preferência na aquisição.

A

ERRADO!

🌾 A penhora sobre quotas não autoriza que o exequente passe a integrar a sociedade empresária. Realizada a penhora os sócios terão preferência na aquisição das quotas penhoradas (art. 876, § 7º, CPC), na forma do art. 861, II, do CPC. Não havendo interesse dos sócios no exercício do direito de preferência procede-se à execução nos termos do art. 861, III e parágrafos do CPC.

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - Apresente balanço especial, na forma da lei.

II - Ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.

III - Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§2º. O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§3º. Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - Superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II - Colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

Art. 876, §7º. No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

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16
Q

Sobre a penhora na execução por quantia certa, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

A

CERTO!

🦈 É o que estabelece o art. 835, § 3º do CPC.

§3º. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

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17
Q

O executado possui direito subjetivo à substituição da penhora, caso a requeira em até dez dias da intimação da penhora.

A

ERRADO!

🦨 O executado não possui direito subjetivo à substituição da penhora. Além de requerer a substituição no prazo de 10 dias, o executado deve comprovar que a execução lhe será menos onerosa, que a troca não trará prejuízos ao exequente (art. 847, caput, CPC) é preencher os requisitos formais relacionado no art. 847, §1º do CPC.

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I - Comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis.

II - Descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram.

III - Descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram.

IV - Identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.

V - Atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§2º. Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§4º. O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

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18
Q

Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

A

CERTO!

🦠 Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, CPC).

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§2º. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

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19
Q

O imóvel da família, que, apesar de ser um bem impenhorável, em regra, pode ser penhorado em se tratando de dívida alimentar.

A

CERTO!

🦡 Nos termos da Lei 8.009/90:

Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

III – Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.

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20
Q

Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem. Diante da situação concreta, caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.

A

CERTO!

🐖 Uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do valor da avaliação do bem (art. 843, § 2º, CPC), não do valor pelo qual o bem foi vendido. A finalidade é não penalizar o coproprietário ou cônjuge alheio por uma dívida de que não faz parte. Vamos pegar o exemplo da questão:

🐷 Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho fruto de um relacionamento anterior, porém, Paulo não cumpre a obrigação alimentar do garoto, o qual executa a cobrança de alimentos em face do pai, totalizando um montante de R$ 50 mil em alimentos.

🐽 Após o ato de constrição, o imóvel do casal foi avaliado em R$ 200 mil e levado à alienação em hasta pública, sendo arrematado por R$ 180 mil. E agora? Cláudia terá direito à metade da avaliação (R$ 100 mil) ou à metade do produto da venda (R$ 90 mil)?

❗️Percebam que Cláudia nada tem a ver com a dívida de Paulo, portanto, ela fará jus à metade do valor da avaliação do bem, portanto, ela ficará com R$ 100 mil, o alimentando com R$ 50 mil e o restante, R$ 30 mil, ficará para Paulo, descontando-se ainda, custas e honorários advocatícios.

❗️Há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados no art. 843, §1º do CPC.

§1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

🐰 Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro: É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3ª T. REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/04/21 (Info 692).

🐇 Imagine que um determinado imóvel indivisível pertença a duas pessoas. Uma delas está sendo executada e a outra não tem nenhuma relação com essa dívida cobrada. Esse bem é penhorado. Esse imóvel poderá ser alienado, no entanto, depois de vendido deverá ser entregue ao coproprietário não responsável o valor de sua quota-parte. É o que prevê o caput do art. 843 do CPC. Vale ressaltar, no entanto, que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem, nos termos do §2º do art. 843 do CPC. STJ. 3ª T. REsp 1728086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/8/19 (Info 655).

§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

21
Q

Do que se trata a chamada averbação premonitória?

A

🪻 Tem fundamento no art. 828, §§1º e 2º, do CPC:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§1º. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§3º. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§4º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§5º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

🌷 Trata-se de averbação para salvaguardar a futura penhora, com efeito de dar ciência a terceiros e ao próprio executado da execução, não se confundindo com a constrição judicial sobre bens do devedor, ou seja, com a penhora.

🌹 O CPC admite a averbação premonitória, a ser efetivada pelo exequente e em relação a todos os bens do executado, não somente aos que ficarão sujeitos à penhora.

🌻 A averbação pode ser realizada antes da penhora, com base no art. 828 do CPC. Ela não depende de prévia decretação da penhora para ser realizada.

