Decreto 53.848
O serviço de inspeção sanitária e industrial, por meio de prestadores de serviços técnicos e operacionais credenciados, será realizado por inspetores veterinários habilitados, apenas em estabelecimentos com inspeção permanente.
CERTO.
DECRETO 53.848
Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em abatedouro frigorífico de pescado; e unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado.
CERTO.
LEI 13.467/2010
Aos infratores que não declararem inventário animal ou não comprovarem a realização de exames ou provas diagnósticas poderão ser imputados multa de 500 UPF.
De 60 a 300 UPF.
LEI 52.434/2015
Todas as partes ou derivados oriundos de abate de animais, destinados à alimentação humana, como leite, mel, ova, ovo e pescado é um produto de origem animal. Já as partes ou derivados oriundos de animais, não destinados à alimentação humana como a crina, a lã, a pena, o pelo, o casulo, a saliva, o fio, o embrião, a peçonha e o própolis de abelha são considerados “subprodutos de origem animal”.
A assertiva está errada, pois o própolis de abelha – além de ser um produto comestível – não está listado como subproduto de origem animal, e, sim, em seu lugar, a cera de abelha.
Decreto 53.848/2017
Para realização das análises fiscais, sempre deverá ser coletadas amostras fiscais em triplicata, sem exceção.
HÁ EXCEÇÕES.
LEI 13.467/2010
Os infratores que impedirem ou dificultarem a ação de defesa sanitária animal, a fiscalização de trânsito animal, incluindo produtos e subprodutos e a inspeção de propriedades e de animais poderão ser penalizados com multa de 60 a 2.500 UPFs.
500 a 3.000 UPFs.
DECRETO 53.848
Os proprietários ou sócios das prestadoras de serviços técnicos e operacionais credenciadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, não poderão atuar no serviço de inspeção industrial e sanitária nos estabelecimentos registrados na DIPOA.
CERTO.
Decreto 53.848
É considerado falsificação quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa.
CERTO.
LEI 13.467
As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão a determinação – em prol da saúde animal – da destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como o sacrifício e o abate sanitário de qualquer animal suspeito visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades.
abate sanitário de qualquer animal, mediante laudo técnico, visando prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
Decreto 53.848
O registro do produto será suspenso quando houver descumprimento do disposto na legislação.
SERÁ CANCELADO.
DECRETO 53.848
É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pela DIPOA.
CERTO.
DECRETO 53.848
Na composição de marcas, é permitido o emprego de desenhos alusivos a elas e o uso de marcas, de dizeres ou de desenhos alusivos a símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, a fatos ou a estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve cumprir a legislação específica.
CERTO.
LEI 52.434/2015
assinale a alternativa incorreta sobre as obrigações dos proprietários, detentores, possuidores e depositários de animais:
Os(as) proprietários(as), detentores(as), possuidores(as) e depositários(as) de animais ficam obrigados a receber animais somente com autorização do SVE e com o devido documento oficial de trânsito, documentos fiscais e demais documentos zoossanitários.
pois os proprietários/ detentores/ possuidores e depositários não precisam de autorização para receber animais e sim devem recebe-los com o devido documento oficiais, documentos fiscais e demais documentos zoossanitários.
LEI 52.434/2015
Caso o proprietário dos animais não seja identificado ou localizado, será responsável pelas obrigações previstas aquele que os tiverem em seu poder ou guarda, a qualquer título, ficando sujeito às sanções. Já nos casos de criações de animais com sociedades integradas entre produtores e empresas privadas, ambos respondem solidariamente, pelas infrações das medidas previstas.
CERTO.
Decreto 53.848/2017
Os prestadores de serviço técnico e operacionais credenciados pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, por meio de inspetores veterinários habilitados, obrigam-se a inserir as informações nosográficas na base de dados informatizada do Sistema de Defesa Agropecuária até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Até o décimo dia e não décimo quinto!
LEI 52.434/2015
Caberá ao Serviço Veterinário Oficial do Estado, definir em regulamento comum, programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado, que serão aplicados por meio de normas técnicas a serem editadas pelo(a) Secretário(a) de Estado da Agricultura e Pecuária ou pelo(a) Diretor(a) do Serviço Veterinário Oficial.
Definir em regulamento específico e não em regulamento comum.
Decreto 53.848/2017
assinale a alternativa incorreta quanto aos deveres das Prefeituras Municipais previstos no Acordo de Cooperação Técnica:
As Prefeituras Municipais deverão dispor os meios e recursos para o aprimoramento e a atualização técnica dos médicos veterinários que designar à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, de acordo com os critérios estabelecidos pela DIPOA, manter atualizado o Acordo de Cooperação Técnica e comunicar, com antecedência de trinta dias, à DIPOA a ausência do médico veterinário conveniado em caso de férias e de licenças, e de forma imediata os afastamentos de caráter involuntário, e providenciar sua substituição, dentre outras.
correto é a antecedência de quinze dias.