⚘️ Embora a averbação nos registros de imóveis tenha o objetivo de resguardar o direito do credor, ela não tem a mesma eficácia jurídica da penhora. A averbação apenas garante publicidade e precedência no direito de satisfação, mas não impede diretamente a alienação do bem, que poderá ser declarada ineficaz posteriormente.

🌾 A averbação pode ser requerida pela parte exequente, independentemente de determinação judicial, e não precisa guardar correspondência imediata com bens penhorados, pois ela é feita para preservar a garantia do crédito, antes mesmo de a penhora ser efetivada.

🌱 O CPC admite a averbação premonitória do art. 828 do CPC, a ser efetivada pelo exequente e independentemente de avaliação dos imóveis, comunicada no prazo legal de 10 dias ao juízo competente. Lembrando que a averbação deve ser cancelada em relação aos bens não penhorados.

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Q

Caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução.

A

CERTO!

🐎 Caso o oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória (art. 829, caput, CPC), não encontre o executado, deverá proceder ao arresto de bens de sua propriedade, suficientes para garantir a execução (art. 830, caput, CPC).

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

🐴 O arresto executivo é incidente da execução, através do qual se realiza a constrição dos bens do devedor, sempre antes de sua citação porque não foi localizado, mas seus bens foram, para que não desapareçam nem se percam. É ato preparatório da penhora. A penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los na satisfação do crédito executado, realizado sempre depois da citação pessoal.

🫏 Não se confunde o arresto executivo com o arresto cautelar. Arresto cautelar é espécie de tutela provisória que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor com o objetivo de assegurar a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 10ª ed., Saraiva, 2019, p. 1.263).

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Q

O executado pode pagar a dívida atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios até a adjudicação ou alienação dos bens.

A

CERTO!

🦇 Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

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Q

Caso o executado aliene bem imóvel cuja penhora foi previamente averbada na serventia imobiliária, incide presunção legal de ocorrência de fraude à execução.

A

CERTO!

Art. 828, §4º, CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

❗️ ATENÇÃO: Não confundir fraude à execução com fraude contra credores!

🐡 Fraude à execução é a manobra do executado com o objetivo de subtrair à execução bem de seu patrimônio (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., RT, 2017, p. 879).

🐠 A fraude contra credores é instituto de Direito Civil (art. 158 a 165). É defeito dos negócios jurídicos que ofende o direito dos credores e se configura quando o devedor aliena seus bens com a intenção de provocar uma redução em seu patrimônio (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 12ª Ed., JusPodivm, 2020, p. 1.153).

🐟 Fraude contra credores: Antes da existência de uma ação de cobrança.

  • Direito Civil/Material = Diminuição patrimonial para tornar-se insolvente.
  • Ação Pauliana (autônoma).
  • Até a citação de eventual ação de execução.

🔸️ STJ 2019. Terceiro deve ter apenas ciência de que pode o devedor lesar outras pessoas, não sendo necessariamente imprescindível a demonstração do consilium fraudis - conluio.

🪸 Fraude à execução: Fraude se caracteriza somente a partir da propositura de ação de cobrança.

  • Direito Processual Civil / Direito Processual.
  • Diminuição patrimônio para tornar-se insolvente durante ação de cobrança (conhecimento ou execução propriamente dita).
  • Simples petição dentro do processo de cobrança (conhecimento ou execução) para informar ao juiz que houve fraude à execução.

🔸️ Eventos damni = STJ exige ciência (a partir da citação) do devedor e do terceiro, sendo que a fraude contra a execução somente é efetivada se o devedor e o terceiro tem ciência da propositura de ação.

  • Aqui a sentença declara ineficácia. EX TUNC.
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De acordo com o CPC, se, em processo de execução de contrato inadimplido, ocorrer a penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado, o juiz poderá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que a quantia bloqueada corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos.
CERTO! 👙 Se, em processo de execução de contrato inadimplido, ocorrer a penhora judicial de dinheiro depositado em conta bancária do executado (art. 835, I, CPC), ocorrida na forma eletrônica (arts. 837 e 854, caput, CPC), o juiz deverá cancelar o ato de penhora caso acolha o pedido de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I e § 4º, CPC) sob o argumento de que a quantia bloqueada corresponde a salário do executado e não ultrapassa cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º, CPC). A única crítica que se pode fazer à questão é a utilização pelo enunciado do verbo “poderá” quando deveria ter utilizado o verbo “deverá”. O equívoco, entretanto, não compromete o gabarito. Art. 833. São impenhoráveis: IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. ❗️ OBS: Se a quantia penhorada pertencer a terceiro o ato deve ser desconstituído através da ação de embargos de terceiro, ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., Juspodivm, 2018, p. 987).
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O Código de Processo Civil admite a penhora de valores depositados em caderneta de poupança para o cumprimento de obrigações alimentícias.
CERTO! 🍇 Art. 833. São impenhoráveis: X - A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
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Em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
CERTO! 🥙 A alternativa está de acordo com o disposto no art. 843, caput, do CPC. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
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Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
CERTO! 🧀 Art. 903, § 1ª, I, CPC. Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - Invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício. §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. ❗️ OBS: Só poderá requerer a invalidação da arrematação por petição simples nos próprios autos do processo de execução, dentro do prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º, CPC). ❗️ OBS2. Sobre os embargos do executado: Os embargos do executado ou embargos à execução são o meio de defesa do executado na execução por título executivo extrajudicial, mas não é a peça adequada para invalidar a arrematação porque é proposta no início da execução, em momento que ainda não houve a alienação judicia do bem. ❗️ Lembrando que é diferente de impugnação à execução! 🥞 A impugnação à execução é o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença, fase do processo de execução por título executivo judicial. Não é o caso da questão que trata de processo de execução por título extrajudicial. * Os títulos executivos judiciais são instrumentos jurídicos provenientes de um processo e que fundamentam a fase de cumprimento de sentença. * Os títulos executivos extrajudiciais são instrumentos jurídicos que não provêm de um processo, aos quais a lei atribui força para fundamentar a propositura direta da ação de execução. 🧇 Preço vil é aquele cujo valor é inferior ao preço mínimo estabelecido pelo juiz ou, na sua falta, a 50% do valor da avaliação do bem penhorado (art. 891, CPC). Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
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Cabe ação monitória que tenha como objeto a entrega de bem imóvel.
CERTO! ⭐️ Nos termos do artigo 700, II, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - O pagamento de quantia em dinheiro. II - A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. §2º. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - A importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. II - O valor atual da coisa reclamada. III - O conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. §3º. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no §2º, incisos I a III. §4º. Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. §5º. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. §6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. §7º. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
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Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.
ERRADO! 🌞 O artigo 806 do CPC, que trata da execução de entrega de coisa certa, dispõe que haverá citação em que constará ordem de busca e apreensão, não se tratando de uma faculdade: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. §1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. §2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
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Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.
ERRADO! 🛵 Em caso de cumulação, primeiro será processada a ação de demarcação, conforme prevê o artigo 570 do CPC: Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
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De acordo com o STJ, é vedado ao depositário de bem penhorado recusar encargo que lhe tenha sido atribuído pelo magistrado para guarda e conservação da coisa depositada.
ERRADO! 🏍 Súmula 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. 🚜 De acordo com o STJ, é permitido ao depositário de bem penhorado recusar encargo que lhe tenha sido atribuído pelo magistrado para guarda e conservação da coisa depositada.
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A penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, quando o exequente apresentar certidão da respectiva matrícula.
CERTO! 🌬 Art. 845, §1º, CPC. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. 🌪 O termo é o instrumento de formalização da penhora quando o bem penhorado é indicado por uma das partes; é redigido pelo escrivão ou chefe de secretaria, no bojo dos autos, na sede do juízo e deve conter os requisitos do art. 838 do CPC (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 7ª ed., Juspodivm, 2017, p. 860). Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - A indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita. II - Os nomes do exequente e do executado. III - A descrição dos bens penhorados, com as suas características. IV - A nomeação do depositário dos bens.
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É considerada fraude à execução a alienação de bem sobre o qual pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver.
CERTO! 🔧 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver. II - Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828. III - Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude. IV - Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. V - Nos demais casos expressos em lei. §1º. A alienação em fraude à execução é INEFICAZ em relação ao exequente. §2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. §3º. Nos casos de IDPJ, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. §4º. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
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É considerada fraude à execução a alienação de bem sobre o qual pender ação de natureza condenatória fundada em direito pessoal ou real, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver.
ERRADO! 📮 Não se exige que a ação seja condenatória, pode ser qualquer ação fundada em direito real e não pessoal ou com pretensão reipersecutória averbada no respectivo registro.
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A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação.
CERTO!
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O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.
CERTO! 🥦 Art. 915, 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 2º. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - Da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens. 3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. 🍋 O art. 229, por sua vez, refere-se à contagem em dobro para litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos.
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⚠️ Atenção: Art. 951, §1º CPC: Mais de um executado, prazo para embargar: Contado de forma independente. Art. 231, §1º CPC: Mais de um réu, prazo para contestar: Juntada do último comprovante de citação. ⇒ PRAZO EM DOBRO P/ ADV. DIFERENTES NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO!
CERTO! 🪴 O prazo para embargos à execução é contado para cada executado, de forma independente, a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, a não ser que os executados sejam cônjuges ou companheiros, hipótese em que se conta a partir da juntada do último comprovante. 🌴 É o que diz o §1º do artigo 915 do CPC: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 🌳 Os embargos não serão rejeitados liminarmente pela falta de garantia do juízo, pois a penhora, o depósito ou a caução não é requisito para o oferecimento dos embargos, mas apenas para que haja atribuição de efeito suspensivo. Art. 914, caput. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Os embargos à execução devem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.
CERTO! 🦝 Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. ⚠️ ATENÇÃO: Apesar de o Novo Código de Processo Civil dispensar a penhora, o depósito ou a caução para a oposição dos embargos à execução, no âmbito da execução fiscal continua sendo necessário a prévia garantia do juízo para a oposição dos embargos. Vejamos o dispositivo pertinente da Lei de Execução Fiscal (LEF): Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - Do depósito. II - Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. III - Da intimação da penhora. §1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - A data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. II - A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. III - A data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria. IV - O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital. V - O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. VI - A data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta. VII - A data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. VIII - O dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
CERTO!
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Existe a possibilidade do executado pagar seu débito de forma parcelada, devendo o juiz ouvir o exequente antes de decidir.
CERTO! 🫒 É o que dispõe o art. 916 e seus parágrafos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. §2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. §3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. §4º. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. §5º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - O vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos. II - A imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. §6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. §7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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Na execução por carta precatória, os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, de acordo com o §2º do art. 914: Art. 914, §2º. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
CERTO!
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Art. 915, §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
CERTO!
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Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – Quando intempestivos. II – Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. III – Manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
CERTO!
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É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.
CERTO! 🍔 Infromativo 832/2024 - STJ: É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução. REsp 2.165.124-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024. (INFO 832/2024 - STJ) Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamentea obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
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Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamentea obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
CERTO! 🧆 Infromativo 832/2024 - STJ: É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução. REsp 2.165.124-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024. (INFO 832/2024 - STJ)
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HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Causas ➜ suspensão do processo de conhecimento. 1) Apuração de fato delituoso no criminal. 2) Embargos à execução recebido com efeito suspensivo. 3) Não localizado o executado. 4) Não localizados bens penhoráveis. 5) Não foi possível alienar os bens penhorados por falta de licitantes + exequente não requereu adjudicação nem indicou. outros bens penhoráveis. 6) Parcelamento do valor da execução.
CERTO!
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Em sede de cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
CERTO! 🍒 Prescrição intercorrente = Mesmo prazo do direito material (ação), sendo, portanto, variável. (Súmula 150-STF) 🍓 SUSPENSÃO da prescrição e do processo = Máximo 1 ano, uma única vez (Início: Ciência da 1ª tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor). (Art. 921, §4° CPC) 🍎 Base Legal: O prazo de prescrição intercorrente é regulado pelo art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ele estabelece que, no cumprimento de sentença, se não houver localização de bens penhoráveis ou do devedor, o processo será suspenso por um ano. Findo esse prazo, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que será o mesmo da pretensão de direito material. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 921. Suspende-se a execução: III - Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 🫜 Características da Prescrição Intercorrente: 1) Prazo: Idêntico ao prazo da prescrição do direito material envolvido. 2) Suspensão: O processo pode ser suspenso por um ano (art. 921, § 1º do CPC). 3) Início da Contagem: A contagem do prazo de prescrição intercorrente só começa após o período de suspensão (um ano), se o exequente não demonstrar a adoção de diligências úteis para prosseguir com a execução.